Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003161-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravada O. M. T., em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual nos autos da ação de cobrança indeferiu a renovação da diligência de penhora eletrônica via SISBAJUD.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 68 – autos nº 5052382-41.2022.4.02.5101):

1) Evento 65 - Este juízo já realizou pesquisa de bens/valores por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD - evento 41; RENAJUD - evento 50; INFOJUD - evento 51), não se justificando a renovação das diligências, por ausente qualquer evidência de alteração da situação econônico-financeira da executada.

2) Retornem os autos à suspensão do Evento 62.

 

 

Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve consulta ao sistema SISBAJUD nos eventos referidos pelo juízo, todavia, tal diligência ocorreu no ano de 2023, ou seja, há considerável lapso temporal desde a última tentativa de constrição; (ii) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a efetividade da execução justifica a renovação periódica de pesquisas patrimoniais em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a situação financeira do executado é dinâmica e pode se alterar ao longo do tempo; e (iii) o art. 797 do CPC estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, cabendo ao Judiciário utilizar os meios disponíveis para satisfazer o crédito, sobretudo diante da inexistência de restrição legal para novas consultas ao SISBAJUD.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20002933359
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003161-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravada O. M. T., em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual nos autos da ação de cobrança indeferiu a renovação da diligência de penhora eletrônica via SISBAJUD.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança visando à recuperação do valor histórico de R$ 46.984,78, atualizado em 20.6.2022.

Cinge-se a controvérsia em definir se assiste direito à parte agravante a fim de renovar a diligência de penhora eletrônica via SISBAJUD, ante a prévia tentativa frustrada de pesquisa de bens/valores por meio dos sistemas conveniados. Decide-se.

A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

 

Ao que se vê, o dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

Ademais, a penhora eletrônica além de ser um mecanismo prático e econômico, é medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito de forma dinâmica, acelerando o encerramento da controvérsia.

Outrossim, este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. CRITÉRIO OBJETIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu nova pesquisa SISBAJUD.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

5. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002880-81.2020.4.02.0000, julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001356-49.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021.

6. Entre a primeira tentativa de constrição judicial realizada em 28.6.2018 e o seu pedido de reiteração em 25.5.2022 transcorreu prazo razoável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da medida pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002173-11.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 19.4.2023) (grifos nossos)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio SISBAJUD, sob fundamento de resultado negativo da ordem já protocolada e da falta de demonstração pela exequente de elementos que permitam concluir pela alteração de tal situação.

2. Mediante requerimento do exequente, o Juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via SISBAJUD, até o limite da dívida. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

3. Este TRF2, seguindo o entendimento do STJ, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa realizada em outubro de 2016 e o pedido de reiteração formulado em setembro de 2021, transcorreu prazo superior a um ano, sendo intervalo significativo de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50028808120204020000, Julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50013564920204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021.

4. A decisão agravada merece ser reformada para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via SISBAJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito exequendo.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade.

2. Ressalte-se que a parte exequente, ora agravante, vem dando regular andamento ao processo e que o novo pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, foi efetuado após um intervalo significativo de tempo – mais de 2 (dois) anos após a última diligência –, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, ora agravada, afigurando-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.

3. Tendo em vista que a realização de penhora online independe do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de eventual montante encontrado em contas bancárias de sua titularidade, merece reforma a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do feito, com a realização de penhora por meio do sistema SISBAJUD.

4. Dado provimento ao agravo de instrumento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022) (grifos nossos).

 

No caso em análise, entre a última tentativa de constrição judicial, via SISBAJUD (evento 41/1º grau), no dia 13.2.2023, não sendo localizado saldo positivo, e o pedido de reiteração da medida, na data de 18.8.2025, transcorreu prazo considerável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da diligência pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

Assim, entende-se que, nesse caso, embora não tenha sido demonstrada a alteração da situação econômica do executado, o decurso de mais de um ano desde a última tentativa de constrição autoriza o deferimento do novo requerimento de penhora on line.

Em conclusão, imperativa a reforma da decisão, para possibilitar nova pesquisa no SISBAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5003161-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. CRITÉRIO OBJETIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu a renovação da diligência de penhora eletrônica nas contas do devedor. Cinge-se a controvérsia em definir se assiste direito à parte agravante a fim de renovar a diligência de penhora eletrônica via SISBAJUD, ante a prévia tentativa frustrada de pesquisa de bens/valores por meio dos sistemas conveniados.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

3. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

4. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002173-11.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022).

5. Entre a última tentativa de constrição judicial, via SISBAJUD, no dia 13.2.2023, não sendo localizado saldo positivo, e o pedido de reiteração da medida, na data de 18.8.2025, transcorreu prazo considerável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da diligência pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933360v4 e do código CRC 91498375.

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Data e Hora: 14/07/2026, às 19:44:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003161-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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