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Apelação Cível Nº 0011394-14.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso especial para anular o julgamento anterior, com a determinação de que a Turma enfrente as questões suscitadas pelo Embargante (evento 98, DESPADEC5).
Na origem, o BANESTES S/A ajuizou ação de rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de que fossem homologados os créditos relativos a 107 (cento e sete) contratos de mútuo celebrados antes de 05/12/1990 (evento 1, OUT16) com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para a quitação integral dos saldos devedores residuais.
O Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, julgou procedente o pedido, consignando, em síntese, que (i) os contratos listados na inicial não foram definitivamente quitados em razão da existência de saldo devedor residual, que teve a cobertura pelo FCVS negada pela CEF ante a multiplicidade de financiamentos referente ao mesmo mutuário; (ii) não é o caso de ilegitimidade ativa, pois o BANESTES S/A também possui interesse na quitação do imóvel, não apenas os mutuários; (iii) não é necessária a intervenção da União no feito, pois a CEF atua como agente financeiro dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com cláusula de comprometimento do FCVS; (iv) nos termos do art. 9º da Lei nº 4.380/1964, a aquisição de mais de um imóvel no âmbito do SFH não acarretava a perda da cobertura do FCVS, impondo ao mutuário apenas o dever de alienar o imóvel anteriormente financiado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da concessão do mútuo, sob pena de vencimento antecipado da dívida relativa ao financiamento anterior; (v) com o advento da Lei nº 8.100/1990, passou a ser expressamente previsto que o FCVS somente quitaria um único saldo devedor por mutuário. Todavia, por força da redação conferida ao art. 3º pela Lei nº 10.150/2001, essa limitação somente se aplica aos contratos celebrados após 05/12/1990; (vi) a multiplicidade de financiamentos não constitui óbice à habilitação do saldo devedor residual perante o FCVS, desde que tenha havido contribuição ao Fundo e que os contratos tenham sido celebrados até 05/12/1990. Ao final, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 34 dos autos de origem).
A União requereu seu ingresso como assistente da CEF (evento 35 dos autos de origem), o que foi deferido pelo Juízo de origem (evento 50 dos autos de origem).
Com a oposição dos embargos de declaração pela CEF (evento 45), a sentença foi integrada apenas para esclarecer que apenas foi determinado que a CEF proceda à habilitação dos créditos, “a fim de submetê-los às demais fases de análise documental, com vistas à novação da dívida.” (evento 65 dos autos de origem).
Em suas razões de apelação (evento 44 dos autos de origem), o BANESTES S/A sustentou, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, e não por equidade, incidindo sobre o valor da causa, não impugnado pela CEF, de R$ 23.738.528,76 (vinte e três milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).
Em suas razões de apelação (evento 71 dos autos de origem), a CEF sustentou, em síntese, que (i) a pretensão está prescrita em relação a 125 (cento e vinte e cinco) contratos (dos que constam na lista do evento 1, OUT16, apesar de a inicial só abranger 107 deles), pois a negativa de cobertura pelo FCVS ocorreu há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; (ii) não é possível a utilização do FCVS para o mutuário que contratou mais de um financiamento pelo SFH, na forma do art. 9º da Lei nº 4.380/1964, posteriormente reforçado pela proibição prevista no art. 3º da Lei nº 8.100/1990, aplicável aos contratos então em curso; (iii) caso se mantenha a condenação, os créditos devem ser satisfeitos mediante contrato de novação entre o agente credor e a União, na forma da Lei nº 10.150/2000, com emissão de títulos públicos CVS, e não em dinheiro; (iv) caso se mantenha a condenação, o saldo devedor apurado é de R$ 20.809.356,26 (vinte milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), gerando uma diferença de R$ 2.929.172,50 (dois milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em suas razões de apelação (evento 73 dos autos de origem), a União sustenta, em síntese, que (i) tem interesse processual nas demandas relativas aos contratos do SFH com impacto no FCVS; (ii) é vedada a utilização de recursos do FCVS para a quitação de mais de um saldo residual de contrato imobiliário, na forma do art. 9º, §1º, da Lei nº 4.380/1964, disposição posteriormente reforçada pela proibição prevista no art. 3º da Lei nº 8.100/1990.
