Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004639-50.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. S. B. e outra, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004639-50.2023.4.02.5117, movida pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 58, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 63, APELACAO1), a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de juros abusivos, anatocismo, divergência entre a taxa contratada (7,66% a.a.) e a efetivamente cobrada (11,80% a.a.), além da cobrança indevida de tarifas e encargos bancários. Alega cerceamento de defesa, pois o juízo julgou a demanda sem realização da perícia contábil requerida, apesar da natureza técnica da controvérsia e da aplicação do CDC, que autorizaria a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Defende que o banco deveria ter produzido prova técnica apta a demonstrar a legalidade dos encargos cobrados. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento das abusividades contratuais, revisão do contrato e restituição dos valores cobrados indevidamente; subsidiariamente, pede a anulação da decisão para reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 71, CONTRAZAP1), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Manifestação do MPF pela inexistência de hipótese que exija a intervenção ministerial no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882168v5 e do código CRC 44822373.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004639-50.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. D. S. B. e outra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional contratual, sustentando a existência de abusividades no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, que geram onerosidade execessiva no instrumento pactuado.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento, concluindo que não houve demonstração de eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada ou enriquecimento ilícito no contrato firmado com a CEF. 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a existência de juros abusivos, anatocismo, divergência entre a taxa contratada (7,66% a.a.) e a efetivamente cobrada (11,80% a.a.), além da cobrança indevida de tarifas e encargos bancários. Alega cerceamento de defesa, pois o juízo julgou a demanda sem realização da perícia contábil requerida.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato objeto da lide.

Preambularmente, cumpre registrar que vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir as obrigações assumidas, segundo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

A seu turno, a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019).

No caso dos autos, o "CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO" firmado entre as partes, em 06/06/2017, com financiamento do valor de R$ 125.080,23 previsto para ser pago em 360 meses, prevê encargos reajustados de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC, com juros remuneratórios e encargos claramente previstos no Quadro B do referido instrumento (evento 1, CONTR4). 

Em seu recurso, o apelante defende a aplicação do Código de Defesado do Consumidor, sustentando que "a sentença é omissa e equivocada ao não imputar o ônus da prova ao banco Apelado, para trazer o laudo contábil que contraponha as alegações de abusividade, ou, alternativamente, determinar a produção de prova pericial, essencial para a justa solução da lide".

Convém destacar que, embora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras seja incontroversa (Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), tal fato não resulta na automática inversão do ônus da prova.

Vale dizer, a incidência do CDC não implica, necessariamente, no prévio reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova, devendo tal necessidade ser apreciada no âmbito do caso concreto.

O simples reconhecimento da aplicabilidade de um ou de outro regramento, contudo, não suprime o ônus argumentativo e probatório do consumidor ou do aderente no tocante a eventuais vícios. Noutras palavras: continua a ser necessário que eventual infração à lei ou à boa-fé seja devidamente especificada de forma explícita”.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da decisão agravada, que deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC.  2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras é incontroversa (Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). De todo modo, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não ocorre de forma imediata e automática, impondo-se ao devedor a comprovação da condição de hipossuficiente e a plausibilidade de sua tese (artigo 6º, inciso VIII do CDC). 3. Ainda que o contrato de financiamento habitacional seja de natureza adesiva, há necessidade da comprovação de abuso por parte do agente financeiro, excessiva onerosidade, desvantagem exagerada, etc. 4. In casu, compulsando os autos de origem, constata-se que não restou comprovada nenhuma das situações acima elencadas, sobretudo porque não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé quanto à providência dos documentos necessários à constituição do direito dos autores, sendo certo que, à luz do princípio da comunhão das provas, já constam nos autos o contrato firmado entre as partes, extratos da conta vinculada do FGTS; documento de prenotação do instrumento particular de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis entre outros documentos.  5. Não cabe, pelo menos em sede de cognição sumária, manter a inversão do ônus da prova, sob pena de tornar o instituto um instrumento propiciador de favorecimentos injustificáveis.  6. Agravo de Instrumento provido. (TRF 2ª Região. Processo nº 0000226-46.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada. Julgado em 16 de abril de 2019) (Grifo nosso).

