Remessa Necessária Cível Nº 5005179-81.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando que: (i) O INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o encaminhamento, caso não tenha ainda o feito, do procedimento administrativo do impetrante ao serviço de perícia médica federal, pois a única informação disponível é a necessidade de encaminhamento em 02/07/2025, salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que o INSS deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado; (ii) Caso fique comprovado nos autos o encaminhamento do processo ao serviço de perícia médica federal, defiro prazo de 60 dias para que seja diligenciada os procedimentos/andamentos para a avaliação, o que deve ser observado pela União Federal, salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que a UNIÃO deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado.
: Decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Manifestação do Ministério Público Federal ( dos presentes autos) pela manutenção da sentença.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 17:35:57