Apelação Cível Nº 0003256-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. D. S. () em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação ().
Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material, vez que executa o título judicial transitado em julgado da ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cuja citação ocorrida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura da ação, quando ajuizado o cumprimento de sentença, no prazo legal, na forma do parágrafo único do artigo 802 do CPC.
Por fim, a parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e o erro material apontados, com efeitos modificativos, afastando a prescrição, conforme parágrafo primeiro do artigo 802 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 34 e 36).
É o relatório. Peço dia.
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