Remessa Necessária Cível Nº 5000410-81.2026.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária de sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KARINA DUSSE, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, a qual, nos autos do mandado de segurança, impetrado por L. C. S. B., em face de ato coator atribuído ao COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, concede a segurança, para confirmando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao adiamento da incorporação para prestação do serviço militar obrigatório, de modo a possibilitar a realização de sua residência médica, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/67.
Na origem, o impetrante afirma ter concluído o curso de Medicina em novembro de 2025, tendo sido aprovado em processo seletivo para ingresso em programa de residência médica. Contudo, a autoridade militar fixou prazo administrativo incompatível com o calendário oficial do certame, inviabilizando a apresentação tempestiva da comprovação da aprovação.
Tutela de urgência deferida (evento 5/1º grau).
A sentença (evento 24/1º grau) concede a segurança, sob os seguintes fundamentos:
[...] A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante ao adiamento da incorporação para prestação do serviço militar obrigatório, em razão de sua aprovação em programa de residência médica, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/1967.
A matéria já foi apreciada por este Juízo quando da análise do pedido liminar, ocasião em que ficou assentado que o caso revela plausibilidade jurídica suficiente à concessão da ordem, razão pela qual adoto, também para fins de sentença, a fundamentação então lançada.
Com efeito, o art. 4º da Lei nº 5.292/1967 assegura aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, observadas as demais condições legais.
No caso concreto, a prova pré-constituída demonstra que o impetrante concluiu o curso de Medicina (evento 1, OUT6) e foi aprovado no processo seletivo para residência médica (evento 1, EDITAL9). Também se evidencia que a Administração Militar estabeleceu prazo administrativo para apresentação da documentação em data anterior à própria divulgação oficial do resultado do certame (evento 1, EDITAL10), o que tornou materialmente impossível o atendimento da exigência no prazo fixado.
Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao administrado os efeitos prejudiciais decorrentes de incompatibilidade entre cronogramas administrativos, sobretudo quando a documentação exigida sequer existia, em termos jurídicos e fáticos, na data estipulada pela autoridade.
A interpretação do art. 4º da Lei nº 5.292/1967 deve observar sua finalidade, que é justamente compatibilizar a prestação do serviço militar obrigatório com a formação especializada dos profissionais da saúde. Por isso, uma vez comprovada a aprovação em programa de residência médica, mostra-se ilegítima a imposição de óbice meramente formal que, na prática, inviabilize o exercício de direito assegurado em lei.
Persistem, portanto, os fundamentos que embasaram a decisão liminar, inexistindo fato superveniente capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada.
Registre-se, ainda, que a liminar foi cumprida, conforme se extrai do Evento 21, OFIC1. De igual modo, restou posteriormente comprovada a matrícula do impetrante no programa de residência médica, conforme documento juntado no Evento 23, OUT2, o que reforça, de modo definitivo, a adequação da tutela concedida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para:
a) confirmar a liminar deferida no Evento 5, DESPADEC1;
b) reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao adiamento da incorporação para prestação do serviço militar obrigatório, de modo a possibilitar a realização de sua residência médica, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/1967;
c) consignar que a ordem liminar foi cumprida, conforme comprovado no Evento 21, OFIC1.
Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao E. TRF2.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926466v2 e do código CRC a24ed115.
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Data e Hora: 14/07/2026, às 19:40:20