EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença para, i) em relação aos períodos de 26/12/1994 a 31/08/1995, 13/11/2018 a 15/03/2019 e de 09/10/2021 a 10/01/2022, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 e Tema 629 do STJ, e ii) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/09/1995 a 27/02/1998 e de 20/03/2019 a 08/10/2021 e o consequente direito da parte autora à aposentadoria especial desde a DER reafirmada em 31/12/2025, garantindo-lhe, contudo, o direito de opção à aposentadoria deferida na origem, se mais vantajosa lhe for, com direito aos atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e, na hipótese de descumprimento ou demora na implantação do benefício pelo INSS, de juros de mora.
Nas razões de seu recurso () o INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF, que discute a constitucionalidade do art. 25, §2º, da EC nº 103/19.
Em seguida sustenta que o acórdão foi omisso quanto (i) a ausência de manifestação expressa acerca da vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da EC nº 103/19; (ii) falta de análise quanto à necessidade de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos (PPP ou laudo técnico) para reconhecimento da especialidade da atividade, especialmente diante de alegada insuficiência documental; e (iii) à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997, em razão da ausência de previsão legal nos decretos regulamentadores.
Por fim, o embargante INSS requer "o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos art. 25, § 2º da Emenda Constitucional nº 103/19, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Em contrarrazões , a parte embargada requer a manutenção do acórdão embargado.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846041v5 e do código CRC a68107c3.
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