Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005190-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Substituto da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5017449-03.2026.4.02.5101.

Distribuído o feito, o MM. Juízo da  11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ proferiu decisão declarando sua incompetência para processo e julgamento da causa, sob o argumento de que a matéria versada nos autos tem nítida natureza previdenciária, razão pela qual era forçoso concluir pelo declínio da competência daquele Juizado Cível em favor de um dos Juizados Previdenciários da subseção.

O MM. Juízo da 12ª Vara Federal de do Rio de Janeiro/RJ  proferiu, então, decisão suscitando conflito negativo de competência, sob alegação de que se evidencia a natureza administrativa, na medida em que a matéria envolve complementação de proventos a cargo da União (Tesouro Nacional), não se tratando de benefício puramente previdenciário do RGPS.

No Parecer do evento 04 (processo 5005190-50.2026.4.02.0000/TRF2, evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal opina pela procedência do conflito, para que se declare competente o suscitado.

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005190-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Como relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Substituto da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação proposta por  J. T. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5017449-03.2026.4.02.5101.

O Juízo suscitado sustentou que a matéria versada nos autos tem nítida natureza previdenciária, declinando da competência daquele Juizado Cível em favor de um dos Juizados Previdenciários da subseção.

A seu turno, o Juízo suscitante defende que se trata de matéria de cunho eminentemente administrativo, relativa a ex-funcionário da extinta Rede Ferroviária Federal, sendo o Juízo Especializado Previdenciário absolutamente incompetente para processar e julgar o litígio.

Inicialmente, cumpre consignar, que nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

O artigo 16, inciso V, do Regimento Interno deste E. TRF2 estipula, ainda, a competência das Turmas Especializadas para, no âmbito de suas respectivas especializações, processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e entre aqueles e estes e Juízes de Direito investidos de jurisdição federal.

A ação originária foi ajuizada por J. T. F. em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 04/03/2026, objetivando a condenação dos réus a pagarem a devida complementação da aposentadoria garantida aos ex-ferroviários da RFFSA, em valor suficiente para garantir a paridade com a remuneração do pessoal da ativa, conforme a legislação aplicável (processo 5017449-03.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

No caso, assiste razão ao MM. Juiz Suscitante.

O caso em tela versa sobre pedido que não remete à análise da legislação que disciplina o Regime Geral de Seguridade Social, porquanto de natureza nitidamente administrativa, pois se trata de pedido atinente à complementação de proventos de aposentadoria de ex-ferroviário, com as repercussões pecuniárias devidas, o que afasta a competência especializada em matéria previdenciária.

Este é o entendimento firmado no âmbito do Plenário desta Corte, em Sessão realizada em 04/04/2011, no Conflito de Competência nº 2002.51.10.004434-2, e consignado na Resolução nº 14 do TRF/2ª Região, de 11/04/2011, que em seu art. 1º atribuiu às Turmas Especializadas em matéria administrativa a competência para o processamento e julgamento dos feitos relativos a reajustes e complementações de proventos de aposentadoria de ex-ferroviários.

Assim, o pleito trata, na sua essência, de matéria de cunho cível/administrativo, que não se enquadra na competência dos Juízos especializados em matéria Previdenciária. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar e fixar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ) para o processamento e julgamento processo eletrônico nº 5017449-03.2026.4.02.5101.



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Documento:20002837250
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Conflito de Competência (Turma) Nº 5005190-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal em face de outro Juízo Federal, nos autos de procedimento do Juizado Especial Cível, em ação proposta por ex-ferroviário contra a União e o INSS, visando à complementação de aposentadoria com paridade em relação aos servidores da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA possui natureza previdenciária, a justificar a competência de Juizado Especial Previdenciário, ou natureza administrativa, a atrair a competência do Juizado Especial Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida não envolve a aplicação de normas do Regime Geral de Previdência Social, mas sim direito à complementação de proventos assegurada a ex-ferroviários, de natureza administrativa.

4. A controvérsia diz respeito à paridade remuneratória com servidores da ativa, o que afasta a caracterização de matéria previdenciária.

5. O Plenário do TRF da 2ª Região já firmou entendimento de que demandas relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviários inserem-se na competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

6. A definição da natureza administrativa da demanda afasta a competência dos Juízos especializados em matéria previdenciária.

IV. DISPOSITIVO 

8. Conflito conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 428/STJ; Resolução nº 14/2011 do TRF da 2ª Região, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 2002.51.10.004434-2, Plenário, j. 04.04.2011; STJ, Súmula nº 428.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar e fixar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ) para o processamento e julgamento processo eletrônico nº 5017449-03.2026.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005190-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 620, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 5017449-03.2026.4.02.5101.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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