Remessa Necessária Cível Nº 5001934-35.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no mandado de segurança nº 5001934-35.2025.4.02.5109, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para reconhecer o direito da impetrante de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pagos ou creditados a título de juros sobre capital próprio, ainda que apurados com base em exercícios anteriores à deliberação societária que autorizou o pagamento, afastando-se, nessa extensão, as limitações temporais impostas por atos infralegais.
Não houve interposição de recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6, pela ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença que declarou o direito do autor de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios sociais pretéritos, na sistemática de recolhimento pelo lucro real, conforme dispõe o artigo 9º, da Lei nº 9.249/1995.
A respeito do tema, a Lei n°. 9.249/1995, no seu art. 9º, dispõe que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Confira-se:
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Por sua vez, o art. 75, §4º, da IN SRF n. 1.700/17 prevê que a dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º:
Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
§ 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo:
I - a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;
II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
§ 2º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
[...]
§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.
Conforme se verifica, a limitação da dedução ao exercício em que apurado o lucro não consta do texto do art. 9º da Lei 9.249/95, de modo que se evidencia a ilegalidade da limitação temporal imposta pelo artigo 75, § 4º, da IN SRF n. 1.700/17, uma vez que tal condição ser instituída por norma administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 25/11/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1319, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
O entendimento consolidado pelo STJ é de que a Lei nº 9.249/95 não veda a dedução de JCP pretéritos, sendo ilegal a restrição imposta por atos normativos da Receita Federal que inovaram na ordem jurídica, criando limitações não previstas em lei. Restou assentado que o pagamento de JCP constitui uma faculdade da sociedade e não uma obrigação periódica. A obrigação de pagamento e, consequentemente, a despesa dedutível, nasce apenas no momento da deliberação da assembleia de sócios que autoriza a distribuição (art. 132, II, da Lei nº 6.404/76 e art. 1.078 do Código Civil).
Nesse sentido, o STJ esclareceu que a dedução de valores referentes a períodos anteriores no momento da deliberação não viola o regime de competência. Ao contrário, o respeita, pois a despesa é reconhecida contabilmente e fiscalmente no exato exercício em que surge a obrigação jurídica de pagamento (a data da assembleia), ainda que a base de cálculo utilize contas de patrimônio líquido de anos pretéritos.
Reconhecido o direito da Autora à dedução dos JCP apurados em exercícios anteriores, e não tendo a União – Fazenda Nacional interposto nenhum óbice, abstendo de recorrer, entendo restar preenchidos os requisitos cumulativos, previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/95, a saber: (i) o cálculo dos juros sobre as contas do patrimônio líquido, limitado à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) na proporção dos dias transcorridos; e (ii) a existência de lucros (do exercício ou acumulados) em montante suficiente para comportar o pagamento, observado o limite de 50% previstos na legislação de regência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896627v2 e do código CRC bdfa3a0f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 21/07/2026, às 13:30:49