Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003256-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. D. S. (processo 0003256-15.2019.4.02.5101/TRF2, evento 33, EMBDECL1) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação (processo 0003256-15.2019.4.02.5101/TRF2, evento 19, ACOR1).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material, vez que executa o título judicial transitado em julgado da ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cuja citação ocorrida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura da ação, quando ajuizado o cumprimento de sentença, no prazo legal, na forma do parágrafo único do artigo 802 do CPC.

Por fim, a parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e o erro material apontados, com efeitos modificativos, afastando a prescrição, conforme parágrafo primeiro do artigo 802 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 34 e 36).

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002848143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003256-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. D. S. (processo 0003256-15.2019.4.02.5101/TRF2, evento 33, EMBDECL1) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação (processo 0003256-15.2019.4.02.5101/TRF2, evento 19, ACOR1).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material, vez que executa o título judicial transitado em julgado da ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cuja citação ocorrida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura da ação, quando ajuizado o cumprimento de sentença, no prazo legal, na forma do parágrafo único do artigo 802 do CPC.

Por fim, a parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e o erro material apontados, com efeitos modificativos, afastando a prescrição, conforme parágrafo primeiro do artigo 802 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

O voto condutor do acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação (processo 0003256-15.2019.4.02.5101/TRF2, evento 18, VOTO1):

“(...)

A execução individual originária decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. A sentença proferida naqueles autos foi objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitada em julgado em 24/04/2013.

Nessa toada, destaco que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não configurando, portanto, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

Assim, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

Desse modo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu 17/07/2019.

(...).”

Assim, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao afirmar que o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expirou em 24/04/2018, vez que o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

Logo, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848143v4 e do código CRC 6dad95d9.

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Documento:20002848144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003256-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora em execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ajuizada para revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM. A parte embargante sustenta a existência de contradição e erro material no julgado, ao argumento de que a citação na ACP interrompeu o prazo prescricional da execução individual, requerendo o afastamento da prescrição da pretensão executória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro material ao reconhecer a prescrição da execução individual fundada em sentença coletiva transitada em julgado, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente.

4. A contradição apta a justificar os aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, verificada entre fundamentação e conclusão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte.

5. O acórdão embargado examinou expressamente a questão prescricional e consignou que o prazo para execução individual da sentença coletiva deve observar a Súmula 150 do STF e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

6. O acórdão reconheceu que o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 30/09/2008, mas fixou o termo inicial do prazo prescricional em 24/04/2013, data do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, momento em que se tornou definitivo o título executivo judicial.

7. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento de direito apto a interromper ou suspender a prescrição, por possuir natureza meramente administrativa e informativa.

8. A execução individual ajuizada em 17/07/2019 foi proposta após o decurso do prazo quinquenal encerrado em 24/04/2018, razão pela qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão executória.

9. A pretensão da parte embargante busca rediscutir matéria já decidida no acórdão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

10. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO 

11. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Código Civil, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg no RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl no RHC 79785, DJ 23.05.2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 0003256-15.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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