Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007518-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL, em face da em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no mandando de segurança de nº 5007518-98.2025.4.02.5104, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

 

Esclarece a União que as alterações da promovidas pela MP 1.118, de 2022, e, posteriormente, pela LC 194, de 2022, no art. 9º da LC 192, de 2022, apenas reforçam a incidência das vedações de creditamento já estabelecidas nas leis específicas das contribuições sociais, não havendo inovação legislativa.

 

Alega que, por se tratar de incidência tributária única, e não múltiplas, e não existir contribuição a ser recolhida pelo revendedor, ele não poderá abater ou se creditar do tributo que foi pago na etapa anterior do ciclo econômico. Sustenta não existir cumulatividade a ser evitada, que é o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica de abatimento/creditamento. Acrescenta que o creditamento implicaria não apenas a eliminação completa da tributação em toda a produção/circulação, mas, sim, a "tributação negativa" na cadeia, economicamente equivalente a um subsídio ou subvenção, benefícios para os quais seria necessária lei específica, a teor do art. 150, § 6º, da CF.

 

Ressalta que não se confundem as hipóteses de creditamento do PIS/COFINS nas aquisições para revenda como a hipótese de crédito na aquisição de insumos. Explica que, enquanto a primeira é regida pelo inciso I do art. 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, com expressa proibição ao creditamento na aquisição de bens submetidos ao regime monofásico (alínea “b”), o crédito na aquisição de insumos é disciplinado pelo inciso II do mesmo dispositivo.

 

Argumenta que, em relação ao creditamento dos combustíveis como insumos, diante da desoneração dos combustíveis no regime monofásico, passou a incidir a regra do art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que proíbe a obtenção de crédito na aquisição de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS e, por isso, foi editada a LC 194, de 2022, para instituir crédito presumido aos adquirentes de combustíveis utilizados como insumos, por meio da inclusão dos §§ 3º a 5º ao art. 9º da LC 192, de 2022. Pontua que a LC 194, ao incluir o § 2º no art. 9º da LC 192, deixou expresso que a LC 192, desde a sua redação original, não teve a finalidade de revogar a proibição do art. 3º, I, “b”, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

 

Conclui que as alterações legislativas, provocadas pela MP 1.118, de 2022, e pela LC 194, de 2022, não significaram o aumento das contribuições sociais, mesmo de forma indireta, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de que trata art. 195, § 6º, da Constituição.

 

Contrarrazões apresentadas no Evento n. 41 dos autos originários, no sentido de que seja negado provimento a apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

 

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em face da sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição dos combustíveis relacionados no art. 9º da LC nº 192/2022, conforme sua redação original, no período compreendido entre 11 de março de 2022 e 21 de setembro de 2022, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de impedir ou glosar o referido aproveitamento.

 

Conforme se extrai dos autos, o impetrante é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sujeito ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, conforme Leis 10.637/02 e 10.833/03.

 

A Lei Complementar nº 192/2022, publicada em 11/03/2022, originalmente previu, em seu art. 9º, caput, que “as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.

 

 Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

A referida lei complementar concedeu a todos os sujeitos (pessoas jurídicas) da cadeia de comercialização dos combustíveis, ou seja, o importador, o produtor (refinaria), o revendedor (posto de gasolina e distribuidor) e o adquirente final (as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio) a manutenção dos créditos vinculados.

 

No entanto, em 17/05/2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.118/2022, alterando substancialmente a redação do art. 9º da LC 192/2022: (i) extinguindo a figura da pessoa jurídica adquirente final como fruidor dos créditos e (ii) aplicando às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

 

Eis o teor da MP nº 1.118/2022:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput.

§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em resumo, o art. 9º da LC nº 192/2022 havia: (i) instituído alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel) até o final do presente exercício financeiro, e (ii) garantido a todas as pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, entre a data de sua publicação (11/03/2022) até o dia 31 de dezembro de 2022.

 

Como visto, a MP nº 1.118/2022 alterou as disposições contidas no art. 9º da LC 192/2022, excluindo a expressão “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” e, ao assim proceder, majorou indiretamente a tributação, contudo, sem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CRFB/88.

