Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005760-27.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. P. D. S. F. S. e outro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005760-27.2024.4.02.5102, movida pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 45, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos contidos no feito que objetiva a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes.

Em suas razões recursais (evento 51, APELACAO1), a parte apelante sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente as alegações de cobranças indevidas, juros abusivos e encargos ilegais apontados na inicial, limitando-se a acolher os argumentos da instituição financeira. Alegam que o magistrado deixou de considerar os elementos apresentados pelos autores e indeferiu, de forma injustificada, a realização de perícia contábil, prova que reputam indispensável para demonstrar a existência de irregularidades na evolução do débito e na cobrança de tarifas e juros. Defendem que contratos de financiamento habitacional possuem cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira, razão pela qual a mera previsão contratual dos encargos não afasta eventual abusividade. Requerem a cassação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a ilegalidade das cobranças impugnadas e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas (evento 56, CONTRAZAP1), nas quais a CEF requer seja negado provimento ao recurso.

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 - 2º grau), que foi reconhecida, determinando-se a intimação do MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 2, DESPADEC1).

Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901120v4 e do código CRC d39e35e8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005760-27.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. P. D. S. F. S. e outro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC.

Na origem, os autores ajuizaram ação revisional de contrato de financiamento habitacional contra a CEF no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), aduzindo a abusividade de cláusulas contratuais, tais como a inclusão indevida de seguro e taxa de administração; a ocorrência de anatocismo; e o descumprimento da promessa de parcelas decrescentes.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão do financiamento, com base nas provas contidas nos autos, concluindo que "os Autores não demonstraram que a CEF tenha aplicado qualquer cláusula que esteja em desacordo com a legislação que rege a matéria".

Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando que a sentença deixou de analisar adequadamente as alegações de cobranças indevidas e encargos abusivos, além de ter indeferido injustificadamente a perícia contábil, prova que consideram essencial para demonstrar as irregularidades do contrato. Defendem a existência de cláusulas abusivas no financiamento e requerem a anulação da sentença para realização da perícia ou, alternativamente, a procedência dos pedidos iniciais.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato objeto da lide.

Preambularmente, cumpre registrar que vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir as obrigações assumidas, segundo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

A seu turno, a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019).

No caso dos autos, o "CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CCFGTS/PMCMV - SFH" firmado entre as partes, em 10/10/2019, com financiamento do valor de R$ 184.000,00 previsto para ser pago em 279 meses, prevê encargos reajustados de acordo com o Sistema de Amortização PRICE, com juros remuneratórios e encargos claramente previstos no Quadro B do referido instrumento (evento 1, CONTR12). 

Conforme relatado, os apelantes, em seu recurso, alegam que o magistrado deixou de considerar os elementos apresentados pelos autores e indeferiu, de forma injustificada, a realização de perícia contábil, prova que reputam indispensável para demonstrar a existência de irregularidades na evolução do débito e na cobrança de tarifas e juros.

A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida.

Embora os apelantes sustentem que o Juízo de origem indeferiu injustificadamente a realização de perícia contábil, as provas dos autos demonstram fato diverso. Após a apresentação da contestação da CEF (evento 12, CONT2), os autores, ora apelantes, foram devidamente intimados para apresentar a sua réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretediam produzir (evento 20 - 1º grau), deixando o prazo transcorrer in albis (evento 20 - 1º grau).

Assim, não podem os autores, apenas em sede recursal, alegar nulidade pela ausência de prova cuja produção sequer requereram oportunamente. Ademais, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução processual, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender suficiente o conjunto probatório existente.

Dessa forma, inexistindo requerimento tempestivo para produção da prova pericial e não havendo demonstração de efetivo prejuízo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.

No tocante ao sistema de amortização, restou pactuado o sistema francês de amortização (Tabela Price), conforme claramente previsto  no quadro B3 do instrumento contratual firmado entre as partres (evento 1, CONTR12, fl. 1).

O sistema francês de amortização (Tabela Price) é, na verdade, um mero artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios, sendo o prazo e a taxa de remuneração previamente pactuados.

