Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009648-53.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, figurando como apelada V. T. N. D. O. (LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO – OAB/RJ 157.994), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum nº 5009648-53.2024.4.02.5118, julga procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a possibilidade de acumulação dos cargos públicos de farmacêutica da EBSERH e técnica em laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, anular o ato administrativo que impediu o ingresso da autora no cargo de farmacêutica e determinar que a ré se abstenha de praticar atos destinados a impedir a referida acumulação, bem como anule o processo administrativo disciplinar instaurado, ressalvada a hipótese de descumprimento da jornada de trabalho.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5015107-64.2024.4.02.0000 (baixado em 9.5.2025) e julgado, em 26.3.2025, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA. CUMULAÇÃO CARGOS PÚBLICOS. EXCEÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FARMACÉUTICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que à ré considere o cargo de Técnico em Laboratório, da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ, amparado pela exceção estabelecida no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal de 1988.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. A Constituição Federal prevê no art. 37, inciso XVI, c, da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, as hipóteses de cumulação de cargos públicos, dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

6. A agravante sustenta a impossibilidade de cumulação dos cargos, em razão da ausência de regulamentação da atividade de técnico de laboratório.

7. O art. 14, parágrafo único, alínea "a" da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, corroborado pelo parecer emitido pelo Conselho Regional de Farmácia, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1490390 RN 2014/0273104-2, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2019).

8. Dessa forma, em análise preliminar, é possível verificar que os cargos que o agravado pretende cumular são privativos de profissional de saúde, logo, inserem-se na exceção do art. 37, XVI, c da Constituição Federal.

9. Comprovado os requisitos do art. 300 do CPC pela demandante, de modo que se afigurou correta a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada.

10. Agravo de instrumento não provido.

 

Na origem, a autora postula: (i) a declaração da possibilidade de acumulação remunerada dos cargos de farmacêutica da EBSERH e técnica em laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; (ii) a anulação do ato administrativo que indeferiu sua contratação; e (iii) a determinação para que a EBSERH se abstenha de impedir a acumulação dos cargos.

Como causa de pedir, sustenta que exercia o cargo de técnica em laboratório na Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e, após aprovação em concurso público para o cargo de farmacêutica da EBSERH, teve seu pedido de acumulação indeferido sob o fundamento de inexistir regulamentação da profissão de técnico em laboratório. Afirma que ambas as atividades são privativas de profissionais da saúde, possuem regulamentação perante o Conselho Regional de Farmácia e atendem aos requisitos do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, inexistindo incompatibilidade de horários.

A sentença julga procedentes os pedidos sob o fundamento de que a profissão de técnico em laboratório constitui profissão regulamentada para os fins do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, sendo exercida por profissional da área da saúde inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Consigna que a autora comprovou a compatibilidade de horários entre os vínculos públicos, razão pela qual confirma a tutela de urgência e reconhece a licitude da acumulação remunerada dos cargos.

Em razões recursais (evento 65), a EBSERH sustenta, em síntese, que: (i) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública em razão da superveniência da Lei nº 15.233/2025; (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano à Administração; (iii) a profissão de técnico em análises clínicas/laboratório não possui regulamentação por lei em sentido estrito, não se enquadrando na exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal; (iv) resoluções de conselhos profissionais não suprem a exigência constitucional de regulamentação legal da profissão; e (v) a carga horária total de 64 horas semanais demonstra incompatibilidade material entre os vínculos públicos, comprometendo a eficiência do serviço público e a saúde da servidora.

Contrarrazões (evento 72) pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a profissão de técnico em análises clínicas/laboratório é regulamentada pela Lei nº 3.820/1960 e pelas normas do Conselho Federal de Farmácia, sendo atividade privativa de profissional da saúde; (ii) aduz, ainda, que a própria EBSERH reconheceu administrativamente a possibilidade de acumulação em situações análogas e que a compatibilidade de horários foi devidamente comprovada, inexistindo impedimento constitucional à acumulação dos cargos.

