Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000410-81.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária de sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KARINA DUSSE, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, a qual, nos autos do mandado de segurança, impetrado por L. C. S. B., em face de ato coator atribuído ao COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, concede a segurança, para confirmando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao adiamento da incorporação para prestação do serviço militar obrigatório, de modo a possibilitar a realização de sua residência médica, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/67.

Na origem, o impetrante afirma ter concluído o curso de Medicina em novembro de 2025, tendo sido aprovado em processo seletivo para ingresso em programa de residência médica. Contudo, a autoridade militar fixou prazo administrativo incompatível com o calendário oficial do certame, inviabilizando a apresentação tempestiva da comprovação da aprovação.

Tutela de urgência deferida (evento 5/1º grau).

A sentença (evento 24/1º grau) concede a segurança, sob os seguintes fundamentos:

[...] A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante ao adiamento da incorporação para prestação do serviço militar obrigatório, em razão de sua aprovação em programa de residência médica, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/1967.

A matéria já foi apreciada por este Juízo quando da análise do pedido liminar, ocasião em que ficou assentado que o caso revela plausibilidade jurídica suficiente à concessão da ordem, razão pela qual adoto, também para fins de sentença, a fundamentação então lançada.

Com efeito, o art. 4º da Lei nº 5.292/1967 assegura aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, observadas as demais condições legais.

No caso concreto, a prova pré-constituída demonstra que o impetrante concluiu o curso de Medicina (evento 1, OUT6) e foi aprovado no processo seletivo para residência médica (evento 1, EDITAL9). Também se evidencia que a Administração Militar estabeleceu prazo administrativo para apresentação da documentação em data anterior à própria divulgação oficial do resultado do certame (evento 1, EDITAL10), o que tornou materialmente impossível o atendimento da exigência no prazo fixado.

Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao administrado os efeitos prejudiciais decorrentes de incompatibilidade entre cronogramas administrativos, sobretudo quando a documentação exigida sequer existia, em termos jurídicos e fáticos, na data estipulada pela autoridade.

A interpretação do art. 4º da Lei nº 5.292/1967 deve observar sua finalidade, que é justamente compatibilizar a prestação do serviço militar obrigatório com a formação especializada dos profissionais da saúde. Por isso, uma vez comprovada a aprovação em programa de residência médica, mostra-se ilegítima a imposição de óbice meramente formal que, na prática, inviabilize o exercício de direito assegurado em lei.

Persistem, portanto, os fundamentos que embasaram a decisão liminar, inexistindo fato superveniente capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada.

Registre-se, ainda, que a liminar foi cumprida, conforme se extrai do Evento 21, OFIC1. De igual modo, restou posteriormente comprovada a matrícula do impetrante no programa de residência médica, conforme documento juntado no Evento 23, OUT2, o que reforça, de modo definitivo, a adequação da tutela concedida.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para:

a) confirmar a liminar deferida no Evento 5, DESPADEC1;

b) reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao adiamento da incorporação para prestação do serviço militar obrigatório, de modo a possibilitar a realização de sua residência médica, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/1967;

c) consignar que a ordem liminar foi cumprida, conforme comprovado no Evento 21, OFIC1.

Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.

Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao E. TRF2.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

 

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000410-81.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária de sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KARINA DUSSE, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, a qual, nos autos do mandado de segurança, impetrado por L. C. S. B., em face de ato coator atribuído ao COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, concede a segurança, para confirmando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao adiamento da incorporação para prestação do serviço militar obrigatório, de modo a possibilitar a realização de sua residência médica, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/67.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em princípio, convém mencionar que o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022).

Por conseguinte, constata-se que o referido remédio constitucional visa a resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023).

Sobre o tema, o art. 29, alínea “e”, da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) possibilita o adiamento da incorporação em casos específicos, como na hipótese de alunos matriculados em curso de residência. Confira-se:

Art. 29 - Poderão ter a incorporação adiada:

(...)

e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso (Redação dada pela Lei nº 12.336/2010).

 

Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375/1964, assegura aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, observadas as demais condições legais.

No caso concreto, cabe mencionar que a Administração Militar estabeleceu prazo para comprovação de aprovação em programas de residência médica em data anterior à divulgação oficial do resultado do Exame Nacional de Residência 2025/2026 (ENARE), tornando materialmente impossível o atendimento da exigência no prazo fixado.

Nada obstante, o impetrante concluiu o curso de Medicina, em 17.11.2025 (evento 1, OUT6/1º grau) e foi aprovado no processo seletivo para residência médica, conforme edital divulgado em 26.1.2026 (evento 1, EDITAL9/1º grau), de modo que, apesar da incompatibilidade entre cronogramas administrativos, é imperativo reconhecer o direito do impetrante assegurado no art. 4º da Lei nº 5.292/67.

