Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007328-87.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS KAZIK e KASSIO BONDIS, em favor de T. D. S. F., em face de ato praticado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que, nos autos do IPL nº 5012593-05.2026.4.02.5001, manteve a prisão preventiva do paciente e cindiu a investigação, mantendo sob competência da Justiça Federal apenas a apuração sobre suposta prática do crime de contrabando e determinando devolução à Justiça Estadual para apuração dos demais delitos em tese praticados, envolvendo possível cometimento dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas.

Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no dia 22/04/2026, então apreendidos consigo 320 unidades de cigarros eletrônicos; 160 canetas vaporizadoras contendo óleo derivado de maconha, bem como uma arma calibre .38 com 18 munições. Formou-se então o processo nº 5016572-31.2026.8.08.0035, distribuído ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha com imputação da suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, art. 334-A do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Inicialmente houve a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva perante a Justiça Estadual em 24/04/2026 (evento 1, PET2, fls. 78/80). Posteriormente, diante de imputação envolvendo crime de contrabando e outros delitos em tese identificados a partir de uma mesma diligência, sobreveio declínio de competência em favor da Justiça Federal, nos termos da súmula nº 151 do c. STJ, conforme decisão proferida ainda em 27/04/2026 (evento 1, PET2, fls. 94/95).

Autuado então o IPL nº 5012593-05.2026.4.02.5001, distribuído à 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES em 05/05/2026, o MPF se manifestou (processo 5012593-05.2026.4.02.5001/ES, evento 8, PROMOCAO1) e, em 18/05/2026, sobreveio a decisão impetrada (processo 5012593-05.2026.4.02.5001/ES, evento 15, DESPADEC1), no sentido de manter sob competência da Justiça Federal apenas a imputação pelo crime de contrabando (art. 334-A do CP), devolvendo-se à 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES a persecução acerca dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003).

Na mesma decisão, o MM. Juiz a quo manteve a prisão preventiva do paciente, compreendendo presente risco de reiteração e deferiu o afastamento do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, autorizando extração para perícia.

Os impetrantes sustentam que a decisão seria nula por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB/88), pois embora aberta vista ao MPF tão logo distribuído o IPL no âmbito da Justiça Federal, não teria sido oportunizado aos advogados cadastrados se manifestarem após a promoção ministerial que tratou de medidas que influíram diretamente na liberdade ambulatorial do paciente. 

Alegam que o desmembramento proposto seria manifestamente ilegal, pois o próprio Juiz Estadual reconheceu que os fatos decorreram de um mesmo contexto, envolvendo um único investigado e uma única diligência policial, havendo assim unidade de prova e conexão instrumental, destacando, textualmente que: "O suposto delito de contrabando decorre exatamente da apreensão dos cigarros eletrônicos e dispositivos vaporizadores encontrados na residência do paciente, sendo que parcela desses mesmos dispositivos conteria, em tese, substância derivada da cannabis, circunstância utilizada para justificar o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.".

Afirmam que a fragmentação artificial do feito em duas frentes de investigação comprometeria a cadeia de custódia (art. 158-S do CPP) e geraria risco concreto de decisões conflitantes, violando os artigos 76 e 79 do CPP e a súmula 122 do c. STJ, ante o reconhecimento de crime de competência federal conexo, sustentando inaplicável a regra do art. 78, inciso II, alínea "a", do CPP, justamente por força da prevalência constitucional da competência Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da CRFB/88. 

Avançando sobre a prisão preventiva, sustentam configurado excesso de prazo, com paciente preso desde 22/04/2026 sem oferecimento de denúncia e sem elementos de complexidade fática que justificassem demora estatal. Asseveram que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente careceria de fundamentação concreta, firmando-se na gravidade abstrata dos fatos e na suposta atividade de comercialização, sem demonstração real de risco à ordem pública, nem circunstâncias contextuais relacionadas às diligências ainda em curso que a justificassem na forma do art. 312 do CPP ou indicassem insuficiência ou inadequação de medidas alternativas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. 