Ao julgar as apelações, a 8ª Turma, por unanimidade, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do BANESTES S/A e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que apenas os mutuários são parte legítima para pleitear a quitação do contrato de financiamento com recursos do FCVS (evento 27). Houve a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O BANESTES S/A opôs embargos de declaração (evento 39), sustentando que o acórdão incorreu em omissões e contradições, ao deixar de considerar que (i) houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a ilegitimidade foi reconhecida de ofício, sem prévia oitiva das partes; (ii) os créditos relativos aos saldos devedores residuais seguem um procedimento de novação para recebimento de títulos CVS, na forma da Lei nº 10.150/2000 e arts. 360 e 362 do Código Civil, o que enseja uma substituição na figura do devedor; (iii) o agente financeiro também contribui para o FCVS, na forma do art. 6º, II, do Decreto-Lei nº 2.406/1988, o que reforça sua legitimidade processual; (iv) há divergência jurisprudencial entre as Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e na própria 8ª Turma; (v) o acórdão diverge da jurisprudência do STJ; (vi) a matéria deve ser submetida à Seção Especializada para uniformização da jurisprudência, na forma do art. 14 do Regimento Interno.
A 8ª Turma negou provimento aos embargos de declaração, ao fundamento de que se buscava apenas a rediscussão da matéria impugnada (evento 59).
O BANESTES S/A interpôs recurso especial (evento 75). Em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Bellizze deu provimento ao recurso (evento 98, DESPADEC5), para anular o acórdão e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento dos seguintes pontos: “existência de novação, constante nos arts. 1º e 3º da Lei n. 10.150/2000; e a aplicação do art. 6º, II, do Decreto-Lei n. 2.406/1988, o qual dispõe que o agente financeiro também contribui para o FCVS”.
Com o retorno dos autos, o BANESTES S/A reiterou sua legitimidade ativa e requereu a apreciação do mérito do recurso (evento 101).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de novo julgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, dos embargos de declaração opostos pelo BANESTES S/A contra acórdão que reconheceu de ofício sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
Discute-se, nestes autos, (i) a omissão da Turma, reconhecida pelo STJ, quanto ao procedimento de novação e a contribuição do agente financeiro ao FCVS; e, uma vez reconhecida a legitimidade da instituição financeira, (ii) a prescrição, (iii) os efeitos da multiplicidade de financiamentos, de acordo com a Lei nº 8.100/1990, (iv) o valor da condenação e (v) o arbitramento dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
Sobre a legitimidade do BANESTES S/A
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi criado por meio da Resolução do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação em 1967 (RC BNH nº 25/1967), com o objetivo de assegurar a quitação do saldo residual dos financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), decorrente da limitação do prazo de amortização.
Ao longo das décadas de 1980 e 1990, o FCVS acumulou elevado passivo em razão do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos do SFH, pois houve um descasamento entre os índices de reajuste das prestações e a atualização monetária dos saldos devedores. Para equacionar esse passivo, a Lei nº 10.150/2000 instituiu mecanismo conhecido como securitização dos créditos do FCVS. Em linhas gerais, a União assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos às instituições financeiras, mediante a emissão de títulos públicos federais (CVS), resgatáveis no prazo de trinta anos, em substituição aos créditos anteriormente detidos perante o FCVS. Essa disciplina está prevista na Lei nº 10.150/2000:
Art. 1o As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo;
II - dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu termo;
III - dívida não caracterizada, a originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2o A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
I - prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1o de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;
II - remuneração: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
a) pela Unidade Padrão de Capital (UPC) ou pelo índice que a suceder, até o encerramento do contrato de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, para contratos com reajuste trimestral dos saldos devedores; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
b) pela Taxa Referencial (TR) ou pelo índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, para contratos com reajuste mensal dos saldos devedores e para os casos previstos na alínea “a” deste inciso após o encerramento do contrato; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 2º-A. As remunerações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º deste artigo serão acrescidas, a partir de 1º de janeiro de 1997, de: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou cuja origem não possa ser evidenciada; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, correspondentes à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as operações realizadas com recursos comprovadamente não oriundos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º-B. A certidão de matrícula do imóvel será aceita como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação (COHABS) e por entidades a elas assemelhadas, na forma regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS (CCFCVS). (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 2º-C. A Caixa Econômica Federal realizará análise documental simplificada dos contratos com pedido de habilitação no FCVS, independentemente da data de habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FCVS. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 3o As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4o As dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5o Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1o de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos no inciso II do § 2o deste artigo.
