Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007212-32.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. P. B. em face da sentença (evento 3, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5007212-32.2025.4.02.5104/RJ, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida contra a União e o Banco do Brasil S.A., por meio da qual a parte autora buscava a restituição de diferenças de atualização monetária e correção de valores de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, II e §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que, embora a demanda contivesse alegações relacionadas tanto à aplicação de índices de atualização quanto à gestão da conta vinculada, o prazo prescricional aplicável seria o decenal fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o termo inicial da prescrição ocorreu com o saque integral da conta em março de 2006, momento em que houve ciência inequívoca da situação da conta e extinção do vínculo com o programa, razão pela qual considerou prescrita a pretensão ajuizada apenas em 10/10/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e da ausência de citação.

Em suas razões recursais (evento 7, APELACAO1), a parte apelante afirma que a sentença deve ser reformada porque incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial da prescrição a data do saque do PASEP ocorrido em 2006. Argumenta que sempre confiou na regular administração do programa e dos valores depositados, invocando os princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Defende que, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular tem efetiva ciência dos desfalques e da extensão de suas consequências, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas em 2024, quando obteve as microfilmagens e extratos da conta PASEP. Alega que somente após a divulgação, pela mídia, do julgamento do Tema 1150 do STJ tomou conhecimento da possibilidade de irregularidades na administração de sua conta, oportunidade em que solicitou os documentos ao Banco do Brasil e constatou a alegada ausência de atualização adequada dos valores e a existência de saques indevidos. Sustenta que a ciência inequívoca exigida pela jurisprudência somente se concretiza com o acesso aos extratos detalhados da conta individualizada, inexistindo elementos que permitam concluir que tivesse conhecimento anterior das supostas irregularidades. Em suas palavras, "o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização pelos desfalques nas contas individualizadas do Pasep, nos termos do Tema 1.150/STJ, é a data em que o Banco do Brasil fornece o extrato da conta individualizada ao seu titular, conforme documento anexo à exordial". Invoca precedentes do STJ e os debates travados no julgamento do Tema 1150 para defender que a comprovação da ciência dos desfalques depende do acesso à documentação da conta. Requer: a) seja dado provimento ao recurso, para reformar/anular a sentença, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda para a apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios e de recomposição do saldo do PASEP; e, b) a condenação dos recorridos ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência.

Intimado para apresentar contrarrazões à apelação da parte autora, o BANCO DO BRASIL SA juntou contestação (evento 16, CONT1), na qual suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como depositário e operacionalizador do PASEP, cabendo à União e ao Conselho Diretor do Fundo a definição dos índices de atualização e a gestão do patrimônio do programa. Sustenta a incompetência da Justiça Estadual para apreciação de demandas relacionadas à gestão do fundo e impugna o pedido de gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, defende a incidência da prescrição decenal reconhecida pelo Tema 1150 do STJ e sustenta que, à luz do Tema 1387, o saque integral da conta constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional. No mérito, afirma que a parte autora recebeu regularmente as cotas a que fazia jus, que as atualizações monetárias seguiram os critérios legalmente previstos e que não houve qualquer irregularidade imputável ao Banco do Brasil, requerendo a improcedência integral dos pedidos.

