Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002425-09.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. M. D. S. pretendendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, mediante a qual indeferiu-se o pedido de cessão de crédito, levando em conta a “impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC”.

Sustenta-se, em síntese, que “o negócio jurídico havido entre as partes é lícito e previsto no Artigo 100 da Constituição Federal, nos Artigos 16 e seus parágrafos, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do Conselho de Justiça Federal”. Pugna-se, ao final, pela homologação da cessão de crédito e alteração do titular.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada indeferiu o pedido de cadastramento/boqueio junto à requisição judicial de pagamento constante dos autos originários, de modo a assegurar o pagamento futuro em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP, a qual apresentou um instrumento de cessão de crédito.

Preliminarmente, consigno que o STJ afetou, em 23/03/2026, o Tema Repetitivo 1418 – “Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil” -, determinando a “suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional”, razão pela qual passo a apreciar a pretensão recursal.

Por meio da Nota Técnica 46/2024, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal propôs fosse solicitado aos Tribunais Regionais Federais o encaminhamento ao STJ de recursos representativos da controvérsia discutindo a possibilidade da cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, considerando que diferentes entendimentos nas instâncias ordinárias vêm ensejando insegurança jurídica quanto à possibilidade ou não da cessão de créditos previdenciários e que o STJ vem decidindo no sentido da impossibilidade da cessão, mas não possui um precedente qualificado sobre o tema.

O supracitado art. 114 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento” (grifei).

A seu turno, “a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso” (AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RS, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 29/06/2023).

Levando em conta que o título executivo judicial consubstancia-se na condenação do INSS nas obrigações de conceder uma aposentadoria por idade e pagar os respectivos atrasados (evento21 - sent1), afigura-se pertinente a manutenção do decisum.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943024v2 e do código CRC 92dc6140.

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Documento:20002959191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002425-09.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

Consoante expôs o em. Relator: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. M. D. S. pretendendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, mediante a qual indeferiu-se o pedido de cessão de crédito, levando em conta a “impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC””.

 

Nas razões de seu recurso (INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: “o negócio jurídico havido entre as partes é lícito e previsto no Artigo 100 da Constituição Federal, nos Artigos 16 e seus parágrafos, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do Conselho de Justiça Federal”. Pugna, ao final, pela homologação da cessão de crédito e alteração do titular.

 

Registra-se que no processo principal, 5009560-09.2023.4.02.5002, em sede de execução do julgado, PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP), expôs que A. R. M. D. S., autor da ação e cedente no que concerne ao crédito já consolidado judicialmente em seu favor, firmou operação de cessão de crédito ao requerente, em plena conformidade com a legislação vigente, atendendo integralmente aos artigos 20 a 26 e 49 a 54 da Resolução CJF nº 822/2023, considerando dessa forma legítima a postulada homologação da cessão de crédito pelo MM. Juízo da execução, com inclusão do cessionário como terceiro interessado, levantamento de valores à ordem do Juízo e liberação do crédito judicial oriundo do feito diretamente ao cessionário, na forma do artigo 20 da Resolução 822/2023 do CNJ.

 

O MM. Juiz Federal, na decisão do evento 72, ora agravada, indeferiu o pleito, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de comunicação de cessão do crédito previdenciário da parte autora, nos moldes do que previsto nos artigos 20 e seguintes da Resolução CJF 822/23, para fins de cadastramento/boqueio junto à requisição judicial de pagamento dos autos, de modo a assegurar o pagamento futuro em favor do cessionário.

Referido artigo 20, em seu §1º, destaca que cabe exclusivamente ao juízo da execução o processamento e análise de pedido para registro de cessões de crédito nas requisições de pagamento de seus processos.

Disso, muito embora este Juízo tenha já pronunciado no sentido da possibilidade de deferimento de tais pedidos de cessão, urge esclarecer que a partir da divulgação do DESPACHO TRF2-DES-2024/22599 pela Presidência do TRF2, dando ciência dos termos do Nota Técnica nº 46 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, e de sua aprovação, no sentido de seu encaminhamento ao STJ “compartilhando subsídios para que seja avaliada a possibilidade e a conveniência da proposição de afetação da controvérsia ao regime de recursos repetitivos, com vista à formação de precedente vinculante sobre a temática”, constata-se que o posicionamento recente das duas Turmas do STJ, muito embora de forma ainda não unânime, tem se firmado no sentido da específica impossibilidade de cessão dos créditos de natureza previdenciária, em razão de vedação expressa e específica do art. 114 da Lei 8.213/91, conforme julgados a seguir:

(...)