A legalidade da aplicação do sistema de amortização em tela tem sido reconhecida pelos Tribunais Pátrios, como demonstra a ementa abaixo:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539/STJ. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. LIMITE DE 12% AO ANO. SÚMULA 382/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA T ABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença, que rejeitou os Embargos à Execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1 0% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 2. Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, oriunda de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) representativas de operações de crédito celebradas com a CEF. 3. No que tange à legalidade da capitalização de juros ("anatocismo", "juros sobre juros") com periodicidade inferior à anual, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, consoante o enunciado da Súmula 539/STJ. No caso, as Cédulas foram emitidas em 30/01/2013, não havendo qualquer óbice à incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano. 4. Quanto à abusividade da taxa de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso. Ou seja, serão considerados abusivos os juros remuneratórios quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado. 5. No que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios praticada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6. Diante da inércia do Apelante em apresentar elementos concretos que revelassem o caráter abusivo das taxas de juros praticadas, não há o que ser revisado ou reduzido no contratos, estando embasados em parâmetros legais. 7. A comissão de permanência é cobrada pelas instituições financeiras em caso de 1 inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar a sua dívida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), julgou o REsp. nº 1.058.114/RS, tendo fixado várias diretrizes para os contratos bancários, dentre as quais se destacam: "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". 8. É válida a cobrança da comissão de permanência, aplicada durante o período de inadimplência e em substituição aos juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, desde que não exceda o somatório desses encargos. 9. Somente à luz do caso concreto, é possível verificar se há cumulação indevida, tendo em vista que a importância cobrada a título de comissão de permanência, a depender do que foi estipulado pelas partes, pode ser composta por um ou alguns dos encargos contratuais - isto é, juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa -, ocasião em que se afigurará legítima a cobrança da comissão cumulativamente com o encargo por ela não abrangido. 10. Na planilha de cálculo que instrui a Execução, não consta ter havido a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora ou correção monetária, motivo pelo qual não há como prevalecer a tese invocada pela Apelante. 11. A aplicação da Tabela Price, por si só, não implica em capitalização de juros, sendo necessária a sua comprovação por outros elementos nos autos. A legalidade da utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria 12. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros, não há que se declarar a nulidade da cláusula que prevê a aplicação da Tabela Price nos contratos em questão. 13. Recurso desprovido. (TRF2 108450-09.2016.4.02.5101 - Apelação - Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 05/04/2020 - Data de disponibilização 13/04/2020 – Relator GUILHERME DIEFENTHAELER) (G.n.)

Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão, tampouco a prática de anatocismo, conforme defende a parte apelante.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2151567 - MT (2022/0183509-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 292/299). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 210/211): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CDC VEÍCULO)- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS CONTRATADOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS  - INADMISSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- PRESSUPOSTO EVIDENCIADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA LEGAIS - COMISSAO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SINGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador. Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão. É pacífica na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2.ª S. - REsp 973827/RS). O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. É lícita a adoção da tabela price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização. Ocorre a descaracterização da mora do devedor se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados na cédula, mais juros moratórios de 1% ao mês, e multa de 2%, portanto, encargos legais e compatíveis entre si, não havendo sequer incidência de cobrança de comissão de permanência. Estando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores devidamente corrigidos, em sua forma simples, devidamente atualizada, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária. No que se refere à verba de sucumbência, tendo em vista a modificação departe da decisão hostilizada, e verificando que ambas as partes forem vencidos e vencedores, o ônus sucumbenciais devem ser rateados em 50% entre as partes, sendo que cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, ficando suspenso sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, à luz do art. 98, § 2º e 3º do CPC. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 233/247), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64 e 51, § 1º, do CDC. Afirma que "é permitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em casos excepcionais, isto é, quando a taxa pactuada supera a taxa média de mercado em 1,5 vez - ou 50% -, conforme orientação firmada pela Segunda Seção desse STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o que autoriza a interposição deste recurso também pela divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 237). No agravo (e-STJ fls. 300/311), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 315/327 (e-STJ). É o relatório. Decido. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, cumpre observar que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre o tema: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a Relatora destacou que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a em. Ministra (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) No caso, o acórdão recorrido asseverou que (e-STJ fls. 216/217): (...) deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de afastar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. No caso, no contrato em análise, as partes pactuaram juros de 1,63 % ao mês e 21,41% ao ano, e a média praticada pelo mercado em outubro/2018 (época da celebração do contrato), para o mesmo tipo de financiamento (empréstimo para aquisição de veículo - pessoa física) foi de 1,43% ao mês e de 18,56%ao ano (http:// www. bcb. gov. br/?TXCREDMES). Como se vê, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apresentou uma diferença exorbitante em relação aos juros praticados no mercado, em contratos assemelhados, no mesmo período. E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas, como ocorre no caso dos autos, a qual deve readequada à média de mercado da época da contratação. Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2151567 MT 2022/0183509-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/09/2022) (g.n.)