Assim, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de desmembramento, mantendo, ainda que provisoriamente, a unidade processual, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas e, no mérito, a confirmação da liminar.

A liminar foi indeferida, conforme evento 2, DESPADEC1.

A autoridade impetrada prestou informações no  evento 9, OFIC1.

O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (evento 13, PARECER1).

Destaco que, em decisão datada de 08/06/2026 (processo 5012593-05.2026.4.02.5001/ES, evento 48, DESPADEC1) o Juízo a quo reavaliou a necessidade da segregação e concedeu liberdade provisória ao ora paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911741v8 e do código CRC cc6676a5.

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Documento:20002911748
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007328-87.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Contextualização

De acordo com o relatado, cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS KAZIK e KASSIO BONDIS, em favor de T. D. S. F., em face de ato praticado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que, nos autos do IPL nº 5012593-05.2026.4.02.5001, manteve a prisão preventiva do paciente e cindiu a investigação, mantendo sob competência da Justiça Federal apenas a apuração sobre suposta prática do crime de contrabando e determinando devolução à Justiça Estadual para apuração dos demais delitos em tese praticados, envolvendo possível cometimento dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas.

Segundo consta dos autos o paciente foi preso em flagrante no dia 22/04/2026, sendo na ocasião apreendidos consigo 320 unidades de cigarros eletrônicos; 160 canetas vaporizadoras contendo óleo derivado de maconha, bem como uma arma calibre .38 com 18 munições. Formou-se então o processo nº 5016572-31.2026.8.08.0035, distribuído ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha com imputação da suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, art. 334-A do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Inicialmente houve a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva perante a Justiça Estadual em 24/04/2026 (evento 1, PET2, fls. 78/80). Posteriormente, diante de imputação envolvendo crime de contrabando e outros delitos em tese identificados a partir de uma mesma diligência, sobreveio declínio de competência em favor da Justiça Federal, nos termos da súmula nº 151 do c. STJ, conforme decisão proferida ainda em 27/04/2026 (evento 1, PET2, fls. 94/95).

Autuado então o IPL nº 5012593-05.2026.4.02.5001, distribuído à 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES em 05/05/2026, sendo colhida manifestação do MPF (processo 5012593-05.2026.4.02.5001/ES, evento 8, PROMOCAO1) e, em 18/05/2026, prolatada a decisão impetrada (processo 5012593-05.2026.4.02.5001/ES, evento 15, DESPADEC1), no sentido de manter sob competência da Justiça Federal apenas a imputação pelo crime de contrabando (art. 334-A do CP), devolvendo-se à 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES a persecução acerca dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003).

Na mesma decisão, o MM. Juiz a quo manteve a prisão preventiva do paciente, compreendendo presente risco de reiteração, e deferiu o afastamento do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, autorizando extração para perícia.

Destaco que, em decisão datada de 08/06/2026 (processo 5012593-05.2026.4.02.5001/ES, evento 48, DESPADEC1) foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

2. Mérito

Inicialmente, conforme verificado, o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da segregação e proferiu nova decisão concedendo liberdade provisória ao ora paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O Juízo impetrado decidiu que:

"(...)

No caso, há elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade da persecução penal. Contudo, a presença de indícios de materialidade e autoria não conduz, automaticamente, à necessidade de prisão preventiva.

A conduta investigada, embora grave e merecedora de apuração, não envolve violência ou grave ameaça. 

O investigado não ostenta antecedentes criminais (Evento  45.1, 45.2, 45.3, 45.4).

Além disso, registre-se, ainda, que sobreveio retificação quanto à quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos, inicialmente indicada como 320 (trezentas e vinte) unidades, mas posteriormente corrigida para 245 (duzentas e quarenta e cinco) unidades (Evento 32.2).

