Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010108-34.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ e S. M. D. B., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9, DESPADEC1), nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5062741-45.2025.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora agravada. A decisão recorrida determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar os documentos pessoais da exequente particular, no feito originário que objetiva a execução individual do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a exigência é indevida, uma vez que a execução foi proposta pelo sindicato em exercício de legitimidade extraordinária assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como reconhecida pelo Tema 823 do STF, segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar em defesa dos interesses individuais da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Argumenta que a jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste TRF2 afasta a necessidade de apresentação de documentos pessoais e procuração dos substituídos, exigindo-se apenas documentos aptos a demonstrar a existência do direito executado. Afirma, ainda, que já foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar a condição da substituída e seu enquadramento no título executivo, como comprovante de situação cadastral no CPF, informações funcionais extraídas do Portal da Transparência, listas de docentes reconhecidos como beneficiários e relação de sindicalizados da entidade. Acrescenta que, quanto à própria ADUFRJ, foram apresentados os documentos da representante legal da entidade, razão pela qual sustenta existir erro material na decisão agravada ao exigir documentação do substituído. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a exigência de apresentação de procuração e documentos pessoais da substituída, determinando o regular prosseguimento da execução e postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do cumprimento de sentença.

O feito foi distribuído à Relatoria do Gabinete 11 ante a prevenção apontada (evento 1, DOC1) que, por decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, deferiu o pedido de efeito suspensivo contido no recurso e determinou a suspensão da execução promovida no feito originário, até o julgamento do mérito do recurso. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte agravada para a apresentação das suas contrarrazões e do MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 2, DESPADEC1).

Regularmetne intimada para apresentar as suas contrarrazões (evento 12 - 2º grau), a UFRJ manteve-se silente (evento 13 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela ausência de quaisquer das hipóteses da intervenção ministerial no feito (evento 16, PROMOCAO1).

Em sessão virtual realizada em 09/02/2026 (evento 25, EXTRATOATA1), a Quarta Turma Especializada proferiu decisão, na qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a apresentação de procuração atualizada pela substituída (evento 28, ACOR1).

A UFRJ opôs embargos de declaração (evento 38, EMBDECL1).

Regularmente intimada (evento 44 - 2º grau), a emgargada deixou de se manifestar (evento 45 - 2º grau).

Nos termos do voto condutor do Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, a Quarta Turma Especializada acolheu a questão de ordem suscitada pelo relator e decidiu declarar a sua incompetência, anulando o acórdão anteriormente proferido e determinando, ainda, a redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa (evento 55, ACOR2).

Sem manifestação das partes, o feito foi redistribuído por sorteio à Relatoria desta Gabinete 29 (evento 69 - 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010108-34.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ e S. M. D. B., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9, DESPADEC1), nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5062741-45.2025.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora agravada. A decisão recorrida determinou a intimação da parte exequente, a fim de apresentar os documentos pessoais da exequente particular, para a execução individual do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 9, DESPADEC1), verbis:

"Intime-se a parte autora para ciência da redistribuição do feito a este juízo. 

Assinalo o prazo de 15 dias para que a autora S. M. D. B.:

a) apresente documento de identificação e comprovante de residência;

b) regularize a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado.

Decorrido o prazo fixado sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença."

Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que atua na qualidade de substituta processual da categoria representada, invocando o art. 8º, III, da Constituição Federal e o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo de origem, por entender que a legitimidade sindical se estende à fase executiva independentemente de autorização individual da substituída S. M. D. B..

Apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, o recurso não preenche requisito de admissibilidade. Senão, vejamos. 

O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nos seguintes casos, in verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Nota-se, pois, que o agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas, adotando o legislador modelo de recorribilidade imediata excepcional das decisões interlocutórias. Embora o parágrafo único do referido dispositivo admita a interposição do recurso contra decisões proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, tal previsão não autoriza interpretação indiscriminadamente ampliativa capaz de admitir qualquer irresignação incidental surgida no curso do procedimento executivo.

Não se ignora que o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), fixou a tese da taxatividade mitigada, estabelecendo que:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da ementa concernente ao referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018) (Grifo nosso).

Todavia, a excepcional mitigação estabelecida pela Corte Superior não se verifica na hipótese em exame.

No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a determinar providências destinadas à regularização formal da demanda, consistentes na juntada de documentos e esclarecimentos reputados necessários pelo Juízo de primeiro grau para o adequado processamento da execução incificual. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial de caráter eminentemente ordinatório, voltado à organização procedimental do feito, sem conteúdo decisório apto a justificar a imediata intervenção desta instância revisora.

