Apelação Cível Nº 5029706-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. M. S. V. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em cumprimento de sentença coletiva movido em face de UNIÃO, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual, juntamente com outros órgãos federais, a executada foi condenada “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade ativa da parte exequente.
A parte exequente alega, em suas razões (), em síntese: i) que o título executado não impôs qualquer limitação territorial ou restrição quanto aos seus efeitos; ii) que a execução do título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material. Reforça que "é vedada a rediscussão, por qualquer parte, de critérios fixados na coisa julgada material, como também é vedado ao magistrado que oficia na ação de cumprimento de sentença introduzir limite subjetivo por limitação geográfica, o que equivale a alterar os critérios fixados na coisa julgada, impondo-se, às partes e Juiz, a fidelidade ao título executivo, consoante o artigo 509, § 4º, do CPC que dispõe: “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 18/06/2026, às 19:17:48