Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5006236-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Substituto da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação proposta por  ENZO GONCALVES SILVA DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5001604-07.2026.4.02.5108/RJ.

Distribuído o feito a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, o MM. Juízo da  18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ proferiu decisão (processo 5006236-74.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, DEC2) declarando sua incompetência para processo e julgamento da causa em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o benefício de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, previsto na Lei nº 15.156/2025, não foi atribuído às unidades previdenciárias, restringindo-se a elas os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

O MM. Juízo da 30ª Vara Federal de do Rio de Janeiro/RJ proferiu, então, decisão suscitando conflito negativo de competência (processo 5006236-74.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), sob alegação de que a pretensão demandada guarda estreita semelhança estrutural e material com as demandas envolvendo o Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, cuja competência é, de forma consolidada, atribuída às Varas Previdenciárias, por se tratar de matéria afeta ao Direito Assistencial.

No Parecer do evento 04 (processo 5006236-74.2026.4.02.0000/TRF2, evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal manifesta-se pela fixação da competência do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o Juízo Suscitado, para processar e julgar o feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848983v7 e do código CRC 2d400e22.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5006236-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Como relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Substituto da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação proposta por   ENZO GONCALVES SILVA DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5001604-07.2026.4.02.5108/RJ.

O Juízo suscitado sustentou que o benefício de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme Lei 15.156/2025, não foi atribuído às unidades previdenciárias, restringindo-se a elas os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (processo 5006236-74.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, DEC2).

A seu turno, o Juízo suscitante defende que a pretensão demandada guarda estreita semelhança estrutural e material com as demandas envolvendo o Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, cuja competência é, de forma consolidada, atribuída às Varas Previdenciárias, por se tratar de matéria afeta ao Direito Assistencial (processo 5006236-74.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).

Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

O artigo 16, inciso V, do Regimento Interno deste E. TRF2 estipula, ainda, a competência das Turmas Especializadas para, no âmbito de suas respectivas especializações, processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e entre aqueles e estes e Juízes de Direito investidos de jurisdição federal.

A ação originária foi ajuizada por ENZO GONCALVES SILVA DE ARRUDA, menor representado por sua genitora, ALESSANDRA DA SILVA GONÇALVES DE ARRUDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 13/03/2026 (processo 5001604-07.2026.4.02.5108/RJ, evento 1, INIC1), objetivando a condenação do réu à concessão da pensão especial vitalícia prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 1º da referida lei.

A Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, dispôs sobre o direito a indenização por dano moral e reestruturou a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, nos seguintes termos:

“Art. 1º  Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Sobre a indenização prevista no caput deste artigo não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 2º  Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.

§ 2º O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.

§ 3º A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

§ 4º A pensão especial de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulada com:

I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei;

II - benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.

§ 5º Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 6º A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 7º Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Art. 3º  A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

(...).”

 

De fato, o art. 8º, inciso III, §2º, da Resolução nº 55/2024 deste E. Tribunal dispõe que a matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

Cumpre, entretanto, observar, que embora a pensão especial prevista na Lei nº 15.156/2025 deva ser custeada pela União, compete à autarquia previdenciária a realização dos atos necessários para a concessão e a manutenção desse benefício assistencial, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 69, de 08/09/2025, atraindo, neste caso, a competência das Varas Especializadas em Direito Previdenciário.

Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, estabelecida a natureza previdenciária da lide, ainda que o pleito relativo a danos morais não tenha, por si só, natureza previdenciária, é admitida sua cumulação por força da própria relação jurídica discutida, fixando-se a competência do mesmo juízo (Vide TRF2 - Agravo de Instrumento 5002764-12.2019.4.02.0000, Agravo de Instrumento 5002772-86.2019.4.02.0000).

Neste contexto, cabe reproduzir as considerações feitas pelo Ministério Público Federal em seu Parecer (processo 5006236-74.2026.4.02.0000/TRF2, evento 4, PARECER1):

"(...)