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933109v2 e do código CRC 0580e2f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/07/2026, às 19:41:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:59:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002933110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009648-53.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, figurando como apelada V. T. N. D. O. (LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO – OAB/RJ 157.994), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum nº 5009648-53.2024.4.02.5118, julga procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a possibilidade de acumulação dos cargos públicos de farmacêutica da EBSERH e técnica em laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, anular o ato administrativo que impediu o ingresso da autora no cargo de farmacêutica e determinar que a ré se abstenha de praticar atos destinados a impedir a referida acumulação, bem como anule o processo administrativo disciplinar instaurado, ressalvada a hipótese de descumprimento da jornada de trabalho.

A sentença julga procedentes os pedidos sob o fundamento de que a profissão de técnico em laboratório constitui profissão regulamentada para os fins do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, sendo exercida por profissional da área da saúde inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Consigna que a autora comprovou a compatibilidade de horários entre os vínculos públicos, razão pela qual confirma a tutela de urgência e reconhece a licitude da acumulação remunerada dos cargos.

Cinge-se a controvérsia em definir se o cargo de Técnico em Laboratório/Análises Clínicas constitui profissão regulamentada, para fins da exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, autorizando a acumulação remunerada com o cargo de farmacêutica exercido pela autora, bem como se há compatibilidade de horários entre os vínculos públicos.

Inicialmente verifica-se que a demandante postula a declaração da possibilidade de acumulação remunerada dos cargos de farmacêutica da EBSERH e técnica em laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com a anulação do ato administrativo que indeferiu sua contratação. Para tanto, afirma que exercia o cargo de técnica em laboratório na Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e, após aprovação em concurso público para o cargo de farmacêutica da EBSERH, teve seu pedido de acumulação indeferido sob o fundamento de inexistir regulamentação da profissão de técnico em laboratório. Afirma que ambas as atividades são privativas de profissionais da saúde, possuem regulamentação perante o Conselho Regional de Farmácia e atendem aos requisitos do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, inexistindo incompatibilidade de horários.

Sobre o tema em questão, a Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro de qualquer natureza, conforme Emenda Constitucional nº 138/2025, e a dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. Confira-se:

Art. 37 [...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

(grifo nosso).

Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARGO EFETIVO. CARGO TEMPORÁRIO.

1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada.

[...]

4. A Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.

5. Com a promulgação da EC nº 34 /2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5069714-26.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.3.2021.

6. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, 1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24.5.2018).

7. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado.

[...]

14. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

15. Apelação não provida. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5126176-61.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2024) – grifo nosso.

 

Com a promulgação da EC nº 34 /2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. 

A corroborar com tal assertiva, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO NA EBSERH.  ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O EFETIVO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que defere a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que, por se tratar de uma das hipóteses constitucionalmente permitidas para acumulação de cargos, inexiste obstáculo à contratação da autora. Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrida faz jus à concessão de tutela de urgência no sentido de poder acumular os cargos em questão.

4. A Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.

5. Com a promulgação da EC nº 34 /2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5069714-26.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.3.2021.

6. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, 1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24.5.2018). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5126176-61.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2024.

7. Sob esse prisma, a acumulação de cargos se condiciona à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente, ainda que implique jornada semanal superior a 60 horas. Portanto, cabe à Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010433-76.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00116869820174020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 11.12.2017.

[...]

11. Não se revela adequado nomear e empossar um candidato em concurso público apenas com base em uma tutela de urgência, sem que a questão tenha sido fruto de debate entre as partes, com análise de todas as provas imprescindíveis para solução do feito.

12. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009583-86.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.9.2024) – grifo nosso

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.  (STF, 1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24.5.2018):

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARGO EFETIVO. CARGO TEMPORÁRIO.

1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

3. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

4. A Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.

5. Com a promulgação da EC nº 34 /2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5069714-26.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.3.2021.

6. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, 1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24.5.2018).

7. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado.

[...]

14. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

15. Apelação não provida. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5126176-61.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2024) – grifo nosso.

