Apelação Cível Nº 5025231-41.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. Q. J. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES no dos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor visando ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente a laudêmio e taxa de ocupação em cobrança pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU); à declaração de nulidade da cobrança por ausência de comprovação da correta delimitação do imóvel como terreno de marinha; à declaração de nulidade do procedimento demarcatório; e à restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor.
Como razões recursais (), alegou a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais, uma vez que "não examinou a nulidade absoluta do procedimento demarcatório. Este ponto, longe de ser argumento acessório, constitui o núcleo estruturante da controvérsia: se o procedimento que deu origem ao RIP é inválido por ausência de notificação pessoal do ocupante certo, todos os atos subsequentes, incluindo a própria criação do registro e a cobrança da taxa de ocupação, são juridicamente inexistentes", e que "deixou de apreciar a inexistência de relação jurídica após a alienação do imóvel em 2016, embora o processo contenha: (i) escritura pública de compra e venda; (ii) averbação da transferência no registro imobiliário; e (iii) autorização formal da própria SPU (CAT) reconhecendo a cessão". Ainda, alegou omissão da sentença quanto à "tese relativa à inexistência de constituição válida dos créditos tributários, já que a própria União reconheceu que utilizou notificação por edital, quando o art. 145, §1º, do CTN exige notificação pessoal para aperfeiçoamento do lançamento em tributos patrimoniais. Essa omissão é gravíssima porque afeta a própria existência do crédito: se não há notificação regular, não há lançamento, não há crédito, não há prescrição a correr", ressaltando ser inaplicável o Tema 676 do STF quando há vícios antecedentes, uma vez que a "interpretação constitucional superveniente não convalida ato administrativo nulo".
Sustentou que "a sentença recorrida incorre em grave error in procedendo, pois confunde as categorias jurídicas de “constituição” e “inscrição” do crédito tributário, adotando premissa materialmente equivocada ao afirmar que os débitos não seriam de 2016, mas apenas de 2019, com base exclusiva nas datas de inscrição em dívida ativa", e que "sem notificação, não há constituição válida do crédito tributário, e sem constituição, não há crédito a ser inscrito. Assim, quando a sentença utiliza a data da CDA como se fosse o marco temporal de nascimento da obrigação, ela incorre em evidente distorção conceitual: confunde o instrumento de cobrança com o próprio crédito", asseverando que "a União reconheceu que promoveu notificações por edital, método absolutamente inadequado para créditos de natureza patrimonial individualizada, como é a taxa de ocupação de terrenos de marinha", e que "um crédito inexistente não pode ser inscrito; e se inscrito, não adquire validade, pois o vício de ausência de notificação não é sanável pela inscrição em dívida ativa. A sentença, ao ignorar esse aspecto, trata lançamentos inexistentes como se fossem plenamente válidos, conferindo-lhes artificialidade e legitimidade indevida".
No mérito, defendeu que "o procedimento demarcatório que deu origem ao RIP impugnado é absolutamente nulo, pois foi realizado sem a indispensável notificação pessoal dos ocupantes certos. Trata-se de vício formal gravíssimo, anterior a qualquer constituição de crédito e que contamina a totalidade do procedimento administrativo, tornando-o juridicamente inexistente", e ainda que, embora haja dois imóveis, térreo e no pavimento superior, "trata-se de um único procedimento demarcatório, que incidiu sobre uma mesma base física e jurídica, sendo posteriormente desdobrado em dois RIPs por questões internas da própria SPU, mas sempre sob a égide do mesmo processo administrativo originário", destacando que "não é possível declarar a nulidade da demarcação para o pavimento térreo e, ao mesmo tempo, considerar hígida a demarcação do pavimento superior, quando os elementos jurídicos e fáticos que estruturam ambos os registros são idênticos".
Argumentou que "não subsiste a fundamentação utilizada pelo magistrado ao aplicar automaticamente a tese firmada no Tema 676, relativo à EC 46/2005, como se tal entendimento tivesse o condão de sanar vícios formais pré-existentes", e que "a interpretação constitucional não pode convalidar atos administrativos inválidos, especialmente quando o vício decorre da inobservância de garantias fundamentais dos administrados".