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118, de 17 de março de 2022, no bojo da ADI 7181/DF ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), tendo o Min. Relator Dias Toffoli deferido, em parte, a medida cautelar para determinar que a aludida norma somente poderia produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ao considerar que a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal.

 

Por ser esclarecedora, cabe transcrever parte da decisão monocrática:

 

[...] Em síntese, o art. 9º da LC nº 192/22 havia estabelecido a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até o final do presente exercício financeiro, e garantido a todas as pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

[...]

A medida provisória impugnada, por seu turno, modificou esse dispositivo, excluindo sua parte final. Isso é, foi retirada a norma que previa estar ‘garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados’ (grifo nosso). As razões para essa modificação foram colocadas na exposição de motivos da medida provisória.

Ali se aduziu que esses créditos, ‘no caso da comercialização de combustíveis, seriam decorrentes, por exemplo, dos aluguéis de prédios ou da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica comercializadora’. Também se alegou que a não exclusão daquela expressão traria insegurança jurídica e judicialização da matéria, ‘baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição’ (grifo nosso). E se complementou: ‘Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos’ (grifo nosso).

Tendo presentes essas considerações, a mesma medida provisória acrescentou o § 2º no referido artigo, estipulando que são aplicadas às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos mencionados no caput o art. 17 da Lei nº 11.033/04, o qual já garantiria, consoante aquela exposição de motivos, ‘o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito’. [sem grifos no original)

Com isso, especificamente em relação a esses últimos sujeitos (pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras), ficou preservada a possibilidade de eles, na qualidade de vendedores de tais produtos sujeitos a alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS, manterem os créditos vinculados a essas operações. Por outro lado, a medida provisória excluiu a norma, anteriormente presente na LC nº 192/22, que possibilitava as pessoas jurídicas adquirentes finais dos mesmos produtos manterem os créditos vinculados.

Em sede de juízo perfunctório, não me parece que a medida provisória em questão veio apenas esclarecer que os adquirentes finais não poderiam manter os créditos a que se referia a redação original daquele art. 9º.

Ora, esse dispositivo expressamente se referia à possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais daqueles produtos manterem os créditos vinculados. Deveria, então, produzir verdadeiros efeitos jurídicos em relação a elas.

De mais a mais, se a intenção do legislador fosse assegurar a manutenção apenas dos créditos a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.033/04 em favor das pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, não precisaria ter acrescido aquela expressão final na redação original do art. 9º da LC nº 192/22. Afinal, se a redação originaria desse dispositivo previsse tão somente a instituição da alíquota zero, automaticamente já se aplicaria o art. 17 em alusão.

Ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos.

Ainda em sede de cognição sumária, tenho, para mim, que a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos [Sem grifos no original].

Isso é, a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime.

É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. No julgamento do RE nº 607.642/RJ, assim me pronunciei a respeito do modelo legal desse regime: [...]

Ainda nesse contexto, abro parêntese para registrar que as redações originais das próprias Leis nºs 10.637/02 e 10.833/02, que tratam da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, possibilitavam, no geral, “a apropriação de créditos mesmo que as aquisições de bens e serviços não tivessem se sujeitado ao recolhimento anterior de PIS e Cofins”[4]. Com o advento da Lei nº 10.865/04 a situação se inverteu. Não obstante isso, atualmente as Leis 10.637/02 e 10.833/03 preveem uma exceção em que a apropriação de crédito considerada tal situação continua possível (vide, v.g., Solução de Divergência nº 9/10 - Cosit)[5]. Nada impede, a priori, que outra lei estabeleça outra exceção, como o fez a LC nº 192/22 do presente caso. Fecho parêntese.

 

Em síntese, considero, em sede de cognição sumária, que a MP nº 1.118/22 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados.

E, ao assim proceder, a medida provisória majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS.

Pois bem. De acordo com o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso.

No presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados.

A instituição e a majoração de tais contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, a majoração indireta de suas cargas também está sujeita a essa anterioridade.

A medida provisória ora questionada, contudo, violou o texto constitucional, ao revogar, sem a observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), aquela possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manter créditos vinculados.

