Apelação Cível Nº 5004639-50.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. S. B. e outra, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004639-50.2023.4.02.5117, movida pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de juros abusivos, anatocismo, divergência entre a taxa contratada (7,66% a.a.) e a efetivamente cobrada (11,80% a.a.), além da cobrança indevida de tarifas e encargos bancários. Alega cerceamento de defesa, pois o juízo julgou a demanda sem realização da perícia contábil requerida, apesar da natureza técnica da controvérsia e da aplicação do CDC, que autorizaria a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Defende que o banco deveria ter produzido prova técnica apta a demonstrar a legalidade dos encargos cobrados. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento das abusividades contratuais, revisão do contrato e restituição dos valores cobrados indevidamente; subsidiariamente, pede a anulação da decisão para reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Manifestação do MPF pela inexistência de hipótese que exija a intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
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