A propósito, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- Agravo de instrumento interposto por Zelma Galeno da Costa e outros contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que, no cumprimento de sentença de ação coletiva, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, exigindo a juntada de declarações e documentos pessoais das autoras. 2- Os agravantes alegam a legitimidade da entidade sindical para atuar como substituto processual, sem necessidade de juntada de documentos individuais dos substituídos. Requerem a concessão de gratuidade da justiça e a reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade processual e determinar a intimação da agravada para impugnação da execução. 3- A controvérsia reside em saber se: (i) a decisão que determina a emenda da inicial pode ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii) a exigência de apresentação de documentos pessoais dos substituídos afronta a legitimidade da entidade sindical para atuar como substituto processual. 4- O agravo de instrumento é recurso cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A decisão que determina a emenda da inicial possui natureza de despacho de mero expediente, não sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5- A jurisprudência admite a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC em casos excepcionais, quando a urgência justificar a apreciação da matéria antes da apelação. No entanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de risco de inutilidade do julgamento posterior, uma vez que eventual indeferimento da inicial pode ser impugnado por meio de apelação. Neste sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022), (PROCESSO: 08035014420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023). 6- A exigência de juntada de documentos pessoais e declarações das autoras decorre do dever do magistrado de zelar pelo correto processamento da execução, sem que isso implique negativa de legitimidade da entidade sindical como substituto processual. 7- Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08159449020244050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/04/2025, 6ª TURMA) (Grifado propositalmente).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que conceder à agravante o prazo de 10 dias para que adequasse o valor da causa ao benefício econômico pretendido e apresentasse planilha de cálculos. 2. A decisão que confere à parte oportunidade de apresentar documentos detém natureza de despacho de mero expediente, não sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não resolve qualquer questão incidente. Precedentes: (TRF2          , 5ª Turma Especializada. AG 00133885020154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 2.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01013825320144020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 11.6.2015. 3. O agravante narra que requereu reconsideração do despacho. Considerando que tal pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, não há como conhecer do agravo de instrumento, haja vista a patente intempestividade do recurso (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 200902010173820, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 14.3.2014). 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2,5ª Turma Especializada, AG 01066612020144020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 22/03/2018) (Grifado)

A insurgência da parte agravante volta-se contra mera determinação judicial relacionada à instrução e regularização formal do pedido executivo, inexistindo situação concreta apta a demonstrar risco de inutilidade do reexame posterior da matéria. Ainda que se trate de execução individual decorrente de sentença coletiva, eventual inconformismo quanto ao entendimento adotado pelo Juízo de origem poderá ser oportunamente submetido ao controle jurisdicional em recurso de apelação, caso sobrevenha decisão terminativa de indeferimento da inicial ou extinção do feito, não havendo falar em preclusão imediata da matéria.

Nesse contexto, a controvérsia suscitada pela agravante não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, ainda que interpretado sob a ótica da taxatividade mitigada, precisamente porque inexiste urgência processual qualificada ou risco concreto de inutilidade do exame futuro da questão.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, deve o presente recurso ser inadmitido.

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909742v4 e do código CRC b543b5fc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010108-34.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO DIVERGENTE

I – Agravo interposto pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ, de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de procuração individualizada, documentos de identidade, CPF, comprovante de residência da substituída e recolhimento de custas, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante pretende afastar a exigência desses documentos, sustentando sua legitimidade extraordinária para promover a execução independentemente de autorização dos substituídos.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, possui natureza interlocutória e admite impugnação por agravo; e (ii) estabelecer se, no cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato, é legítima a exigência de apresentação de documentos pessoais e de procuração individualizada do substituído.

III - A decisão que determina a emenda da petição inicial, fixando prazo para cumprimento e prevendo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, possui conteúdo decisório, produz gravame processual e constitui decisão interlocutória recorrível por meio de agravo.

IV - O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na etapa de cumprimento de sentença e de execução, afastando a classificação do pronunciamento como mero despacho ordinatório.

V - O Tema 988, pela sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, reforça a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da controvérsia.

VI - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da repercussão geral, reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções de sentença coletiva independentemente de autorização dos substituídos, mas esse entendimento não afasta o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial.

VII - A execução individual de sentença coletiva constitui processo autônomo, exigindo a adequada individualização e qualificação do beneficiário mediante apresentação de documentos pessoais indispensáveis ao controle da legitimidade ativa, prevenção, litispendência, correta identificação do credor e futura expedição das requisições de pagamento.

VIII - A exigência de procuração individualizada decorre de obrigação expressamente assumida pelo próprio sindicato em negócio jurídico processual celebrado na fase de liquidação da ação coletiva, vinculando sua atuação nas execuções individuais.

IX - A documentação apresentada pela agravante revela-se insuficiente para comprovar a identidade, o domicílio e a efetiva ciência da substituída quanto ao ajuizamento da execução individual, circunstância que justifica a determinação de complementação documental.

X - A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça admite tanto o cabimento do agravo contra decisão que determina a emenda da inicial quanto a exigência de documentos pessoais e, quando pactuada, de procuração individualizada nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, de decisão proferida pelo MM. Juiz FÁBIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos originários de nº 5062741-45.2025.4.02.5101, determinou a juntada de procuração atualizada, bem como documento de identidade e comprovante de residência do substituído, S. M. D. B. (evento 9 – DESPADEC1, dos autos originários).

A parte agravante objetiva o provimento do recurso para afastar a exigência de juntada de procuração e demais documentos do substituído. A controvérsia reside na necessidade ou não da apresentação de documentos e de procuração do substituído para o fim de se promover a execução de um julgado, movido por um sindicato.

O Exmo. Juiz em Convocação, RAFFAELE FELICE PIRRO votou pelo não conhecimento do recurso, visto que a decisão agravada “limitou-se a determinar providências destinadas à regularização formal da demanda, consistentes na juntada de documentos e esclarecimentos reputados necessários pelo Juízo de primeiro grau para o adequado processamento da execução”, se cingindo a “pronunciamento judicial de caráter eminentemente ordinatório, voltado à organização procedimental do feito, sem conteúdo decisório apto a justificar a imediata intervenção desta instância revisora”.

Por essa razão, “a controvérsia suscitada pela agravante não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, ainda que interpretado sob a ótica da taxatividade mitigada, precisamente porque inexiste urgência processual qualificada ou risco concreto de inutilidade do exame futuro da questão”, sendo, até então, secundado pelo Exmo. Desembargador Alfredo Hilário.

É o breve relato.

Malgrado o relator repute um simples despacho, não passível de impugnação pela via eleita, a realidade orienta diversamente, como revela a simples leitura do ato agravado:

 

Intime-se a parte autora para ciência da redistribuição do feito a este juízo. 

