Agravo de Instrumento Nº 5003161-27.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravada O. M. T., em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual nos autos da ação de cobrança indeferiu a renovação da diligência de penhora eletrônica via SISBAJUD.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 68 – autos nº 5052382-41.2022.4.02.5101):
1) Evento 65 - Este juízo já realizou pesquisa de bens/valores por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD - evento 41; RENAJUD - evento 50; INFOJUD - evento 51), não se justificando a renovação das diligências, por ausente qualquer evidência de alteração da situação econônico-financeira da executada.
2) Retornem os autos à suspensão do Evento 62.
Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve consulta ao sistema SISBAJUD nos eventos referidos pelo juízo, todavia, tal diligência ocorreu no ano de 2023, ou seja, há considerável lapso temporal desde a última tentativa de constrição; (ii) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a efetividade da execução justifica a renovação periódica de pesquisas patrimoniais em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a situação financeira do executado é dinâmica e pode se alterar ao longo do tempo; e (iii) o art. 797 do CPC estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, cabendo ao Judiciário utilizar os meios disponíveis para satisfazer o crédito, sobretudo diante da inexistência de restrição legal para novas consultas ao SISBAJUD.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933357v2 e do código CRC cecf4412.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/07/2026, às 19:44:52