Conflito de Competência (Turma) Nº 5006236-74.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Substituto da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação proposta por ENZO GONCALVES SILVA DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5001604-07.2026.4.02.5108/RJ.
Distribuído o feito a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, o MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ proferiu decisão () declarando sua incompetência para processo e julgamento da causa em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o benefício de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, previsto na Lei nº 15.156/2025, não foi atribuído às unidades previdenciárias, restringindo-se a elas os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
O MM. Juízo da 30ª Vara Federal de do Rio de Janeiro/RJ proferiu, então, decisão suscitando conflito negativo de competência (), sob alegação de que a pretensão demandada guarda estreita semelhança estrutural e material com as demandas envolvendo o Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, cuja competência é, de forma consolidada, atribuída às Varas Previdenciárias, por se tratar de matéria afeta ao Direito Assistencial.
No Parecer do evento 04 (), o Ministério Público Federal manifesta-se pela fixação da competência do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o Juízo Suscitado, para processar e julgar o feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 25/05/2026, às 13:48:23