Por sua vez, não se sustenta a alegação do apelante de abusividade na contratação do seguro prestamista. Isso porque, conforme previsto no art. 21 do contrato de financiamento imobiliário, "É obrigatória a contração pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP - Morte e Invalidez Permandnte e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/09" (evento 1, CONTR12, fl. 10). 

Importa registrar que a Lei nº 11.977/2009, em atenção ao princípio do tempus regit actum, previa, em seu art. 79, que "Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel".

Ademais, no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 969.129/MG, restou assentado, expressamente, que “é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH” (Tema nº 54).

Assim, quanto ao seguro prestamista, não há ilegalidade na sua estipulação, ante a lei, o entendimento jurisprudencial superior e os riscos contratados. 

No que tange à cobrança da taxa de administração, convém assinalar que, inexistindo vedação legal expressa, a sua exigência mostra-se legítima, desde que prevista de forma clara no contrato celebrado entre as partes. Precedente: TRF2, Apelação Cível - 0219194-37.2017.4.02.5101, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data do julgamento 22/01/2019.

No caso em exame, a cobrança da taxa de administração está prevista no contrato (evento 1, CONTR12, fl. 2), não havendo, portanto, a apontada abusividade.

Sobre a legalidade da cobrança da taxa de administração e da contratação do seguro, colaciono os julgados a seguir:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF. O apelante pleiteava a revisão do contrato de financiamento celebrado com a CEF, em razão da existência de abusividade contratual, bem como a repetição do indébito dos valores pagos em excesso, além da restituição da taxa de administração e dos valores decorrentes da venda casada de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cláusulas abusivas que justifiquem a revisão do contrato de financiamento imobiliário; (ii) determinar se houve a capitalização indevida de juros, caracterizando anatocismo; e (iii) analisar a legalidade da cobrança de taxa de administração e da contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, concedida na fase de conhecimento, estende-se às demais fases processuais, salvo revogação posterior, o que não ocorreu nos autos. 4. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a questão envolve apenas matéria de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 5. A revisão contratual pelo Poder Judiciário apenas se justifica em casos de descumprimento ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as cláusulas contratuais são claras e não apresentam abusividade. 6. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza anatocismo, pois não há incorporação de juros ao saldo devedor. A evolução da dívida demonstra que os juros não superam o valor das prestações e que as amortizações são sempre positivas. 7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo necessária prova concreta da abusividade da taxa contratada, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 8. A cobrança da taxa de administração é legítima, desde que prevista contratualmente, não havendo vedação legal à sua exigência. 9. A contratação do seguro habitacional não configura "venda casada", pois é exigida pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o apelante não comprovou ter apresentado alternativa recusada pela instituição financeira. 10. Configurados os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. 12. Tese de julgamento: a) A concessão da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, salvo revogação posterior. b) O indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando a matéria discutida for de direito e houver elementos suficientes nos autos para o julgamento. c) O Sistema de Amortização Constante – SAC, adotado no contrato, não implica anatocismo, pois a sua forma de cálculo não permite amortizações negativas. d) A taxa de administração é lícita, desde que prevista no contrato e ausente vedação legal. e) A contratação de seguro habitacional nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não configura "venda casada", salvo prova da recusa do agente financeiro em aceitar proposta alternativa do mutuário. f) A repetição do indébito pressupõe a cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto. g) São devidos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC, em caso de desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 370; 98, §3º. Lei nº 4.380/64, art. 14. Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2020; TRF2, AC 5003605-16.2018.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 16.08.2023; TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 16.10.2023. (TRF2, AC 5001305-50.2023.4.02.5006, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento 29/04/2025) (Sublinhados nossos).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. TAXA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021. 3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021. 4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. 5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023. 6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022. 7. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. 8. Afigura-se legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.  O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023. 9. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. 10. A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.568.368, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009236-93.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024. 11. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022. 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003627-34.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 12.8.2024) (Grifos nossos).