Em suas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), a União sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça restringe a legitimidade da União às hipóteses em que se discutem critérios de remuneração e índices definidos pelo Poder Público, ao passo que a demanda versa sobre alegados desfalques, saques indevidos e falhas de gestão da conta vinculada, matérias atribuídas ao Banco do Brasil. No mérito, defende a ocorrência da prescrição, asseverando que o prazo aplicável é decenal e que quaisquer discussões relacionadas aos depósitos realizados nas contas individuais encontram-se prescritas desde a extinção das contribuições para o fundo após a Constituição de 1988. Aduz que, ainda que adotado como termo inicial o saque realizado pelo autor, este ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, que eventual pretensão relacionada à atualização monetária das contas vinculadas em face da União sujeitar-se-ia ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Requer o desprovimento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007212-32.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por R. D. P. B. em face da sentença (evento 3, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5007212-32.2025.4.02.5104/RJ, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida contra a União e o Banco do Brasil S.A., por meio da qual a parte autora buscava a restituição de diferenças de atualização monetária e correção de valores de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, II e §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que, embora a demanda contivesse alegações relacionadas tanto à aplicação de índices de atualização quanto à gestão da conta vinculada, o prazo prescricional aplicável seria o decenal fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o termo inicial da prescrição ocorreu com o saque integral da conta em março de 2006, momento em que houve ciência inequívoca da situação da conta e extinção do vínculo com o programa, razão pela qual considerou prescrita a pretensão ajuizada apenas em 10/10/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e da ausência de citação.

Cinge-se a controvérsia em analisar se, de fato, ocorreu a prescrição da pretensão executória de restituição de diferenças de atualização monetária e correção de valores de conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor, ora apelante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP sujeita-se a distintos regimes prescricionais, conforme a pessoa jurídica demandada e a natureza da relação jurídica discutida.

Quando a pretensão é deduzida em face da União, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 545. Por outro lado, nas demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Confira-se as teses firmadas nos aludiddos Temas:

Tema 545: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32."

Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

No que concerne ao termo inicial da prescrição das pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de creditamento dos rendimentos devidos em contas vinculadas ao PASEP a controvérsia não é recente.

Inicialmente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ fixou orientação no sentido de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 

Todavia, a matéria foi posteriormente revisitada pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a tese vinculante do Tema nº 1.387, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/02/2026. Na oportunidade, o STJ promoveu a superação do entendimento anteriormente adotado e estabeleceu critério objetivo para a definição do dies a quo prescricional, assentando que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Confira-se o teor do julgado relativo ao Recurso Especial nº 2.214.864/PE:

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) <grifei>

 

A partir da definição vinculante estabelecida no Tema 1.387, torna-se juridicamente irrelevante, para fins de fixação do dies a quo prescricional, a data em que o titular alegadamente tomou conhecimento das irregularidades apontadas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como marco inicial objetivo o saque integral dos valores depositados na conta vinculada.

A nova orientação prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, afastando a incerteza decorrente da aferição subjetiva do momento em que o titular teria tomado conhecimento das supostas irregularidades, e adotando, em seu lugar, marco temporal objetivo e verificável.

No caso concreto, verifica-se que o autor realizou o saque integral dos recursos existentes em sua conta vinculada ao PASEP em março de 2006 (evento 1, ANEXO11). Não obstante, a presente demanda somente foi ajuizada em 10/10/2025, quando já transcorrido lapso temporal de mais de dezenove anos entre o marco inicial da prescrição e o ajuizamento da ação. Tratando-se, portanto, de período muito superior tanto ao prazo quinquenal aplicável às pretensões dirigidas contra a União quanto ao prazo decenal incidente nas demandas propostas em face do Banco do Brasil.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por C. D. S. C. contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União quanto à pretensão de aplicação dos índices de correção monetária incidentes sobre conta PASEP, declarou prescrita a pretensão deduzida em face da União e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos relacionados a alegados saques indevidos e desfalques imputados ao Banco do Brasil, em razão da incompetência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade processual ao reconhecer simultaneamente a ilegitimidade passiva da União e a prescrição da pretensão; e (ii) estabelecer se houve incompatibilidade lógica entre a extinção parcial do feito sem resolução do mérito e o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em face da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não reconhece a ilegitimidade passiva da União, mas afirma expressamente sua legitimidade quanto à pretensão relacionada à aplicação dos índices de correção monetária sobre os saldos das contas PASEP. 4. O Juízo de origem distingue adequadamente as pretensões deduzidas na demanda, atribuindo ao Banco do Brasil a controvérsia relativa a saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP, e à União a responsabilidade pelos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do programa. 5. A extinção sem resolução do mérito decorre exclusivamente da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista não abrangida pela competência prevista no art. 109 da Constituição Federal. 6. Reconhecida a legitimidade passiva da União, o magistrado aprecia regularmente a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 545. 7. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral da conta PIS/PASEP, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1387. 8. Tendo o saque integral ocorrido em 28/02/2018 e a ação sido ajuizada apenas em 30/04/2025, a pretensão deduzida em face da União encontra-se prescrita. 9. Não há error in procedendo nem julgamento contraditório, pois a sentença atribui consequências jurídicas distintas a pretensões material e subjetivamente distintas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.