De outro giro, observada a anterioridade nonagesimal em questão, não vislumbro, ainda em sede de juízo perfunctório, ofensa aos princípios da segurança jurídica ou da não surpresa na revogação em comento.

[...]

Resumidamente, em sede de cognição sumária, julgo estar presente o fumus boni iuris tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação.

Em relação ao periculum in mora, também entendo estar ele presente. Como bem sustentou a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a medida provisória impugnada provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes. Não sendo concedida a medida cautelar, as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio ficarão obstadas de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta. Paralelamente a isso, cumpre recordar que boa parte do transporte de mercadorias é feita, no país, por meio de caminhões, muitos deles movidos a diesel. Nessa toada, a majoração, ainda que de forma indireta, da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS relativamente aos produtos referidos no art. 9º da LC nº 192/22 em desacordo com o texto constitucional pode gerar impactos amplos em termos econômicos.

Ante o exposto, defiro em parte a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. (...)

 

Na referida decisão, o Ministro Dias Toffoli consignou que “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.”

 

Além disso, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que "as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena (o que abrange o ínterim que foi da data da publicação da medida provisória até a concessão em parte da medida cautelar, ad referendum do Plenário)."

 

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou a decisão, nos termos do voto do Relator.

 

A ADI 7181 MC-Ref. foi ementada nos seguintes termos:

 

REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/22. REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE AS PESSOAS JURÍDICAS ADQUIRENTES FINAIS DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 9º DA LC Nº 192/22 MANTEREM OS CRÉDITOS VINCULADOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. EFICÁCIA RETROATIVA.

1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 

2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 

3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

(STF, Tribunal Pleno, ADI 7181 MC-Ref, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento 21.06.2022).

 

 Ocorre que foi publicada a Lei Complementar nº 194, em 23.06.2022, com produção de efeitos imediatos, alterando diversos dispositivos da LC nº 192/2022:

 

Art. 10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º [...]

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:

I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput , a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.

§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.

§ 5º Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.

§ 6º Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

§ 8º A suspensão de pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo converte- se em alíquota 0 (zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

§ 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo."(NR)

"Art. 9º-A As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração  Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo."

Art. 9º-B Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM."

[...]".

 

Em resumo, a LC nº 194/2022 (i) excluiu a pessoa jurídica adquirente final como beneficiário do aproveitamento de créditos nas aquisições de combustíveis para uso próprio; (ii) vedou a possibilidade de manutenção de créditos nas operações, com remissão aos dispositivos das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 (art. 3º, inciso I, b c/c §§ 1º e 1º-A do art. 2º e inciso II do § 2º, e art. 3º, inciso II); (iii) autorizou a apropriação de créditos nas formas dos artigos 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que não sejam relativos às aquisições dos produtos; (iv) incluiu novos produtos sujeitos à alíquota zero; e (v) dispôs sobre a possibilidade de créditos presumidos na aquisição de produtos utilizados como insumos.

 

Conforme se observa, a referida lei complementar retirou do adquirente final e do revendedor (hipótese da impetrante) o benefício concedido pela LC nº 192/2022, impossibilitando a manutenção de créditos nas operações de aquisição dos produtos para revenda e consumo. 

 

Considerando que a LC nº 192/2022 estabeleceu a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel, do gás liquefeito de petróleo - GLP, do querosene de aviação e do biodiesel, até o final do presente exercício financeiro, e garantiu a todas as pessoas jurídicas da cadeia a manutenção dos créditos vinculados, não poderiam a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeterem às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal prevista art. 195, § 6º, da CRFB/88.

 

Insta salientar que a Medida Provisória 1.118/2022, que aguardava votação no Senado, perdeu a validade em 27.9.2022, além de não ter sido editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da perda de sua eficácia (§ 3º, § 7º e § 11, art. 62, da CRFB/88). Com isso, retornou-se à vigência a redação do artigo 9º da LC nº 192/2022.

 

Diante desse cenário, evidencia-se que deve ser aplicado ao presente caso o mesmo entendimento firmado pelo STF ao julgar a ADI 7181/DF.