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros. 4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04 .10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31 .07.2018. 5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4 .380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. 6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente. 7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual. 8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais . Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. 9. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5005789-59 .2021.4.03.6103 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) (G.n.)

Por fim, os argumentos recursais apresentados pelo apelante são genéricos e desprovidos de provas e/ou demonstração hábil incapazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida.

A parte autora, ora apelante, celebrou de livre e espontânea vontade o contrato de financiamento, não tendo sido demonstrado qualquer tipo de constrangimento ou obrigação imposta ao apelante para a contratação do financiamento habitacional.

O que se avalia, invariavelmente, em lides similares, é a insurgência tardia dos devedores com as regras e encargos por eles conhecidos desde o tempo da contratação, buscando rediscutir encargos já consolidados, o que não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

Assim, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou violação às normas de ordem pública, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Além disso, não há qualquer demonstração de vício de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, cabendo à parte apelante o ônus de demonstrar eventual irregularidade (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu.

No presente caso, portanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, que justifique a revisão do contrato de mútuo firmado entre as partes. Pelo contrário, verifica-se a regularidade da avença firmada, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e a orientação jurisprudencial consolidada.

Diante desse cenário, considerando a regularidade do contrato firmado entre as partes, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, todavia, ante a gratuidade de justiça deferida na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelos autores, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901121v12 e do código CRC e5ae8879.

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Documento:20002901122
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005760-27.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os autores alegaram abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de seguro habitacional, taxa de administração, suposta prática de anatocismo e descumprimento da promessa de parcelas decrescentes, requerendo a revisão do contrato e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a adoção da Tabela Price caracteriza anatocismo ou abusividade contratual; (iii) determinar se são legítimas as cobranças de seguro habitacional e taxa de administração no contrato de financiamento; e (iv) verificar se estão presentes elementos aptos a justificar a revisão judicial do contrato firmado entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os autores foram regularmente intimados para apresentar réplica e especificar as provas que pretendiam produzir, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual não podem alegar, apenas em sede recursal, nulidade decorrente da ausência de prova pericial não oportunamente requerida.

4. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando considera suficiente o conjunto probatório existente, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese.

5. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos impedem a revisão judicial da avença quando não demonstradas ilegalidade, abusividade ou descumprimento das cláusulas pactuadas.

6. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com juros remuneratórios e encargos claramente definidos, inexistindo obscuridade ou irregularidade na contratação.

7. A Tabela Price constitui método matemático de amortização da dívida e sua utilização, por si só, não configura anatocismo, sendo reconhecida como técnica legítima pela jurisprudência dos tribunais superiores.

8. Os autores não apresentaram elementos concretos capazes de demonstrar capitalização indevida de juros, cobrança excessiva ou qualquer desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida.

9. A contratação de seguro habitacional com cobertura mínima para morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel era exigência legal aplicável aos financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, sendo obrigatória durante a vigência do contrato.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da obrigatoriedade do seguro habitacional no âmbito do SFH, não havendo ilegalidade em sua cobrança.

11. A cobrança da taxa de administração mostra-se legítima quando expressamente prevista no contrato e ausente vedação legal à sua exigência.

12. Os argumentos recursais foram apresentados de forma genérica e desacompanhados de prova capaz de infirmar a regularidade da avença, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

13. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

14. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371 e 373, I; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 11.977/2009, art. 79; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e 21; Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, art. 38; Resolução CMN nº 4.676/2018, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 54, REsp 969.129/MG; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 297, 382 e 539; STJ, AREsp 2.151.567/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5001305-50.2023.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 29.04.2025; TRF2, AC 5003627-34.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12.08.2024; TRF2, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rel. Desa. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 17.09.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelos autores, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901122v3 e do código CRC bd657bf4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5005760-27.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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