Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS  em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 30, ACOR1), que decidiu, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença para, i) em relação aos períodos de 26/12/1994 a 31/08/1995, 13/11/2018 a 15/03/2019 e de 09/10/2021 a 10/01/2022, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 e Tema 629 do STJ, e ii) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/09/1995 a 27/02/1998 e de 20/03/2019 a 08/10/2021 e o consequente direito da parte autora à aposentadoria especial desde a DER reafirmada em 31/12/2025, garantindo-lhe, contudo, o direito de opção à aposentadoria deferida na origem, se mais vantajosa lhe for, com direito aos atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e, na hipótese de descumprimento ou demora na implantação do benefício pelo INSS, de juros de mora.

Nas razões de seu recurso (evento 21, EMBDECL1) o INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF, que discute a constitucionalidade do art. 25, §2º, da EC nº 103/19.

Em seguida sustenta que o acórdão foi omisso quanto (i) a ausência de manifestação expressa acerca da vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da EC nº 103/19; (ii) falta de análise quanto à necessidade de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos (PPP ou laudo técnico) para reconhecimento da especialidade da atividade, especialmente diante de alegada insuficiência documental; e (iii) à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997, em razão da ausência de previsão legal nos decretos regulamentadores.

Por fim, o embargante INSS requer "o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos  art. 25, § 2º da Emenda Constitucional nº 103/19, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Em contrarrazões evento 45, CONTRAZ1, a parte embargada requer a manutenção do acórdão embargado.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846041v5 e do código CRC a68107c3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.).

Nas razões de seu recurso (evento 21, EMBDECL1) o INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF, que discute a constitucionalidade do art. 25, §2º, da EC nº 103/19.

Em seguida sustenta que o acórdão foi omisso quanto (i) a ausência de manifestação expressa acerca da vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da EC nº 103/19; (ii) falta de análise quanto à necessidade de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos (PPP ou laudo técnico) para reconhecimento da especialidade da atividade, especialmente diante de alegada insuficiência documental; e (iii) à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997, em razão da ausência de previsão legal nos decretos regulamentadores.

No entanto, não assiste razão ao embargante INSS.

Confira-se trechos do voto/acórdão atacado nos pontos supostamente omissos:

(...)

No mérito, tempo por controvertidos i) o caráter especial do período de 02/03/1998 a 04/05/2018, em razão do recurso do INSS, e dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994 (Ajudante de Eletricista), de 26/12/1994 a 28/04/1995 (Operador de Caldeira), de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 13/11/2018 a 15/03/2019, de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022, em razão do recurso do autor; e ii) a consequente implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, ou mediante reafirmação da DER.

Da análise do caráter especial do período de   02/03/1998 a 04/05/2018 (Light Serviços de Eletricidade AS.)

O PPP correlato (evento 1, PPP9; evento 9, PPP2) comprova que a parte autora esteve, de modo habitual e permanente, exposta a tensões elétricas acima de 250 volts no período de 02/03/1998 a 04/05/2018.

No que tange ao agente nocivo eletricidade, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que não previu a eletricidade como agente nocivo à saúde do trabalhador. Isso porque o rol de atividades prejudiciais à saúde, constante do referido Decreto e daqueles que o precederam, a exemplo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é meramente exemplificativo, de modo que, demonstrado que, no desempenho de sua jornada laboral, submetia-se ao agente nocivo eletricidade, superior a 250 volts, a contagem majorada é medida que se impõe.

Na esteira desse entendimento, a TNU, no PEDILEF 50012383420124047102/RS, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 159, assentou que “é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial".

Ademais, a caracterização da periculosidade ínsita à atividade profissional desempenhada mediante contato direto ou mesmo indireto com eletricidade de alta tensão prescinde da indicação expressa da habitualidade e permanência do risco de choque elétrico, porquanto evidenciado pelo fator de risco presente no ambiente laboral. 

Nesse mesmo rumo, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210), fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei nº 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. (grifei)

Com efeito, não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho para caracterizar  a especialidade do labor, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE OLEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL . ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO . 1. As atividades do trabalhador em indústria de olaria - oleiro - exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento da categoria profissional (item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53 .831/64). Precedentes do TRF4. 2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n .º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n .º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 . Precedentes desta Corte. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho . Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50013941620224047120 RS, Relator.: ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEXTA TURMA).

Também se reconhece que o uso de EPI não elimina completamente o risco elétrico. Por isso, mesmo após 05/03/1997, é possível reconhecer o tempo especial para quem trabalha exposto à eletricidade superior a 250 volts, desde que a exposição seja habitual e não eventual.

Outrossim,  cumpre observar que os atos normativos da própria administração previdenciária estabelecem que os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos (art. 264 da IN nº 45/2010 e art. 290 da IN nº 77/2015).

Por fim, cumpre assinalar que o STJ, ao julgar o Tema 1031, acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a vedação ao enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, reconhecimento esse cujo fundamento legal é exatamente a periculosidade, firmou tese no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019", desde que comprovada a "exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". A referência ao risco a integridade física do segurado confirma que a Corte admitiu o reconhecimento da periculosidade, mesmo após a EC 103/2019.

