Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113461-98.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, o qual, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e prejudicada a apelação (evento 19, ACOR2).

Recurso extraordinário (evento 27, RECEXTRA1) interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, em face de acórdão (evento 19, ACOR2), no qual a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fazendo referência ao Tema 1.244 do STF, "a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal", determinou o encaminhamento dos autos a este Órgão Julgador, “para que haja a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao ‘leading case’ acima mencionado” (evento 33, DESPADEC1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891177v6 e do código CRC c958fa35.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113461-98.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, o qual, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e prejudicada a apelação (evento 19, ACOR2).

O acórdão recorrido foi prolatado nos seguintes termos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF-RJ. MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.820/1960. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI 5.724/1971. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 3.227,00, relativa à multa administrativa aplicada por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73. O juízo de origem reconheceu a nulidade da CDA por ausência de comprovação da regular constituição do crédito, notadamente da notificação válida dos executados, em conformidade com a Súmula 673 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a fixação de multa administrativa em valores indexados por múltiplos do salário mínimo; (ii) saber se a CDA, fundamentada nessa forma de quantificação, pode ser considerada título executivo válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, norma esta que se estende à fixação de penalidades administrativas, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

4. As multas do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 têm critérios definidos pelo art. 1º da Lei 5.724/71, que utiliza múltiplos do salário mínimo, o que caracteriza indexação vedada.

5. Embora jurisprudência anterior do STF e desta Corte admitisse tal prática como sanção pecuniária. Contudo, o Plenário do STF, no ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, declarou a inconstitucionalidade da norma, dessa fixação, entendimento reiterado nos REs 1372449 AgR e 1366146 AgR.

6. Nulidade da CDA por vício no fundamento legal constitui matéria de ordem pública, verificável de ofício, não sendo passível de retificação por alterar o próprio lançamento, segundo precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1691311; REsp 1644180) e desta Corte.

7. Reconhecida a inconstitucionalidade da fixação da multa com base no salário mínimo, afasta-se a presunção de legitimidade do título executivo, mantendo-se a extinção da execução fiscal, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença.

8. Sem honorários recursais, já que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada. 

10. Teses de julgamento: A fixação de multa administrativa em valores vinculados a múltiplos do salário mínimo, prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71, é inconstitucional por violar o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que dela decorre.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Lei nº 3.820/60, art. 24, parágrafo único; Lei nº 5.724/71, art. 1º; Lei 5.991/73, art. 15; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, RE 1372449 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 2.9.2022; STF, RE 1366146 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29.6.2022; TRF2, AC 5003038-62.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 15.12.2022; TRF2, AC 5001686-12.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJF2R 29.9.2022; STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 7.3.2017.

Interposto recurso extraordinário (evento 27, RECEXTRA1) pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fazendo referência ao Tema 1.244 do STF, determinou o encaminhamento dos autos a este Órgão Julgador, “para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao ‘leading case’ acima mencionado” (evento 33, DESPADEC1). Vejamos:

"(...)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1409059, sob o Tema 1244 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”

Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que este parece divergir do entendimento consolidado pelo STF no paradigma mencionado, ao assentar que: “A fixação de multa administrativa em valores vinculados a múltiplos do salário mínimo, prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71 é inconstitucional por violar o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que dela decorre.”

Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado."

Dessa forma, passa-se ao reexame da matéria, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência do TRF2, para verificar se o entendimento então adotado se encontra em consonância com o precedente qualificado estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.244 da repercussão geral.

De fato, com o julgamento do ARE 1409059 - Tema 1244/STF (acórdão de mérito publicado em 27/11/2025), firmou-se a tese de que "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal." Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.409.059 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.( S ) : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.( A / S ) : ROSIANE LUZIA FRANÇA ADV.( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO RECDO.( A / S ) : DSI DROGARIA LTDA ADV.( A / S ) : LUIZ GUSTAVO DA SILVA ADV.( A / S ) : NATALIA DE CAMARGO LAZARINI ADV.( A / S ) : TANIA CARLA GALDINO DO CARMO A M. CURIAE . : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE FÁRMACIAS E DROGARIAS - ABRAFARMA ADV.( A / S ) : RICARDO BARRETTO DE ANDRADE ADV.( A / S ) : MARIA AUGUSTA ROST ADV.( A / S ) : CLESO JOSE DA FONSECA FILHO

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE .

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV , demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos -– de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.

Por sua vez, como dito, o acórdão recorrido (evento 19, ACOR2) julgou, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC - por reconhecer a impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 5.724/1971 - julgando prejudicada a apelação.

Nesse contexto, o acórdão recorrido se encontra em divergência quanto ao decidido pelo STJ no Tema 1244, de modo que se exerce o juízo de retratação para adequação ao entendimento firmado pela Corte Superior. 

Vale dizer, o precedente qualificado do STF alcança integralmente a hipótese dos autos, impondo a retratação do acórdão anteriormente proferido, com o afastamento da nulidade da CDA e o exame da apelação que havia sido considerada prejudicada. 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença (processo 0113461-98.2016.4.02.5107/RJ, evento 189, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de RGM 2012 DROGARIA LTDA., G. F. D. A., M. F. D. A. e R. D. A. P., ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação de regular processo administrativo e de notificação válida dos executados, em desatenção ao enunciado da Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais (evento 194, APELACAO1), alega o Conselho que a sentença incorreu em equívoco ao exigir a comprovação de notificação nos moldes da Súmula 673 do STJ, uma vez que o referido enunciado aplica-se exclusivamente às anuidades de conselhos profissionais e não às multas administrativas, objeto da presente execução. Em suas palavras, “resta evidente um equívoco na intimação do executado para fins de demonstração do cumprimento da Súmula 673 quando esta em nada se relaciona com o crédito objeto de execução neste feito”. Para reforçar sua alegação, sustenta que o processo administrativo fiscal nº 11096/15 foi devidamente instruído, tendo havido intimação do executado tanto acerca do auto de infração quanto do auto de multa, cujas cópias foram juntadas ao recurso. Argumenta ainda que a CDA preenche todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de infirmá-la. Sustenta que a exigência de juntada do processo administrativo no momento do ajuizamento da execução fiscal não encontra respaldo legal, configurando oneração indevida ao conselho exequente e tratamento desigual em relação às execuções promovidas pela União. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a higidez da CDA e determinar o prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas. 

A sentença está amparada, basicamente, na ausência de comprovação nos autos, por parte do Conselho exequente, acerca da regularidade da constituição do crédito em cobrança, por não ter atendido ao disposto na Súmula 673 do STJ.

A origem do débito está vinculada à imposição de multa decorrente de infração ao disposto no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, em conjunto com o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73. Trata-se, portanto, de sanção administrativa aplicada com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da mencionada Lei nº 3.820/60, dispositivo este que foi atualizado pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71.

O crédito foi formalizado por meio da Certidão de Dívida Ativa de nº 3754/16, alcançando o montante de R$ 3.227,00 (três mil, duzentos e vinte e sete reais), já considerando a atualização monetária até a data de 29/06/2016 (evento 1, OUT1, fl. 3).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019). 

Cumpre registrar que o referido entendimento foi recentemente consolidado por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” 

Embora a Súmula 673 do STJ trate especificamente de anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do STJ e dos tribunais inferiores aplica, por analogia, os mesmos requisitos processuais a multas administrativas.

Além disso, a exigência de notificação prévia administrativa para a cobrança de multas decorrentes do poder de polícia, incluindo as aplicadas por conselhos profissionais, é obrigatória, com fundamento na Lei nº 9.784/99 (artigos 3º, II, 26, § 1º, e 28) e em princípios constitucionais.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 

3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de Cortes Regionais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. SÚMULA 673/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária, bem como da execução fiscal que a veicula.

3. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador.

4. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida daquele.

5. Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício, exigindo, portanto, a notificação prévia do contribuinte.