§ 6o A novação das dívidas do FCVS de que trata esta Lei far-se-á, anual ou semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7o As instituições credoras do FCVS que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 8o A adesão a que se refere o § 7o deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Lei.
§ 9º A taxa de juros referida no inciso II do § 2º-A deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 10. A taxa de juros referida no inciso I do § 2º-A deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros nominal de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento) ao ano e de 0,256666% (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis milionésimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações de dívidas que envolvam recursos oriundos do FGTS ou cuja origem não possa ser evidenciada. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Diante desse contexto, é inequívoco o interesse da instituição financiadora (agente financeiro) credora do contrato de financiamento imobiliário na implementação do procedimento de novação previsto na Lei nº 10.150/2000, o que caracteriza sua legitimidade ativa para propor a presente ação ordinária.
No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela CEF cotra sentença que julgou procedente o pedido para declarar que "os 31 contratos de financiamento imobiliário listados pela autora possuem direito à cobertura do saldo residual apurado com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)" e assim condenar a "Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em proceder à habilitação dos créditos referentes aos referidos contratos, submetendo-os às demais fases de análise documental e processamento previstos na Lei nº 10.150/2000 para fins de novação da dívida. A ré deverá iniciar os procedimentos de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias úteis", bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a legitimidade do agente financeiro para pleitear a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário através do FVCS, bem como a existência de interesse de agir.
III. Razões de decidir
3. No tocante à legitimidade da parte autora, e ressalvado o posicionamento adotado por este Relator no voto vencido, impõe-se adequar o julgado ao entendimento manifestado pelo voto vencedor desta 8a. Turma Especializada, no sentido de que "é de se reconhecer a legitimidade da CHI-CM, agente financeiro, para pleitear a habilitação do contrato e a extensão da cobertura pelo FCVS, desde que evidenciada sua qualidade contratual e o interesse jurídico advindo da negativa administrativa."
4. A CHI-CM afirma na petição inicial que o motivo apresentado pela CEF para indeferir a cobertura do FCVS foi de que os contratos extrapolaram o limite máximo do valor de financiamento permitido pelo SFH, apesar de ter firmado o Convênio CPC/15/67 de 03/03/1967, com o Banco Nacional da Habitação - BNH, que permitiu a realização de contratos de financiamento com condição especial.
5. Quanto à análise da existência de interesse de agir, o magistrado a quo analisou detidamente a questão posta em juízo, ao afirmar que "a competência atribuída à ré para estabelecer valores máximos de financiamento e de aquisição de imóveis só foi introduzida de forma clara pela Medida Provisória nº 2.197/2001, que alterou a Lei nº 4.380/64. Como os contratos objeto da lide são muito anteriores a essa modificação legislativa, não se pode exigir a observância de limites que não estavam legalmente impostos como condição de eficácia da cobertura do FCVS no momento da assinatura do convênio original. Dessa forma, conclui-se que a recusa da ré em habilitar os créditos baseando-se exclusivamente na extrapolação de limites de valor é indevida. Uma vez que houve a anuência do BNH com os termos do empreendimento e que os pagamentos das contribuições ao fundo foram realizados regularmente, a cobertura do saldo devedor residual é um direito que decorre da lei e do contrato, devendo ser assegurado o procedimento de novação previsto na legislação vigente."
6. Cumpre afastar as alegações da CEF no sentido de “impossibilidade do pagamento espécie ao agente financeiro” e de necessária observância do “procedimento de habilitação à cobertura do FCVS”, pois a sentença, ao reconhecer que seria indevida “a recusa da ré em habilitar os créditos baseando-se exclusivamente na extrapolação de limites de valor”, condenou “a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em proceder à habilitação dos créditos referentes aos referidos contratos, submetendo-os às demais fases de análise documental e processamento previstos na Lei nº 10.150/2000 para fins de novação da dívida. A ré deverá iniciar os procedimentos de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias úteis”, não havendo qualquer determinação de alteração do procedimento de habilitação previsto na legislação de regência.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
(TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5021924-70.2024.4.02.5101/RJ, Relator Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 12/06/2026)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CONTRATO NO FCVS. INTERESSE JURÍDICO DO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO À EFETIVIDADE CONTRATUAL.