Aduziu que "o magistrado ignorou completamente que não houve qualquer notificação pessoal do lançamento, exigência expressa do art. 145, §1º, do CTN, sem a qual não há constituição válida do crédito tributário", e que "se o crédito não foi validamente constituído, ele é inexigível e não pode produzir efeitos. Além disso, mesmo que se considerasse que houve constituição, o que se admite apenas por argumento, os débitos remontam a 2016, de modo que, à luz do prazo quinquenal, há prescrição consumada".
Entendeu que "a sentença também incorre em erro ao desconsiderar a inexistência de relação jurídica entre o Apelante e o imóvel desde 2016. Constam dos autos documentos absolutamente claros e suficientes para demonstrar que o Apelante transferiu a propriedade do imóvel naquele ano, mediante escritura pública devidamente averbada na matrícula, além de haver autorização formal da própria SPU para a transferência por meio de emissão da CAT".
Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial.
Contrarrazões oferecidas no .
Remetidos os autos a este Tribunal, teve vista o Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo autor, em que pretendeu a declaração de nulidade do procedimento demarcatório relativo ao imóvel inscrito sob o RIP 5703 0100132-76, assim como das cobranças a título de taxa de ocupação e laudêmio, além do reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente a laudêmio e taxa de ocupação em cobrança pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) relativamente aos anos de 2016 a 2024, e, por fim, a restituição dos valores que considera indevidamente pagos.
De início, com relação ao argumento de que a sentença teria incorrido em julgamento citra petita ao deixar de apreciar as alegações de nulidade do procedimento demarcatório, não assiste razão ao apelante, uma vez que o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão de impugnar referido procedimento, tratando-se de questão prejudicial de mérito.
E sobre esse ponto, não merece reforma a sentença. Observa-se que o “prazo prescricional para questionar a regularidade do procedimento do qual decorreu a caracterização do bem como de marinha, apesar de ser contabilizado a partir do momento em que se toma conhecimento da condição do imóvel, não se renova a cada transferência de titularidade, ou seja, os 05 (cinco) anos são contados uma única vez, com termo inicial retroagindo à data em que quaisquer dos seus anteriores foreiros/ocupantes tiveram conhecimento do vínculo do bem com a União” (TRF2, AC 0111442-20.2014.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 18.12.2017).
E, no caso em apreço, não há como dissentir do Magistrado a quo ao afirmar que o autor tinha ciência da caracterização do imóvel como em terreno de marinha pelo menos desde que requereu a autorização de transferência, mediante a emissão de CAT, em 12/04/2017, verificando-se, assim, o transcurso de mais de 5 anos até o ajuizamento desta ação, em 01/08/2024, razão pela qual se encontra prescrita a pretensão de discutir a validade do procedimento demarcatório.
Ainda, o autor alega ter sido declarado nulo, nos autos do processo n. 0128943-50.2015.4.02.5001, o procedimento demarcatório realizado sobre o imóvel localizado no mesmo endereço, mas no pavimento inferior, o que se estenderia ao imóvel objeto desta ação, localizado no pavimento superior, por se tratar do mesmo procedimento demarcatório. Contudo, em que pese a demarcação tenha se originado do mesmo procedimento, trata-se de imóveis distintos, registrados sob matrículas diferentes no Registro de Imóveis e cadastrados sob RIPs também diferentes - o imóvel desta ação, localizado no pavimento superior, sob o RIP 5703.0100132-76, enquanto o do pavimento térreo sob o RIP 5703.0100131-95.
Nesse aspecto, nos autos do processo autuado sob o n. 0128943-50.2015.4.02.5001, ajuizado por pessoa diversa, a sentença, mantida em sede de apelação por acórdão transitado em julgado (), foi clara ao ao deliminar a declaração de nulidade do procedimento demarcatório ao imóvel inscrito sob o RIP 5703.0100131-95 (), não aproveitando, portanto, ao imóvel ora em questão, cadastrado sob o RIP 5703.0100132-76, que não foi objeto daquela lide, tampouco tendo o ora apelante a integrado como parte, não havendo que se falar em nulidade acobertada pela coisa julgada, como pretende o apelante.