Assinalo o prazo de 15 dias para que a autora S. M. D. B.:

a) apresente documento de identificação e comprovante de residência;

b) regularize a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado.

Decorrido o prazo fixado sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença.

(evento 9 – DESPADEC1)

 

A compreensão que se extrai da decisão é a expedição de um comando judicial com a plena possibilidade de impor gravame à parte. A uma, pelo prazo fixado para o cumprimento, 15 (quinze) dias. A duas, em função da sanção previamente fixada, a extinção do processo.

Caso se tratasse de despacho de mero expediente, o juízo agravado não seguiria o previsto no artigo 801, do Código de Processo Civil, cujo desatendimento culminaria com o indeferimento da execução. Trata-se de comando voltado à emenda da inicial, como deflui da leitura do dispositivo:

 

Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).

 

Outra não é a orientação do Superior Tribunal Justiça, intérprete final do direito federal, ao analisar a temática relativa ao recurso cabível na hipótese de se determinar a emenda à inicial, entende se tratar de decisão interlocutória, passível de agravo. Confira-se:

 

A decisão que reconhece ilegitimidade passiva de uma das partes, extingue parcialmente o feito (art. 485, VI, do CPC) e determina a emenda da inicial para regularização do polo passivo não põe fim ao processo, ostenta natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, e art. 1.015, XIII, do CPC).

(AgInt no AREsp n. 3.149.164-GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8.6.2026, DJEN de 16.6.2026.)

 

Na hipótese em exame, ainda que o pronunciamento judicial contra o qual a parte dirigiu ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento) tenha sido trasladado da ação de manutenção de posse para os embargos de terceiro e, em razão disso, tenha o mesmo teor, não se pode deixar de observar que os seus efeitos são distintos em ambas as ações. No que tange à primeira, ele caracteriza decisão interlocutória, na medida em que se limitou a conceder a tutela de urgência e a determinar a emenda à petição inicial. Tendo o referido pronunciamento natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC). Por outro lado, no que tange aos embargos de terceiro, a natureza do pronunciamento é a de sentença, na medida em que pôs fim ao processo, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando a ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo assim, o recurso cabível é o de apelação (artigo 1.009, CPC).

(REsp n. 2.224.755-MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9.12.2025, DJEN de 15.12.2025.)

 

Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes.

AgRg no AREsp n. 406.753-SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.12.2013, DJe de 10.12.2013.)

 

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. In casu, tendo sido a parte intimada em 07/07/2007 da decisão que determinou a emenda à inicial, peticionou para que fosse mantido o valor anteriormente atribuído à causa, o que foi indeferido, mantendo-se a decisão de emenda à inicial. Portanto, a decisão impugnável mediante agravo de instrumento foi aquela da qual a recorrente foi intimada em 07/07/2007.

(REsp n. 1.012.882-PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe de 4.6.2008.)

 

Vale lembrar que o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (grifou-se). Ou seja, não importa se a determinação de emenda à inicial se opera na atividade de conhecimento ou no cumprimento de sentença, visto que as disposições do citado dispositivo se aplicam indistintamente a essas atividades.

E, conquanto ressalvado no voto do relator o não enquadramento do ato agravado às hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, além da inaplicabilidade, ao caso concreto, do firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 988, indiscutível a incidência da Tese aos fatos, pois se não previsto o ato dentre aqueles passíveis do recurso, inegável tratar-se de taxatividade mitigada, segundo a referida Tese, que possui a seguinte redação:

 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp).

 

A suposta restrição do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não obstante vede a recorribilidade desavisada ou mesmo inadequada, deve atentar para a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, de indiscutível observância por juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Portanto, o ato recorrido não só se classifica indefectivelmente como decisão interlocutória, não se confundindo como despacho de mero expediente ou, como dito no voto do relator, de simples conteúdo ordinatório, pois produz gravame apto a inconformismo a quem se dirigiu.

Não se trata de despacho para simples juntada de documentos, como faz crer, mas verdadeiro mandamento, sob pena de sanção, qual seja, o indeferimento da inicial, como a própria decisão esclarece, fixa. Esta Corte Regional se manifesta iterativamente no sentido de constituir o ato em decisão passível de agravo, haja vista a apreciação da questão de fundo, como se observa nas recentes ementas abaixo, de todas as turmas julgadoras, com competência em matérias de Direito Administrativo. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVANTE RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na origem, trata-se de execução de título proferido em ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL (evento 1). A decisão recorrida (evento 07), ao receber a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, intimou a ADUFRJ para juntar documentos pessoais da parte substituída (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência). 2 - Apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, trata-se na origem de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de um único servidor que integra a categoria representada pelo Sindicato, por meio da qual pretende o recebimento de valores em favor da parte substituída. 3 - Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, é necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e seu domicílio, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4 - Em relação à necessidade de juntada de procuração individualizada, também nada há a ser reformado. Em primeiro lugar, no acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESOL (evento 1), constou expressamente que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a). 5 - Frise-se que, embora no evento 1 conste uma procuração atualizada, fazendo referência ao nome do servidor R. A., não foi o referido servidor que a assinou. Isso é facilmente verificado quando se compara a procuração acostada na origem com a procuração acostada aos autos de nº 5075595-71.2025.4.02.5101, também cumprimento individual originado do mesmo título executivo. 6 - Ambas as procurações, aparentemente, foram assinadas pela presidente do sindicato, Mayra Goulart da Silva, não se afigurando daí que o servidor beneficiário do título tenha conhecimento do ajuizamento do cumprimento individual que o beneficia. 7 - Agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ desprovido.

