Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5043497-81.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043497-81.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWCONT SERVICOS Ltda.  em face do acórdão unânime proferido pela 4ª Turma Especializada, que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição de créditos tributários consubstanciados em CDAs. O acórdão embargado foi ementado conforme os seguintes termos:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição de créditos tributários consubstanciados em CDAs, tendo a apelante sustentado, ainda, a inconstitucionalidade de sua exclusão do Simples Nacional por inadimplência fiscal e o direito à compensação do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; (ii) a legalidade da exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional por inadimplência fiscal; e (iii) a existência de indébito tributário passível de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os créditos tributários, constituídos por declaração em 16/12/2013, tiveram o prazo prescricional interrompido em 28/01/2018 pela adesão a programa de parcelamento, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. O ajuizamento da execução fiscal em 25/10/2019 ocorreu antes do transcurso do novo prazo quinquenal, o que afasta a alegação de prescrição. 5. A exclusão do Simples Nacional é legal, pois a Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, V, veda o recolhimento de tributos na forma do regime diferenciado por pessoa jurídica com débitos fiscais cuja exigibilidade não esteja suspensa. 6. A exigência de regularidade fiscal para a fruição de regime tributário favorecido não configura sanção política, mas condição legal para a manutenção do benefício fiscal, conforme entendimento do STF (Tema 363, RE 627.543). 7. Afastada a prescrição dos créditos tributários, não há indébito a ser restituído ou compensado, ficando prejudicado o pedido subsidiário de compensação. 8. Improvido o recurso, majorados em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A adesão a programa de parcelamento interrompe o prazo prescricional do crédito tributário, e a exclusão do Simples Nacional por inadimplência fiscal, prevista na LC nº 123/2006, não constitui sanção política. Afastada a prescrição, inexiste indébito tributário passível de compensação.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STF, RE 627.543 (Tema 363)".

Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão sobre pontos fundamentais (evento 23, EMBDECL1).

Alega que o acórdão fundamentou a interrupção da prescrição na adesão ao parcelamento em 28/01/2018, mas teria se omitido quanto à tese defensiva de que, para os créditos constituídos em 16/12/2013, o prazo quinquenal já se encontrava exaurido ou em vias de exaurimento, carecendo de análise pormenorizada sobre a natureza do ato de reconhecimento do débito em face do art. 174 do CTN.

Defende que este Tribunal deve se manifestar expressamente sobre se a interrupção ocorreu em relação a créditos já atingidos pela prescrição ou decadência, nos termos do art. 156, V, do CTN.

Aduz, ainda, que, apesar de o acórdão citar o Tema 363/STF, não teria enfrentado a particularidade do caso concreto, no qual a exclusão do Simples Nacional configuraria verdadeira sanção política, impedindo o livre exercício da atividade econômica.

Requer o prequestionamento explícito do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, frente aos princípios da proporcionalidade e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, previstos nos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal.

Requer o provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, notadamente o art. 174 do CTN, o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, e os arts. 170 e 179 da Constituição Federal, viabilizando a interposição de recursos excepcionais.

Contrarrazões da União no evento 26, CONTRAZ1.

É o relatório

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, podendo, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes quando o reconhecimento de algum desses vícios conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento.

A omissão apta a justificar a integração do acórdão é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão aprecia as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e fundamenta adequadamente sua conclusão.

No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso em relação a dois pontos: i) a análise da interrupção da prescrição pelo parcelamento à luz do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, especialmente para esclarecer se o ato de reconhecimento do débito teria incidido sobre créditos já prescritos ou decaídos; e ii) a particularidade do caso concreto quanto à exclusão do Simples Nacional, que, segundo a embargante, configuraria sanção política e afrontaria os princípios da proporcionalidade, do livre exercício da atividade econômica e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.

Não assiste razão à embargante.

A controvérsia relativa à prescrição foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.

Com efeito, o voto condutor consignou que os créditos impugnados, consubstanciados nas CDAs nºs 72 2 17 001781-32, 72 6 17 009013-05, 72 6 17 009014-96 e 72 7 17 001920-50, referem-se a fatos geradores do exercício de 2008, com vencimentos entre 30/04/2008 e 23/01/2009, tendo sido constituídos por declaração apresentada em 16/12/2013.

Também restou expressamente registrado que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o prazo prescricional tem início na data da entrega da declaração ou na data do vencimento da obrigação, prevalecendo a que ocorrer por último, em conformidade com a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

A partir dessa premissa, o acórdão fixou o termo inicial da prescrição em 16/12/2013, esclarecendo que, caso não houvesse causa interruptiva, o prazo quinquenal se encerraria em 16/12/2018.

Ocorre que o acórdão também examinou a documentação constante dos autos da Execução Fiscal nº 5024272-46.2019.4.02.5001, concluindo que os créditos foram efetivamente objeto de parcelamento em 28/01/2018, e não apenas em abril de 2020, como sustentado pela parte recorrente. Tal documentação não foi infirmada por contraprova idônea produzida pela apelante.

Nesse contexto, o voto condutor aplicou o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, reconheceu que a adesão a programa de parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição, por importar confissão de dívida e reconhecimento inequívoco do débito.

Não houve, portanto, omissão quanto à alegação de que o parcelamento teria incidido sobre créditos já prescritos ou decaídos. O acórdão afirmou expressamente que não havia decadência, pois o prazo decadencial, contado nos termos do art. 173, I, do CTN, iniciou-se em 01/01/2009 e se encerraria apenas em 01/01/2014, ao passo que a constituição do crédito ocorreu em 16/12/2013.

