Agravo de Instrumento Nº 5007991-36.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CERAMARTE LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos da execução de título extrajudicial n. 0017477-52.2009.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante com relação à proposta de compra direta dos imóveis penhorados, sendo determinado, ato contínuo, o prosseguimento da alienação nos termos propostos.
Aduziu o agravante, em suas razões recursais, que "embora, em situações ordinárias, exija-se demonstração concreta de alteração mercadológica, o presente caso transcende completamente a normalidade processual", e que "a avaliação foi realizada há mais de uma década; o objeto constrito consiste em parque fabril industrial; houve profundas alterações econômicas, inflacionárias e imobiliárias no período; a própria dinâmica do mercado industrial sofreu substancial modificação; inexiste contemporaneidade mínima entre o laudo e a realidade atual", ressaltando que "não se pode admitir que um patrimônio empresarial de elevada complexidade econômica seja alienado judicialmente com base em fotografia mercadológica ultrapassada".
Sustentou que "a decisão agravada acaba por inverter indevidamente a lógica protetiva do art. 873 do CPC", e que "a finalidade da reavaliação não é criar embaraços à execução, mas assegurar legitimidade, equilíbrio e higidez econômica ao procedimento expropriatório", defendendo que "a exigência de contemporaneidade da avaliação decorre da própria natureza constitucional da execução".
Argumentou que "a decisão agravada invoca precedentes do STJ para afastar a necessidade de reavaliação", e que "os precedentes mencionados não autorizam manutenção automática de avaliação decenal. Ao contrário: reconhecem que o considerável lapso temporal impõe, em regra, a renovação da avaliação, exigindo-se análise concreta das circunstâncias do caso".
Aduziu que "a aferição do preço vil não pode ser realizada apenas sobre o valor nominal da avaliação originária. É imprescindível verificar se a própria avaliação-base permanece hígida e compatível com o mercado atual", asseverando que "se a avaliação originária já se encontra substancialmente depreciada pelo decurso temporal, toda a lógica subsequente do leilão resta contaminada. Em outras palavras: um percentual aparentemente regular pode ocultar alienação profundamente desvantajosa quando calculado sobre base técnica ultrapassada".
Por fim, argumentou que "a execução não pode converter-se em mecanismo de destruição empresarial desnecessária", e que "o art. 805 do CPC impõe ao magistrado a adoção do meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo da satisfação do crédito. A realização de simples reavaliação contemporânea não impede a execução, não inviabiliza a satisfação do crédito, não gera prejuízo ao exequente e, apenas, assegura legitimidade econômica à expropriação".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se imediatamente a alienação judicial, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por entender não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção ().
Oferecidas contrarrazões pela FINEP, pugnando pelo desprovimento do presente recurso, com a manutenção da decisão agravada e o regular prosseguimento da execução ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A questão controvertida nos autos diz respeito à impugnação apresentada pela parte executada, pretendendo a reavaliação dos imóveis penhorados nos autos e levados a alienação, entendendo a parte executada, em síntese, que teria havido valorização dos bens, considerando o mercado atual, desde a primeira avaliação, há mais de uma década, sendo necessária a reavaliação, sob pena de causar grave prejuízo ao executado, e entendendo que a proposta de arrematação em 50% da avaliação configuraria preço vil.
Por ocasião da apreciação do requerimento de urgência, este Relator analisou a hipótese dos autos, adotando a seguinte fundamentação:
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 pela FINEP, sendo penhorados bens de propriedade da executada, ora agravante, em carta precatória de citação, penhora e avaliação expedida (). Naqueles autos, foi determinada a realização de perícia para avaliação dos bens imóveis, nomeando-se perito avaliador, que apresentou laudo pormenorizado, datado de 11/10/2013, em que avaliou os imóveis identificados sob as matrículas 1.874 e 8.251 no total de R$ 13.239.000,00 ().
Conforme , foi expedido, nos autos da carta precatória n. 5014174-34.2025.4.04.7200, que tramita na 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, Edital de Leilão Eletrônico dos imóveis mencionados, designados para o dia 10/11/2025 (1º leilão), por preço superior ou igual à avaliação, e dia 18/11/2025, por lance mínimo de 50% da avaliação. No evento 392, consta decisão pelo Juízo deprecado deferindo a proposta de arrematação parcelada apresentada no valor de R$ 6.619.500,00, correspondente a 50% da avaliação dos bens, considerando a ausência de lances no 1º e 2º leilões ().
Quanto à pretendida reavaliação dos bens, dispõe o art. 873 do CPC:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, sua impugnação deve vir corroborada com efetiva demonstração de vício formal, erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou ainda ter havido substancial majoração ou diminuição do valor do bem a ensejar nova avaliação - cabível apenas nas taxativas hipóteses do art. 873 do CPC -, não bastando, para tanto, a mera alegação de decurso de tempo e alteração no mercado imobiliário no período transcorrido entre a avaliação e a proposta de arrematação, desprovidos de qualquer elemento probatório.
Veja-se que o executado/agravante, a despeito de suas alegações, não esclareceu objetivamente a razão da apontada valorização dos bens, tampouco acostou qualquer documento que atestasse suas afirmações, sequer o valor que entende ser correto atualmente.
Cumpre observar que ainda em maio de 2022, na decisão de , o Juízo a quo já havia afastado as alegações do executado a respeito da valorização sofrida pelos imóveis por estarem desprovidas de qualquer demonstração a respeito, assim como do valor que entendia a parte representar o real valor de mercado dos bens, o que permanece sem comprovação nos autos de origem.
Com relação à alienação por preço vil, denota-se que a proposta de arrematação acolhida corresponde a 50% do valor da avaliação, nos termos do constante do edital de leilão e em conformidade com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, não merecendo acolhida a tese do agravante.
Dessa forma, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso a ensejar o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cumpre destacar que, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Na hipótese, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-la, sem a necessidade de novas considerações, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida postulada, sendo hipótese de desprovimento do recurso interposto.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917870v6 e do código CRC 75490ebf.
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