A correção é elemento relevante para a reavaliação da prisão cautelar, pois um dos fundamentos anteriormente considerados para a manutenção da prisão preventiva foi justamente a expressividade do volume de material apreendido. Embora ainda se cuide de quantidade relevante, a retificação do número de unidades apreendidas, somada aos equívocos de tramitação do prazo investigativo, à ausência de denúncia até o momento e as condições pessoais favoráveis do custodiado, recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Também se deve considerar que, sob a ótica da homogeneidade, afigura-se plausível que, ao fim e ao cabo, caso venha a ser definitivamente condenado, não seja imposta ao custodiado pena privativa de liberdade em regime fechado. Assim, ofertando o sistema jurídico respostas distintas do cerceamento da liberdade, a sua manutenção, mormente nesta etapa pré-processual, afigura-se desproporcional.

Não se trata, portanto, de reconhecer ilegalidade originária da prisão anterior ou de afastar a gravidade em tese dos fatos. Trata-se de reconhecer que o quadro atualmente submetido ao Juízo é diverso, tanto pela evolução procedimental quanto pela correção de dado fático utilizado na ponderação da necessidade da prisão.

Nesse contexto, a permanência da prisão preventiva não se mostra atualmente imprescindível. As finalidades cautelares podem ser adequadamente resguardadas por medidas diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, §6º, e 319 do CPP.

Lado outro, até que os fatos sejam completamente esclarecidos, o contato constante com o investigado, principalmente para que mantenham seus dados qualificativos e informações sobre atividades desempenhadas sempre atualizados, é medida de todo salutar.

Nessa linha argumentativa, à luz das circunstâncias fáticas e pessoais reveladas e em atenção aos postulados da proporcionalidade e adequação (art. 282, CPP), devem ser impostas ao custodiado as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sejam elas:

(i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar as atividades;

(ii) proibição de se ausentar da Grande Vitória onde reside, por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo; 

(iii) utilização de monitoramento eletrônico; 

(iv) obrigação de comunicar ao juízo qualquer mudança de domicílio e de número de telefone de contato, bem como comparecer a todos os atos da investigação e do processo, salvo interrogatório (arts. 327 e 328, CPP).

No que tange ao monitoramento eletrônico, o investigado deverá, ainda, observar as seguintes regras: 

(i) abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoramento eletrônico (tornozeleira) ou de permitir que outrem o faça, devendo, ainda, manter a tornozeleira sempre carregada, sob pena de aplicação das sanções contidas no parágrafo único do artigo 146-C da Lei nº 12.258/2010; 

(ii) seguir todas as condições informadas no manual entregue quando da instalação da tornozeleira, não podendo, após, alegar que nada sabia; e, 

(iii) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições, com cordialidade e respeito; 

(iv) portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de horário.

Tais medidas devem ser cumpridas sem prejuízo de eventual revisão ou revogação, ficando o custodiado ciente que o descumprimento de qualquer uma dessas obrigações poderá render ensejo à decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).

À luz desses fundamentos, CONCEDO liberdade provisória a T. D. S. F., mediante o cumprimento das medidas cautelares acima indicadas.

(...)"

Sendo assim, uma vez que o paciente já se encontra em liberdade, ainda que submetido a medidas cautelares diversas do art. 19 do CPP, não subsiste interesse processual quanto ao pedido de soltura. Portanto, neste ponto, deve ser reconhecida a perda superveniente de objeto da impetração.

No entanto, deve o presente writ prosseguir para análise dos pedidos de declaração de nulidade decorrente da ausência de intimação da defesa bem como nulidade da decisão que determinou o desmembramento, com reconhecimento de unidade processual.

2.1. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa

A alegação de que a decisão de origem seria nula por não ter oportunizado à defesa constituída manifestação prévia sobre a promoção do MPF acerca da competência, desmembramento, prisão cautelar e diligências, não encontra amparo jurídico.

O inquérito policial possui natureza administrativa, inquisitorial e pré-processual. Seu objetivo é o levantamento de elementos de informação para que o titular da ação penal possa formar a opinio delicti, sendo então inaplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa (HC nº 410.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).

