Apelação Cível Nº 5005760-27.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. P. D. S. F. S. e outro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005760-27.2024.4.02.5102, movida pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (), que julgou improcedentes os pedidos contidos no feito que objetiva a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente as alegações de cobranças indevidas, juros abusivos e encargos ilegais apontados na inicial, limitando-se a acolher os argumentos da instituição financeira. Alegam que o magistrado deixou de considerar os elementos apresentados pelos autores e indeferiu, de forma injustificada, a realização de perícia contábil, prova que reputam indispensável para demonstrar a existência de irregularidades na evolução do débito e na cobrança de tarifas e juros. Defendem que contratos de financiamento habitacional possuem cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira, razão pela qual a mera previsão contratual dos encargos não afasta eventual abusividade. Requerem a cassação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a ilegalidade das cobranças impugnadas e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (), nas quais a CEF requer seja negado provimento ao recurso.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 - 2º grau), que foi reconhecida, determinando-se a intimação do MPF para o oferecimento do seu parecer ().
Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 10/06/2026, às 15:44:34