Tecidas tais considerações, e orientando-me pelo posicionamento majoritário e atualizado do STJ acerca do tema, bem como pelo resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, adiro a esses entendimentos e manifesto-me pela específica impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC,  razão pela qual INDEFIRO o pedido de cessão de crédito apresentado”.

Intimem-se.

Nada mais havendo, retorne o feito à condição de baixa e arquivamento” (EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal).

 

O em. Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, ao analisar o caso concreto, incialmente, referindo-se ao Tema 1418,  fez menção ao fato de que o STJ afetou, em 23/03/2026, o Tema Repetitivo 1418 – “Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil” -, determinando a “suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional”, razão pela qual prosseguiu na análise do recurso.

Logo depois, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, consignando, entre outras considerações que: “(...) a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso” (AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RS, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 29/06/2023)”.

 

Peço vênia para divergir, entendendo que se trata de questão ainda controvertida, inclusive no âmbito da aludida Corte Superior, admitindo posicionamento diverso. Senão vejamos:

 

O requerente cessionário postulou no feito principal (evento 69) a homologação da cessão de crédito, conforme informado ao Juízo, bem como a sua inclusão como terceiro interessado e o alvará de levantamento por ocasião do pagamento.

 

Na decisão de indeferimento, ao que consta, não foram sequer analisados os requisitos formais concernentes às peças anexadas à aludida petição, tendo sido o pleito indeferido, fundamentalmente, em razão da afetação da questão ao Tema 1418 do STJ e da nova orientação adotada pelo magistrado a quo.

 

Em que pese o magistrado de origem ter afirmado que se posicionava anteriormente favorável à cessão, mas que alterou o entendimento diante, inclusive, da possível afetação da matéria no STJ, hoje sob exame no Tema 1418 da Corte Superior, a concretização da afetação no exame do recurso repetitivo REsp 2216815 revela que ainda não há posição firmada a respeito do tema e nem suspensão dos feitos nesta instância.

 

A respeito desse aspecto, vide, a propósito, o entendimento exposto nos autos do processo 5006957-26.2026.4.02.0000: “(...) não se vislumbra, ao menos por ora, determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1418, impondo a suspensão dos processos em primeiro grau ou dos pedidos de homologação de cessão de crédito. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, em princípio, restringe-se à definição da matéria jurídica controvertida e à suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao tema. Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar a suspensão do pedido de homologação da cessão e o bloqueio do processamento do precatório, aparenta atribuir à afetação do Tema 1418/STJ efeitos mais amplos do que aqueles expressamente estabelecidos pela Corte Superior.” (TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator DF FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, p. 13/05/2026).

 

No tocante à compreensão adotada pelo em. Relator, ao considerar que a vedação prevista no artigo 114 da Lei 8.213/91, alcançaria inclusive à possiblidade de cessão de créditos judiciais já consolidados, cumpre consignar que a Primeira Seção Especializada, ao enfrentar, recentemente, questão análoga, decidiu de forma diversa, conforme se infere da ementa a seguir colacionada:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO CESSIONÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DA ADVOGADA. I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos interpostos por fundo de investimento cessionário e por advogada contra decisão que indeferiu pedido de homologação de cessão de crédito decorrente de precatório previdenciário e rejeitou destaque de honorários contratuais, sob fundamento de vedação legal e ausência de reserva de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está preclusa a controvérsia relativa ao destaque de honorários contratuais em favor da advogada; (ii) estabelecer se a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 impede a cessão de crédito previdenciário já convertido em precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Há preclusão da controvérsia relativa ao destaque de honorários contratuais, pois a matéria já foi apreciada por órgão colegiado da Corte.

4. O benefício previdenciário, de natureza personalíssima e indisponível, distingue-se do crédito judicial acumulado, que assume natureza patrimonial disponível após sua conversão em precatório.

5. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 deve ser interpretado como vedação restrita à cessão do benefício previdenciário em si, não alcançando créditos vencidos e consolidados judicialmente, autorizando o art. 100, § 13, da Constituição a cessão de precatórios sem distinção quanto à natureza do crédito, inclusive os de origem previdenciária.

6. O crédito inscrito em precatório constitui ativo patrimonial disponível, passível de livre cessão nos termos do art. 286 do Código Civil, devendo eventuais abusos ou nulidades na cessão devem ser controlados judicialmente no caso concreto.