Nesta fase, o contraditório e a ampla defesa são mitigados e exercidos de forma diferida, ou seja, no decorrer da instrução judicial. Não há obrigatoriedade legal de abertura de vista à defesa para cada ato ou requerimento ministerial formulado durante a investigação. Decisões sobre competência, diligências investigativas ou manutenção de cautelares podem ser proferidas pelo magistrado de forma imediata para garantir a eficácia da colheita de provas e a celeridade da prestação jurisdicional.

Portanto, inexiste cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, especialmente quando os advogados já estão habilitados nos autos e podem peticionar livremente.

2.2. Do desmembramento processual

Conforme já apontado, a decisão impetrada, exarada em 18/05/2026 (processo 5012593-05.2026.4.02.5001/ES, evento 15, DESPADEC1), manteve sob competência da Justiça Federal apenas a imputação pelo crime de contrabando (art. 334-A do CP), determinando a devolução dos autos eletrônicos à 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES para persecução acerca dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003).

Alegam os impetrantes que o desmembramento proposto seria manifestamente ilegal, pois os fatos decorreriam de um mesmo contexto, envolvendo um único investigado e uma única diligência policial, resultando em unidade de prova e conexão instrumental. Asseveram que o suposto delito de contrabando decorreu da apreensão de cigarros eletrônicos e dispositivos vaporizadores na residência do paciente, sendo apontado que parcela desses dispositivos continham, também em tese, substância derivada da cannabis, exatamente o fato que amparou a imputação por suposta prática de tráfico de drogas. Em suma, sustentam que os fatos em si são indissociáveis.

Afirmam ainda que a cisão artificial do IPL potencialmente comprometerá a cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e gerará risco de decisões conflitantes, violando os artigos 76 e 79 do CPP e também a súmula 122 do c. STJ, ante o reconhecimento de crime de competência federal conexo, sustentando inaplicável a regra do art. 78, inciso II, alínea "a", do CPP justamente por força da prevalência constitucional da competência Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da CRFB/88. 

Quanto ao desmembramento da investigação, a decisão de origem revela-se acertada.

A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai o julgamento do crime de contrabando. No entanto, o tráfico de entorpecentes e a posse de arma e munições nacionais, em regra, são de competência da Justiça Estadual, salvo se demonstrada a transnacionalidade ou o interesse direto da União, o que não se verifica de plano quanto a esses delitos específicos.

No caso concreto, o juízo a quo observou que não há, neste momento, prova de um vínculo indissociável entre o contrabando de vapes e a posse de munições nacionais ou drogas cuja transnacionalidade ainda não foi periciada. A mera apreensão conjunta de objetos não induz conexão automática que obrigue o deslocamento da competência constitucional.

É relevante notar que a investigação encontra-se em fase embrionária. De acordo com o informado pelo Juízo a quo (evento 9, OFIC1), ainda restam pendentes diligências relativas ao afastamento do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, não tendo ainda retornado aos autos a documentação das análises autorizadas e porventura já realizadas. Além disso, o caso ainda envolve a elaboração de laudos sobre a natureza química das substâncias apreendidas.

Tais providências são relevantes, pois permitirão dimensionar de forma precisa a repercussão e a abrangência dos fatos eventualmente ilícitos imputáveis ao paciente. O resultado da análise do conteúdo telemático e da composição química dos produtos poderá, futuramente, influir na análise do vínculo entre os crimes ou até revelar eventual transnacionalidade.

Contudo, até que tais elementos sejam concretizados, a manutenção da cisão atende à lógica de especialização das competências e à celeridade necessária em feitos com medidas cautelares ativas.

Ademais, a separação dos processos não impede a posterior reunião dos feitos caso a instrução demonstre uma conexão que atraia a prevalência da jurisdição federal, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalto que eventual prejuízo à cadeia de custódia da prova é matéria que deve ser analisada no momento oportuno da instrução, não servindo para anular o desmembramento nesta fase.