(TRF2, AG 5010639-23.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08.07.2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ADUFRJ - Seção Sindical e outra contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda do processo coletivo nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que determinou a intimação da parte exequente para juntar procuração individualizada, documento de identidade e comprovante de residência da substituída, sob pena de extinção do processo. A agravante sustenta ser desnecessária a apresentação dos documentos em razão de sua legitimidade extraordinária para atuar como substituta processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual afasta a obrigação de apresentar procuração individualizada e documentos pessoais da substituída quando tal exigência foi expressamente assumida pelas partes em negócio jurídico processual celebrado no cumprimento da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebram negócio jurídico processual em audiência de conciliação no âmbito do cumprimento de sentença coletiva, estabelecendo regras específicas para o ajuizamento das execuções individuais. 4. O item 13 do termo de audiência prevê expressamente que o sindicato se compromete a ajuizar as ações executivas individualmente com a procuração individualizada de cada substituído. 5. A exigência de apresentação da procuração individualizada decorre de obrigação livremente assumida pelas partes no acordo homologado, vinculando a atuação processual do sindicato. 6. A determinação de apresentação dos documentos pessoais da substituída observa o conteúdo do negócio jurídico processual celebrado, não configurando erro material nem afronta à legitimidade extraordinária do sindicato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

(TRF2, AG 5011007-32.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03.07.2026).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. TEMA 823 STF. PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ACORDO CELEBRADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de pesquisa de litispendência, de procuração, comprovante de residência, identidade e CPF do substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, sendo desnecessária, em regra, a apresentação de procuração individualizada. 3. Contudo, na presente hipótese, se justifica a exigência de apresentação da procuração individualizada, uma vez que, no acordo firmado na fase de liquidação da ação coletiva, o Sindicato se comprometeu a apresentar procuração individualizada em cada execução individual ajuizada. Desta forma, o próprio Sindicato, ao firmar o acordo que ora pretende executar, concordou com a apresentação de procuração individualizada de cada substituído beneficiado pelo cumprimento de sentença, devendo cumprir o que restou pactuado. 4. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 5. Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação e comprovante de residência do substituído, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica do substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência do beneficiário quanto ao ajuizamento da liquidação/execução individual em seu favor. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5011087-93.2025.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 02.07.2026).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, INCISO III DA CF. SÚMULA 823/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO E DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por ADUFRJ - SECAO SINDICAL em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40), que determinou a regularização processual mediante a apresentação dos documentos a seguir descritos, considerando as irregularidades constatadas, que suscitam dúvidas quanto à legitimidade da representação processual e à própria identidade da parte contratante dos serviços advocatícios. Os documentos são os seguintes: a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade; b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda; c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Na mesma oportunidade, determinou que os advogados constituídos nos autos apresentem declaração, sob as penas da lei, atestando que não receberam quaisquer valores a título de honorários advocatícios relacionados ao caso. 2) A agravante aduz, em suas razões, que não há necessidade de juntada dos documentos pessoais do substituído, ante a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. 3) Como cediço, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF). 4) Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 5) No caso concreto, trata-se de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, sendo necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Pela mesma razão se justifica a exigência de apresentação de contrato de honorários firmado pela beneficiária, visto que não é possível o destaque sem que o credor o tenha autorizado e, na presente hipótese, o credor não é o Sindicato, mas sim a substituída. 6) Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau. 7) Agravo desprovido.

(TRF2, AG 5003628-06.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18.06.2026).

 

Ainda assim quanto aos julgados desta 5ª Turma Especializada:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE PARA QUALIFICAÇÃO DO EXEQUENTE, CONTROLE DE LITISPENDÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DISPENSA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo interposto por ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL, em que objetiva a reforma da decisão que determinou a juntada de a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade; b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda; e c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. II - A agravante sustenta que, na qualidade de substituta processual da categoria, não estaria obrigada a apresentar documentos pessoais do substituído. III - Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato, na condição de substituto processual, está dispensado de apresentar procuração ou autorização do substituído para promover execução de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se é exigível a juntada de documentos pessoais do substituído para o regular processamento da execução individual do julgado coletivo. IV - A Constituição da República reconhece ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa judicial dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em sede de liquidação e execução de sentença coletiva, independentemente de autorização ou procuração dos substituídos. V - A execução individual de sentença coletiva exige a observância dos requisitos formais da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, notadamente a adequada qualificação das partes e a instrução com documentos indispensáveis à propositura da demanda. VI - A apresentação de documentos pessoais do substituído mostra-se necessária para possibilitar a verificação de sua legitimidade para figurar como beneficiário do título judicial, bem como para controle de prevenção, identificação de eventual litispendência e futura expedição de requisições de pagamento. VII - A documentação apresentada pelo sindicato revelou-se insuficiente para comprovar a condição do substituído, consistindo apenas em dados obtidos em sistemas públicos e listagens sem indicação de fonte. VIII - A análise da listagem de sindicalizados apresentada na atividade de conhecimento indica que o substituído mencionado não constava entre os docentes sindicalizados indicados originalmente, circunstância que reforça a necessidade de comprovação documental de sua situação jurídica. IX - Diante das dúvidas quanto à ciência do substituído acerca da execução ajuizada em seu favor e quanto à sua efetiva inclusão no universo de beneficiários do título coletivo, revela-se adequada a determinação judicial de complementação documental. X - Agravo desprovido.

(TRF2, AG 5003803-97.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES, julgado em 11.06.2026).