1. Reconhece-se que o agente financeiro, na qualidade de credor hipotecário, detém interesse jurídico para pleitear a habilitação do contrato no FCVS, porquanto a negativa administrativa repercute diretamente sobre sua esfera jurídica, impedindo a execução da garantia e o encerramento da obrigação contratual.
2. Fundamenta-se a conclusão na premissa de que a legitimidade ativa do agente financeiro decorre da sua atuação essencial ao equilíbrio do Sistema Financeiro da Habitação, sendo irrelevante a ausência de quitação pelo mutuário, pois o vínculo jurídico com o contrato subsiste e gera prejuízo concreto com a recusa da habilitação.
3. Aplica-se a orientação firmada no REsp 1.091.393/SC do STJ quanto à natureza administrativa da relação contratual com o FCVS e à legitimidade do agente financeiro para figurar no polo ativo da demanda.
4. Apelação provida.
(TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5128004-92.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 16/05/2025)
Passa-se à análise dos demais argumentos suscitados nas apelações.
Prescrição
Antes de analisar a prescrição, cabe uma delimitação. A petição inicial identificou 107 (cento e sete) contratos como objeto da pretensão, com caracterização explícita no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT). Embora a lista juntada no evento 1, OUT6, contenha 126 (cento e vinte e seis) contratos, sendo 107 (cento e sete) caracterizados no CADMUT e 19 (dezenove) sem caracterização, a sentença julgou procedente o pedido com relação apenas aos com caracterização explícita. Como não houve impugnação do BANESTES S/A para incluí-los no julgamento, em respeito aos princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e ao efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC), a presente análise se restringe aos 107 (cento e sete contratos) com caracterização no CADMUT.
A CEF sustenta que a pretensão se encontra prescrita com aos contratos, pois os respectivos pedidos de habilitação formulados pelo BANESTES S/A foram apresentados mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A alegação não procede. Na inicial, o BANESTES S/A pediu que a CEF seja “compelida a homologar os créditos atinentes aos contratos de mútuo objeto destes autos”, para fins do procedimento de novação previsto na Lei nº 10.150/2000. À luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional para o exercício de tal pretensão somente tem início com a negativa de cobertura pela CEF.
O mero requerimento administrativo de habilitação não faz surgir pretensão exercitável, pois a lesão ao direito somente se configura com o indeferimento do pedido, que pode ocorrer em momento muito posterior ao de sua apresentação. Desse modo, para a aferição da prescrição, deve ser considerada a data da negativa de cobertura, e não a do protocolo do pedido de habilitação.
Além disso, ao contrário do alegado pela CEF, incide, na hipótese, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, a que se refere o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas de pretensão destinada à obtenção do procedimento de novação previsto na Lei nº 10.150/2000, de natureza eminentemente obrigacional.
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE DE AGIR DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS Nº 8.004/90 E Nº 8.100/90. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990. COBERTURA DE SEGUNDO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o interesse de agir da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agente financeiro possui interesse de agir para pleitear a habilitação de crédito perante o FCVS; (ii) verificar se a pretensão está prescrita; (iii) estabelecer se a multiplicidade de financiamentos impede a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS em contrato firmado antes de 05/12/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agente financeiro possui interesse de agir, pois a habilitação do crédito perante o FCVS se dá em direito próprio da instituição credora, visando ao ressarcimento de valores garantidos pelo Fundo, nos termos da Lei nº 10.150/2000.
4. A prescrição não se configura, pois a pretensão é de obrigação de fazer e o prazo tem início com a negativa administrativa. Como ainda não houve recusa formal da CEF ao pedido feito em 06/04/2023 e a propositura da ação se deu em 08/12/2023, inexiste prescrição a ser reconhecida.
5. A multiplicidade de financiamentos não constitui óbice, visto que as restrições introduzidas pelas Leis nº 8.004/90 e nº 8.100/90 não retroagem para contratos firmados antes de 05/12/1990, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.133.769/RN (Tema 323).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação provido, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e determinar que a CEF dê prosseguimento ao processo de habilitação do crédito da autora junto ao FCVS, nos termos da fundamentação supra.
(TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5128000-55.2023.4.02.5101/RJ, Relator Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 07/10/2025)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AGENTE FINANCEIRO. FCVS. COBERTURA. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.