Superada a tese de nulidade do procedimento demarcatório diante da prescrição da pretensão, não merece acolhida a alegada inaplicabilidade do Tema 676/STF em razão da suposta existência vícios formais prévios no caso em apreço.
Com relação à alegada inexistência de relação jurídica a ensejar a cobrança efetuada pela SPU em razão da alienação do imóvel havida em 2016, a jurisprudência do STJ, quanto à responsabilidade pelo pagamento decorrente da taxa de ocupação, é firme no sentido de que, "Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente" (AgInt no REsp n. 1.969.799/SP, DJe de 24.06.2022).
De fato, a controvérsia restou apreciada no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência requerida. Por ocasião do referido julgamento (processo n. 5012412-40.2024.4.02.0000), cujos fundamentos são ora adotados, registrou-se que a relativa à ocupação já existente dos bens imóveis da União está disciplinada nos arts. 127 a 132 do Decreto-Lei nº 9.760/46, cujo art. 128 prevê a inscrição dos ocupantes para fins de cadastramento e posterior cobrança da taxa de ocupação. Note-se que, diferentemente do aforamento ou enfiteuse, que constitui direito real, a ocupação possui natureza jurídica de direito pessoal, configurando verdadeira relação obrigacional entre o ocupante e a União, que nasce, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/1998, com a inscrição da ocupação na Secretaria do Patrimônio da União.
Ressaltou-se que, em caso de transferência do direito de ocupação a terceiro, impõe-se não somente que haja comunicação à União para fins de atualização de seus cadastros, sendo previsto, ainda, no Decreto-Lei 3.438/1941, procedimento específico a ser observado, conforme arts. 24 e 26, que tratam da necessária prévia licença da União para que seja efetuada a transferência do direito de ocupação, que também requer o pagamento do respectivo laudêmio. Somente depois de pago o laudêmio, é que a licença será expedida, sendo certo que a transmissão requer escritura pública na qual deve conter "a transcrição integral da licença do Domínio para a transação".
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 2.398/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, expressamente dispõe, em seu art. 3º, que "a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias", e, no § 4º do mesmo dispositivo, que "concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 ".
No caso em comento, embora tenha sido requerida a emissão da CAT, como consta da matrícula do registro de imóveis, o autor não demonstrou nos autos ter realizado, posteriormente, a efetiva comunicação à SPU da transferência do direito de ocupação aos adquirentes, sendo certo que, somente com a regularização de sua situação junto à SPU, poderia o antigo ocupante obter a desoneração da cobrança das taxas de ocupação relativas ao imóvel a partir da transferência dos registros cadastrais.
Assim, não há que se falar em inexistência da relação jurídica a ensejar as cobranças até que seja regularizado o registro da ocupação.
No que tange à alegação de decadência e prescrição do crédito, importa observar que, com as alterações promovidas pelas Leis n. 9.821/1999 e 10.852/2004, o art. 47 da Lei n. 9.636/98 passou a prever o prazo decadencial para 10 anos para a constituição do crédito originado de receita patrimonial, mantido o prazo prescricional de 5 anos para a sua exigência, a ser contado do lançamento. Ademais, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação para pagamento (STJ. AgRg no AREsp 252.186/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
Nesse aspecto, denota-se que os débitos relativos a taxa de ocupação devidos desde 2016, impugnados nesta demanda, poderiam ser constituídos até 2026, e, embora não tenha sido juntada aos autos a comprovação de notificação de cada um dos débitos, é certo que, na data do ajuizamento, não havia transcorrido o prazo decadencial, cumprindo observar que, na inicial, o próprio autor confirma ter sido notificado da existência da dívida em 2024. Importa mencionar que o prazo prescricional previsto no art. 47 da Lei n. 9.636/98 somente se inicia a partir da constituição definitiva do crédito, não se verificando, neste feito, a decadência ou a prescrição alegadas.
A hipótese, pois, é de manutenção da sentença de improcedência.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios a que foi condenado o autor, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908630v17 e do código CRC ece693b1.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/07/2026, às 11:32:06