Nesta seara, a Lei nº 15.156/2025 atribui ao INSS a competência para analisar, conceder e manter o benefício. Ao operacionalizá-lo, verifica-se que o INSS utiliza todo o seu aparato técnico, incluindo a realização de perícias médicas e avaliações sociais, procedimentos típicos da rotina das Varas Previdenciárias.

Sob o ponto de vista do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), deslocar a competência para uma Vara Cível representaria um retrocesso na prestação jurisdicional, pois tal espécie de juízo não estaria habituada à rotina de perícias médicas para constatação de síndromes incapacitantes e à análise dos procedimentos administrativos do INSS. As varas previdenciárias, por sua vez, detêm a expertise necessária para a célere instrução probatória que o caso requer, notadamente a avaliação da condição de saúde do menor.

A jurisprudência deste c. Tribunal Regional já se firmou do sentido de que o fato da verba não estar disciplinada na Lei 8.213/91 não lhe retira por si só a natureza previdenciária, uma vez que a matéria diz respeito à concessão de pensão especial, competindo ao INSS operacionalizar a concessão. A razão de decidir, portanto, deve ser a mesma, isto é, a especialização do juízo visa otimizar o julgamento de demandas que envolvem a autarquia previdenciária e a análise de incapacidades ou condições de saúde específicas. (...).

Conclui-se, portanto, que a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, ao definir a competência previdenciária (art. 8º, III), deve ser interpretada de forma a garantir o acesso à justiça mais efetivo. O parágrafo segundo do referido artigo, ao mencionar que a matéria previdenciária abrange os benefícios do RGPS e LOAS, traz um rol exemplificativo, mas não necessariamente excludente das pensões especiais administradas pela mesma autarquia.

Assim, fragmentar a competência baseando-se apenas na fonte de custeio, quando o réu é o mesmo (INSS) e a causa de pedir envolve avaliação médico-pericial (típica de juízo previdenciário), violaria o princípio da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da supracitada eficiência.

Portanto, sendo o INSS o réu e a matéria atinente à concessão de benefício mensal continuado, dependente de perícia médica, a competência é do Juízo Especializado."

 

Neste sentido já decidiu a 1ª Turma Especializada deste E. Tribunal, nos autos do Conflito de Competência 5002989-85.2026.4.02.0000, de Relatoria da Exmª Desembargadora Federal Simone Schreiber, em sessão de julgamento de 30/03/2026, conforme ementa abaixo transcrita:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO. SÍNDROME CONGÊNITA ASSOCIADA AO VÍRUS ZIKA. LEI Nº 15.156/2025. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL OPERACIONALIZADO PELO INSS. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação proposta por menor absolutamente incapaz, representada por seu genitor, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão especial vitalícia e indenização legal previstas na Lei nº 15.156/2025, em razão de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. O Juízo da 29ª Vara Federal declinou da competência ao entender tratar-se de matéria previdenciária, enquanto o Juízo da 31ª Vara Federal suscitou o conflito ao considerar a demanda de natureza administrativa/indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de pensão especial prevista na Lei nº 15.156/2025, cumulada com indenização legal, quando o benefício é operacionalizado pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 15.156/2025 institui pensão especial e indenização em favor de pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

4. Embora o custeio da pensão especial seja atribuído à União, a operacionalização do benefício — inclusive análise administrativa e realização de perícia médica — é atribuída ao INSS.

5. A Resolução nº 55/2024 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região estabelece a competência das Varas Federais especializadas em matéria previdenciária para processar e julgar demandas relacionadas a benefícios previdenciários e assistenciais.

6. O rol previsto no art. 8º, III, da referida resolução deve ser interpretado de forma exemplificativa, abrangendo também benefícios cuja concessão e manutenção dependam de análise técnica típica da atuação do INSS.