Também afastou a prescrição, porque o parcelamento ocorreu em 28/01/2018, antes do encerramento do prazo prescricional, que se completaria apenas em 16/12/2018.

Desse modo, a interrupção não incidiu sobre crédito já prescrito, mas sobre crédito ainda exigível, antes do transcurso integral do prazo quinquenal. Reiniciada a contagem a partir de 28/01/2018, e ajuizada a execução fiscal em 25/10/2019, não se consumou novo prazo prescricional de cinco anos.

Assim, a alegação da embargante não revela omissão do julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada quanto aos marcos temporais da prescrição e ao efeito interruptivo do parcelamento.

Também não há omissão quanto à tese de que a exclusão do Simples Nacional configuraria sanção política.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 17, V, veda o recolhimento de impostos na forma do Simples Nacional por pessoa jurídica que possua débito com a Fazenda Pública cuja exigibilidade não esteja suspensa.

O voto condutor também distinguiu a hipótese dos autos das situações clássicas de sanção política tratadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF e no RE 413.782/SC. Assentou-se que esses precedentes dizem respeito a medidas coercitivas indiretas, tais como interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, proibição de impressão de notas fiscais, restrição ao despacho de mercadorias ou impedimento ao exercício de atividade profissional, capazes de inviabilizar a própria atividade econômica do contribuinte.

No caso, contudo, a exclusão do Simples Nacional não impede o livre exercício da atividade econômica. A exigência de regularidade fiscal constitui condição legal para a concessão e manutenção de regime tributário favorecido, de adesão facultativa, podendo a contribuinte continuar a exercer regularmente sua atividade sob outro regime de tributação.

Além disso, o acórdão aplicou diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 363 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 627.543, segundo o qual é constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que condiciona a opção pelo Simples Nacional à regularidade fiscal do contribuinte. O precedente afastou alegações de ofensa à isonomia, à capacidade contributiva e ao livre exercício de atividade econômica, possuindo eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.

Dessa forma, a invocação dos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como dos princípios da proporcionalidade e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, não altera a conclusão adotada. A matéria foi solucionada à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, diretamente aplicável à hipótese, o que afasta a tese de sanção política.

A embargante pretende, em verdade, rediscutir a aplicação do Tema 363/STF e a conclusão do acórdão quanto à legalidade da exclusão do Simples Nacional por inadimplência fiscal. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração.

Ressalte-se, ainda, que o pedido de compensação do indébito tributário foi considerado prejudicado justamente porque o acórdão afastou a prescrição dos créditos tributários. Não reconhecida a extinção do crédito, inexiste indébito a ser restituído ou compensado.

Como se vê, o acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento da controvérsia: a inexistência de decadência, a não ocorrência da prescrição em razão do parcelamento interruptivo, a legalidade da exclusão do Simples Nacional por inadimplência fiscal e a inexistência de indébito passível de compensação.

A mera discordância da embargante quanto à valoração jurídica adotada pelo Colegiado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventual error in judicando deve ser impugnado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919894v7 e do código CRC 2afc0f0c.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5043497-81.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043497-81.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE FISCAL. SANÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação declaratória de prescrição de créditos tributários, mantendo sentença de improcedência. A embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição dos créditos tributários, especialmente sobre a eficácia interruptiva do parcelamento, bem como quanto à alegada configuração de sanção política decorrente de sua exclusão do Simples Nacional. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a prescrição dos créditos tributários e a interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da constitucionalidade da exclusão da embargante do Simples Nacional à luz da vedação de sanções políticas e dos princípios constitucionais do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, ao reconhecer que os créditos tributários foram constituídos em 16/12/2013, por declaração da própria contribuinte, e que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em 16/12/2018, na ausência de causa interruptiva.

5. O parcelamento formalizado em 28/01/2018 configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, razão pela qual não havia prescrição consumada na data da interrupção.

6. A alegação de necessidade de manifestação específica sobre interrupção de crédito supostamente já prescrito foi afastada pelo próprio fundamento do acórdão, que concluiu expressamente pela inexistência de prescrição até a data do parcelamento.

7. O acórdão também examinou a controvérsia relativa à exclusão do Simples Nacional, concluindo que a exigência de regularidade fiscal para permanência no regime favorecido constitui condição legal objetiva prevista no art. 17, V, da LC nº 123/2006.

8. A exclusão do Simples Nacional por inadimplência fiscal não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade empresarial, apenas afasta o contribuinte de regime tributário diferenciado, em conformidade com o entendimento vinculante do STF no Tema 363.

9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

10. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos declaratórios, ainda que rejeitados, desde que reconhecido vício pelo tribunal superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. A adesão a parcelamento antes do escoamento do prazo quinquenal interrompe a prescrição do crédito tributário, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito; 3. A exclusão do Simples Nacional por inadimplência fiscal, prevista na LC nº 123/2006, não configura sanção política, mas condição legal para permanência em regime tributário favorecido; 4. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 173, I, 174 e 174, parágrafo único, IV; LC nº 123/2006, art. 17, V; CF/1988, arts. 170, IX, e 179.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, RE 627.543 (Tema 363 da Repercussão Geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919895v4 e do código CRC c038c200.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5043497-81.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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