Apelação Cível Nº 5009648-53.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, figurando como apelada V. T. N. D. O. (LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO – OAB/RJ 157.994), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum nº 5009648-53.2024.4.02.5118, julga procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a possibilidade de acumulação dos cargos públicos de farmacêutica da EBSERH e técnica em laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, anular o ato administrativo que impediu o ingresso da autora no cargo de farmacêutica e determinar que a ré se abstenha de praticar atos destinados a impedir a referida acumulação, bem como anule o processo administrativo disciplinar instaurado, ressalvada a hipótese de descumprimento da jornada de trabalho.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5015107-64.2024.4.02.0000 (baixado em 9.5.2025) e julgado, em 26.3.2025, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA. CUMULAÇÃO CARGOS PÚBLICOS. EXCEÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FARMACÉUTICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que à ré considere o cargo de Técnico em Laboratório, da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ, amparado pela exceção estabelecida no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal de 1988.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.
5. A Constituição Federal prevê no art. 37, inciso XVI, c, da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, as hipóteses de cumulação de cargos públicos, dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
6. A agravante sustenta a impossibilidade de cumulação dos cargos, em razão da ausência de regulamentação da atividade de técnico de laboratório.
7. O art. 14, parágrafo único, alínea "a" da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, corroborado pelo parecer emitido pelo Conselho Regional de Farmácia, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1490390 RN 2014/0273104-2, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2019).
8. Dessa forma, em análise preliminar, é possível verificar que os cargos que o agravado pretende cumular são privativos de profissional de saúde, logo, inserem-se na exceção do art. 37, XVI, c da Constituição Federal.
9. Comprovado os requisitos do art. 300 do CPC pela demandante, de modo que se afigurou correta a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada.
10. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, a autora postula: (i) a declaração da possibilidade de acumulação remunerada dos cargos de farmacêutica da EBSERH e técnica em laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; (ii) a anulação do ato administrativo que indeferiu sua contratação; e (iii) a determinação para que a EBSERH se abstenha de impedir a acumulação dos cargos.
Como causa de pedir, sustenta que exercia o cargo de técnica em laboratório na Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e, após aprovação em concurso público para o cargo de farmacêutica da EBSERH, teve seu pedido de acumulação indeferido sob o fundamento de inexistir regulamentação da profissão de técnico em laboratório. Afirma que ambas as atividades são privativas de profissionais da saúde, possuem regulamentação perante o Conselho Regional de Farmácia e atendem aos requisitos do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, inexistindo incompatibilidade de horários.
A sentença julga procedentes os pedidos sob o fundamento de que a profissão de técnico em laboratório constitui profissão regulamentada para os fins do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, sendo exercida por profissional da área da saúde inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Consigna que a autora comprovou a compatibilidade de horários entre os vínculos públicos, razão pela qual confirma a tutela de urgência e reconhece a licitude da acumulação remunerada dos cargos.
Em razões recursais (evento 65), a EBSERH sustenta, em síntese, que: (i) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública em razão da superveniência da Lei nº 15.233/2025; (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano à Administração; (iii) a profissão de técnico em análises clínicas/laboratório não possui regulamentação por lei em sentido estrito, não se enquadrando na exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal; (iv) resoluções de conselhos profissionais não suprem a exigência constitucional de regulamentação legal da profissão; e (v) a carga horária total de 64 horas semanais demonstra incompatibilidade material entre os vínculos públicos, comprometendo a eficiência do serviço público e a saúde da servidora.
Contrarrazões (evento 72) pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a profissão de técnico em análises clínicas/laboratório é regulamentada pela Lei nº 3.820/1960 e pelas normas do Conselho Federal de Farmácia, sendo atividade privativa de profissional da saúde; (ii) aduz, ainda, que a própria EBSERH reconheceu administrativamente a possibilidade de acumulação em situações análogas e que a compatibilidade de horários foi devidamente comprovada, inexistindo impedimento constitucional à acumulação dos cargos.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933109v2 e do código CRC 0580e2f8.
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