7. O argumento de que a cessão expõe o segurado a práticas abusivas ou a deságios excessivos deve ser enfrentado no caso concreto, mediante instrumentos de transparência e controle judicial, e não pela interdição genérica de negócios jurídicos expressamente autorizados pela Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno do cessionário provido (...)”.(TRF2, 0003951-77.2018.4.02.0000/TRF2AC Relator para acórdão Marcelo Leonardo Tavares, 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, p. 07/07/2026).

 

É bem verdade que, no âmbito do eg. STJ a questão permanece controvertida, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

 

“(...) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...)No caso, o acórdão recorrido converge com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso”. (STJ, AgInt no AREsp 2484021 / RS, DJEN 22/12/2025).

 

“(...) o entendimento da Corte de origem diverge da mais recente orientação firmada no âmbito da Primeira Turma desta Corte.
Como é cediço, no julgamento do REsp n. 1896515/RS houve superação da jurisprudência anterior (inclusive citada no voto condutor do acórdão recorrido - AgInt no REsp 1882084/RS), acerca da nulidade da cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório.
Na assentada de 11/04/2023, o Colegiado, por unanimidade, firmou a compreensão de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 consagra o princípio da intangibilidade dos benefícios previdenciários", norma cujo escopo é "garantir ao segurado a percepção de verbas de natureza alimentar para a manutenção de sua subsistência - obstando, por conseguinte, constrições ou disposições de valores mensais pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário", situação que não se confunde com a "cessão de créditos vencidos, inscritos em precatório e pendentes de pagamento pela Fazenda Pública (...)(REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)". A compreensão acima amparou-se nos preceitos constitucionais firmados no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, que autorizou a cessão de crédito a terceiros pelo titular de créditos inscritos em precatório, independentemente da concordância da Fazenda Pública, como se lê:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[...] (STJ, AREsp 2876428, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/09/2025).

 

Tampouco se desconhece a orientação jurisprudencial resultante da IRDR 34 do TRF4, no sentido de que: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento (...)", bem como julgados desta Corte no sentido contrário ao pleito: TRF2, 5009424-75.2026.4.02.0000/TRF2, Rel. DF Wanderley Sanan Dantas, DJE de 29/06/2026).

 

Todavia, diante da controvérsia ainda existente, há que se prestigiar a compreensão que prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte, cujos fundamentos adoto, impondo destacar excerto do voto vencedor proferido pela Desembargador Federal Simone Schereiber nos autos processo 0000406-33.2017.4.02.0000 que, ao dirimir a questão relativa à possibilidade de cessão de crédito, assim expôs:

 

“(...) A controvérsia exige distinguir o benefício previdenciário em si, de natureza personalíssima, indisponível e protegido pelo art. 114 da Lei nº 8.213/91, do crédito judicial já consolidado em precatório. Enquanto a cessão das parcelas mensais do benefício se sujeita à vedação legal, os valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, convertidos em precatório, submetem-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal, que expressamente admite sua cessão a terceiros. Não há, no texto constitucional, qualquer restrição quanto à natureza do crédito, seja ele de natureza comum, alimentar ou previdenciária”. Ressalta que a norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao comando da Constituição. Continua afirmando que: “(...)Vejamos, sob o prisma da interpretação sistemática, o § 13 do art. 100 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o qual prevê que “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.

Essa ressalva é determinante: ao afastar apenas a possibilidade de o cessionário usufruir das prerrogativas dos §§ 2º e 3º (que tratam dos créditos superpreferenciais, isto é, créditos alimentares de idosos, doentes graves ou pessoas com deficiência) o constituinte derivado reconheceu, implicitamente, que até mesmo tais créditos podem ser objeto de cessão. O limite imposto é apenas que o cessionário não herdará o regime privilegiado de pagamento.

Se a Constituição autoriza a cessão inclusive de créditos superpreferenciais, não há fundamento para restringir a cessão de precatórios de origem previdenciária, igualmente de natureza alimentar. Qualquer leitura em sentido diverso esvazia o alcance do § 13 e confere à legislação ordinária (art. 114 da Lei nº 8.213/91) um poder de limitação que a própria Constituição não impôs.

Na mesma ordem de ideias, as Resoluções CJF nº 822/2023 e CNJ nº 303/2019 regulamentam a cessão de precatórios no âmbito da Justiça Federal e do Poder Judiciário, sem distinguir créditos comuns dos previdenciários. Assim, negar a homologação significa contrariar a regulamentação expressa da matéria pelos órgãos de cúpula do Judiciário.