 

Feita essa breve digressão, impõe-se mencionar que esta Corte Regional possui precedente no sentido de que a Constituição Federal de 1988 disciplina expressamente que a acumulação será possível quando se tratar de cargo privativo de profissional de saúde, de modo que não basta que a atividade seja relacionada ao campo da saúde, mas que suas atribuições exijam formação específica na referida área para fins de acumulação, além da regulamentação da carreira. Confira-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACUMULAÇAO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação, nos autos de mandado de segurança, em que o impetrante requer concessão de medida liminar e decisão definitiva de mérito no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico em Laboratório - Biotério na Universidade Federal do Rio de Janeiro, garantindo-lhe o direito à acumulação ao cargo ora pleiteado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a qualificação do cargo almejado para fins de saber se é privativo de profissional de saúde e (ii) analisar a possibilidade de cumulação de cargos no caso em comento

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Edital para provimento do cargo na UFRJ, além de não prever como pré-requisito formação específica, não existe regulamentação profissional para o cargo técnico de laboratório - biotério", e "não consta o curso "técnico em biotério" no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.

4. Não há ilegalidade alguma na atuação administrativa que considerou ilícita a acumulação de cargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE      

5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Dado que o cargo de técnico em biotério não é considerado atividade exclusiva de profissional da área da saúde, não tem cabimento a acumulação com outro cargo, em função de vedação constitucionalmente estabelecida."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”.

Jurisprudência relevante citada: (i) ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015; (ii) TRF-2 - REEX: 201251020009124, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 04/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/02/2014; (iii) AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5073614-75.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 14.5.2025) – grifo nosso

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 13.965/2020 DO TCU. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. LEGALIDADE DO ACÓRDÃO DO TCU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelações interpostas por contra sentença que anulou o Acórdão nº 13.965/2020 do TCU, reconheceu o direito da Autora à acumulação das aposentadorias e determinou o restabelecimento dos pagamentos, rejeitando o pedido de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da acumulação das aposentadorias recebidas pela Autora, eventual nulidade do Acórdão nº 13.965/2020 do TCU e a possibilidade de reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O caso em análise versa sobre a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de dois cargos públicos: um junto à União, como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos", e outro junto ao Município do Rio de Janeiro, como "Auxiliar de Enfermagem". A autora sustenta que, apesar da nomenclatura do cargo federal, ela sempre desempenhou funções de auxiliar de enfermagem, o que justificaria a acumulação.

4. Verifica-se que o cargo ocupado pela autora no Município do Rio de Janeiro era de Auxiliar de Enfermagem, ou seja, privativo de profissional de saúde. Todavia, no âmbito federal, a requerente ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, que não exige formação específica na área de saúde.

5. A simples alegação de exercício de atividades relacionadas à área da saúde, sem a devida vinculação legal ao cargo ocupado, não altera sua natureza jurídica para fins de enquadramento no texto constitucional. Assim, a autora não preenche os requisitos necessários para acumulação dos proventos de aposentadoria.

6. A decisão do TCU, que determinou a cessação do pagamento de uma das aposentadorias, decorreu do exercício legítimo de sua competência constitucional de fiscalização, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua anulação.

