Agravo de Instrumento Nº 5002425-09.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. M. D. S. pretendendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, mediante a qual indeferiu-se o pedido de cessão de crédito, levando em conta a “impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC”.
Sustenta-se, em síntese, que “o negócio jurídico havido entre as partes é lícito e previsto no Artigo 100 da Constituição Federal, nos Artigos 16 e seus parágrafos, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do Conselho de Justiça Federal”. Pugna-se, ao final, pela homologação da cessão de crédito e alteração do titular.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada indeferiu o pedido de cadastramento/boqueio junto à requisição judicial de pagamento constante dos autos originários, de modo a assegurar o pagamento futuro em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP, a qual apresentou um instrumento de cessão de crédito.
Preliminarmente, consigno que o STJ afetou, em 23/03/2026, o Tema Repetitivo 1418 – “Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil” -, determinando a “suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional”, razão pela qual passo a apreciar a pretensão recursal.
Por meio da Nota Técnica 46/2024, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal propôs fosse solicitado aos Tribunais Regionais Federais o encaminhamento ao STJ de recursos representativos da controvérsia discutindo a possibilidade da cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, considerando que diferentes entendimentos nas instâncias ordinárias vêm ensejando insegurança jurídica quanto à possibilidade ou não da cessão de créditos previdenciários e que o STJ vem decidindo no sentido da impossibilidade da cessão, mas não possui um precedente qualificado sobre o tema.
O supracitado art. 114 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento” (grifei).
A seu turno, “a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso” (AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RS, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 29/06/2023).
Levando em conta que o título executivo judicial consubstancia-se na condenação do INSS nas obrigações de conceder uma aposentadoria por idade e pagar os respectivos atrasados (evento21 - sent1), afigura-se pertinente a manutenção do decisum.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943024v2 e do código CRC 92dc6140.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/07/2026, às 16:30:41