Conflito de Competência (Turma) Nº 5005190-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Substituto da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5017449-03.2026.4.02.5101.
Distribuído o feito, o MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ proferiu decisão declarando sua incompetência para processo e julgamento da causa, sob o argumento de que a matéria versada nos autos tem nítida natureza previdenciária, razão pela qual era forçoso concluir pelo declínio da competência daquele Juizado Cível em favor de um dos Juizados Previdenciários da subseção.
O MM. Juízo da 12ª Vara Federal de do Rio de Janeiro/RJ proferiu, então, decisão suscitando conflito negativo de competência, sob alegação de que se evidencia a natureza administrativa, na medida em que a matéria envolve complementação de proventos a cargo da União (Tesouro Nacional), não se tratando de benefício puramente previdenciário do RGPS.
No Parecer do evento 04 (), o Ministério Público Federal opina pela procedência do conflito, para que se declare competente o suscitado.
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/05/2026, às 15:48:37