Apelação Cível Nº 5006850-14.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise o processo administrativo/acórdão administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais (, 1º grau), a recorrente sustenta a impossibilidade de cominação de pena de multa pelo eventual descumprimento da ordem judicial ali emanada, citando jurisprudência a esse respeito. Defende a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal, conduta esta que ofende os princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade. Sustenta a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Informa que vem tomando providências administrativas para solução de problemas que informa serem momentâneos. Subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões (, 1º grau), o recorrido defenda a perda superveniente do objeto recursal, diante do cumprimento integral da obrigação. No mérito, sustenta a manutenção da sentença impugnada.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ( dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 15/06/2026, às 13:42:12