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Remessa necessária e recursos de apelações da União e do PREVI-RIO providos para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5012689-50.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 14.4.2025) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO EM NECROPSIA. CARGO QUE NÃO SE INCLUI DENTRE OS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. PROVIMENTO. 1- Não há previsão expressa acerca do exercício da necropsia na Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, que taxativamente relaciona as profissões da área de saúde. 2- Por seu turno, a Lei Estadual nº 3.586/2001, que regula as atribuições das carreiras da Polícia Civil do Rio de Janeiro, assim como o edital do último concurso público para provimento do cargo de Técnico em Necropsia de 3ª Classe da Polícia Civil, estipulam que as atividades relacionadas ao referido cargo podem ser exercidas por servidor com formação mínima de nível médio, não se exigindo formação em curso superior de medicina. 3- Desta maneira, não há que se falar que o cargo de Técnico em Necropsia seja privativo de profissional de saúde, bastando ao postulante ao cargo, após aprovação em concurso público, que comprove que possui o nível médio completo. Assim, resta descumprida exigência constitucional (artigo 37, inciso XVI, “c”), que permite, apenas, a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. 4- Ademais, após análise dos autos, não se desincumbiu o impetrante, ora apelado, do seu ônus de comprovar que a profissão de Técnico em Necropsia seja regulamentada. 5- Deste modo, tendo em vista que a função de Técnico em Necropsia não cumpre os requisitos constitucionais para que seja reconhecida a legalidade da acumulação de cargos, despicienda a análise acerca da compatibilidade de horários entre os cargos exercidos. 6 - Recurso de apelação provido, para declarar a impossibilidade de acumulação dos cargos de médico e de Técnico em Necropsia.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  201251020009124, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 12.2.2014) – grifo nosso.

 

 No caso dos autos, a autora pretende acumular o cargo de Técnico de Laboratório – Análises Clínicas, exercido junto à Secretaria de Estado de Saúde, com o cargo de Farmacêutica na EBSERH. A apelante sustenta a impossibilidade da acumulação, ao argumento de que a atividade de Técnico de Laboratório não constitui profissão regulamentada, circunstância que impediria a incidência da exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal.

A tese, contudo, não merece prosperar. O art. 14, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 3.820/1960 dispõe que os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam suas atividades como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos integram quadro próprio perante os Conselhos Regionais de Farmácia. Tal disciplina, corroborada pelo parecer emitido pelo Conselho Regional de Farmácia, evidencia que a atividade de Técnico de Laboratório possui regulamentação legal e está submetida à fiscalização do respectivo conselho profissional. Confira-se:

Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.

Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias;

a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;

b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.

 

Nesse sentido, não prospera a alegação de ausência de regulamentação da profissão de Técnico em Laboratório. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, havendo precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, além de julgados de outros Tribunais Regionais Federais, no sentido de que se trata de profissão regulamentada para fins de incidência da exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EBSERH. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 3.820/1960. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, da sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido, declarou o direito de V. T. N. D. O. à acumulação de dois cargos de técnico em laboratório e determinou o pagamento de compensação pecuniária de eventuais prejuízos causados em decorrência da imposição à opção por um dos cargos, desde que devidamente comprovados. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

2. A autora pertence ao quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, onde exerce o cargo de técnico em laboratório. Também exerce emprego público de técnico em laboratório, no Hospital Universitário Gaffrée Guinle, gerido pela EBSERH. Afirmou que a empresa pública instaurou processo administrativo para apuração do caso, em que concluiu, de forma indevida, que a cumulação é ilícita e notificou-a para escolher entre um dos vínculos, sob pena de demissão.

3. A EBSERH sustenta que a profissão não é regulamentada e, por isso, a acumulação é ilícita, conforme art. 37, XVI, c, da Constituição Federal. Pleiteia o gozo das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.

4. A EBSERH, empresa pública federal, sustenta fazer jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A Lei nº 15.233/2025, editada em 07/10/2025, entrou em vigor na data de sua publicação, em 08/10/2025, e seu art. 16 estendeu à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública e, como se trata de norma de natureza processual, a sua aplicabilidade se dá de forma imediata aos atos processuais praticados sob a sua vigência, nos termos do art. 14 do CPC.

5. Impõe-se o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), quanto aos atos praticados a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, dia 08/10/2025, já que a norma processual não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos à sua vigência.

6. Como a sentença é anterior a essa data (26/06/2025), mantém-se a condenação em custas da origem. Em relação à isenção de custas em sede recursal, o presente recurso já foi admitido sob essa condição, o que demonstra que há consideração das prerrogativas processuais especiais à apelante no processo. Não há pretensão resistida. 

7. A Constituição Federal, art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro de qualquer natureza ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Em todos os casos, deve haver a compatibilidade de horários.