No mais, registre-se, ainda, que a tutela de urgência deferida já foi cumprida pela Administração Militar (evento 21, OFIC1/1º grau). De igual modo, restou posteriormente comprovada a matrícula do impetrante no programa de residência médica (evento 23, OUT2/1º grau).

Sob esse prisma, considerando a presença de prova pré-constituída in casu, indicando o direito líquido e certo alegado, mostra-se ilegítima a atuação administrativa que obstaculizou o exercício da residência médica pelo impetrante assegurado em lei.

Nessa linha de intelecção, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Regionalizada:

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE TEMPO. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.

1. Reexame necessário em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência para afastar os efeitos da convocação do autor para conhecimento de designação para a prestação de serviço militar junto à Guarnição de Porto Velho, consubstanciada na Nota Informativa nº 090; e determinar o adiamento do serviço militar do autor até o término da residência médica.

2. A sentença ora recorrida não é dotada de liquidez, implicando, assim, em uma obrigação de fazer para a União Federal, o que legitima a aplicação da Súmula nº 61 do TRF2. Não houve interposição de recurso das partes e, tratando-se de ação ilíquida que traz obrigação de fazer, dou por interposta a remessa necessária.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo), decidiu que, antes de 26.10.2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, se convocados após sua graduação no respectivo curso, ainda que dispensados deste por excesso de contingente ou por residir em município não tributário. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00098927520114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.5.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00069596120134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 11.12.2018

4. Encontra-se o autor inserido na previsão legal que possibilita o adiamento da incorporação e diante das peculiaridades do caso, constata-se que a incorporação do agravado ao serviço militar constituiu um verdadeiro obstáculo ao exercício da residência médica pelo demandante, violando-se o seu direito na hipótese em concreto, o que vai de encontro ao objetivo da norma que rege o tema, qual seja, o de possibilitar o pleno exercício da medicina, sem prejuízo do serviço militar obrigatório, nos termos do caput do art. 4º da Lei n.º 5.292/67 c/c o art. 29 da Lei n.º 4.375/64, ambas com a redação dada pela Lei n.º 12.336/2010. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5008052-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.7.2021.

[...]

7. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061309-30.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.8.2022).

(grifos nossos).

 

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 

1 - Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido e concedeu parcialmente a segurança, determinando o adiamento da prestação de serviços militares pelo impetrante até a conclusão do Programa de Residência Médica, na área de Anestesiologia, junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro, desde que mantida sua matrícula regular no referido Programa de Residência Médica.

2 - A Lei nº 12.336/2010 modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, prevendo expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação, serem convocados para prestar o serviço militar após a realização da residência médica. Também neste sentido o art. 29, alínea "e", da Lei nº 4.375/1964 possibilita o adiamento da incorporação em casos específicos, como na hipótese.

3 - Depreende-se dos autos que o impetrante foi aprovado no programa de residência médica junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período de 01/03/2018 a 28/02/2025, já estando, inclusive, matriculado.

4 - Assim sendo, a prestação do serviço militar obrigatório deve ser temporariamente suspensa, nos termos do citado art. 4º da Lei nº 5.292/1967 (na redação dada pela Lei nº 12.336/2010), que autoriza o adiamento da incorporação do médico para após a conclusão da residência médica.

5 - Ademais, não houve recurso voluntário da parte vencida, tendo, saliente-se, a União expressamente informado que  não iria interpor apelação.

6 - Remessa necessária desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5006241-61.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 24.6.2022).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000410-81.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.

1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança, para confirmando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao adiamento da incorporação para prestação do serviço militar obrigatório, de modo a possibilitar a realização de sua residência médica, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/67.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

3. O remédio constitucional em questão visa a resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

4. O art. 29, alínea “e”, da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) possibilita o adiamento da incorporação em casos específicos, como na hipótese de alunos matriculados em curso de residência.

5. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375/1964, assegura aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, observadas as demais condições legais.

6. In casu, o impetrante concluiu o curso de Medicina, em novembro de 2025, tendo sido aprovado no processo seletivo para residência médica, conforme edital divulgado em janeiro 2026.

7. A tutela de urgência deferida já foi cumprida pela própria Administração Militar, bem como se comprovou a posteriori a matrícula do impetrante no programa de residência médica.

8. Presença de prova pré-constituída in casu, indicando o direito líquido e certo alegado. Ilegalidade da atuação administrativa que obstaculizou o exercício da residência médica pelo impetrante. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061309-30.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.8.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5006241-61.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 24.6.2022.

9. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926468v3 e do código CRC 8724641f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000410-81.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 13:37:46.


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