1. A sentença contra a qual interposta a apelação, proferida em ação de cobrança proposta pela Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM), condenou a Caixa Econômica Federal a proceder à quitação do saldo devedor residual de contrato de mútuo, por meio de cobertura do Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS, no valor de R$128.366,40.
2. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 do CC. No caso, tendo ocorrido a negativa da cobertura do FCVS pela CEF em 13/01/2010 e o ajuizamento desta ação em 20/05/2016, em intervalo de menos de dez anos, não se operou a prescrição.
3. O contrato sob exame corresponde a um segundo financiamento imobiliário firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90, que limitou a utilização do FCVS à quitação de apenas um saldo devedor por mutuário. Como a lei não pode retroagir, não há óbice à quitação pelo FCVS, no caso concreto, inclusive porque a Lei nº 10.150/2000, ao alterar a redação do art. 3º da Lei nº 8.100/90, estabeleceu expressamente que aquela restrição não se aplica a contratos firmados até 5 de dezembro de 1990 (STJ: REsp nº 1.133.769, julgado pelo procedimento dos recursos repetitivos, e TRF2: AC nº 0035944-98.2017.4.02.5101 e AC nº 0100466-37.2017.4.02.5101).
4. Independentemente da duplicidade de financiamentos, deve a CEF providenciar a cobertura do saldo residual pelo FCVS, mas sem proceder diretamente à quitação, como determinou a sentença, pois a obrigação de dar a quitação definitiva do mútuo e baixar o gravame hipotecário é do agente financeiro – no caso, a CCCPM. Deve a empresa pública, portanto, cumprir a obrigação de fazer na forma prevista na Lei nº 10.150/2000.
5. O acionamento da cobertura conforme as regras da Lei nº 10.150/2000 não viola a lei orçamentária nem implica confusão patrimonial, que inexistiria de todo modo, mesmo que se tratasse de obrigação de pagar, porque a CCCPM é autarquia federal, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos dos da União.
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível nº 0065621-13.2016.4.02.5101/RJ, Relator Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 20/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. COBERTURA RESIDUAL PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO/BAIXA DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. CONFLITO DE INTERESSES. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO/BAIXA DO GRAVAME. ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO.
- Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para a quitação do saldo residual correspondente ao contrato de financiamento imobiliário em questão, condenando as rés, de forma solidária, a fornecerem à parte autora o ofício de quitação, com a consequente desconstituição do ônus real hipotecário, com a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, na forma do art. 86, parágrafo único., do CPC/2015.
- A CEF, e não o Conselho Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco Nacional da Habitação – BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estipulou o Decreto-lei 2.291/1986, sendo seu o interesse nas causas relativas aos financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, quando houver comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, como nna espécie, consoante entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.769/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, mantendo sua atuação como gestora do Fundo, ainda nas hipóteses em que atue como agente financeiro, por se tratar de atribuição legal, não havendo que se falar em conflito de interesses ou violação ao direito de concorrência, uma vez que desempenhará suas funções, de forma independente, na defesa dos interesses de cada uma delas, em observância aos ditames legais.
- Quanto à prescrição da pretensão autoral, cumpre assentar que, enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário a hipóteses como na espécie, e decenal, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, caso o prazo tenha começado a fluir na vigência do código revogado, seja no que se refere aos pedidos envolvendo a cobertura do saldo devedor pelo Fundo, seja quanto ao pedido indenizatório, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ. Na ocasião, foi assentado que a expressão “reparação civil”, mencionada no §3º, do art. 206, do Código Civil, está relacionada à responsabilidade extracontratual, ou seja, que decorre de ato ilícito não contratual, o que não é ocorre, in casu.
- Na espécie, foi carreado aos autos pela CEF, em sua peça de contestação, o ofício OF CECVS F045701/2011, datado de 30.05.2011, informando ao BANERJ a conclusão da análise documental e o indeferimento do pedido de cobertura do saldo devedor pelo FCVS. Noutro eito, o Il. Magistrado de 1º grau asseverou, expressamente, que “a negativa de quitação do financiamento só se deu em 2021”, o que não restou refutado pela parte apelante. Nesse contexto, tendo sido a presente demanda ajuizada em setembro de 2021, não há que se falar de transcurso do prazo prescricional.
- No mérito, não remanescendo controvérsia acerca do direito à cobertura do saldo devedor pelo FCVS (dada a ausência de impugnação específica quanto a esse capítulo da sentença), cabe à CEF adotar as providências cabíveis para a quitação do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional objeto da demanda com tais recursos (cobertura pelo Fundo).