8. A Lei nº 3.820/1960, art. 14, parágrafo único, “a”, dispõe que os auxiliares técnicos de laboratório de análises clínicas serão inscritos, em quadros distintos, nos Conselhos Regionais de Farmácia. A Resolução nº 464, de 23 de janeiro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia também dispõe que os auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas estão sujeitos à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia.

9. Os dois cargos ocupados pela autora, de técnico de laboratório de análises clínicas, são cargos privativos de saúde, por exigirem formação específica, com a profissão regulamentada na forma da Lei nº 3.820/1960 e da Resolução nº 464, de 23 de janeiro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia.

10. A carga horária da autora no cargo que ocupa na Secretaria de Saúde é de 24h semanais, que cumpre às quartas e sextas-feiras, de 07 às 19h. A sua jornada de trabalho no emprego público é de 40h semanais, que é cumprida às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, de 7h às 19h, com complementação de carga horária entre os plantões. A compatibilidade de horários está demonstrada. Precedentes: (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5107067-27.2024.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/09/2025, DJe 05/09/2025 18:41:04) e (TRF2, Apelação Cível, 5043424-61.2025.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 03/03/2026, DJe 06/03/2026 17:44:02).

11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC/RN nº 5006489-05.2024.4.02.5118, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento 10.6.2026) – grifo nosso.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICO DE LABORATÓRIO E TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. TEMA 1.081 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, para reconhecer a legalidade da acumulação do cargo de Técnico de Laboratório exercido na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro com o emprego público de Técnico em Análises Clínicas, para o qual foi aprovada em processo seletivo da apelante, anulando o ato administrativo que obstou sua contratação e determinando sua imediata admissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a profissão de Técnico em Análises Clínicas configura profissão regulamentada para fins da exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição; e (ii) estabelecer se a jornada total de 72 horas e 30 minutos semanais impede, por si só, a acumulação de cargos públicos por suposta incompatibilidade de horários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A profissão de Técnico em Análises Clínicas possui regulamentação normativa suficiente, pois exige formação técnica específica, possui atribuições definidas e submete-se à fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, nos termos da Lei nº 3.820/1960 e de resoluções do Conselho Federal de Farmácia.

4. A regulamentação profissional não exige necessariamente lei única e específica disciplinando integralmente a profissão, bastando a existência de arcabouço normativo que defina requisitos de formação, atribuições e fiscalização por órgão de classe.

5. A habilitação profissional de Técnico em Análises Clínicas também é reconhecida no âmbito educacional pelas normas do Conselho Nacional de Educação, que a incluem na área profissional da saúde, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

6. O requisito constitucional para acumulação de cargos públicos é a compatibilidade de horários, a qual se verifica pela ausência de sobreposição das jornadas de trabalho.

7. A Constituição não estabelece limite máximo de carga horária semanal para a acumulação de cargos públicos, sendo indevida a fixação de teto abstrato pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.081 da repercussão geral, firmou entendimento de que as hipóteses constitucionais de acumulação sujeitam-se exclusivamente à verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

9. A presunção abstrata de ineficiência decorrente da elevada carga horária não constitui fundamento jurídico suficiente para impedir a acumulação, devendo eventual prejuízo ao serviço público ser apurado no exercício concreto das funções, por meio dos mecanismos administrativos de avaliação e controle funcional.

10. Eventual incompatibilidade prática de horários ou descumprimento de deveres funcionais pode justificar medidas administrativas posteriores, mas não autoriza impedir previamente a posse ou contratação com base em prognóstico genérico.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A profissão de Técnico em Análises Clínicas configura profissão regulamentada para fins do art. 37, XVI, “c”, da Constituição quando submetida a formação técnica específica e à fiscalização de conselho profissional por força de lei.

2. A compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos públicos deve ser aferida pela ausência de sobreposição das jornadas de trabalho.

3. A Constituição Federal não estabelece limite máximo de carga horária semanal para a acumulação de cargos públicos, sendo indevida a criação de restrição abstrata pela Administração ou pelo Judiciário.