Acresce-se a isso a questão da exequibilidade prática da medida pretendida pela defesa, como já exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 2, DESPADEC1).

A decisão que determinou a cisão foi proferida em 18/05/2026 e executada imediatamente, com a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES via malote digital em 19/05/2026. Cumpre destacar que o Juízo de Direito estadual não possui vinculação hierárquica a este Tribunal Regional Federal.

Destaque-se, ainda, que a persecução penal em âmbito estadual já avançou significativamente, com o efetivo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, como se pode verificar através de consulta ao andamento processual dos autos indicados pelo Juízo a quo (processo nº 5016572-31.2026.8.08.0035 - 6ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES). Tal circunstância consolida a separação das esferas de apuração e evidencia a especialização dos juízos no tratamento de cada infração.

Nesse cenário, a suspensão ou reversão do desmembramento nesta via seria inócua e juridicamente temerária. Caso houvesse dissonância entre as autoridades judiciárias, caberia a suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da CF/88). Com a denúncia já oferecida no estado, esta Corte não detém autoridade para impor a paralisação do feito estadual ou sua absorção compulsória, sob pena de grave insegurança jurídica e tumulto processual.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da perda superveniente de objeto, decorrente da substituição por medidas cautelares na origem, e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus quanto aos demais pedidos.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911748v31 e do código CRC 2934c213.

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Documento:20002913713
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007328-87.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E NULIDADE NO INQUÉRITO. PEDIDO DE SOLTURA PREJUDICADO E ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e determinou o desmembramento de investigação criminal, cindindo a competência entre a Justiça Federal, para apuração de contrabando, e a Justiça Estadual, para apuração de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a soltura do paciente pelo juízo de origem acarreta a perda de objeto do pedido de revogação da prisão; (ii) se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação prévia da defesa no inquérito policial; e (iii) se é legítimo o desmembramento da investigação criminal que separa crimes de competência federal e estadual.

III. Razões de decidir

3. A concessão de liberdade provisória ao paciente pelo juízo de primeiro grau, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, esvazia o interesse processual quanto ao pedido de soltura.

4. O inquérito policial possui natureza administrativa e inquisitorial, razão pela qual os princípios do contraditório e da ampla defesa são mitigados e exercidos de forma diferida na fase judicial.

5. Inexiste obrigatoriedade legal de abertura de vista à defesa para cada ato ou requerimento ministerial formulado durante a investigação criminal.

6. A competência da Justiça Federal para o crime de contrabando (art. 109, IV, CF/1988) não atrai automaticamente os crimes de tráfico de drogas e posse de arma quando não demonstrada a transnacionalidade destes delitos.

7. O desmembramento da investigação atende à lógica de especialização das competências e à celeridade processual.

8. O oferecimento de denúncia perante a Justiça Estadual consolida a separação das esferas de apuração e evidencia a especialização dos juízos.

9. A Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça permite a reunião dos feitos caso a instrução demonstre conexão posterior, mas não impede a cisão na fase embrionária da investigação.

IV. Dispositivo

10. Pedido de revogação da prisão preventiva prejudicado e ordem denegada quanto aos demais pedidos.

Teses de julgamento: "1. A soltura do paciente no curso do habeas corpus acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberdade; 2. A ausência de intimação prévia da defesa para se manifestar sobre requerimentos ministeriais no inquérito policial não gera nulidade, dado o caráter inquisitorial da investigação; 3. É lícito o desmembramento de investigação criminal entre as Justiças Federal e Estadual quando não comprovada, de plano, a transnacionalidade ou o interesse direto da União em relação a todos os delitos".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "d", e 109, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 410.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.03.2019; e STJ, Súmula 122.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da perda superveniente de objeto, decorrente da substituição por medidas cautelares na origem, e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus quanto aos demais pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913713v4 e do código CRC b56e520a.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:16:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/07/2026

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007328-87.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 21/07/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES NA ORIGEM, E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:02:46.


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