- Não sendo a CEF o agente financeiro do contrato de financiamento em apreço, mas a GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, sucessora do Banco BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, não pode ser condenada a proceder à quitação do financiamento imobiliário e/ou a baixa da hipoteca, uma vez que tais obrigações são imputáveis ao agente financeiro.
- No que se refere à verba honorária, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em sede de recursos repetitivos, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
- Na hipótese, diversamente do que sustentou a apelante, é possível mensurar o proveito econômico obtido com a presente demanda, considerando a negativa de cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor residual. Nesse contexto, deve ser mantida a base de cálculo fixada pelo Juízo a quo, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Recurso de apelação parcialmente provido para afastar da condenação a obrigação da Caixa Econômica Federal – CEF de fornecer à parte autora a quitação do financiamento imobiliário e/ou a baixa da hipoteca.
(TRF2, 6ª Turma, Apelação Cível nº 5096105-47.2021.4.02.5101/RJ, Relatora Des. Federal Vera Lucia Lima da Silva, j. 23/10/2023)
No caso dos autos, a verificação da prescrição deverá levar em consideração se a notificação da negativa de cobertura pela CEF ocorreu mais ou menos de 10 (dez anos) antes de 22/05/2018, data do ajuizamento da ação. Dos 107 (cento e sete) contratos indicados pelo BANESTES S/A com cobertura explícita do CADMUT, há nos autos elementos de prova relativos a 105 (cento e cinco):
Contrato nº 41006990310, beneficiário PAULO SERGIO ORLANDE, negativa em 20/09/2018 (evento 71, ANEXO4, dos autos de origem);
Contrato nº 41007180310, beneficiária HILNY TEIXEIRA, negativa em 30/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO5, dos autos de origem);
Contrato nº 41007185310, beneficiária ROSEMARY MOTTA COLODETI, negativa em 19/09/2018 (evento 71, ANEXO6, dos autos de origem);
Contrato nº 41007408310, beneficiário JOAO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, negativa em 17/08/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO7, dos autos de origem);
Contrato nº 41007675310, beneficiário AMILTON MIGUEL VASCONCELOS GONCALVES, negativa em 22/06/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO9, dos autos de origem);
Contrato nº 22008624000, beneficiário PAULO DE TARSO NASCIMENTO, negativa em 05/01/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO11, dos autos de origem);
Contrato nº 22008658000, beneficiário MOACYR DE SOUZA GONCALVES JUNIOR, negativa em 13/03/2008, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO12, dos autos de origem);
Contrato nº 22008985000, beneficiário IVAN PAULA ALMAGRO, negativa em 30/05/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO13, dos autos de origem);
Contrato nº 23007669000, beneficiário ELIAS MUGRABI DE OLIVEIRA, negativa em 11/06/2002, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO14, dos autos de origem);
Contrato nº 23007723000, beneficiária MARIA LAINIA SERRA AGUIAR, negativa em 14/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO15, dos autos de origem);
Contrato nº 23008671000, beneficiário ADEMILSON RIBEIRO AGUILAR, negativa em 26/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO16, dos autos de origem);
Contrato nº 41005231310, beneficiário ROBSON CASTELO RAMOS, negativa em 01/09/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO17, dos autos de origem);
Contrato nº 41005991310, beneficiária DAGMAR DE OLIVEIRA AGUIAR, negativa em 22/05/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO18, dos autos de origem);
Contrato nº 41006132310, beneficiária MARIA IONE DE OLIVEIRA negativa em 07/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO19, dos autos de origem);
Contrato nº 41006329310, beneficiário RODOALDO ARAUJO DE LEMOS, negativa em 07/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO21, dos autos de origem);
Contrato nº 41006624310, beneficiário EUNESIO DORNELLAS, negativa em 14/01/2009 (evento 71, ANEXO23, dos autos de origem);
Contrato nº 41006656310, beneficiário GUARACY XAVIER DE SENA, negativa em 10/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO24, dos autos de origem);
Contrato nº 41006678310, beneficiária JOSEFINA HACKBARTH, negativa em 15/01/2009 (evento 71, ANEXO25, dos autos de origem);
Contrato nº 22005075000, beneficiário NILSON GRILLO FILHO, negativa em 13/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO26, dos autos de origem);