No caso em exame, verifica-se que os apelantes não lograram comprovar, de forma minimamente satisfatória, a suposta abusividade invocada, restringindo-se à formulação de alegações genéricas e desprovidas de adequado substrato probatório. Ausente demonstração concreta de ônus excessivo, desvantagem manifestamente exagerada ou violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, a mera incidência das normas protetivas do microssistema consumerista não se revela suficiente, por si só, para afastar a disciplina probatória estabelecida no art. 373, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o argumento recursal de cerceamento de defesa, consubstanciado na alegada omissão do Juízo “ao não [...] determinar a produção de prova pericial, essencial para a justa solução da lide”, igualmente não merece acolhida, porquanto destituído de amparo na própria dinâmica processual delineada nos autos.

Conforme consta dos autos, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 38, DESPADEC1), verbis:

"Indefiro o requerimento de alteração da distribuição do ônus probatório em virtude de não haver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, I e § 1º, CPC).

Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC). Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão. No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). (Grifos nossos)

Após, voltem conclusos."

Regularmente intimada da decisão (evento 43 - 1º grau), a parte autora, ora apelante, quedou-se inerte (evento 46 - 1º grau).

Nesse contexto, não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou de vício procedimental decorrente do julgamento antecipado da lide. Isso porque a oportunidade processual conferida às partes para especificação probatória e eventual requerimento de produção de prova pericial — inclusive a prova pericial contábil ora reputada indispensável ao deslinde da controvérsia — não foi oportunamente aproveitada pela parte apelante, consumando-se, assim, os efeitos da preclusão. Desse modo, inviável pretender, em sede recursal, infirmar consequência processual decorrente da própria inércia da parte.

Com relação ao argumento recursal de abusividade dos juros remuneratórios, convém registrar que a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Cumpre ainda ressaltar que os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

In casu, os percentuais relativos às taxas de juros não se apresentam em patamares que se distanciam da média de mercado, a saber: taxa nominal de juros de 7,6600% a.a e  taxa efetiva de 7,9347% a.a., conforme claramente previsto no Quadro B10.4 do instrumento de financiamento imobiliário (evento 1, CONTR4).

Ademais, compartilho do entendimento do Juízo sentenciante, ao consignar que "O autor não se desincumbiu do ônus de provar que a taxa de juros pactuada é gritantemente superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN (art. 373, II, CPC)".

Com efeito, encontrando-se os juros no limite do considerado razoável, não merecem ser revistos, por não demonstrada a onerosidade excessiva no caso (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024. 3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023. 4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. 5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023. 6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022. 7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020. 9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021. 10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. 11.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024. 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025) (grifos nossos)

CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. 2 Afastada a preliminar suscitada pelo apelante, por ser possível o julgamento antecipado da lide na hipótese em que o magistrado entende ser dispensável a realização da audiência de conciliação após o exame do teor da contestação apresentada pelo réu. 3. Por força do art. 15-A, da Lei n. 4.380/1964, acrescentado pela da Lei n. 11.977/2009, "É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH." Em outras palavras, admite-se a incorporação dos juros ao principal para o cálculo dos juros do período seguinte nos financiamentos regidos pelo SFH, desde que firmados a partir da vigência da Lei nº 11.977/2009 e que expressamente prevista no contrato. 4. No caso, o contrato foi claro e preciso quanto à pactuação da capitalização de juros, expressamente prevista na cláusula 7.1, inciso I, pelo que não se sustenta a pretensão de reconhecimento de abusividade, com consequente revisão do contrato pela incidência de juros capitalizados. 5. Os percentuais relativos às taxas de juros de mora (0,033% por dia de atraso) e taxa nominal e efetiva de juros remuneratórios estipuladas no contrato - sendo a taxa de juros nominal no percentual de 10,6813% (a.a) e a taxa de juros efetiva no percentual de 11,2200 (a.a) - não se apresentam em patamar que se distancia da média de mercado, sendo evidente que sequer ultrapassam a taxa de 12% ao ano. 6. Encontrando-se os juros no limite do considerado razoável, não merecem ser revistos, por não demonstrada a onerosidade excessiva no caso (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). 7. Igualmente afastada a pretensão revisional quanto à alegada incidência de comissão de permanência, por não consistir em parcela componente do encargo inicial do contrato, conforme se depreende do respectivo instrumento e das planilhas de evolução do financiamento anexadas aos autos, não tendo o autor/apelante comprovado a cobrança e pagamento de qualquer valor a esse título. 8. Inexistindo qualquer ilegalidade quanto às práticas contratuais impugnadas, impõe-se manter a sentença de improcedência da ação. 9. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15). (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804261-16.2018.4.05.8003, Relator: ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/08/2019, 3ª TURMA) (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por SURAMA YOCHABEL MORAIS FILGUEIRA contra acórdão que, por unanimidade, julgou improvida a apelação do autor. Em suas razões, a embargante alega omissões no julgamento, que não teria apreciado: a) Da Consolidação da Propriedade e da existência de duas certidões cartorárias. Uma, dando conta que até o dia do ajuizamento da ação, não havia ocorrido a consolidação, o que validaria a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais; Outra, apresentada pela CEF, juntamente com a contestação informando a consolidação da propriedade aos 29/12/2017; b) O voto não faz qualquer menção ao parecer técnico elaborado por profissional nomeado pelo juízo a quo dando conta que há cobrança indevida, no tocante aos juros diferentes daqueles contratado. Com efeito, nota-se no documento que a taxa contratada quando aplicada na fórmula do sistema SAC, não produz uma parcela nos valores apresentados pelo banco demandado. Gerando crédito em favor da autora/apelante, doc. ID 4058401.10373757; c) Sobre os depósitos realizado em consignação, em acordo com a ordem judicial, concedida em decisão liminar, elidindo a mora e, portanto, a cobrança dos mencionados juros moratórios; Da Possibilidade de Purga da Mora, conforme recente entendimento do C. STJ, quanto à possibilidade de ser realizada a purga da mora, pelo devedor fiduciário, mesmo após a consolidação da propriedade. Diante do exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os pleitos autorais em sua totalidade. 2. Analisando-se os autos, verifica-se não assistir razão ao embargante quanto à alegação de omissão. Em relação aos itens a, b, c Já devidamente explanado no acórdão que: "(...) Consoante o teor contrato, o sistema de amortização pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC. Com efeito, no que pertine à aplicação do SAC, a jurisprudência tem considerado legal a utilização do referido sistema aos contratos bancários, sem acarretar necessariamente a prática de anatocismo ou onerosidade excessiva ao mutuário. Conforme demonstrado na planilha acostada pela CEF, as prestações e o saldo devedor foram sendo gradualmente reduzidos quando pagos. Portanto, não procede a tese de abusividade levantada pela demandante. (...)". (...) Assim, conforme a planilha de evolução da dívida (id. 4538676), quando houve regularidade no pagamento do débito, não houve capitalização de juros, porquanto a prestação mensal corresponde à soma da amortização do valor financiado, mais os juros remuneratórios pactuados (que se encontra em coluna separada), de forma que, enquanto as parcelas estavam sendo pagas, não houve incorporação de juros ao principal, inexistindo anatocismo. No que tange à atualização do contrato, já entendeu o STJ que "O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor (...)" (STJ. Súmula 450 e AGARESP 201201370603. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. Julgamento em 25/06/2013. DJ de 09/08/2013). Quanto à comissão de permanência e à amortização do débito, ressaltou a Contadoria do Juízo nas informações de id. 5176406: "[...] não há previsão de incidência de comissão de permanência. De acordo com a Cláusula 12ª, ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação, a quantia a ser paga deverá sofrer atualização nos termos da legislação em vigência, além de incidência de juros remuneratórios à mesma taxa do contrato, juros de mora à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso e multa moratória de 2% (dois por cento)." Nessa esteira, não há o que se discutir sobre os encargos de mora, pois a Cláusula Décima Segunda do contrato objeto dos autos (p. 8 e 9 do id. 3319962) dispõe que, havendo impontualidade, a quantia a ser paga deverá sofrer atualização monetária desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento pelo critério "pro rata die" na forma da legislação específica vigente à época do evento, isto é, com a incidência de juros remuneratórios à taxa constante na letra "D7" do contrato (8,5101% ao ano), juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso e multa moratória sobre o valor das obrigações em atraso, atualizadas monetariamente, à taxa de 2% (dois por cento), o que, de fato, está dentro dos termos da legislação em vigor, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade e tampouco cobrança de comissão de permanência. No tocante à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, na espécie, o contrato foi celebrado em data posterior à edição da MP nº 1.963-17/00 e está prevista a capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Quanto aos juros, o STJ, com base na súmula 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica. (AgRg no REsp 818.155/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 240). Por sua vez, a súmula nº 648, do STF, dispõe que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dessa forma, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% ao ano, resulta que deve ser respeitado o índice previsto no contrato celebrado entre as partes. Conforme a documentação acostada pela CAIXA nos id.'s 4538669 e 4538670, não se verifica nos atos praticados durante o procedimento de execução extrajudicial. De acordo com a Certidão de Inteiro Teor constante nas páginas de 8 a 12 do id. 4538670, verifica-se que a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu em 28/12/2017, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que, segundo a jurisprudência do TRF da 5ª Região (Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0814735-80.2017.4.05.8100, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 12/12/2019), implica na impossibilidade de se rediscutir as cláusulas contratuais, porquanto o contrato já estaria extinto, subsistindo "apenas o direito do fiduciante de adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos contratuais e tributos incidentes na operação além de outros emolumentos". Portanto, ante tais fundamentos, não se verificando ilegalidade ou nulidade no contrato objeto da presente lide ou na consolidação da propriedade, considerando que a própria parte autora reconhece a inadimplência na exordial, por motivos pessoais, forçoso o improvimento do recurso. Horários recursais pela apelante, sendo a verba honorária fixada em Primeiro Grau majorada em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o deferimento da gratuidade processual. Com efeito, o inconformismo dos apelantes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos." 3. Com efeito, o inconformismo dos apelantes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800312-51.2018.4.05.8401, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 7ª TURMA) (Grifos nossos).

CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. 2. Afastada a preliminar suscitada pelo apelante, por ser possível o julgamento antecipado da lide na hipótese em que o magistrado entende ser dispensável a realização da audiência de conciliação após o exame do teor da contestação apresentada pelo réu. 3. Por força do art. 15-A, da Lei n. 4.380/1964, acrescentado pela da Lei n. 11.977/2009, "É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH." Em outras palavras, admite-se a incorporação dos juros ao principal para o cálculo dos juros do período seguinte nos financiamentos regidos pelo SFH, desde que firmados a partir da vigência da Lei nº 11.977/2009 e que expressamente prevista no contrato. 4. No caso, o contrato foi claro e preciso quanto à pactuação da capitalização de juros, expressamente prevista na cláusula 7.1, inciso I, pelo que não se sustenta a pretensão de reconhecimento de abusividade, com consequente revisão do contrato pela incidência de juros capitalizados. 5. Os percentuais relativos às taxas de juros de mora (0,033% por dia de atraso) e taxa nominal e efetiva de juros remuneratórios estipuladas no contrato - sendo a taxa de juros nominal no percentual de 10,6813% (a.a) e a taxa de juros efetiva no percentual de 11,2200 (a.a) - não se apresentam em patamar que se distancia da média de mercado, sendo evidente que sequer ultrapassam a taxa de 12% ao ano. 6. Encontrando-se os juros no limite do considerado razoável, não merecem ser revistos, por não demonstrada a onerosidade excessiva no caso (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). 7. Igualmente afastada a pretensão revisional quanto à alegada incidência de comissão de permanência, por não consistir em parcela componente do encargo inicial do contrato, conforme se depreende do respectivo instrumento e das planilhas de evolução do financiamento anexadas aos autos, não tendo o autor/apelante comprovado a cobrança e pagamento de qualquer valor a esse título. 8. Inexistindo qualquer ilegalidade quanto às práticas contratuais impugnadas, impõe-se manter a sentença de improcedência da ação. 9. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15).(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804261-16.2018.4.05.8003, Relator: ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/08/2019, 3ª TURMA) (g.n.)

