EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010390-09.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, por maioria, deu provimento aos embargos da parte agravante, com efeitos infringentes, nos termos da ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelos patronos do agravante, em face do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, para manter a decisão que indeferiu o agravo de instrumento em razão da impossibilidade de saber a natureza dos descontos concedidos para fins de exclusão da base de cálculo tributária, tomando por base apenas a documentação trazida aos autos pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se se há omissão no julgado em relação ao alegado vício de erro de premissa fática incorrida no acórdão embargado que, equivocadamente, classificou a ora embargante como empresa varejista e não atacadistas, bem como quanto ao entendimento de que não deve incidir PIS e COFINS sobre os descontos concedidos pelos fornecedores aos atacadistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Verifico que o acórdão embargado incorreu em contradição uma vez que analisou a questão sob a ótica das empresas varejistas, quando na verdade, o presente caso refere-se às empresas atacadistas., ou seja, o objeto da ação ordinária é a exclusão do PIS/COFINS da parcela referente aos descontos recebidos pelas empresas atacadistas dos seus fornecedores.
4 - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória buscando exclusão do PIS/COFINS da parcela referente aos descontos recebidos pelas empresas atacadistas dos seus fornecedores.
5 - Verifica-se que a decisão constante no evento 26 decidiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, por entender pela impossibilidade de saber a natureza dos descontos concedidos para fins de exclusão da base de cálculo tributária, tomando por base apenas a documentação trazida aos autos pela agravante.
6 - O ora embargante apresentou os embargos de declaração do evento 37, cujo julgamento originou o acórdão ora em análise, que apesar de verificar e sanar as contradições apontadas, entendeu pela manutenção do acórdão 26, uma vez que os argumentos apresentados não tiveram o condão de sanar dúvida quanto à natureza dos descontos concedidos para fins de exclusão da base de cálculo tributária, essencial para o deslinde da questão.
7 - De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) as empresas atacadistas e varejistas podem excluir os valores referentes a descontos e bonificações recebidos de fornecedores da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão se baseia no entendimento de que esses valores não representam faturamento ou receita da empresa adquirente, mas sim, uma redução de custo na aquisição de mercadorias, sendo que tal exclusão aplica-se tanto para descontos condicionados como para incondicionados.
8 - Merece reforma o acórdão embargado no sentido de que seja acolhido o pedido constante na exordial de ter declarado o direito à exclusão do PIS/COFINS da parcela referente aos descontos recebidos pelas empresas atacadistas dos seus fornecedores.
IV – DISPOSITIVO E TESE
5 – Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Em razões recursais (evento 116), a União Federal sustenta que o acordão incorreu em erro material ao ter “acolhido o pedido constante na exordial”, já que não se trata de recurso de apelação, mas tão somente de concessão da tutela provisória pleiteada.
Alega que o acórdão não observou que, em que pese se tratar a Agravante de pessoa jurídica do ramo varejista, é necessário o destaque expresso dos descontos em nota fiscal, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Afirma que o destaque dos descontos incondicionais é requisito essencial à exclusão pleiteada, uma vez que se o desconto não estiver expresso na nota, presume-se que o valor total destacado é o preço da operação e que se trata de desconto posterior ou condicionado, integrando, portanto, a base tributável.
Ressalta que a Instrução Normativa SRF nº 51, de 03/11/1978 incorpora essa lógica econômica há décadas, encontrando-se vigente até hoje e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.
Sendo assim, conclui não ser possível a concessão da tutela provisória pretendida nos autos originários, sem a inequívoca comprovação de tal exigência.
Pelo exposto, requer a União que, uma vez sanados os vícios apontados, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja mantida a decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Em contrarrazões (evento 122), as agravantes afirmam que os embargos de declaração não merecem prosperar, salvo quanto a eventual correça o estritamente redacional do dispositivo, sem qualquer efeito modificativo do resultado do julgamento.
É o relatório.Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que, por maioria, deu provimento aos embargos da parte agravante, com efeitos infringentes, para acolher o pedido constante na exordial de ter declarado o direito à exclusão do PIS/COFINS da parcela referente aos descontos recebidos pelas empresas atacadistas dos seus fornecedores.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao acolher "o pedido constante na exordial”, uma vez que não se trata de recurso de apelação, mas tão somente de concessão da tutela provisória pleiteada, bem como incorreu em omissão ao deixar de observar o voto vencido, segundo o qual seria indispensável a comprovação do destaque dos descontos nas notas fiscais, sob pena de presunção de que tais valores seriam descontos posteriores ou condicionados, integrantes da base tributável.
Pois bem.
Como é sabido, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
No caso dos autos, verifica-se que esta Turma, por maioria, optou por adotar o entendimento de que as empresas atacadistas podem excluir os valores referentes a descontos e bonificações recebidos de fornecedores da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que tais valores não representam faturamento ou receita da empresa adquirente.
Inicialmente, nota-se a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, que concluiu pelo acolhimento do pedido formulado na exordial para declarar o direito à exclusão do PIS/COFINS da parcela referente aos descontos recebidos pelas empresas atacadistas de seus fornecedores.
Isso porque a controvérsia submetida a julgamento originou-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, não sendo possível, portanto, nessa via processual, proferir pronunciamento definitivo acerca do mérito da demanda originária.
Além disso, o acórdão embargado partiu da premissa de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estaria consolidada no sentido da exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos descontos e bonificações recebidos pelas empresas atacadistas e varejistas, inclusive quando condicionados.
Todavia, a matéria ainda não se encontra pacificada no âmbito do STJ, havendo, inclusive, divergência entre as Turmas acerca da natureza jurídica dos descontos e bonificações concedidos por fornecedores, especialmente quando condicionados ao cumprimento de determinadas obrigações comerciais pelo adquirente, questão atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.412).
Ademais, conforme consignado na decisão agravada e no julgamento anteriormente proferido nestes autos, a documentação apresentada não permite, em sede de cognição sumária, aferir com a segurança necessária a natureza dos descontos invocados para o reconhecimento da exclusão pretendida.
Nesse contexto, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela provisória requerida, permanecendo hígida a decisão agravada.
Dessa forma, os vícios apontados pela União Federal devem ser sanados, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão apontados, restabelecendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911998v4 e do código CRC 8113b8e5.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 13:30:25