Agravo de Instrumento Nº 5010108-34.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ e S. M. D. B., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5062741-45.2025.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora agravada. A decisão recorrida determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar os documentos pessoais da exequente particular, no feito originário que objetiva a execução individual do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001.
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustenta que a exigência é indevida, uma vez que a execução foi proposta pelo sindicato em exercício de legitimidade extraordinária assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como reconhecida pelo Tema 823 do STF, segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar em defesa dos interesses individuais da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Argumenta que a jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste TRF2 afasta a necessidade de apresentação de documentos pessoais e procuração dos substituídos, exigindo-se apenas documentos aptos a demonstrar a existência do direito executado. Afirma, ainda, que já foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar a condição da substituída e seu enquadramento no título executivo, como comprovante de situação cadastral no CPF, informações funcionais extraídas do Portal da Transparência, listas de docentes reconhecidos como beneficiários e relação de sindicalizados da entidade. Acrescenta que, quanto à própria ADUFRJ, foram apresentados os documentos da representante legal da entidade, razão pela qual sustenta existir erro material na decisão agravada ao exigir documentação do substituído. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a exigência de apresentação de procuração e documentos pessoais da substituída, determinando o regular prosseguimento da execução e postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do cumprimento de sentença.
O feito foi distribuído à Relatoria do Gabinete 11 ante a prevenção apontada () que, por decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, deferiu o pedido de efeito suspensivo contido no recurso e determinou a suspensão da execução promovida no feito originário, até o julgamento do mérito do recurso. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte agravada para a apresentação das suas contrarrazões e do MPF para o oferecimento do seu parecer ().
Regularmetne intimada para apresentar as suas contrarrazões (evento 12 - 2º grau), a UFRJ manteve-se silente (evento 13 - 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de quaisquer das hipóteses da intervenção ministerial no feito ().
Em sessão virtual realizada em 09/02/2026 (), a Quarta Turma Especializada proferiu decisão, na qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a apresentação de procuração atualizada pela substituída ().
A UFRJ opôs embargos de declaração ().
Regularmente intimada (evento 44 - 2º grau), a emgargada deixou de se manifestar (evento 45 - 2º grau).
Nos termos do voto condutor do Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, a Quarta Turma Especializada acolheu a questão de ordem suscitada pelo relator e decidiu declarar a sua incompetência, anulando o acórdão anteriormente proferido e determinando, ainda, a redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa ().
Sem manifestação das partes, o feito foi redistribuído por sorteio à Relatoria desta Gabinete 29 (evento 69 - 2º grau).
É o relatório.
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