6. No mesmo sentido recente súmula do C. STJ (verbete nº 673): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

7. No caso em tela, a parte exequente não comprovou a notificação prévia da contribuinte-executada, acerca do lançamento do crédito em cobro, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA. Os documentos, acostados em 1º grau, correspondem apenas a extratos de telas de sistema interno do conselho-exequente e cópias de boletos bancários, os quais foram produzidos unilateralmente pelo conselho e sem indicação de que tenham sido enviados e recebidos por associado, não se prestando a tanto.

8. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana consolidada, não se antevê qualquer mácula na sentença de extinção, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10. Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50022204920234036113, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025)

 DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, porquanto não houve comprovação da regular notificação da parte executada.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a válida notificação ao contribuinte acerca da constituição do crédito.

III. Razões de decidir

3. Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

IV. Dispositivo

4. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei 6.830/1980; § 3º do art. 485 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 679 do STJ; TRF4, Primeira Turma, AG 5018527-67.2017.4 .04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 9maio2018.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50014406420244047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora devidamente intimado por confirmação, em 23/09/2024 (evento 186, 1º grau), a fim de comprovar a notificação para pagamento, na forma da Súmula 673 do STJ (evento 183, DESPADEC1), o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, deixando o prazo correr in albis (evento 187, 1º grau).

Contudo, a parte exequente com o intuito de comprovar a regular constituição do crédito tributário, juntou aos autos originários (evento 194, PROCADM2), juntamente com a apelação, a cópia integral do processo administrativo fiscal nº 11096/15, referente ao Auto de Infração nº 64404, o qual deu origem à cobrança da multa nº 28206, no valor originário de R$ 2.860,41.

O referido processo contém, entre outros documentos, o termo de visita do serviço de fiscalização do conselho (evento 194, PROCADM2, fl. 2, 1º grau), o auto de infração (evento 194, PROCADM2, fl. 3, 1º grau), o aviso de recebimento postal da cobrança da multa (evento 194, PROCADM2, fl. 4, 1º grau), a notificação administrativa de multa direcionada à ora executada, acompanhada da respectiva guia de pagamento e do aviso de recebimento postal (evento 194, PROCADM2, fls. 16, 17 e 18, 1º grau), bem como a petição inicial da presente execução fiscal, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa – CDA (evento 194, PROCADM2, fls. 22/23, 1º grau).

A propósito, os recentes julgados desta 5ª Turma Especializada:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 673 DO STJ. REGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC e 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o argumento de que o exequente não comprovou a regular constituição do crédito tributário, especialmente a notificação da parte executada, conforme exigência da Súmula 673 do STJ. O débito em questão refere-se à multa administrativa decorrente de infração legal praticada perante o conselho profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a comprovação da notificação válida do contribuinte e o esgotamento da instância administrativa, como condição de eficácia do lançamento da multa administrativa cobrada em sede de execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a constituição válida de crédito relativo a anuidades e multas impostas por conselhos profissionais, a comprovação da notificação prévia do contribuinte e do esgotamento das instâncias administrativas, conforme consolidado na Súmula 673 do STJ.  4. A notificação é condição de eficácia do lançamento de ofício, sendo sua ausência causa de nulidade da CDA e da própria execução fiscal.  5. A documentação acostada pelo apelante comprova que houve envio de notificações administrativas e regular trâmite do processo fiscal, inclusive com apresentação de ARs, guia para pagamento e cópia integral do processo administrativo fiscal nº 2488/19, referentes ao Auto de Infração nº 6878 e à multa nº 6666.  6. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a constituição do crédito, deve-se anular a sentença que extinguiu o processo, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Apelação provida. Sentença anulada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.  8. Teses de julgamento: 1. A notificação administrativa do contribuinte e o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição do crédito tributário por conselhos profissionais. 2. A ausência de comprovação desses requisitos implica nulidade da CDA.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 6.830/80, art. 1º; Lei 3.820/60, art. 24; Lei 5.991/73, art. 15, § 1º; Lei 13.021/14, art. 6º, I.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 673; REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.04.2019; AgInt no AREsp 1748402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.03.2022; TRF2, AC 0102825-56.2014.4.02.5103, Rel. Des. André Fontes, j. 13.02.2025; TRF2, AC 5000906-63.2024.4.02.5110, Rel. Des. Reis Friede, j. 24.03.2025.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5031557-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed.: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 8/7/2025) (Grifo Nosso)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO E ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PROVIDÊNCIA COMPROVADA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

I – Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.  