4. A eventual ineficiência funcional decorrente da carga horária deve ser apurada no exercício concreto das atividades, por meio dos mecanismos administrativos de controle e avaliação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; Lei nº 3.820/1960, art. 14, parágrafo único, “a”; Lei nº 9.394/1996.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.246.607, Tema 1.081 da repercussão geral.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5043424-61.2025.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, data de julgamento 6.3.2026).

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO CARGOS PÚBLICOS. EXCEÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FARMACÉUTICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. PRECEDENTES.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente para ocupar o cargo de Técnico de Análises Clínicas, independente da manutenção/desligamento do seu vínculo estatutário, referente ao cargo de Técnico de Laboratório, por configurar exceção prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, e por haver compatibilidade de horários.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o cargo de Técnico de Laboratório - Análises Clínicas se encaixa no conceito de empregos privativos de profissionais de saúde, para permitir a acumulação prevista na exceção do art. 37, XVI, c da Constituição Federal.

3. A Constituição Federal prevê no art. 37, inciso XVI, c, da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, as hipóteses de cumulação de cargos públicos

4. O art. 14, parágrafo único, alínea "a" da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, corroborado pelo parecer emitido pelo Conselho Regional de Farmácia, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos.

5. No sentido de que não há que se falar em ausência de regulamentação do cargo de Técnico em Laboratório há precedente do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais Federais (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1490390 RN 2014/0273104-2, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2019; TRF5, 3ª Turma Especializada, AI 08139036320184050000, Rel. Des. Fed. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, julg. em 28.3.2019; (TRF1, 9ª Turma, AC 10033272820154013400, Rel. Des. Fed. URBANO LEAL BERQUÓ NETO, PJe 25.7.2023).

6. O STF, no julgamento do RE 724.347, reconheceu que a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público “é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, bem como que a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável”, de forma que não há direito à indenização, salvo em caso de arbitrariedade flagrante. 

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública e que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 17.2.2017; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 72.413/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJe 28.9.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5073950-21.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.1.2021.

8. Sentença que deve ser mantida. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelações e remessa necessária não providas