Contrato nº 22005128000, beneficiário MARCO ANTONIO PASSAMANI, negativa em 19/12/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO27, dos autos de origem);
Contrato nº 22005290000, beneficiário HELIO JOSE DOS SANTOS, negativa em 21/07/2008 (evento 71, ANEXO28, dos autos de origem);
Contrato nº 22005334000, beneficiário ANTONIO EDISON FAE, negativa em 30/01/2008, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO29, dos autos de origem);
Contrato nº 22002618000, beneficiário EDALMO DE ALMEIDA CUNHA, negativa em 23/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO30, dos autos de origem);
Contrato nº 22003122000, beneficiário JOAO CARLOS BANDEIRA FIGUEIRA, negativa em 13/03/2008, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO32, dos autos de origem);
Contrato nº 22003157000, beneficiária MARGARETH VOLPINI BOA NOVA, negativa em 24/01/2008, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO33, dos autos de origem);
Contrato nº 22003171000, beneficiário OSWALDO FRANCISCO DA SILVA, negativa em 14/07/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO34, dos autos de origem);
Contrato nº 22003235000, beneficiário GERSON CUPERTINO TEIXEIRA, negativa em 07/11/2008 (evento 71, ANEXO35, dos autos de origem);
Contrato nº 21007053110, beneficiário NELSON SIQUEIRA RANGEL, negativa em 28/10/2008 (evento 71, ANEXO36, dos autos de origem);
Contrato nº 22003443000, beneficiário IRAJA FERREIRA CALDEIRA, negativa em 16/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO37, dos autos de origem);
Contrato nº 22003622000, beneficiária DIVA BATISTA MARTINS, negativa em 09/02/2004, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO38, dos autos de origem);
Contrato nº 22003771000, beneficiário CARLOS FROTA TEIXEIRA, negativa em 19/12/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO39, dos autos de origem);
Contrato nº 22004157000, beneficiário JAIME PEREIRA DE SOUZA, negativa em 23/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO40, dos autos de origem);
Contrato nº 22004203000, beneficiário ROBERTO BELARMINO SCOTA, negativa em 13/02/2014 (evento 71, ANEXO41, dos autos de origem);
Contrato nº 22004289000, beneficiário JOSE CARLOS NEVES, negativa em 01/09/2009 (evento 71, ANEXO43, dos autos de origem);
Contrato nº 22004466000, beneficiário EDSON SODRE SIMOR, negativa em 10/01/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO44, dos autos de origem);
Contrato nº 22004613000, beneficiária VERA LUCIA DA SILVA, negativa em 03/07/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO45, dos autos de origem);
Contrato nº 19, beneficiário EDGARD RESENDE, negativa em 14/06/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO47, dos autos de origem);
Contrato nº 343, beneficiária MARTA CARVALHO DOS SANTOS, negativa em 25/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO48, dos autos de origem);
Contrato nº 128, beneficiário MILSON ABREU HENRIQUES, negativa em 25/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO49, dos autos de origem);
Contrato nº 149, beneficiário TARBOUX BONICEN DE SOUZA, negativa em 11/12/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO50, dos autos de origem);
Contrato nº 286, beneficiário JOSE ALVES BELMIRO, negativa em 16/12/2004, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO52, dos autos de origem);
Contrato nº 309, beneficiária JANAINA BENEDICTO, negativa em 26/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO54, dos autos de origem);
Contrato nº 451, beneficiário WILSON JOSE RIBEIRO, negativa em 01/09/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO56, dos autos de origem);
Contrato nº 483, beneficiário ASSIS PEDRO RODRIGUES, negativa em 01/09/2009 (evento 71, ANEXO57, dos autos de origem);
Contrato nº 512, beneficiária ELIZETH PEREIRA DO NASCIMENTO, negativa em 05/04/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO58, dos autos de origem);
Contrato nº 751, beneficiário ARI DE SOUZA GUEDES, negativa em 18/12/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO59, dos autos de origem);
Contrato nº 753, beneficiária SUELI SILVA BOLOGNINI, negativa em 29/07/2008 (evento 71, ANEXO60, dos autos de origem);
Contrato nº 755, beneficiário MARIO JOSE FRECHIANI, negativa em 29/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO61, dos autos de origem);
Contrato nº 21003865110, beneficiário FERNANDO ANTONIO LEITE DA SILVA, negativa em 16/06/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO63, dos autos de origem);