7. A pensão especial instituída pela Lei nº 15.156/2025 possui natureza assistencial, voltada à proteção social e à garantia de dignidade às pessoas afetadas pela síndrome congênita associada ao vírus Zika.

8. O pedido de indenização legal por danos morais possui caráter acessório em relação ao pedido principal de concessão da pensão especial, não afastando a competência da Vara especializada em matéria previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Tese de julgamento: 1. A competência das Varas Federais especializadas em matéria previdenciária abrange ações relativas a benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS, ainda que instituídos por legislação específica diversa da Lei nº 8.213/1991 ou da Lei nº 8.742/1993. 2. A pensão especial prevista na Lei nº 15.156/2025, destinada a pessoas com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, possui natureza assistencial e atrai a competência das Varas previdenciárias. 3. O pedido indenizatório formulado de forma acessória não altera a competência da Vara especializada quando vinculado ao reconhecimento do benefício assistencial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.156/2025; Resolução TRF2 nº 55/2024, art. 8º, III.

 

Desse modo, verificada a natureza assistencial da pensão especial discutida nos autos, deve ser reconhecida a competência do Juízo especializado em matéria previdenciária para processo e julgamento do feito.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar e fixar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ) para o processamento e julgamento processo eletrônico nº 5001604-07.2026.4.02.5108/RJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848984v12 e do código CRC 87d4edd6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5006236-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DECORRENTE DE SÍNDROME CONGÊNITA ASSOCIADA AO VÍRUS ZIKA. LEI Nº 15.156/2025. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OPERACIONALIZADO PELO INSS. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACESSÓRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação ajuizada por menor representado por sua genitora em face do INSS, objetivando a concessão de pensão especial vitalícia prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025, em razão de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, cumulada com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. O Juízo suscitado entendeu inexistir competência previdenciária, ao passo que o Juízo suscitante sustentou a natureza assistencial da demanda e a competência das Varas Previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Vara Federal especializada em matéria previdenciária processar e julgar ação que objetiva a concessão de pensão especial instituída pela Lei nº 15.156/2025, cumulada com pedido acessório de indenização por danos morais, quando o benefício é operacionalizado pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 428 do STJ estabelece a competência do Tribunal Regional Federal para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária.

4. O art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TRF2 atribui às Turmas Especializadas competência para processar e julgar conflitos de competência entre Juízes Federais no âmbito de suas especializações.

5. A Lei nº 15.156/2025 institui pensão especial mensal e vitalícia e indenização por dano moral às pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

6. Embora a despesa decorrente do benefício seja suportada pela União, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 69/2025 atribui ao INSS a operacionalização da concessão e manutenção da pensão especial.

7. A Resolução TRF2 nº 55/2024 deve ser interpretada de forma ampliativa, abrangendo benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS, ainda que previstos em legislação específica diversa da Lei nº 8.213/1991 e da Lei nº 8.742/1993.

8. O pedido de indenização por danos morais possui natureza acessória em relação ao pedido principal de concessão do benefício assistencial, não afastando a competência da Vara especializada em matéria previdenciária.

IV. DISPOSITIVO 

9. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 203. Lei nº 15.156/2025, arts. 1º, 2º e §§. Lei nº 8.742/1993, art. 20. Resolução TRF2 nº 55/2024, art. 8º, III, §2º. Regimento Interno do TRF2, art. 16, V. Portaria Conjunta MPS/INSS nº 69/2025. Súmula 428 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 5002989-85.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 30.03.2026. TRF2, AI nº 5002764-12.2019.4.02.0000. TRF2, AI nº 5002772-86.2019.4.02.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar e fixar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ) para o processamento e julgamento processo eletrônico nº 5001604-07.2026.4.02.5108/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848985v6 e do código CRC b3d532bf.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/07/2026, às 13:03:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Conflito de Competência (Turma) Nº 5006236-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 5001604-07.2026.4.02.5108/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:05:40.


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