Ainda em seu recurso, os apelantes sustentam que "O laudo técnico anexado (Evento 1 – LAUDO3) demonstrou a utilização da Tabela Price com capitalização composta, configurando anatocismo, prática vedada pelo ordenamento (art. 4º, Decreto 22.626/33; STJ, REsp 973827/RS)". Entretanto, descuidaram-se os apelantes de observar que o contrato de mútuo objeto da lide prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, conforme Quadro B3 (evento 1, CONTR4).

Impende destacar que a utilização do Sistema SAC, como é o caso dos autos, não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação, uma vez adimplida, será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital.

Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstram que o valor dos juros não supera o das prestações, como ocorre na hipótese dos autos (Evento 33, PLAN3).

Com efeito, o valor da prestação, se adimplida na forma e no prazo pactuados, será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital.

Cabe ressaltar que o sistema SAC é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria como método legítimo e adequado de amortização, especialmente em contratos de financiamento imobiliário. Trata-se de modelo que promove a amortização progressiva do saldo devedor, com a redução gradativa dos encargos financeiros ao longo do tempo, conferindo transparência e previsibilidade à evolução da dívida.

A legalidade da aplicação do sistema de amortização em tela (SAC) tem sido reconhecida pelos Tribunais Pátrios, como demonstram as ementas abaixo transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. MÚTUO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora apelada, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. 2. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. 3. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019). 4. A alegada dificuldade financeira vivida pelos apelantes não autoriza a revisão do contrato, nem há qualquer previsão legal que obrigue a credora a renegociar o débito diante de tal condição. Nesse viés, eventual alteração da renda mensal dos mutuários não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524- 13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020). 5. Não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. Ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505- 55.2014.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020). 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. 8. Portando, devem ser aplicadas as disposições contratuais, em observância ao pacta sunt servanda. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal visão: STJ, Súmula n.º 539; REsp 1388972 / SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2a Seção, DJe 13/03/2017. 9. Ademais, é característico do Sistema de Amortização Constante – SAC, adotado no contrato, por sua própria concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento. Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstraram que o valor dos juros não supera o das prestações, e as amortizações são sempre positivas. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, data 16.10.2023. 10. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não implica anatocismo, e sua substituição pelo “método Gauss” ou outro sistema, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003605- 16.2018.4.02.5117/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVAARAÚJO FILHO, data do julgamento 16/08/2023). 11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC. 12. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5000609-04.2020.4.02.5108, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de julgamento 20.02.2024) (g.n.)

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL.  1. Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada. Inexistência de base para a revisão e incidência do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente – SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. 2. Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades. A contratação de seguro é obrigatória para a cobertura dos riscos do financiamento, não tendo sido comprovada ofensa às normas regulamentares da SUSEP, ou aos critérios previstos na apólice para reajuste dos prêmios mensais. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, 6ª Turma Especializada Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de julgamento 16.10.2023) (g.n.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.  LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual o mutuário pretende a substituição do método SAC pelo método Gauss, bem como declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e a adequação das condições contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) estabelecer se o Sistema de Amortização Constante (SAC) implica capitalização indevida de juros (anatocismo) e se é possível sua substituição pelo método Gauss; (ii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; e (iii) examinar a legalidade da cobrança da taxa de administração prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal e não configura anatocismo, pois não há capitalização de juros, mas apenas atualização do saldo devedor antes da amortização, conforme enunciado 450 da Súmula do STJ. 4. Não se admite a utilização do método Gauss para fins de reajuste das prestações, uma vez que não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. 5. A contratação do seguro habitacional é obrigatória no âmbito do SFH, mas não se comprovou a imposição de seguradora indicada pelo agente financeiro nem a abusividade do valor, afastando a alegação de venda casada. 6. A cobrança da taxa de administração é legítima quando prevista expressamente no contrato, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TRF2. AC nº 5004529-78.2023.4.02.5108. Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Oitava Turma Especializada. Julgamento: 19/02/2026). (Sublinhado nosso)

 

Por fim, igualmente não se sustenta a alegada abusividade contratual por terem sido "incluídas no saldo financiado tarifas de cadastro, registro e seguro proteção financeira, encargos inerentes à atividade bancária".

