Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005179-81.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando que: (i) O INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o encaminhamento, caso não tenha ainda o feito, do procedimento administrativo do impetrante ao serviço de perícia médica federal, pois a única informação disponível é a necessidade de encaminhamento em 02/07/2025, salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que o INSS deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado; (ii) Caso fique comprovado nos autos o encaminhamento do processo ao serviço de perícia médica federal, defiro prazo de 60 dias para que seja diligenciada os procedimentos/andamentos para a avaliação, o que deve ser observado pela União Federal, salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que a UNIÃO deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado.

evento 2, DESPADEC1: Decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 10, PARECER1 dos presentes autos) pela manutenção da sentença.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005179-81.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no evento 22, SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando que:

(i) O INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o encaminhamento, caso não tenha ainda o feito, do procedimento administrativo do impetrante ao serviço de perícia médica federal, pois a única informação disponível é a necessidade de encaminhamento em 02/07/2025, salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que o INSS deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado.

(ii) Caso fique comprovado nos autos o encaminhamento do processo ao serviço de perícia médica federal, defiro prazo de 60 dias para que seja diligenciada os procedimentos/andamentos para a avaliação, o que deve ser observado pela União Federal, salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que a UNIÃO deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado.

O impetrante argumenta ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição em protocolado em 18/10/2024, sendo que, em 18/10/2024, protocolou pedido de Revisão Administrativa, requerendo, em síntese, o enquadramento dos períodos laborados sob condições especiais, conforme indicado no PPP atualizado.

Diante de omissão administrativa, informa que impetrou Mandado de Segurança em face do INSS, o qual restou julgado procedente, com sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS adotasse as providências necessárias à conclusão do pedido revisional (proc. nº 5001002- 74.2025.4.02.5003/ES).

Contudo, alega que em despacho superveniente, o juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – RJ reconheceu que, os autos administrativos encontravam-se na posse da Perícia Médica Federal – PMF, órgão subordinado ao Ministério da Previdência, atualmente responsável pela análise do PPP, não podendo o juízo determinar medidas contra autoridade estranha ao feito original. Ocorre que já transcorreram mais de 150 dias desde o encaminhamento dos PPP’s à Perícia Médica Federal – PMF

A sentença em reexame não merece reparos. 

Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

 

Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos.

O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:

“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

 ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência   90 dias 

Benefício assistencial ao idoso   90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez   90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)   45 dias

 Salário maternidade   30 dias 

Pensão por morte   60 dias

 Auxílio-reclusão   60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)   45 dias 

Auxílio-acidente   60 dias 

(...)

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Implantações em tutelas de urgência   15 dias 

Benefícios por incapacidade   25 dias 

Benefícios assistenciais   25 dias 

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios   45 dias 

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização   90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)   30 dias (…).”

 

No presente caso, restou comprovada a falta de movimentação após 02/07/2025, ficando comprovada a ilegalidade por morosidade excessiva da administração.

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação vigente e no acordo supramencionado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5005179-81.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE PPP PELA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS LEGAIS E DO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS o encaminhamento e regular prosseguimento de procedimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com análise de períodos especiais comprovados por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como, se já encaminhado o feito à Perícia Médica Federal, a adoção das providências necessárias para conclusão da avaliação. O impetrante sustenta excessiva demora administrativa, apesar de prévia ordem judicial para conclusão do pedido revisional, permanecendo o processo sem movimentação após o encaminhamento à Perícia Médica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva da Administração Pública na tramitação e conclusão de pedido de revisão administrativa de benefício previdenciário caracteriza ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança para assegurar a conclusão do procedimento em prazo razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, impondo à Administração o dever de promover a tramitação célere e eficiente dos requerimentos submetidos à sua apreciação.

4. A Convenção Americana de Direitos Humanos garante a apreciação de direitos e obrigações dentro de prazo razoável, reforçando a exigência de atuação administrativa tempestiva.

5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo para decisão administrativa e para julgamento de recursos, permitindo prorrogação apenas mediante motivação expressa, o que não restou demonstrado no caso.

6. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152 fixou prazo máximo de 90 dias para conclusão de ações revisionais, parâmetro que também foi desrespeitado pela Administração.

7. A ausência de movimentação do procedimento após 02/07/2025 evidencia mora administrativa excessiva e injustificada, configurando violação a direito líquido e certo do segurado à apreciação tempestiva de seu requerimento.

8. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece a adequação do mandado de segurança para assegurar a conclusão de procedimentos administrativos previdenciários quando ultrapassados os prazos legalmente estabelecidos.

9. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, inexistindo verba honorária a majorar em grau recursal, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

10. Remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS e, conforme o estágio do procedimento, à União, a adoção das providências necessárias ao regular andamento e conclusão do pedido revisional administrativo. Sem condenação em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, acordo homologado entre INSS e Ministério Público Federal; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910038v6 e do código CRC 094948d6.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/07/2026, às 08:41:36

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5005179-81.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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