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA TEMA 823/STF. PROCURAÇÃO. ACORDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, determina que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a regularização processual mediante a apresentação de documentos e procuração da parte beneficiaria, sob pena de extinção. 2. Na origem, pretende a parte agravante o cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001. A decisão transitou em julgado em 4.12.2012, formando-se o título. 3. Nos termos do art. 319 do CPC, dentre os requisitos da petição inicial estão os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, profissão, o número de inscrição do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, o art. 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o juiz verifique que a inicial não preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 4. Caso em que o sindicato deixou de anexar à inicial cópia da documentação pessoal com a qualificação do substituído, do CPF; do comprovante de residência; - documentos essenciais para o regular processamento da ação, bem como procuração do substituído. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE 883.642/AL), entendeu que o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, em consulta ao processo coletivo, durante a realização de Audiência Especial, as partes celebraram acordo visando à liquidação do título, convencionando, dentre outras obrigações, que o sindicato ajuizaria as ações individualmente com a procuração individualizada. 6. Ainda que o sindicato possa atuar como substituto processual do exequente, é necessária a individualização do titular beneficiário do título exequendo mediante a juntada de seus documentos, pessoais em se tratando de execução individual de sentença coletiva. Além disso, o sindicato também deve apresentar procuração individualizada/ autorização de cada exequente, conforme acordo firmado na fase de liquidação da ação coletiva. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5012141-94.2025.4.02.0000, Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 7.10.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5008253-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgado em 10.9.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5057440-54.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 7.2.2025. 7. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, AG 5004593-81.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 11.06.2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI Nº 7.347/85. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL contra decisão que determinou a retificação da classe processual para procedimento comum e a comprovação do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação que pleiteia o reconhecimento do direito ao piso salarial do magistério, com reflexos remuneratórios e pagamento de diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria; (ii) estabelecer se, reconhecida a natureza de ação civil pública, é devida a isenção de custas processuais prevista na Lei nº 7.347/85. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.347/85 confere legitimidade às associações para propositura de ação civil pública, desde que atendidos os requisitos legais, inclusive quanto à finalidade institucional. 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade e o objeto da demanda, como requisito de representatividade adequada. 5. O estatuto da ADUFRJ prevê a defesa dos direitos profissionais, trabalhistas e remuneratórios dos docentes, bem como a representação judicial da categoria, evidenciando correspondência direta com o pedido formulado. 6. A pretensão de reconhecimento do piso nacional do magistério e seus reflexos possui natureza de direito individual homogêneo, passível de tutela por ação civil pública proposta por sindicato. 7. Estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da legitimidade ativa da agravante, bem como a adequação da via eleita. 8. Reconhecida a natureza de ação civil pública, incide o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que assegura a isenção de custas processuais. 9. A exigência de recolhimento de custas e a alteração da classe processual mostram-se indevidas, devendo ser afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para manter a autuação do feito na classe ação civil pública e afastar a exigência de custas processuais. Tese de julgamento: a. Associação possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria quando demonstrada a pertinência temática. b. A pertinência temática se configura pela correspondência entre os objetivos institucionais da entidade e o objeto da demanda coletiva. c. Reconhecida a natureza de ação civil pública, aplica-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, e 212-A, XII; Lei nº 7.347/85, arts. 5º e 18; CPC, art. 290; Lei nº 11.738/08; Lei nº 12.772/12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.264.317/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.350.108, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.855.690/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2022; TRF2, Remessa Necessária nº 5006039-52.2020.4.02.5102, Rel. Des. Theophilo Miguel Filho, j. 26.07.2023.

(TRF2, AG 5015867-76.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 06.05.2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ e por A. P. C., na qualidade de representados em ação coletiva, contra decisão da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou a emenda da inicial da execução individual de sentença coletiva, exigindo: (a) recolhimento de custas, (b) juntada de documento de identidade e comprovante de residência do substituído e (c) comprovação de prévio requerimento administrativo de cumprimento do acordo homologado. O agravo buscou afastar tais exigências, sob o argumento de que, conforme o Tema 823/STF, o sindicato possui legitimidade ampla para atuar como substituto processual sem necessidade de procuração ou documentos individuais dos substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato, atuando como substituto processual em execução individual de sentença coletiva, está dispensado de apresentar a documentação pessoal e qualificação individual dos substituídos; e (ii) verificar se a decisão de exigir tais documentos constitui restrição ilegítima ao exercício da substituição processual sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642/AL), reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4. Entretanto, a execução individual de sentença coletiva constitui processo autônomo, em que a individualização e a qualificação de cada beneficiário são indispensáveis para aferir a legitimidade ativa, a correspondência com o título judicial e a pertinência subjetiva da execução. 5. A exigência de documentos pessoais e comprovante de residência visa assegurar o contraditório, a higidez do processo e o cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não se confundindo com a outorga de mandato ou autorização, que permanece desnecessária. 6. A jurisprudência do TRF da 2ª Região confirma a necessidade de tais documentos para garantir a correta identificação dos beneficiários e a efetiva satisfação do direito reconhecido na sentença coletiva, preservando a segurança jurídica e a celeridade processual (v.g., AG 5013814-59.2024.4.02.0000; AG 5014579-30.2024.4.02.0000). 7. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão recorrida, que se mostra compatível com a jurisprudência consolidada do STF e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução de sentença coletiva, dispensada a apresentação de procuração individualizada dos substituídos. 2. Em execução individual de sentença coletiva, é legítima a exigência de qualificação e documentos pessoais dos substituídos para verificação da legitimidade ativa e da correspondência com o título executivo. 3. A exigência de tais documentos não restringe a substituição processual sindical, mas assegura a regularidade e segurança do processo executivo. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, 319 e 320; Lei nº 9.289/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823 da Repercussão Geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015); TRF-2ª Região, AG nº 5013814-59.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 18.12.2024; TRF-2ª Região, AG nº 5014579-30.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 14.03.2025.