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5017846-42.2024.4.02.5001, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 7.4.2025) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos. 3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010. 5. Agravo Interno da UFRN desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1490390 RN 2014/0273104-2, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2019)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DE SAÚDE . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. PROFISSÕES REGULAMENTADAS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que, nos autos do processo nº 0813024-85.2018.4 .05.8300, indeferiu a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, que objetivava a suspensão do processo administrativo instaurado pela Portaria nº. 157/2018/HC, instaurado em razão do acúmulo dos cargos de "Analista em Saúde - Técnico de Laboratório" e "Assistente de Laboratório". 2 . Na origem, o magistrado entendeu pela necessidade de análise mais aprofundada da matéria, em razão da existência de interpretação por parte da Procuradoria Federal no sentido de que os cargos ocupados pelo ora agravante não seriam profissões regulamentadas e pertencentes à área de saúde, e também indicou a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato de que o autor ficará privado de apenas um de seus rendimentos. 3. De inicio, não conheço do pedido de impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido ao particular pelo magistrado a quo, eis que tal questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1 .015 do CPC, devendo a referida impugnação ser realizada de acordo com o art. 101 do CPC/15. 4. Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UFPE, eis que a ação foi ajuizada contra ato praticado diretamente pela autarquia, única responsável organização do seu quadro de funcionários, em razão de sua de autonomia jurídica, patrimonial, financeira e orçamentária . 5. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de acumulação do agravante nos cargos de Assistente de Laboratório na UFPE e de Analista em Saúde (Técnico de Laboratório) na Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. 6. Nesse diapasão, conforme o art . 37, inciso XVI, c, da Constituição Federal, no caso em epígrafe, é imprescindível a análise de dois requisitos: i) a regulamentação das profissões; e ii) a compatibilidade das cargas horárias destas. 7. Em relação ao cargo de Assistente de Laboratório, compulsando os autos, verifica-se que as Resoluções de nº 485/08 e de nº 517/09, editadas pelo Conselho Federal de Farmácia, regulamentam esta profissão ao passo em que afirmam, in verbis, ser matéria de tais resoluções os cargos assemelhados aos de auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamento (art. 1º, II, Resolução nº 517/2009) . Além disso, a Classificação Brasileira de Ocupações enquadrou a profissão de Auxiliar Técnico em Laboratório de Farmácia na Área de Saúde. 8. No que diz respeito à profissão de Analista em Saúde - Técnico de Laboratório, a Lei de nº 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, determina, em seu art . 14, parágrafo único, alínea a, que os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos devem estar inscritos nos seus respectivos Conselhos Regionais, e ainda, da análise do edital que abriu vagas a serem ocupadas nesta área através de concurso público, verifica-se que um dos requisitos para a posse do cargo é o Registro no respectivo Conselho profissional, ficando comprovada, deste modo, a sua regulamentação. 9. Quanto à compatibilidade de horários, mesmo que esta matéria não tenha sido suscitada na Sindicância, deve este Juízo apreciá-la, porquanto tangenciada pela UFPE nas contrarrazões, além de se tratar de requisito constitucional para a referida acumulação.Ocorre que não houve a comprovação concreta da incompatibilidade de horários, sendo certo que a parte agravante juntou ao processo declarações emitidas pelos entes contratantes que demonstram a sua jornada de trabalho semanal, correspondente a um regime de Plantão Diurno com carga horária (12x72) das sete horas da manhã às dezenove horas no cargo de Analista em Saúde na Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, e regime de trinta horas semanais flexibilizadas no cargo de Assistente de Laboratório na UFPE, totalizando, aproximadamente, cinquenta e quatro horas semanais . 10. Precedentes desta Corte Regional: 08123244620174058300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/07/2018; 08000038620164058308, APELREEX/PE, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 4ª Turma, j. 27/07/2017. 11 . Por fim, saliente-se que o dano grave está configurado, tendo em vista que a conclusão de sindicância para fins de demissão tem o condão de privar o agravante de renda de um dos cargos que ocupa, a qual é de natureza alimentar. 12. Agravo de instrumento provido.

(TRF5, 3ª Turma Especializada, AI 08139036320184050000, Rel. Des. Fed. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, julg. em 28.3.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. SERVIDOR CIVIL E MILITAR . AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . I – Hipótese dos autos em que se persegue o direito líquido e certo de acumulação dos proventos da reserva militar com a remuneração devida pelo cargo de servidor público estadual, ambos relacionados a atividades da área de saúde. II – A sentença de procedência ficou embasada no fato de que o impetrante encontra o seu direito resguardado pelo art. 17, § 2º, do ADCT. III – Em se tratando de militares profissionais da área de saúde, que anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, exerciam, além do cargo militar, outro privativo da saúde na administração pública direta ou indireta, o artigo 17, parágrafo 2º, do ADCT, assegurou o direito de acumulação, o que corroborado pela superveniência da regra do preceptivo 142, § 3º, VIII, com redação dada pela EC 77/2014, da Lei Maior . IV – O cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. V – Não merece reforma os termos da sentença, haja vista o impetrante já acumular os dois cargos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. VI – Sem condenação em honorários por se tratar de mandado de segurança.

(TRF1, 9ª Turma, AC 10033272820154013400, Rel. Des. Fed. URBANO LEAL BERQUÓ NETO, PJe 25.7.2023)

 

Outrossim, não se constata a incompatibilidade de horários alegada pela apelante, não sendo possível afirmar a existência de tal incompatibilidade apenas pelo fato de o exercício de ambos os cargos públicos configurar uma jornada de 64 horas semanais, conforme já decidiu o STF sobre o tema (1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24.5.2018).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009648-53.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. FARMACÊUTICA. TÉCNICA EM LABORATÓRIO/ANÁLISES CLÍNICAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LICITUDE DA ACUMULAÇÃO.