(TRF2, AC 5004028-50.2025.4.02.5110, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/05/2026) <grifei>

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação de procedimento comum ajuizada por C. D. M. R. contra a União e o Banco do Brasil, buscando a restituição de valores desfalcados da sua conta PASEP, em razão de atualização monetária irregular e/ou de saques não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável e o termo inicial para a contagem da pretensão de ressarcimento de valores do PASEP contra a União e o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP contra a União se submete ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 545. 4. A pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP contra o Banco do Brasil se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do CC e o Tema 1.150/STJ. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em observância ao princípio da *actio nata*, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150 e reiterado no EREsp 1.106.366/RS. 6. O saque integral do principal da conta PASEP é o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, conforme o Tema 1.387 do STJ. 7. No caso concreto, o autor, aposentado desde 1996, promoveu o saque das quantias depositadas na conta PASEP há pelo menos 29 anos, e a ação foi ajuizada somente em 2024, o que configura a prescrição da pretensão autoral, seja pelo prazo quinquenal ou decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O saque integral do principal da conta PASEP é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, aplicando-se o prazo quinquenal para a União e decenal para o Banco do Brasil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 927, inc. III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 545 (REsp 1.205.277/PB); STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5002912-18.2024.4.04.7105, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.03.2026; TRF4, AC 5012095-91.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.02.2026; TRF4, AC 5007428-08.2020.4.04.7110, 3ª Turma, Rel. para Acórdão Raphael de Barros Petersen, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5056489-32.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. para Acórdão Marcus Holz, j. 06.08.2025.

(TRF-4 - AC: 50028495120244047118 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2026) <grifei>

 

Desse modo, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, revela-se inequívoca a consumação da prescrição da pretensão deduzida em juízo.

Em conclusão, a sentença não merece reforma.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900505v13 e do código CRC 6c31b83c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007212-32.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.387 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em face da União e do Banco do Brasil S.A., em ação destinada à restituição de diferenças de atualização monetária, correção de valores e alegados desfalques em conta vinculada ao programa, extinguindo o processo com resolução do mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de diferenças de atualização monetária e de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida contra a União submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 545.

4. A pretensão deduzida contra o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas vinculadas ao PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

5. O STJ, ao julgar o Tema 1.387, superou a orientação anterior fundada na ciência subjetiva dos desfalques e fixou critério objetivo segundo o qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

6. A adoção do saque integral como dies a quo prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, afastando controvérsias acerca do momento em que o titular teria tomado conhecimento das supostas irregularidades.

7. O saque integral da conta vinculada em março de 2006 iniciou a fluência do prazo prescricional, sendo irrelevante a alegação de ciência posterior das irregularidades apontadas.

8. O ajuizamento da ação em 10/10/2025 ocorreu mais de dezenove anos após o saque integral, ultrapassando tanto o prazo quinquenal aplicável à União quanto o prazo decenal incidente em relação ao Banco do Brasil.

9. À luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, revela-se inequívoca a consumação da prescrição da pretensão deduzida em juízo.

10. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação desprovida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II e § 1º, 487, II, e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277/PB; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5004028-50.2025.4.02.5110, 8ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29.05.2026; TRF-4 - AC: 50028495120244047118 RS, 3ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 05.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900506v4 e do código CRC 38f1c431.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/07/2026, às 08:41:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:13:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5007212-32.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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