Com efeito, no que tange à cobrança da taxa de administração, convém assinalar que, inexistindo vedação legal expressa, a sua exigência mostra-se legítima, desde que prevista de forma clara no contrato celebrado entre as partes. Precedente: TRF2, Apelação Cível - 0219194-37.2017.4.02.5101, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data do julgamento 22/01/2019.

No caso em exame, a cobrança da taxa de administração está prevista no contrato (item B11 - evento 1, CONTR4), não havendo, portanto, a apontada abusividade.

Sobre a legalidade da cobrança da taxa de administração, colaciono os julgados a seguir:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF. O apelante pleiteava a revisão do contrato de financiamento celebrado com a CEF, em razão da existência de abusividade contratual, bem como a repetição do indébito dos valores pagos em excesso, além da restituição da taxa de administração e dos valores decorrentes da venda casada de seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cláusulas abusivas que justifiquem a revisão do contrato de financiamento imobiliário; (ii) determinar se houve a capitalização indevida de juros, caracterizando anatocismo; e (iii) analisar a legalidade da cobrança de taxa de administração e da contratação do seguro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça, concedida na fase de conhecimento, estende-se às demais fases processuais, salvo revogação posterior, o que não ocorreu nos autos.

4. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a questão envolve apenas matéria de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.

5. A revisão contratual pelo Poder Judiciário apenas se justifica em casos de descumprimento ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as cláusulas contratuais são claras e não apresentam abusividade.

6. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza anatocismo, pois não há incorporação de juros ao saldo devedor. A evolução da dívida demonstra que os juros não superam o valor das prestações e que as amortizações são sempre positivas.

7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo necessária prova concreta da abusividade da taxa contratada, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.

8. A cobrança da taxa de administração é legítima, desde que prevista contratualmente, não havendo vedação legal à sua exigência.

9. A contratação do seguro habitacional não configura "venda casada", pois é exigida pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o apelante não comprovou ter apresentado alternativa recusada pela instituição financeira.

10. Configurados os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

12. Tese de julgamento:

a) A concessão da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, salvo revogação posterior.

b) O indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando a matéria discutida for de direito e houver elementos suficientes nos autos para o julgamento.

c) O Sistema de Amortização Constante – SAC, adotado no contrato, não implica anatocismo, pois a sua forma de cálculo não permite amortizações negativas.

d) A taxa de administração é lícita, desde que prevista no contrato e ausente vedação legal.

e) A contratação de seguro habitacional nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não configura "venda casada", salvo prova da recusa do agente financeiro em aceitar proposta alternativa do mutuário.

f) A repetição do indébito pressupõe a cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto.

g) São devidos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC, em caso de desprovimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 370; 98, §3º. Lei nº 4.380/64, art. 14. Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2020; TRF2, AC 5003605-16.2018.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 16.08.2023; TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 16.10.2023.

(TRF2, AC 5001305-50.2023.4.02.5006, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento 29/04/2025) (g.n.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . SEGURO.

1. A sentença, em ação revisional de financiamento do SFH, condenou a Caixa a devolver em dobro as parcelas cobradas a título de taxa de administração, com exceção da primeira, bem como os prêmios de seguro cobrados, forte em que (i) o STJ, no julgamento do Ag. Rg . no REsp 1.171.437, em 27/09/2011, firmou entendimento no sentido de que é abusiva a incidência, mês a mês, da "taxa de cobrança de serviço" ou "taxa de administração de crédito", também conhecida como "comissão de concessão de crédito". Esse encargo, cobrado pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez; (ii) conforme Súmula nº 473 do STJ, o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada .

2. Rejeitada a alegação da Caixa de falta de interesse de agir, pois, ainda que alguns dos pedidos do autor como "resgate do equilíbrio contratual" e "declaração de nulidade de cláusulas contratuais acessórias consideradas ilegais" tenham perdido o objeto com a extinção do contrato de mútuo pela adjudicação, nada impede o reexame de eventuais pagamentos a maior feitos pelo mutuário enquanto o contrato estava ativo, para fins de repetição do indébito.

3. Não há ilegalidade na taxa de administração, expressamente estipulada em R$ 19,20 mensais . O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de TA (Taxa de Administração), desde que prevista no contrato, e com a periodicidade nele estabelecida, o que ocorre no caso vertente.