1. Apelação contra sentença que julga procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a possibilidade de acumulação dos cargos públicos de farmacêutica da EBSERH e técnica em laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. Cinge-se a controvérsia em definir se o cargo de Técnico em Laboratório/Análises Clínicas constitui profissão regulamentada, para fins da exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, autorizando a acumulação remunerada com o cargo de farmacêutica exercido pela autora, bem como se há compatibilidade de horários entre os vínculos públicos.

2. Caso em que a demandante postula a declaração da possibilidade de acumulação remunerada dos cargos de farmacêutica da EBSERH e técnica em laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com a anulação do ato administrativo que indeferiu sua contratação. Para tanto, afirma que exercia o cargo de técnica em laboratório na Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e, após aprovação em concurso público para o cargo de farmacêutica da EBSERH, teve seu pedido de acumulação indeferido sob o fundamento de inexistir regulamentação da profissão de técnico em laboratório. Afirma que ambas as atividades são privativas de profissionais da saúde, possuem regulamentação perante o Conselho Regional de Farmácia e atendem aos requisitos do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, inexistindo incompatibilidade de horários.

3. Sobre o tema em questão, a Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro de qualquer natureza, conforme Emenda Constitucional nº 138/2025, e a dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5126176-61.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2024.

4. Com a promulgação da EC nº 34 /2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009583-86.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.9.2024.

5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.  Precedentes: STF, 1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24.5.2018. Neste TRF2:  5ª Turma Especializada, AC 5126176-61.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2024.

5. Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que a Constituição Federal de 1988 disciplina expressamente que a acumulação será possível quando se tratar de cargo privativo de profissional de saúde, de modo que não basta que a atividade seja relacionada ao campo da saúde, mas que suas atribuições exijam formação específica na referida área para fins de acumulação, além da regulamentação da carreira. Precedentes:  TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5073614-75.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 14.5.2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5012689-50.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 14.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  201251020009124, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 12.2.2014.

6.  No caso dos autos, a autora pretende acumular o cargo de Técnico de Laboratório – Análises Clínicas, exercido junto à Secretaria de Estado de Saúde, com o cargo de Farmacêutica na EBSERH. A apelante sustenta a impossibilidade da acumulação, ao argumento de que a atividade de Técnico de Laboratório não constitui profissão regulamentada, circunstância que impediria a incidência da exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal.

7. O art. 14, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 3.820/1960 dispõe que os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam suas atividades como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos integram quadro próprio perante os Conselhos Regionais de Farmácia. Tal disciplina, corroborada pelo parecer emitido pelo Conselho Regional de Farmácia, evidencia que a atividade de Técnico de Laboratório possui regulamentação legal e está submetida à fiscalização do respectivo conselho profissional.

8. Não prospera a alegação de ausência de regulamentação da profissão de Técnico em Laboratório. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, havendo precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, além de julgados de outros Tribunais Regionais Federais, no sentido de que se trata de profissão regulamentada para fins de incidência da exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1490390 RN 2014/0273104-2, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC/RN nº 5006489-05.2024.4.02.5118, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento 10.6.2026; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5043424-61.2025.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, data de julgamento 6.3.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5017846-42.2024.4.02.5001, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 7.4.2025; TRF5, 3ª Turma Especializada, AI 08139036320184050000, Rel. Des. Fed. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, julg. em 28.3.2019; TRF1, 9ª Turma, AC 10033272820154013400, Rel. Des. Fed. URBANO LEAL BERQUÓ NETO, PJe 25.7.2023.

9. Não se constata a incompatibilidade de horários alegada pela apelante, não sendo possível afirmar a existência de tal incompatibilidade apenas pelo fato de o exercício de ambos os cargos públicos configurar uma jornada de 64 horas semanais, conforme já decidiu o STF sobre o tema: Precedente: STF, 1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24.5.2018.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933111v3 e do código CRC f87294ab.

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Data e Hora: 14/07/2026, às 19:41:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5009648-53.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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