(TRF2, AG 5013632-39.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 02.12.2025).

 

Dessa feita, e por tais fundamentos, divirjo do relator, ante a plena admissibilidade do recurso de agravo da decisão agravada, porquanto passível de causar gravame, como fica claro ao se sinalar o indeferimento da inicial, a afastar a ideia de se cuidar de simples despacho de mero expediente, despacho ordinatório, ou equivalente.

No mérito, a parte agravante requer “o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes” (evento 1 – INIC1).

O Supremo Tribunal Federal, na qualidade de intérprete final do texto constitucional, ao analisar o RE nº 883.642-AL, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 823, reafirmou a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria, quando fixou a seguinte Tese:

 

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

 

Porém, esta Corte Regional já se manifestou no sentido da pertinência da complementação da inicial, com a apresentação de documentos pessoais do substituído, diante da necessidade de controle de prevenção, verificação de litispendência e expedição de requisição de pagamentos.

Este relator, ao analisar questão semelhante nos autos do Agravo nº 5016066-35.2024.4.02.0000, sinalou que “A jurisprudência pátria tem afirmado, de forma reiterada que é necessária a juntada dos documentos pessoais dos exequentes para o regular prosseguimento do processo, além de ser realizada a qualificação dos exequentes; o que irá dar segurança judicial ao analisar que cada exequente se enquadra no título exequendo, transitado em julgado”. Essa orientação não dissente do entendimento deste Tribunal. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, INCISO III DA CF. SÚMULA 823/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO E DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por ADUFRJ - SECAO SINDICAL em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40), que determinou a regularização processual mediante a apresentação dos documentos a seguir descritos, considerando as irregularidades constatadas, que suscitam dúvidas quanto à legitimidade da representação processual e à própria identidade da parte contratante dos serviços advocatícios. Os documentos são os seguintes: a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade; b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda; c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Na mesma oportunidade, determinou que os advogados constituídos nos autos apresentem declaração, sob as penas da lei, atestando que não receberam quaisquer valores a título de honorários advocatícios relacionados ao caso. 2) A agravante aduz, em suas razões, que não há necessidade de juntada dos documentos pessoais do substituído, ante a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. 3) Como cediço, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF). 4) Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 5) No caso concreto, trata-se de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, sendo necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Pela mesma razão se justifica a exigência de apresentação de contrato de honorários firmado pela beneficiária, visto que não é possível o destaque sem que o credor o tenha autorizado e, na presente hipótese, o credor não é o Sindicato, mas sim a substituída. 6) Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau. 7) Agravo desprovido.

(TRF2, AG 5003628-06.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18.06.2026).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DO ÍNDICE DE 3,17 % PARA OS DOCENTES. LEGITIMIDADE ATIVA ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, ANTIGO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ACORDO FIRMADO, EM AUDIÊNCIA, NA AÇÃO ORIGINÁRIA COLETIVA, PELA A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. TEMA 823, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela liminar recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, da decisão do MM. Juiz EUGENIO ROSA DE ARAUJO, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos originários de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas de nº 5061699-58.2025.4.02.5101, determinou a intimação da exequente para juntar aos autos, os documentos necessários à instrução do feito (documento de identidade, comprovante de residência e procuração) - (evento 48 - DESPADEC1, dos autos de origem). II - Cinge a controvérsia, no recurso, definir sobre 03 (três) pontos nodais: (i) se a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, antigo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR deverá, ou não, constar do polo ativo da relação processual da ação originária, como parte autora, ao invés, da próprio exequente L. K. M., titular do direito de ação; (ii) a necessidade, ou não, de serem apresentados os documentos pessoais do exequente, em sede de execução de sentença coletiva, ante a legitimação extraordinária da entidade de classe; como também, (iii) se a ASSOCIAÇÃO, em epígrafe, precisa apresentar a procuração, ou não, da exequente L. K. M., diante do Tema 823, do Excelso Supremo Tribunal Federal. III - A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, antigo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR consta do polo ativo da relação processual da ação originária, como parte autora e para tal, esta não tem legitimidade ordinária, e sim, na qualidade de substituta processual. No caso, a exequente L. K. M., é quem deve constar como AUTORA da ação de origem e não, a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, devendo assim, o polo ativo da ação de origem ser retificado para constar o nome da exequente L. K. M., por ser o titular do direito de ação. IV - No mérito, deve ser afastada a tese da agravante de que não é necessária a juntada de documentos pessoais de substituído, uma vez que é mister a individualização da exequente, mediante a comprovação de sua identidade e domicílio, por meio de seus documentos essenciais para o ajuizamento da ação, em acatamento aos artigos 310 e 320, ambos do Código de Processo Civil. V - Quanto à necessidade da juntada de procuração da exequente, não obstante à tese do Tema 823, do Excelso Supremo Tribunal Federal, essa não se aplica ao caso vertente; considerando o acordo firmado na etapa de liquidação da ação coletiva, anexado ao evento 7662, TERMOAUD1, quando o SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ se comprometeu, no item 13, a apresentar a procuração individualizada nas execuções individuais, conforme Termo de Audiência. VI - No caso, em apreço, deve a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL dar cumprimento à cláusula acordada, no caso concreto, não obstante a existência do Tema 823, do Excelso Pretório; além de apresentar a documentação necessária comprobatória da identidade e do domicílio da exequente L. K. M., para a instrução dos autos originários, em observância aos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. VII - Recurso desprovido.