 

Assim, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STF quanto à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, e na linha do que foi decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 7.181/DF, entende-se que a LC nº 194/2022, de 23 de junho de 2022, quanto à matéria objeto dos autos, somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Por fim, quanto à alegação no sentido de que a tributação do combustível é monofásica e, por isso, os revendedores e consumidores já não poderiam descontar créditos em suas operações, a teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1093, cabe ressaltar que, conforme destacado pelo STF na decisão proferida no bojo da ADI 7181 MC, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.” Inclusive, na citada decisão, o STF registrou que “a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime. É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.”

 

Em conclusão, deve ser mantida a sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à Remessa Necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926457v2 e do código CRC 4edf3e1f.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007518-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do Exmo. Sr. Relator.

Inicialmente, registro que já manifestei entendimento pela procedência da tese dos contribuintes relativa à violação da anterioridade, com base, em suma, no entendimento manifestado pelo STF na ADI 7.181/DF-MC. O caso aludido, do qual sou o relator (AC/RN nº 5122179-02.2025.4.02.5101/RJ), ainda não foi finalizado, em razão de pedido de vista.

Aquela hipótese, porém, é mister ressaltar, trata de mandado de segurança impetrado por sindicato das empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes. 

Aqui, por outro lado, o mandamus foi impetrado por comerciante varejista. 

Com efeito, essa distinção é essencial para o deslinde da controvérsia.

Recentemente, em julgamento repetitivo finalizado em 10/06/2026 (Tema 1.339), o STJ fixou tese no sentido de que:

"O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal."

Na ocasião, a Corte consignou que a disciplina da monofasia impede a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos a esse regime, pois a sistemática concentra a tributação em um único elo da cadeia, inexistindo cumulatividade a ser compensada nas etapas subsequentes.

A tese sustentada na inicial e acolhida pela sentença, no sentido de que a redação original do art. 9º da LC n. 192/2022 teria assegurado, ao comerciante varejista, direito ao creditamento até o termo final da anterioridade nonagesimal, não prevalece diante da orientação vinculante firmada.

Com efeito, a própria Corte deixou assentado que a LC n. 192/2022 não alterou a vedação legal já existente ao creditamento na cadeia monofásica, limitando-se a disciplinar, de forma temporária, a redução de alíquotas e a manutenção de créditos em hipóteses diversas da ora examinada.

Transcrevo excerto do voto condutor, que, cabe ressaltar, aborda expressamente a posição do STF manifestada na ADI 7.181/DF-MC, fazendo a devida distinção para o caso dos varejistas, em tudo relacionado com o caso dos presentes autos:

Nesse contexto, sobreveio a Lei Complementar n. 192, de 11/03/2022, que trouxe duas relevantes inovações, estabelecendo um benefício fiscal temporário, pois, em sua redação original: a) reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS até 31/12/2022 incidente sobre a comercialização de combustíveis; e b) assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, nos seguintes termos: (...) 

Em 17/05/2022, foi editada a Medida Provisória n. 1.118, que promoveu modificações na Lei Complementar n. 192/2022: (...)

A referida medida provisória suprimiu a parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, que garantia às pessoas jurídicas da cadeia econômica do comércio de combustíveis, inclusive ao adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Revogou o parágrafo único, que tratou da mesma desoneração para a Contribuição para o PIS-Importação e COFINS-Importação. Além disso, incluiu o § 2º no artigo em referência, que determinou que seria aplicado às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre as aquisições realizadas, excluindo, portanto, o consumidor final.

É oportuno registrar que a MP n. 1.118/2002 não foi convertida em lei e perdeu sua validade em 27/9/2022, não havendo notícia da edição de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da perda de sua eficácia, conforme prevê o art. 62, §§ 3º, 7º e 11, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, diante da majoração indireta de tributos para os contribuintes beneficiados, ocasionada pela revogação do benefício fiscal pela MP n. 1.118/2022, referendou a decisão do eminente Ministro Dias Toffoli, relator, que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que o referido ato normativo pudesse produzir efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, em observância ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, pois, ao suprimir a parte final do caput do art. 9º, afastou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS pelo adquirente final dos combustíveis nele listados. Eis a ementa do acórdão: (...)

