Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007328-87.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS KAZIK e KASSIO BONDIS, em favor de T. D. S. F., em face de ato praticado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que, nos autos do IPL nº 5012593-05.2026.4.02.5001, manteve a prisão preventiva do paciente e cindiu a investigação, mantendo sob competência da Justiça Federal apenas a apuração sobre suposta prática do crime de contrabando e determinando devolução à Justiça Estadual para apuração dos demais delitos em tese praticados, envolvendo possível cometimento dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas.
Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no dia 22/04/2026, então apreendidos consigo 320 unidades de cigarros eletrônicos; 160 canetas vaporizadoras contendo óleo derivado de maconha, bem como uma arma calibre .38 com 18 munições. Formou-se então o processo nº 5016572-31.2026.8.08.0035, distribuído ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha com imputação da suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, art. 334-A do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Inicialmente houve a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva perante a Justiça Estadual em 24/04/2026 (, fls. 78/80). Posteriormente, diante de imputação envolvendo crime de contrabando e outros delitos em tese identificados a partir de uma mesma diligência, sobreveio declínio de competência em favor da Justiça Federal, nos termos da súmula nº 151 do c. STJ, conforme decisão proferida ainda em 27/04/2026 (, fls. 94/95).
Autuado então o IPL nº 5012593-05.2026.4.02.5001, distribuído à 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES em 05/05/2026, o MPF se manifestou () e, em 18/05/2026, sobreveio a decisão impetrada (), no sentido de manter sob competência da Justiça Federal apenas a imputação pelo crime de contrabando (art. 334-A do CP), devolvendo-se à 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES a persecução acerca dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003).
Na mesma decisão, o MM. Juiz a quo manteve a prisão preventiva do paciente, compreendendo presente risco de reiteração e deferiu o afastamento do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, autorizando extração para perícia.
Os impetrantes sustentam que a decisão seria nula por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB/88), pois embora aberta vista ao MPF tão logo distribuído o IPL no âmbito da Justiça Federal, não teria sido oportunizado aos advogados cadastrados se manifestarem após a promoção ministerial que tratou de medidas que influíram diretamente na liberdade ambulatorial do paciente.
Alegam que o desmembramento proposto seria manifestamente ilegal, pois o próprio Juiz Estadual reconheceu que os fatos decorreram de um mesmo contexto, envolvendo um único investigado e uma única diligência policial, havendo assim unidade de prova e conexão instrumental, destacando, textualmente que: "O suposto delito de contrabando decorre exatamente da apreensão dos cigarros eletrônicos e dispositivos vaporizadores encontrados na residência do paciente, sendo que parcela desses mesmos dispositivos conteria, em tese, substância derivada da cannabis, circunstância utilizada para justificar o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.".
Afirmam que a fragmentação artificial do feito em duas frentes de investigação comprometeria a cadeia de custódia (art. 158-S do CPP) e geraria risco concreto de decisões conflitantes, violando os artigos 76 e 79 do CPP e a súmula 122 do c. STJ, ante o reconhecimento de crime de competência federal conexo, sustentando inaplicável a regra do art. 78, inciso II, alínea "a", do CPP, justamente por força da prevalência constitucional da competência Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da CRFB/88.
Avançando sobre a prisão preventiva, sustentam configurado excesso de prazo, com paciente preso desde 22/04/2026 sem oferecimento de denúncia e sem elementos de complexidade fática que justificassem demora estatal. Asseveram que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente careceria de fundamentação concreta, firmando-se na gravidade abstrata dos fatos e na suposta atividade de comercialização, sem demonstração real de risco à ordem pública, nem circunstâncias contextuais relacionadas às diligências ainda em curso que a justificassem na forma do art. 312 do CPP ou indicassem insuficiência ou inadequação de medidas alternativas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Assim, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de desmembramento, mantendo, ainda que provisoriamente, a unidade processual, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas e, no mérito, a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida, conforme .
A autoridade impetrada prestou informações no .
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem ().
Destaco que, em decisão datada de 08/06/2026 () o Juízo a quo reavaliou a necessidade da segregação e concedeu liberdade provisória ao ora paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911741v8 e do código CRC cc6676a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/06/2026, às 18:22:38