Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001934-35.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no mandado de segurança nº 5001934-35.2025.4.02.5109, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para reconhecer o direito da impetrante de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pagos ou creditados a título de juros sobre capital próprio, ainda que apurados com base em exercícios anteriores à deliberação societária que autorizou o pagamento, afastando-se, nessa extensão, as limitações temporais impostas por atos infralegais.

 

Não houve interposição de recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

 

Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6, pela ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença que declarou o direito do autor de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios sociais pretéritos, na sistemática de recolhimento pelo lucro real, conforme dispõe o artigo 9º, da Lei nº 9.249/1995.

 

A respeito do tema, a Lei n°. 9.249/1995, no seu art. 9º, dispõe que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

 

Confira-se:

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

 § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

 

Por sua vez, o art. 75, §4º, da IN SRF n. 1.700/17 prevê que a dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º:

 

Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - ações em tesouraria; e

V - prejuízos acumulados.

§ 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo:

I - a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;

II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.

§ 2º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:

I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou

II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

[...]

§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.

 

Conforme se verifica, a limitação da dedução ao exercício em que apurado o lucro não consta do texto do art. 9º da Lei 9.249/95, de modo que se evidencia a ilegalidade da limitação temporal imposta pelo artigo 75, § 4º, da IN SRF n. 1.700/17, uma vez que tal condição ser instituída por norma administrativa.

 

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 25/11/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1319, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: 

“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

 

O entendimento consolidado pelo STJ é de que a Lei nº 9.249/95 não veda a dedução de JCP pretéritos, sendo ilegal a restrição imposta por atos normativos da Receita Federal que inovaram na ordem jurídica, criando limitações não previstas em lei. Restou assentado que o pagamento de JCP constitui uma faculdade da sociedade e não uma obrigação periódica. A obrigação de pagamento e, consequentemente, a despesa dedutível, nasce apenas no momento da deliberação da assembleia de sócios que autoriza a distribuição (art. 132, II, da Lei nº 6.404/76 e art. 1.078 do Código Civil).

 

Nesse sentido, o STJ esclareceu que a dedução de valores referentes a períodos anteriores no momento da deliberação não viola o regime de competência. Ao contrário, o respeita, pois a despesa é reconhecida contabilmente e fiscalmente no exato exercício em que surge a obrigação jurídica de pagamento (a data da assembleia), ainda que a base de cálculo utilize contas de patrimônio líquido de anos pretéritos.

 

Reconhecido o direito da Autora à dedução dos JCP apurados em exercícios anteriores, e não tendo a União – Fazenda Nacional interposto nenhum óbice, abstendo de recorrer, entendo restar preenchidos os requisitos cumulativos, previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/95, a saber: (i) o cálculo dos juros sobre as contas do patrimônio líquido, limitado à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) na proporção dos dias transcorridos; e (ii) a existência de lucros (do exercício ou acumulados) em montante suficiente para comportar o pagamento, observado o limite de 50% previstos na legislação de regência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896627v2 e do código CRC bdfa3a0f.

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Documento:20002896628
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001934-35.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO RELATIVA A EXERCÍCIOS ANTERIORES. TEMA 1.319/STJ. REMESSA NEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar o direito da Impetrante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios sociais pretéritos, na sistemática de recolhimento pelo lucro real, conforme dispõe o artigo 9º, da Lei nº 9.249/1995

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios sociais pretéritos, na sistemática de recolhimento pelo lucro real.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada no Tema 1.319/STJ pacificou a questão de direito, reconhecendo ser possível a dedução dos JCP apurados em exercício anterior ao da deliberação que autoriza seu pagamento. Contudo, o reconhecimento dessa possibilidade jurídica não isenta o contribuinte de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

4. A dedução da despesa está condicionada à comprovação de requisitos fático-contábeis, como a correta apuração da base de cálculo sobre as contas do patrimônio líquido, a observância do limite da TJLP, a existência de lucros suficientes para comportar o pagamento (seja do exercício ou acumulados), e o respeito ao teto de 50% previsto na legislação.

5. Reconhecido o direito da Autora à dedução dos JCP apurados em exercícios anteriores, e não tendo a União – Fazenda Nacional interposto nenhum óbice, abstendo de recorrer, entendo restar preenchidos os requisitos cumulativos, previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/95, a saber: (i) o cálculo dos juros sobre as contas do patrimônio líquido, limitado à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) na proporção dos dias transcorridos; e (ii) a existência de lucros (do exercício ou acumulados) em montante suficiente para comportar o pagamento, observado o limite de 50% previstos na legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária negada. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896628v3 e do código CRC 888c8c19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001934-35.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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