Logo após esse julgamento e antes do fim da validade da referida MP, sobreveio a Lei Complementar n. 194, de 23/06/2022, que, ao alterar a redação do art. 9 º da Lei Complementar n. 192/2022 para incluir o § 2º, passou a prever, no que interessa, a aplicação às pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis da vedação ao aproveitamento de créditos, conforme o que já disciplinavam as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, da seguinte forma: (...)

Ocorre que, diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, como veremos, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois se mostra evidente que a Suprema Corte considerou a majoração indireta de tributos relativamente aos contribuintes que foram efetivamente atingidos pela revogação do benefício fiscal.

A Lei Complementar n. 194/2022 assegurou à pessoa jurídica adquirente final a possibilidade de apuração de créditos presumidos nas operações de aquisição de combustíveis para uso próprio entre 11/03/2022 e 31/12/2022, e fez remissão ao disposto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para vedar a possibilidade de manutenção de créditos nas aquisições para revenda de combustíveis.

Percebe-se que as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 194/2022 tão somente reforçaram a impossibilidade de constituição de créditos para o revendedor de combustíveis nas operações de aquisição dos produtos em discussão.

Cumpre reconhecer que o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022 não inovou no regime monofásico de regência, ou seja, não permitiu a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre aquisição de combustíveis por comerciantes varejistas e atacadistas. Permanece incólume a impossibilidade de creditamento das revendedoras relativamente aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação, nos termos da legislação em vigor.

O referido dispositivo, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição, tampouco a manutenção, de créditos das referidas contribuições sobre aquisição de combustíveis.

Impõe-se ressaltar que o enunciado normativo garantiu apenas a manutenção dos créditos vinculados, ou seja, assegurou aos contribuintes que já podiam apurar créditos a permanência nessa sistemática, mesmo tendo reduzido a alíquota a zero pelo período ali fixado. Não passou a permitir a apropriação de crédito para quem não ostentava tal direito em decorrência de sua posição na cadeia econômica de combustíveis, como os varejistas.

Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, fê-lo em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes revendedores (distribuidores ou varejistas), os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).

Se não há constituição de créditos para os demais integrantes da cadeia econômica de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, impõe-se afirmar que a garantia à manutenção dos créditos vinculados "às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final", referida no art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, não alberga o varejista. Além disso, "adquirente final" é aquele que compra combustível para uso próprio, e não para revenda, encontrando-se ao largo da sistemática da monofasia.

A vedação à constituição de créditos prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não foi alterada, de modo que se demanda reconhecer que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem direito à manutenção de créditos simplesmente porque, na forma da lei, nunca o obtiveram.

Desse modo, permanece incólume a Tese 1 do Tema 1.093 do STJ, a saber: "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

Como a contribuição é recolhida uma única vez mediante aplicação de alíquota diferenciada, maior que a ordinária, a garantia de obtenção e manutenção desses créditos para todos os integrantes da cadeia, sem a observância da sistemática de compensação derivada do princípio da não cumulatividade, porque inaplicável na monofasia, ensejaria uma distorção com repercussão amplamente negativa para os cofres públicos, porquanto significaria assegurar a revendedores créditos elevados pagos por produtores e importadores, causando um efeito multiplicador incabível.

De fato, a manutenção requerida implicaria não apenas a eliminação da tributação incidente antes da desoneração fiscal mas também a concessão de crédito presumido ou subsídio, sem que fosse observada sua normatização por lei específica, na forma exigida pelo art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

(...)

Em outras palavras, não há que falar no direito à obtenção ou à manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS por revendedores vinculados à cadeia do comércio de combustíveis, visto que submetidos (tais comerciantes) ao regime monofásico, não obstante as disposições contidas no art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022.

Por fim, considerando a inexistência de majoração de carga tributária, ainda que indireta, em relação ao comerciante varejista de combustíveis, pela revogação do enunciado normativo em exame, não há que falar em direito subsidiário a ser reconhecido quanto à observância do prazo nonagesimal."