(TRF2, AG 5004264-69.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES, julgado em 11.06.2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE PARA QUALIFICAÇÃO DO EXEQUENTE, CONTROLE DE LITISPENDÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DISPENSA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo interposto por ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL, em que objetiva a reforma da decisão que determinou a juntada de a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade; b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda; e c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. II - A agravante sustenta que, na qualidade de substituta processual da categoria, não estaria obrigada a apresentar documentos pessoais do substituído. III - Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato, na condição de substituto processual, está dispensado de apresentar procuração ou autorização do substituído para promover execução de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se é exigível a juntada de documentos pessoais do substituído para o regular processamento da execução individual do julgado coletivo. IV - A Constituição da República reconhece ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa judicial dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em sede de liquidação e execução de sentença coletiva, independentemente de autorização ou procuração dos substituídos. V - A execução individual de sentença coletiva exige a observância dos requisitos formais da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, notadamente a adequada qualificação das partes e a instrução com documentos indispensáveis à propositura da demanda. VI - A apresentação de documentos pessoais do substituído mostra-se necessária para possibilitar a verificação de sua legitimidade para figurar como beneficiário do título judicial, bem como para controle de prevenção, identificação de eventual litispendência e futura expedição de requisições de pagamento. VII - A documentação apresentada pelo sindicato revelou-se insuficiente para comprovar a condição do substituído, consistindo apenas em dados obtidos em sistemas públicos e listagens sem indicação de fonte. VIII - A análise da listagem de sindicalizados apresentada na atividade de conhecimento indica que o substituído mencionado não constava entre os docentes sindicalizados indicados originalmente, circunstância que reforça a necessidade de comprovação documental de sua situação jurídica. IX - Diante das dúvidas quanto à ciência do substituído acerca da execução ajuizada em seu favor e quanto à sua efetiva inclusão no universo de beneficiários do título coletivo, revela-se adequada a determinação judicial de complementação documental. X - Agravo desprovido.

(TRF2, AG 5003803-97.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES, julgado em 11.06.2026).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA TEMA 823/STF. PROCURAÇÃO. ACORDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, determina que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a regularização processual mediante a apresentação de documentos e procuração da parte beneficiaria, sob pena de extinção. 2. Na origem, pretende a parte agravante o cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001. A decisão transitou em julgado em 4.12.2012, formando-se o título. 3. Nos termos do art. 319 do CPC, dentre os requisitos da petição inicial estão os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, profissão, o número de inscrição do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, o art. 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o juiz verifique que a inicial não preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 4. Caso em que o sindicato deixou de anexar à inicial cópia da documentação pessoal com a qualificação do substituído, do CPF; do comprovante de residência; - documentos essenciais para o regular processamento da ação, bem como procuração do substituído. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE 883.642/AL), entendeu que o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, em consulta ao processo coletivo, durante a realização de Audiência Especial, as partes celebraram acordo visando à liquidação do título, convencionando, dentre outras obrigações, que o sindicato ajuizaria as ações individualmente com a procuração individualizada. 6. Ainda que o sindicato possa atuar como substituto processual do exequente, é necessária a individualização do titular beneficiário do título exequendo mediante a juntada de seus documentos, pessoais em se tratando de execução individual de sentença coletiva. Além disso, o sindicato também deve apresentar procuração individualizada/ autorização de cada exequente, conforme acordo firmado na fase de liquidação da ação coletiva. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5012141-94.2025.4.02.0000, Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 7.10.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5008253-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgado em 10.9.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5057440-54.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 7.2.2025. 7. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, AG 5004593-81.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 11.06.2026).

 

Nesse sentido, ainda: Agravo nº 5007447-82.2025.4.02.0000 (relator Desembargador Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 29.08.2025, DJe 01.09.2025), Agravo nº 5016066-35.2024.4.02.0000 (relator Desembargador André Fontes, Quinta Turma Especializada, julgado em 28.07.2025, DJEN de 15.08.2025), AG nº 5014579-30.2024.4.02.0000 (relator Desembargador Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 14.03.2025).

Verifica-se, em reforço ao que aqui se sustenta, que a documentação apresentada nos autos originários, com a inicial, e relativamente ao substituído, se restringiria a comprovante de situação cadastral (evento 1 – SITCADCPF3), passível de obtenção no portal eletrônico da Receita Federal do Brasil, bastando possuir o número no Cadastro de Pessoa Física e a data de nascimento.

Igualmente quanto à situação funcional do substituído, a ficha individual do servidor (evento 1 – FICHIND8) é facilmente obtenível no Portal da Transparência do Governo Federal. Por fim, a listagem na qual consta o nome, CPF, matrícula no SIAPE, data de admissão, data de exclusão e vínculo (evento 1 – ANEXO9), não indica a fonte, a impossibilitar que se tome como verdadeiros os dados ali disponíveis.

E mais. O título judicial objeto de cumprimento foi extraído dos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101. Na inicial, ainda na atividade de conhecimento, a ora agravante apresentou a listagem dos docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ativos e inativos, então sindicalizados. A consulta a essa listagem, em ordem alfabética, revela que a substituída figura no rol.

Esse fato, analisado isoladamente, leva à conclusão da franca possibilidade de o sindicato atuar na defesa dos integrantes da categoria, inexistindo óbice para, à primeira vista, se permitir a execução do julgado em favor desse substituído.

