Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060158-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de autos que, após julgamento da apelação, desprovendo o recurso interposto pela parte autora (Ev. 30/TRF), e dos embargos de declaração, os quais restaram igualmente desprovidos (Ev. 61/TRF), retornam a este GABMP por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, após negar provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (Ev. 143/TRF), reportando-se ao Tema 494/STF, reconsiderou a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinou a remessa dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15.

Considerou o Exmo. Sr. Vice-Presidente, DF MARCUS ABRAHAM, prolator da decisão do Evento 167/TRF, que, “o acórdão recorrido não parece contrariar as diretrizes fixadas no Tema 494/STF, uma vez que reconheceu a inexistência de valores a executar, justamente porque as diferenças de URP reconhecidas pela sentença coletiva teriam sido absorvidas pelo aumento remuneratório concedido posteriormente”, contudo, constatando que “há reclamações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, em que se reconheceu a violação ao Tema nº 494 do STF”, bem como “que tal entendimento não é pacífico na Suprema Corte, identificando-se diversas reclamações ajuizadas em casos análogos ao presente, que também se referiam a cumprimento individual da sentença coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, e que foram rejeitadas”, entendeu que “pode haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF nos referidos temas de repercussão geral, recomendando-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC”.

Os autos vieram conclusos em 13.05.2026 (Ev. 184/TRF).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de Acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta por J. N. D. A. e OUTROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 33/JFRJ dos autos do cumprimento de sentença que, acolhendo a impugnação da União, julgou extinta a execução, “1) por reconhecer a prescrição da pretensão executória individual; 2) por não haver valores advenientes da Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 a serem adimplidos aos seguintes exequentes: J. L. P., J. B. D. S., J. F. S. P. e J. L. L. D. M.; e 3) dada a inexistência de vínculo material de J. N. D. A. com o título judicial que ora se executa”. O Acórdão, integralmente mantido em sede de Aclaratórios, restou assim proferido, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DA URP NO PERÍODO DE ABRIL E MAIO/1988. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE POSTERIOR. NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que acolheu a impugnação oferecida pela UNIÃO e julgou extinta a execução “1) por reconhecer a prescrição da pretensão executória individual; 2) por não haver valores advenientes da Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 a serem adimplidos aos seguintes exequentes: J. L. P., J. B. D. S., J. F. S. P. e J. L. L. D. M.; e 3) dada a inexistência de vínculo material de J. N. D. A. com o título judicial que ora se executa”.

2. Nada obstante os recorrentes integrem a listagem de substituídos que instruiu  a inicial, não restou comprovado se os referidos servidores ingressaram no serviço público antes de 1988, eis que, a teor da Súmula 671 do STF (“Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.”), não são beneficiários do reajuste salarial servidores que ingressaram no serviço público após 1988. Outrossim, o entendimento consolidade na aludida súmula denota a limitação do reajuste, não se cogitando em qualquer pretensão de incorporação dos índices ao vencimento, como parece querer fazer crer a parte recorrente.

3. Ainda que eventualmente superada a questão da ilegitimidade, a hipótese seria de reconhecimento da inexistência de valores a serem executados, diante da determinação de compensação constante do próprio título judicial, com a conseguinte declaração da extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC/2015. Com efeito, a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando reporta-se ao entendimento do STJ, indicando que “a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019. VII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020)

4. Recurso de apelação desprovido.

Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, visando à execução do título formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos do Sindicado dos Servidores do Departamento de Polícia do Estado do Rio de Janeiro as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, atualizadas monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

No acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, observou-se, que além de não restar comprovado que os demandantes ingressaram no serviço público antes de 1988, a teor do estabelecido na Súmula 671 do STF, a inexistência de valores a serem executados, diante da determinação de compensação constante do próprio título judicial, com a conseguinte declaração da extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC/2015, evidenciado que a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020), e que próprio título judicial, proferido nos autos do processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial.

Explicitou-se, ademais, que, tratando especificamente do tema, o STF editou a Súmula 671, estabelecendo que “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”, denotando a limitação do reajuste, não se cogitando em qualquer pretensão de incorporação dos índices ao vencimento.

Com todas as vênias, há de ser mantido o acórdão proferido.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.663, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 494):

“A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.”

Nesse contexto, a posterior incorporação de determinado índice à remuneração do servidor retira a eficácia do direito ao recebimento do percentual de acréscimo, ainda que reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo precisamente a hipótese em apreço, de modo que o entendimento adotado no acórdão encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo STF no Tema 494, não havendo violação à tese fixada.

Destarte, não há razão jurídica que recomende a alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido, pelo que deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

Considerando o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada.



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Documento:20002902895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060158-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DA URP NO PERÍODO DE ABRIL E MAIO/1988. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE POSTERIOR. TEMA 494/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame

1. Apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, de acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta pelos demandantes contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, que acolhendo a impugnação da União, julgou extinta a execução nos termos consignados, entre os quais, a inexistência de valores a serem executados.

II. Questão em discussão

2. A questão em análise consiste em verificar se o decidido no acórdão proferido por essa Turma Especializada encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494/STF.

III. Razões de decidir

3. Cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, visando à execução do título formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos do Sindicado dos Servidores do Departamento de Polícia do Estado do Rio de Janeiro as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, atualizadas monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

4. No acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, observou-se, além de não restar comprovado que os demandantes ingressaram no serviço público antes de 1988, a teor do estabelecido na Súmula 671 do STF, que a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020), e que o próprio título judicial, proferido nos autos do processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial.

5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.663, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 494): “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.

6. A posterior incorporação de determinado índice à remuneração do servidor retira a eficácia do direito ao recebimento do percentual de acréscimo, ainda que reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo precisamente a hipótese em apreço, de modo que o entendimento adotado no acórdão encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo STF no Tema 494, não havendo violação à tese fixada.

IV. Dispositivo 

7. Juízo de retratação não exercido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902895v3 e do código CRC 3a0002b1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 5060158-92.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA EG. TURMA ESPECIALIZADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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