É fato que existem precedentes recentes do STJ que entendem pela impossibilidade de cessão de créditos previdenciários, à luz do art. 114 da Lei nº 8.213/91. Contudo, não há, até o momento, julgamento em recurso repetitivo que vincule os tribunais. Persiste, portanto, margem para interpretações distintas.

De outra parte, o STF, ao julgar a ADI nº 7064, reforçou a centralidade da disciplina constitucional dos precatórios, afastando limitações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113 e 114, o que reforça a interpretação no sentido da plena eficácia do § 13 do art. 100 da CF.

O argumento de que a cessão expõe o segurado a práticas abusivas ou a deságios excessivos deve ser enfrentado no caso concreto, mediante instrumentos de transparência e controle judicial, e não pela interdição genérica de negócios jurídicos expressamente autorizados pela Constituição (...)” grifei).

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, afastando o óbice vislumbrado pelo magistrado de origem para análise do pedido de cessão de crédito, a fim de que possa prosseguir na análise do pleito, com exame dos requisitos formais para eventual homologação da cessão de crédito, tendo por base os parâmetros fixados pela Primeira Seção Especializada desta Corte, consoante precedente colacionado, pedindo vênia ao em. Relator.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959191v2 e do código CRC a04411ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/07/2026, às 13:53:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:24:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002964117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002425-09.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. RPV. CRÉDITO JUDICIAL CONSOLIDADO. ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991. ART. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1418 DO STJ. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991 VEDA A CESSÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. O AGRAVANTE SUSTENTA A LICITUDE DA CESSÃO DE CRÉDITO JÁ CONSOLIDADO JUDICIALMENTE E INSCRITO PARA PAGAMENTO, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO, A INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO COMO TERCEIRO INTERESSADO E A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO CRÉDITO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1418 DO STJ IMPEDE O PROCESSAMENTO E A ANÁLISE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO; E (II) ESTABELECER SE A VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991 ALCANÇA A CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO JÁ CONSOLIDADO JUDICIALMENTE E SUBMETIDO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A AFETAÇÃO DO TEMA 1418 DO STJ DETERMINA APENAS A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, NÃO IMPONDO A PARALISAÇÃO DOS PROCESSOS EM PRIMEIRO GRAU NEM DOS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.

  2. A INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA MANTÉM A CONTROVÉRSIA JURÍDICA ABERTA, PERMITINDO A ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL.

  3. O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSUI NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INDISPONÍVEL, ENQUANTO O CRÉDITO JUDICIAL JÁ RECONHECIDO E CONVERTIDO EM PRECATÓRIO OU RPV ASSUME NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL, SUJEITANDO-SE AO REGIME CONSTITUCIONAL PRÓPRIO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS.

  4. O ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991 DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, VEDANDO APENAS A CESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SI, SEM ALCANÇAR OS CRÉDITOS VENCIDOS, CONSOLIDADOS JUDICIALMENTE E SUBMETIDOS AO ART. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  5. O ART. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A CESSÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIO SEM DISTINGUIR SUA ORIGEM, INEXISTINDO RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

  6. AS RESOLUÇÕES CNJ Nº 303/2019 E CJF Nº 822/2023 DISCIPLINAM A CESSÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS SEM ESTABELECER DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS COMUNS E PREVIDENCIÁRIOS.

  7. EVENTUAIS ABUSOS, NULIDADES OU DESÁGIOS EXCESSIVOS NA CESSÃO DEVEM SER CONTROLADOS JUDICIALMENTE NO CASO CONCRETO, MEDIANTE EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEM JUSTIFICAR A VEDAÇÃO GENÉRICA DA CESSÃO.

  8. O INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CESSÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO PEDIDO, IMPONDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, afastando o óbice vislumbrado pelo magistrado de origem para análise do pedido de cessão de crédito, a fim de que possa prosseguir na análise do pleito, com exame dos requisitos formais para eventual homologação da cessão de crédito, tendo por base os parâmetros fixados pela Primeira Seção Especializada desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964117v3 e do código CRC d0972f39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:16:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002425-09.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFASTANDO O ÓBICE VISLUMBRADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CESSÃO DE CRÉDITO, A FIM DE QUE POSSA PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO PLEITO, COM EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO, TENDO POR BASE OS PARÂMETROS FIXADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA DESTA CORTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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