4. Em relação ao seguro, não ocorreu a "venda casada", não tendo o autor anexado qualquer documento comprovando ter indicado alternativa à Caixa. Na AC 2005 .51.01.027007-0, esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal José Neiva, decidiu, em 19/10/2018, que "a irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o mutuário apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação".

5 . Apelação provida. Honorários advocatícios em desfavor do autor/apelado majorados de 10 para 11% sobre o valor da causa, excluídos os honorários em desfavor da Caixa. 

(TRF-2 - AC: 00082235520094025101 RJ 0008223-55.2009 .4.02.5101, Relator.: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n.) 

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 . O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.

2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.

3 . O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.

4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04 .10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31 .07.2018.

5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4 .380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966.

6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente .

7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual.

8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais . Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos.

9. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 5005789-59 .2021.4.03.6103 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) (g.n.)

 

Portanto, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a revisão das cláusulas relativas à contratação de seguro ou à cobrança da taxa de administração. Pelo contrário, verifica-se a regularidade da avença firmada, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e a orientação jurisprudencial consolidada.

Nota-se que os argumentos recursais apresentados pelos apelantes são genéricos e desprovidos de provas e/ou demonstração hábil capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida.

A parte autora, ora apelante, celebrou de livre e espontânea vontade o contrato de financiamento, não tendo sido demonstrado qualquer tipo de constrangimento ou obrigação imposta aos apelantes para a contratação do financiamento habitacional.

O que se avalia, invariavelmente, em lides similares, é a insurgência tardia dos devedores com as regras e encargos por eles conhecidos desde o tempo da contratação, buscando rediscutir encargos já consolidados, o que não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

Assim, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou violação às normas de ordem pública, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Além disso, não há qualquer demonstração de vício de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, cabendo à parte apelante o ônus de demonstrar eventual irregularidade (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu.

Diante desse cenário, considerando a regularidade do contrato firmado entre as partes, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882169v23 e do código CRC c8cdc431.

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Documento:20002882170
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004639-50.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, na qual os autores alegam abusividade contratual decorrente de juros excessivos, anatocismo, divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, cobrança indevida de tarifas, encargos bancários, bem como cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão automática do ônus da prova; (iii) determinar se o contrato de financiamento imobiliário apresenta abusividade quanto aos juros remuneratórios, alegado anatocismo e utilização do sistema SAC; e (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifas, seguros e encargos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova, permanecendo com o consumidor o dever de demonstrar minimamente a plausibilidade da alegação e os fatos constitutivos do direito invocado.

4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza às partes a especificação das provas pretendidas e a parte autora permanece inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de perícia contábil.

5. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos impedem a revisão judicial de financiamento regularmente pactuado quando inexistem ilegalidade, vício de consentimento, onerosidade excessiva comprovada ou descumprimento contratual.

6. A pactuação dos juros remuneratórios é livre entre as partes, admitindo-se a revisão apenas em hipóteses excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, o que não ocorre quando as taxas contratadas permanecem compatíveis com os parâmetros de mercado.  

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

8. O Sistema de Amortização Constante – SAC é método legítimo de amortização, amplamente admitido nos contratos do SFH, e a sua utilização não implica, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto o valor da prestação, uma vez adimplida, será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida demonstram que o valor dos juros não supera o das prestações, como ocorre na hipótese dos autos.

 

9. É legítima a cobrança da taxa de administração, desde que prevista de forma clara no contrato celebrado entre as partes. Precedente: TRF2, Apelação Cível - 0219194-37.2017.4.02.5101, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data do julgamento 22/01/2019. No caso em exame, a cobrança da taxa de administração está prevista no contrato, não havendo, portanto, a apontada abusividade.

10. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) em desfavor da parte apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11.  Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 355, I, 370, 373, I e §1º, 464, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.380/1964, art. 15-A; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rel. Desa. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 17.09.2019; TRF2, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 01.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882170v7 e do código CRC 08c95916.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5004639-50.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SIMONE XIMENES XAVIER QUIRINO por A. D. S. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/07/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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