Apelação Cível Nº 5026315-39.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de autos que, após julgamento da apelação, desprovendo o recurso interposto pela parte autora (Ev. 39/TRF), e dos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente providos somente para fixação de honorários de 8% sobre os valores executados (Ev. 64/TRF), retornam a este GABMP por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, após negar provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (Ev. 140/TRF), reportando-se ao Tema 494/STF, reconsiderou a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinou a remessa dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15.
Considerou o Exmo. Sr. Vice-Presidente, DF MARCUS ABRAHAM, prolator da decisão do Evento 166/TRF, que, “o acórdão recorrido não parece contrariar as diretrizes fixadas no Tema 494/STF, uma vez que reconheceu a inexistência de valores a executar, justamente porque as diferenças de URP reconhecidas pela sentença coletiva teriam sido absorvidas pelo aumento remuneratório concedido posteriormente”, contudo, constatando que “há reclamações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, em que se reconheceu a violação ao Tema nº 494 do STF”, bem como “que tal entendimento não é pacífico na Suprema Corte, identificando-se diversas reclamações ajuizadas em casos análogos ao presente, que também se referiam a cumprimento individual da sentença coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, e que foram rejeitadas”, entendeu que “pode haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF nos referidos temas de repercussão geral, recomendando-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC”.
Os autos vieram conclusos em 22.04.2026 (Ev. 183/TRF).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de Acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta por S. F. C. F. e OUTROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 35/JFRJ dos autos do cumprimento de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 925 do CPC, em virtude da inexistência de valores a serem executados.
Confira-se o teor do Acórdão (Ev. 39/TRF), integrado em sede de Aclaratórios somente para fixação de honorários de 8% sobre os valores executados (Ev. 64/TRF), verbis:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA URP NO PERÍODO DE ABRIL E MAIO/1988. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE POSTERIOR. NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença, proferida os autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública que, considerando que a “ação coletiva foi ajuizada em 17/03/2010 (...) de acordo com a referida sentença, o termo inicial do período passível de execução - ou seja, não atingido pela prescrição - recai em 17/03/2005”, e constatando “que o reajuste equivalente a 7/30 de 16,19% foi absorvido por aumento remuneratório concedido em novembro de 1988 (...) naquele mês as remunerações dos servidores públicos federais foram reajustadas em 41,04%, ensejando, portanto, a absorção da diferença correspondente à Unidade de Referência de Preços - URP de que trata o título exequendo”, destacando que “no próprio dispositivo da sentença coletiva foi determinada a compensação dos valores pagos administrativamente”, concluiu pela “extinção da obrigação, seja pelo fato de não haver valores a executar, seja pela inexigibilidade da obrigação”, declarando extinta a execução na forma do art. 925 do CPC/2015.
2. O reconhecimento da inexistência de valores a serem executados, diante da determinação de compensação constante do próprio título judicial, com a conseguinte declaração da extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC/2015, importando no correto enquadramento da situação jurídica verificada nos autos, não configura julgamento “ultra/extra petita”, nos termos do alegado pelos recorrentes, porquanto o julgamento proferido com base na análise do pedido apresentado na exordial e decidido conforme fundamentação que o Magistrado entendeu aplicável à espécie, não fere o princípio da congruência (ex vi do REsp. nº 1.095.314/RJ, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJE 21.06.2013 e APELREEX 0025879-69.2002.4.02.5101, TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 05.05.2009).
3. Aparcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando reporta-se ao entendimento do STJ, indicando que “a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019. VII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020). Ademais, próprio título judicial, proferido na Ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial.
4. Tratando especificamente do tema, o STF editou a Súmula 671, estabelecendo que “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”, denotando a limitação do reajuste, não se cogitando em qualquer pretensão de incorporação dos índices ao vencimento, como parece querer fazer crer a parte recorrente.
5. Para a condenação em honorários restou observado o montante individual requerido por cada litisconsorte facultativo, que não atinge montante superior a 200 (duzentos) salários mínimos, restando observado o disposto no §3º, inciso I, do art. 85 do CPC/2015, não merecendo, igualmente, reparos a sentença que fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) dos respectivos valores pleiteados por cada demandante.
6. Recurso dos autores desprovido.” (Ev. 39/TRF)
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Quanto à extinção da execução, não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - O julgado embargado, de forma clara, considerou que, “é de se enfatizar que a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando reporta-se ao entendimento do STJ indicando que ‘a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019. VII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020).
III - “Nesse contexto, insta destacar, ademais, que o próprio título judicial, proferido na Ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial”, de forma que “o reconhecimento da inexistência de valores a serem executados, diante da determinação de compensação constante do próprio título judicial, com a conseguinte declaração da extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC/2015, importando no correto enquadramento da situação jurídica verificada nos autos, não configura julgamento ‘ultra/extra petita’ nos termos do alegado pelos recorrentes, porquanto o julgamento proferido com base na análise do pedido apresentado na exordial e decidido conforme fundamentação que o Magistrado entendeu aplicável à espécie, não fere o princípio da congruência”.
IV - Merecem parcial acolhimento os embargos de declaração no que tange aos honorários advocatícios, o montante individual requerido por cada litisconsorte facultativo supera o montante de 200 (duzentos) salários mínimos (S. F. C. F. - R$ 326.425,12; S. G. R. - R$ 326.425,12; S. D. C. M. - R$ 326.425,12; S. B. - R$ 307.275,77 e S. I. F. F. - R$ 285.467,77), devendo, portanto, ser observado o disposto no §3º, inciso II, do art. 85 do CPC/2015, com a fixação de honorários de 8% sobre os valores executados.
V - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.” (Ev. 64/TRF)
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, visando à execução do título formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos do Sindicado dos Servidores do Departamento de Polícia do Estado do Rio de Janeiro as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, atualizadas monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
No acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, observou-se, que além de não restar comprovado que os demandantes ingressaram no serviço público antes de 1988, a teor do estabelecido na Súmula 671 do STF, a inexistência de valores a serem executados, diante da determinação de compensação constante do próprio título judicial, com a conseguinte declaração da extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC/2015, evidenciado que a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020), e que próprio título judicial, proferido nos autos do processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial.
Explicitou-se, ademais, que, tratando especificamente do tema, o STF editou a Súmula 671, estabelecendo que “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”, denotando a limitação do reajuste, não se cogitando em qualquer pretensão de incorporação dos índices ao vencimento.
Com todas as vênias, há de ser mantido o acórdão proferido.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.663, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 494):
“A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.”
Nesse contexto, a posterior incorporação de determinado índice à remuneração do servidor retira a eficácia do direito ao recebimento do percentual de acréscimo, ainda que reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo precisamente a hipótese em apreço, de modo que o entendimento adotado no acórdão encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo STF no Tema 494, não havendo violação à tese fixada.
Destarte, não há razão jurídica que recomende a alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido, pelo que deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Considerando o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904324v2 e do código CRC e7c472d5.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/07/2026, às 11:32:15