II - Presente a comprovação do esgotamento das instâncias administrativas, deve ser a sentença anulada para que se dê regular prosseguimento ao feito. 

III – Apelação provida. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102825-56.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed.: ANDRÉ FONTES, 13/2/2025) (Grifo Nosso)

Em igual sentido, confira-se o precedente da 6ª Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo  contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito.

3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio do Enunciado da Súmula nº 673, firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da notificação do executado, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

4. No caso vertente, verifica-se que o exequente, com o objetivo de demonstrar a regularidade da constituição do crédito tributário, acostou a cópia do processo administrativo fiscal nº 3094/18, referente ao Auto de Infração nº 3076, que deu ensejo à multa no valor de R$ 3.580,08  (evento 11/JFRJ, ANEXO 2).

5. Por outro lado, não resta comprovado que houve envio de notificação contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado quanto às anuidades cobradas, requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual revela-se a ausência de regularidade no lançamento e da constituição definitiva do crédito tributário.

6. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas em relação à multa  administrativa.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000906-63.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed.: REIS FRIEDE, 24/03/2025) (Grifo Nosso)

Presente, pois, a comprovação  da notificação do contribuinte e do esgotamento das instâncias administrativas, deve ser a sentença anulada para que se dê regular prosseguimento ao feito.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, para dar provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.



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Documento:20002891179
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113461-98.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.244/STF. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA 673 DO STJ. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM GRAU RECURSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão que havia extinguido, de ofício, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo e a nulidade da CDA, julgando prejudicada a apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de comprovação de regular processo administrativo e de notificação válida dos executados, em desatenção ao enunciado da Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral, quanto à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; (ii) definir se a ausência inicial de comprovação da notificação administrativa e do esgotamento das instâncias administrativas autoriza a extinção da execução fiscal; e (iii) estabelecer se a posterior juntada, em sede de apelação, do processo administrativo fiscal supre o vício reconhecido na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal.

4. O entendimento anteriormente adotado pelo acórdão recorrido, que reconhecia a inconstitucionalidade da multa prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71 e a consequente nulidade da CDA, mostra-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STF.

5. O precedente qualificado do STF alcança integralmente a hipótese dos autos, impondo a retratação do acórdão anteriormente proferido, com o afastamento da nulidade da CDA e o exame da apelação que havia sido considerada prejudicada.

6. A constituição válida do crédito decorrente de multa administrativa exige a comprovação da regular notificação do administrado e do esgotamento das instâncias administrativas, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 673.

7. A notificação administrativa é condição de eficácia do lançamento e pressuposto de validade da certidão de dívida ativa, afastando-se a presunção de liquidez e certeza quando inexistente ou não comprovada.

8. A legislação administrativa federal impõe a ciência do interessado acerca dos atos sancionatórios, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

9. A documentação juntada em grau recursal comprova a lavratura do auto de infração, a notificação postal para pagamento, a interposição de recurso administrativo, o julgamento definitivo na esfera administrativa e a ciência do resultado, evidenciando o esgotamento das instâncias administrativas.

10. A comprovação superveniente da regular constituição do crédito afasta o fundamento da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

11. Demonstrada a regularidade da constituição do crédito e afastada a tese de inconstitucionalidade da multa, impõe-se a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO

12. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão ao Tema 1.244 do STF. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 485, IV, e 1.030, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, II, 26, § 1º, e 28.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.409.059/SP, Tema 1.244 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, acórdão publicado em 27/11/2025; STJ, Súmula 673; STJ, REsp nº 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/04/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.748.402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.958.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para dar provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891179v6 e do código CRC 6cbbf1a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 0113461-98.2016.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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