Apelação/Remessa Necessária Nº 5079831-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recuso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e de recurso adesivo interposto por JULIO CESAR VIEIRA DA MOTTA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que versa sobre direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reforma, por ser portador de moléstia grave.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para deferir ao autor o benefício de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de reforma, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
Condeno, ainda, a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL a registrar em seus sistemas a isenção de Imposto de Renda concedida ao autor e a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 06/08/2020, devendo ser aplicado, exclusivamente, sobre o débito a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados no mínimo legal após apuração do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, obedecido o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. “
Em seu recurso de apelação (evento 50), a apelante alega a impossibilidade de extensão da isenção por moléstia grave para pessoas não residentes ou domiciliadas no Brasil, por ausência de previsão legal. Aduz que no julgamento do Tema 1.174 da Repercussão Geral do STF (ARE 1327491/SC), que declarou a inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% para aposentados e pensionistas residentes no exterior, não ocorreu ampliação do rol de isenções nem conferiu tratamento idêntico ao dos residentes no país.
Em seu recurso adesivo (evento 59), a parte autora pugna pela majoração da verba fixada a título de honorários de advogado, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
Contrarrazões ao recurso de apelação (evento 62).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 06).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária e recuso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e de recurso adesivo interposto por JULIO CESAR VIEIRA DA MOTTA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que versa sobre direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reforma, por ser portador de moléstia grave.
A situação posto nos autos é sobre a possibilidade de retenções e recolhimentos mensais de IRPF, através da aplicação de 25%, em relação ao autor, que é portador de moléstia grava mas não reside no Brasil.
De início, cabe mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.327.491-SC (Tema 1.174), declarou que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior, a qual foi estabelecida pelo art. 7º da Lei 9.779/1999, por violação aos princípios da progressividade, vedação ao confisco, isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva.
Quanto ao limite de isenção previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com muito mais razão não deve se gerar uma situação desigual entre aposentados portadores de doenças graves, residentes dentro e fora do Brasil.
A legislação que regulamenta o imposto de renda, Lei 7.713/88, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve incidir o referido imposto, nos termos que seguem com a alteração impingida pela Lei 11.052/2004:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Conforme se vê, a legislação de isenção não exige domicílio no Brasil, mas apenas que o rendimento seja aposentadoria, reforma ou pensão e que o contribuinte seja portador de uma das moléstias acima descritas.
Entendo que toda a documentação colacionada aos autos, atesta que a parte autora è portadora de neoplasia maligna (câncer de próstata – CID-C61) datado de 2006 (evento 01 – LAUDO 4), resta demonstrada, que o autora se enquadra nas hipóteses de isenção acima citadas.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo médico idôneo, que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, e sendo incontroverso que os valores tributados decorrem de proventos de aposentadoria pagos por fonte brasileira, faz jus à isenção pretendida, sendo irrelevante o fato de residir no exterior, por ausência de previsão legal que autorize tal distinção.
Portanto, o direito do autor é incontroverso.
Quanto ao recurso adesivo, o mesmo merece ser rejeitado.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos em lei, bem como os critérios atinentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado.
No caso concreto, verifica-se que a sentença estabeleceu a verba honorária em consonância com os parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando, de forma adequada, a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu processamento, não se evidenciando desproporcionalidade ou irrisoriedade que justifique a alteração pretendida.
Cumpre destacar que o arbitramento da verba honorária constitui matéria afeta critéirio equitativo do julgador, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo art. 85 do CPC, o que se verifica na hipótese. O inconformismo da recorrente com o percentual fixado, desacompanhado de demonstração concreta de violação aos critérios legais, não autoriza sua revisão.
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a observância das faixas percentuais escalonadas previstas no art. 85, § 3º, do CPC é obrigatória, e, no presente caso, o percentual estabelecido na sentença encontra-se dentro do patamar legal correspondente ao proveito econômico obtido, não havendo fundamento para sua elevação, conforme se vê:
“Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados no mínimo legal após apuração do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, obedecido o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. “
Posto isso, voto por negar provimento à remessa necessária, ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897098v2 e do código CRC 24b30739.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 13:30:43