(...)

 

Da análise do caráter especial dos períodos de 26/12/94 a 27/02/1998 (CMR INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA), de 13/11/2018 a 15/03/2019, de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022.

No que diz respeito ao período de 26/12/1994 a 27/02/1998 (CMR INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA),  o PPP correlato evento 1, PPP7 aponta dois níveis de exposição, um aferido em 96,8 dB (dosimetria), no campo 15.1, o outro em 92 decibéis (ruído médio), no campo 14.1 (da profissiografia). Não obstante, considerando que  ambos o níveis  de intensidade do ruído aferido estão acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época do labor, não vejo, a priori, óbice para descaracterizar o caráter especial especial do período, tampouco a ausência de ponderação (A), visto que, da leitura da profissiografia, bem como diante do uso da técnica utilizada na avaliação do ruído (dosimetria), não se vislumbra  tratar-se de ruído de impacto(C), mas sim ruído contínuo ou intermitente (A).

No entanto, conforme já demonstrado, a parte autora passou a exercer a atividade  de operador de caldeiras a partir de 01/09/1995, e não desde 26/12/1994. Desse modo, considerando que o PPP aponta exposição ao ruído acima do limite de tolerância permitido pela legislação de regência apenas para essas atividades, e não para auxiliar de manutenção industrial (o PPP é omisso), apenas o período de 01/09/1995 a 27/02/1998 deve ser reconhecido como tempo especial. 

(...)

 

No que tange aos períodos de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022, o PPP correlato (evento 1, PPP11) comprova, pela profissiografia, que a parte autora, no cargo de operador de alta tensão até 08/10/2021 (data de emissão do PPP) esteve exposta à tensão elétrica acima de 250 volts. 

Desse modo, pelos mesmos fundamentos já explicitados, no tocante à exposição à eletricidade, reconheço o período de 20/03/2019 a 08/10/2021 como tempo especial. Resta prejudicada a análise do período posterior à data de emissão do PPP, qual seja, de 09/10/2021 a 10/01/2022.

Cumpre assinalar que as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91).

Outrossim, que fica vedada a conversão de tempo especial em comum para  período posterior à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25, § 2º).

(...)"

Da leitura acima, não se verifica qualquer omissão no acórdão atacado quanto aos pontos levantados pelo embargante INSS.

Acrescento, por oportuno, no que diz respeito ao período de 01/09/1995 a 27/02/1998, que o PPP aponta responsável pelos registros ambientais. Eventual ausência de comprovação da qualificação de médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho não ilide o reconhecimento de tempo especial quando toda a documentação converge para especialidade  do labor. Ademais, o técnico de segurança do trabalho é profissional capacitado para efetuar os registros ambientais no PPP, conforme Portaria 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme precedente seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB (A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB (A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB (A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 2. Comprovada a exposição a ruído superior ao limite estabelecido, faz jus o autor à contagem especial do tempo de serviço. 3. O técnico de segurança do trabalho é profissional capacitado para efetuar os registros ambientais no PPP, conforme Portaria 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego.(TRF-4 - AC: 50014686920194047122 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).

Cumpre assinalar que a exigência de comprovação de que o Laudo Técnico  tenha sido elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho surgiu apenas a partir da publicação da Lei  nº 9.528/1997, em 11.12.1997. Assim, mesmo que entendesse como imprescindível a necessidade de constar o registro CREA ou CRM no campo 16 do PPP, a parte autora, ainda assim, implementaria os requisitos para concessão da aposentadoria especial.

Assim, comprovado que a parte autora esteve efetivamente exposta a condições nocivas de trabalho, como no caso que ora se apresenta, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes e da da seletividade dos benefícios. Ademais, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.

Logo, impende concluir que o embargante INSS pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR  PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846042v10 e do código CRC 8b5ffe6d.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE E RUÍDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial, com fundamento na exposição a eletricidade superior a 250 volts e a ruído acima dos limites legais, e concedeu benefício previdenciário, afastando alegações de ausência de prova técnica, vedação legal e impossibilidade de enquadramento após a EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos; e (iii) determinar se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por eletricidade após 05/03/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo situações excepcionais de vício no julgado.

4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da exposição à eletricidade, reconhecendo a especialidade do labor mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por considerar exemplificativo o rol regulamentar e comprovada a exposição habitual a tensões superiores a 250 volts.

5. O julgado analisou a prova técnica constante dos autos, especialmente o PPP, reputando suficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos.

6. A decisão consignou expressamente a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, afastando a alegada omissão.

7. A jurisprudência da TNU e dos Tribunais reconhece a possibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 1997.

8. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964; Lei nº 9.528/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, EDcl RHC 79785, DJ 23/05/2003; TNU, PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102/RS (Tema 159); TNU, PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210); TRF4, AC 5001394-16.2022.4.04.7120, j. 21/02/2024; TRF4, AC 5001468-69.2019.4.04.7122, j. 17/02/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846043v3 e do código CRC 4e07b28f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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