Agravo de Instrumento Nº 5011742-65.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ e L. M. D. V. S., contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), nos autos da ação de liquidação por arbitramento nº 5061743-77.2025.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora agravada. A decisão recorrida determinou a intimação da parte exequente, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de apresentar os documentos pessoais da exequente particular, para a execução individual do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001.
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustenta que a exigência é indevida, uma vez que a execução foi proposta pelo sindicato em exercício de legitimidade extraordinária assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como reconhecida pelo Tema 823 do STF, segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar em defesa dos interesses individuais da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Argumenta que a jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste TRF2 afasta a necessidade de apresentação de documentos pessoais e procuração dos substituídos, exigindo-se apenas documentos aptos a demonstrar a existência do direito executado. Afirma, ainda, que já foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar a condição da substituída e seu enquadramento no título executivo, como comprovante de situação cadastral no CPF, informações funcionais extraídas do Portal da Transparência, listas de docentes reconhecidos como beneficiários e relação de sindicalizados da entidade. Acrescenta que, quanto à própria ADUFRJ, foram apresentados os documentos da representante legal da entidade, razão pela qual sustenta existir erro material na decisão agravada ao exigir documentação do substituído. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a exigência de apresentação de procuração e documentos pessoais da substituída, determinando o regular prosseguimento da execução e postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do cumprimento de sentença.
O feito foi distribuído à Relatoria do Gabinete 10 ante a prevenção apontada () que, por decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, deferiu o pedido de efeito suspensivo contido no recurso de terminou a suspensão da execução promovida no feito originário até o julgamento do mérito do recurso, assim como a intimação da parte agravada para a apresentação das suas contrarrazões e do MPF para o oferecimento do seu parecer ().
A UFRJ, em contrarrazões, aduz que, "embora o SINTUFRJ corresponda a Sindicato representativo dos servidores da UFRJ e tenha atuado no processo de conhecimento como substituto processual destes, lá autorizado pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, na vertente hipótese (execução individual) atua como representante e não como substituto processual dos Autores da presente ação". Ao final, requer seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto.
Manifestação do MPF pela ausência de quaisquer das hipóteses necessárias para a intervenção ministerial no feito ().
Em sessão virtual realizada em 10/11/2025 (), a Quarta Turma Especializada proferiu decisão, na qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a apresentação de procuração atualizada pela substituída ().
Os embargos de declaração opostos pela UFRJ (), restaram desprovidos pela Quarta Turma Especializada ().
Posteriormente, nos termos do voto condutor do Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, a Quarta Turma Especializada acatou a questão de ordem suscitada pelo relator e decidiu declarar a sua incompetência, anulando os acórdãos anteriormente proferidos e determinando, ainda, a redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa ().
Sem manifestação das partes, o feito foi redistribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 92 - 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908241v9 e do código CRC 9abb7178.
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