Nessa perspectiva, ainda que a impetrante atue como comerciante varejista de combustíveis, tal circunstância não a coloca fora da incidência do regime monofásico nem lhe confere direito ao creditamento sobre aquisições de combustíveis destinados à revenda. A pretensão deduzida na inicial, portanto, não encontra amparo na legislação de regência nem na interpretação vinculante firmada pelo STJ.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional para reformar a sentença e denegar a segurança. 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954820v11 e do código CRC 4a5401c7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007518-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS – LEI COMPLEMENTAR 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. ADI 7181/DF. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. NÃO OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NEGADAS.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que concedeu a segurança postulada para para declarar o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição dos combustíveis relacionados no art. 9º da LC nº 192/2022, conforme sua redação original, no período compreendido entre 11 de março de 2022 e 21 de setembro de 2022, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de impedir ou glosar o referido aproveitamento.

II. Questão em discussão

2. Manutenção dos créditos de PIS e COFINS originados das operações de aquisição dos combustíveis arrolados no art.9º da Lei Complementar nº.192/2022, enquanto não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação da MP nº1.118/2022.

III. Razões de decidir

3. A Lei Complementar nº 192/2022, publicada em 11/03/2022, originalmente previu, em seu art. 9º, caput, que as alíquotas ficariam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.

4. Em 17/05/2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.118/2022, alterando substancialmente a redação do art. 9º da LC 192/2022: (i) extinguindo a figura da pessoa jurídica adquirente final como fruidor dos créditos e (ii) aplicando às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

5. O Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118, de 17 de março de 2022, no bojo da ADI 7181/DF ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), tendo o Min. Relator Dias Toffoli deferido, em parte, a medida cautelar para determinar que a aludida norma somente poderia produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ao considerar que a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal.

6. Foi publicada a Lei Complementar nº 194, em 23.06.2022, com produção de efeitos imediatos, alterando diversos dispositivos da LC nº 192/2022. Em resumo, a LC nº 194/2022 (i) excluiu a pessoa jurídica adquirente final como beneficiário do aproveitamento de créditos nas aquisições de combustíveis para uso próprio; (ii) vedou a possibilidade de manutenção de créditos nas operações, com remissão aos dispositivos das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 (art. 3º, inciso I, b c/c §§ 1º e 1º-A do art. 2º e inciso II do § 2º, e art. 3º, inciso II); (iii) autorizou a apropriação de créditos nas formas dos artigos 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que não sejam relativos às aquisições dos produtos; (iv) incluiu novos produtos sujeitos à alíquota zero; e (v) dispôs sobre a possibilidade de créditos presumidos na aquisição de produtos utilizados como insumos.

7. A Medida Provisória 1.118/2022, que aguardava votação no Senado, perdeu a validade em 27.9.2022, além de não ter sido editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da perda de sua eficácia (§ 3º, § 7º e § 11, art. 62, da CRFB/88). Com isso, retornou-se à vigência a redação do artigo 9º da LC nº 192/2022. Diante desse cenário, evidencia-se que deve ser aplicado ao presente caso o mesmo entendimento firmado pelo STF ao julgar a ADI 7181/DF.

8. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do STF quanto à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, e na linha do que foi decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 7.181/DF, entende-se que a LC nº 194/2022, de 23 de junho de 2022, quanto à matéria objeto dos autos, somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

IV. Dispositivo e tese

9. Remessa necessária e recurso de apelação negados.

Tese de julgamento: “Observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, na linha do que foi decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 7.181/DF, possibilitando a manutenção dos créditos de PIS e COFINS originados das operações de aquisição dos combustíveis arrolados no art.9º da Lei Complementar nº.192/2022, enquanto não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação da MP nº1.118/2022”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º; Medida Provisória nº 1.118/2022; Lei Complementar nº 194, art. 10.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181/DF, Tribunal Pleno, Rel. Dias Toffoli, j.21/006/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR e CLAUDIA NEIVA, negar provimento à apelação da União e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926458v3 e do código CRC 11b078ec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007518-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR E CLAUDIA NEIVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 28 - Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 12 - Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:44:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas