Apelação Cível Nº 5007212-32.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. D. P. B. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5007212-32.2025.4.02.5104/RJ, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida contra a União e o Banco do Brasil S.A., por meio da qual a parte autora buscava a restituição de diferenças de atualização monetária e correção de valores de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, II e §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que, embora a demanda contivesse alegações relacionadas tanto à aplicação de índices de atualização quanto à gestão da conta vinculada, o prazo prescricional aplicável seria o decenal fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o termo inicial da prescrição ocorreu com o saque integral da conta em março de 2006, momento em que houve ciência inequívoca da situação da conta e extinção do vínculo com o programa, razão pela qual considerou prescrita a pretensão ajuizada apenas em 10/10/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e da ausência de citação.
Em suas razões recursais (), a parte apelante afirma que a sentença deve ser reformada porque incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial da prescrição a data do saque do PASEP ocorrido em 2006. Argumenta que sempre confiou na regular administração do programa e dos valores depositados, invocando os princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Defende que, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular tem efetiva ciência dos desfalques e da extensão de suas consequências, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas em 2024, quando obteve as microfilmagens e extratos da conta PASEP. Alega que somente após a divulgação, pela mídia, do julgamento do Tema 1150 do STJ tomou conhecimento da possibilidade de irregularidades na administração de sua conta, oportunidade em que solicitou os documentos ao Banco do Brasil e constatou a alegada ausência de atualização adequada dos valores e a existência de saques indevidos. Sustenta que a ciência inequívoca exigida pela jurisprudência somente se concretiza com o acesso aos extratos detalhados da conta individualizada, inexistindo elementos que permitam concluir que tivesse conhecimento anterior das supostas irregularidades. Em suas palavras, "o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização pelos desfalques nas contas individualizadas do Pasep, nos termos do Tema 1.150/STJ, é a data em que o Banco do Brasil fornece o extrato da conta individualizada ao seu titular, conforme documento anexo à exordial". Invoca precedentes do STJ e os debates travados no julgamento do Tema 1150 para defender que a comprovação da ciência dos desfalques depende do acesso à documentação da conta. Requer: a) seja dado provimento ao recurso, para reformar/anular a sentença, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda para a apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios e de recomposição do saldo do PASEP; e, b) a condenação dos recorridos ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência.
Intimado para apresentar contrarrazões à apelação da parte autora, o BANCO DO BRASIL SA juntou contestação (), na qual suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como depositário e operacionalizador do PASEP, cabendo à União e ao Conselho Diretor do Fundo a definição dos índices de atualização e a gestão do patrimônio do programa. Sustenta a incompetência da Justiça Estadual para apreciação de demandas relacionadas à gestão do fundo e impugna o pedido de gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, defende a incidência da prescrição decenal reconhecida pelo Tema 1150 do STJ e sustenta que, à luz do Tema 1387, o saque integral da conta constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional. No mérito, afirma que a parte autora recebeu regularmente as cotas a que fazia jus, que as atualizações monetárias seguiram os critérios legalmente previstos e que não houve qualquer irregularidade imputável ao Banco do Brasil, requerendo a improcedência integral dos pedidos.
Em suas contrarrazões (), a União sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça restringe a legitimidade da União às hipóteses em que se discutem critérios de remuneração e índices definidos pelo Poder Público, ao passo que a demanda versa sobre alegados desfalques, saques indevidos e falhas de gestão da conta vinculada, matérias atribuídas ao Banco do Brasil. No mérito, defende a ocorrência da prescrição, asseverando que o prazo aplicável é decenal e que quaisquer discussões relacionadas aos depósitos realizados nas contas individuais encontram-se prescritas desde a extinção das contribuições para o fundo após a Constituição de 1988. Aduz que, ainda que adotado como termo inicial o saque realizado pelo autor, este ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, que eventual pretensão relacionada à atualização monetária das contas vinculadas em face da União sujeitar-se-ia ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Requer o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório.
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