Porém, é de se perquirir se o servidor público possivelmente favorecido pela decisão judicial em vias de cumprimento tem ciência dessa execução, desses atos aqui promovidos pelo sindicato. E, ao que parece, não. A parte agravante, nos autos do Agravo nº 5003980-95.2025.4.02.0000, tencionaria, segundo as razões recursais, que:

 

No seu dever constitucional de informar à categoria, o Sindicato passou a divulgar a vitória judicial.

Ao mesmo tempo, pediu junto à Pró-reitoria de Gestão de Pessoal (evento 7690) o e-mail institucional dos servidores beneficiários da ação.

Em resposta, a UFRJ informou somente dos professores sindicalizados.

Entretanto, a AdUFRJ atuou como substituta processual, razão pela qual representou toda a categoria dos docentes.

No processo judicial, informou ao Juiz da causa o descumprimento de diversos preceitos jurídicos, ante a ausência de informação a respeito de todos os endereços eletrônicos.

A UFRJ foi intimada, argumentando que a concessão da informação feriria a LGPD e que o sindicato não tem a exclusividade na execução dos professores.

Em decisão, o Juízo acatou o argumento da UFRJ com relação a LGPD.

Ocorre a AdUFRJ tem uma visão jurídica distinta, razão pela qual ora se recorre.

...

O professor não procurará representação judicial se não souber que a Justiça reconheceu a ilegalidade promovida pela UFRJ entre os anos de 1995 e 2001.

 

É sobre este ponto de defesa que o Sindicato tem como a sua própria razão de existir.

(evento 1 – INIC1, dos autos do Agravo nº 5003980-95.2025.4.02.0000).

 

Ora, o sindicato adota postura diametralmente oposta, adotando até uma linha argumentativa um tanto pueril, haja vista perseverar pela obtenção de endereços eletrônicos e/ou outros meios de contato com os integrantes da categoria para o fim de “informar à categoria”, sendo certo que “O professor não procurará representação judicial se não souber que a Justiça reconheceu a ilegalidade promovida pela UFRJ entre os anos de 1995 e 2001”.

E assim se afirma por buscar, nestes autos, a dispensa de apresentação de todo e qualquer documento de um integrante da categoria, posição manifestamente contrária à adotada nos autos acima citados. Por conseguinte, se não há necessidade de apresentação documentação e procuração, por qual razão contatar os integrantes da categoria?

Dentro dessa perspectiva, na qual não é vedado ao sindicato a defesa dos interesses dos integrantes da categoria, mas que a aqui substituída, que nem mesmo tem o juízo de origem e o sindicato ciência da existência do suposto direito, visto que este último pugna pela obtenção de listagem de meios de contato dos integrantes da categoria, soa um tanto despropositado o ingresso em juízo sem que se tenha um mínimo elemento da ciência, pela substituída aqui apontada, do suposto direito, que nem mesmo se tem ciência de eventual exercício de forma individual.

Nesse passo, diante da manifesta dúvida que sobressai das considerações acima, de todo inviável o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, que até mesmo pugna pela obtenção dos contatos dos integrantes perante a agravada, a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, fatalmente para obter os documentos necessários à execução individual de sentença coletiva.

Ante o exposto, voto no sentido de divergir do relator, admitir o recurso de agravo, para negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952564v3 e do código CRC 3d52fd81.

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Documento:20002909743
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010108-34.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E REGULARIZAÇÃO FORMAL DO FEITO. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ contra decisão proferida nos autos de ação de liquidação por arbitramento ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, decorrente de sentença coletiva proferida na ação nº 0000906-21.2000.4.02.5101, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste remuneratório de 3,17%, entre janeiro de 1995 e dezembro de 2001. A decisão recorrida determinou a apresentação de documentos pessoais da substituída, regularização da representação processual e comprovação de diligências prévias. A agravante sustentou a desnecessidade dessas exigências em razão de sua legitimidade como substituta processual sindical.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que determina providências de regularização formal da liquidação individual de sentença coletiva admite impugnação imediata por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de documentos pessoais do substituído afronta a legitimidade extraordinária da entidade sindical para atuar como substituta processual na fase executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que adota sistema de recorribilidade imediata excepcional das decisões interlocutórias.

4. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC, embora admita agravo de instrumento em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, não autoriza interpretação ampliativa irrestrita capaz de alcançar toda e qualquer irresignação incidental surgida no curso do procedimento executivo.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em recurso de apelação.

6. A decisão agravada limita-se a determinar providências voltadas à regularização formal do processo, consistentes na apresentação de documentos e esclarecimentos necessários ao adequado processamento da liquidação individual, possuindo natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório apto a justificar imediata revisão recursal.

7. A exigência de apresentação de documentos pessoais do substituído decorre do poder-dever do magistrado de assegurar o correto processamento da execução individual, não representando negativa da legitimidade extraordinária da entidade sindical para atuar em nome da categoria representada.

8. Não há demonstração de urgência processual qualificada nem risco concreto de inutilidade do exame futuro da matéria, pois eventual indeferimento da inicial ou extinção do processo poderá ser posteriormente impugnado por meio de recurso próprio, inexistindo preclusão imediata.

9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que decisões que determinam emenda à inicial ou juntada de documentos configuram atos de mero expediente, insuscetíveis de impugnação por agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CPC, art. 290; art. 510; art. 1.015, caput e parágrafo único; arts. 1.036 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823. STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022. TRF5, AG nº 0815944-90.2024.4.05.0000, 6ª Turma, j. 08.04.2025. TRF2, AG nº 0106661-20.2014.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, DJE 22.03.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909743v3 e do código CRC 222dd542.

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Data e Hora: 21/07/2026, às 08:41:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010108-34.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DIVERGIR DO RELATOR, ADMITIR O RECURSO DE AGRAVO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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