Contrato nº 21004386000, beneficiário ANTONIO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA, negativa em 14/01/2009 (evento 71, ANEXO64, dos autos de origem);
Contrato nº 21004765110, beneficiário ANTONIO MASSI DE LIMA, negativa em 26/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO65, dos autos de origem);
Contrato nº 21005702000, beneficiário GILBERTO DE OLIVEIRA MOZER, negativa em 09/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO66, dos autos de origem);
Contrato nº 22000410000, beneficiária GERCY FURTADO DOS REIS, negativa em 10/11/2011 (evento 71, ANEXO67, dos autos de origem);
Contrato nº 22004638000, beneficiário JOAO CESAR FERREIRA DE FARIAS, negativa em 26/06/2011 (evento 71, ANEXO68, dos autos de origem);
Contrato nº 22005121000, beneficiário VASCO SERGIO EDUARDO, negativa em 28/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO69, dos autos de origem);
Contrato nº 41006597310, beneficiária IVANILDE ROSA, negativa em 06/01/2015 (evento 71, ANEXO70, dos autos de origem);
Contrato nº 41006620310, beneficiária JUSSARANA DE AZEVEDO CHAGAS LIMA, negativa em 01/09/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO71, dos autos de origem);
Contrato nº 20000081210, beneficiário JOSE CARLOS COUTINHO NOGUEIRA, negativa em 04/01/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO72, dos autos de origem);
Contrato nº 20000103210, beneficiário PAULO JOSE DE LIMA, negativa em 14/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO73, dos autos de origem);
Contrato nº 20000129210, beneficiário JOSE OSWALDO VICTOR BETTI, negativa em 28/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO74, dos autos de origem);
Contrato nº 21000271000, beneficiário EDSON MOREIRA LIMA, negativa em 24/11/2005, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO75, dos autos de origem);
Contrato nº 21000294000, beneficiária VERA LUCIA DO CARMO, negativa em 27/04/2004, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO76, dos autos de origem);
Contrato nº 21000338110, beneficiária CECILIA MANSUR, negativa em 28/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO77, dos autos de origem);
Contrato nº 21000433000, beneficiário MAURO CESAR FERREIRA COTA, negativa em 08/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO78, dos autos de origem);
Contrato nº 21000527110, beneficiário NATALINO LITTIG, negativa em 02/06/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO79, dos autos de origem);
Contrato nº 21000697110, beneficiária MARGARETH ELIZA PREST ROCHA, negativa em 04/01/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO81, dos autos de origem);
Contrato nº 21000735110, beneficiário SEVERINO RAMOS GRAMPINHA, negativa em 08/08/2014 (evento 71, ANEXO82, dos autos de origem);
Contrato nº 21001157110, beneficiária AILSA DA GLORIA BRANDAO, negativa em 28/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO84, dos autos de origem);
Contrato nº 21001175131, beneficiário JAIR BERTOLI, negativa em 26/02/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO85, dos autos de origem);
Contrato nº 21001311000, beneficiária HERONILDES DE QUEIROZ OLIVEIRA, negativa em 15/01/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO86, dos autos de origem);
Contrato nº 21001545120, beneficiário LAERT BARCELLOS MOTTA, negativa em 18/08/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO87, dos autos de origem);
Contrato nº 21001954110, beneficiário LUIZ ALBERTO LEAL, negativa em 28/06/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO89, dos autos de origem);
Contrato nº 21002040000, beneficiário MARCILIO FERREIRA MARQUES, negativa em 26/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO90, dos autos de origem);
Contrato nº 21002366110, beneficiário JOSE FREIRE SOARES, negativa em 18/06/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO92, dos autos de origem);
Contrato nº 21002404110, beneficiário WANDERLEY PEREIRA DE SOUZA, negativa em 26/05/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO93, dos autos de origem);
Contrato nº 21002445110, beneficiário LUIZ GUILHERME DA SILVA PINHO, negativa em 27/04/2004, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO94, dos autos de origem);
Contrato nº 21003018110, beneficiário MARTINHO DE CASTRO MACHADO, negativa em 28/10/2008 (evento 71, ANEXO95, dos autos de origem);
Contrato nº 21003035110, beneficiário RAIMUNDO DE MELLO CARPES JUNIOR, negativa em 17/12/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO97, dos autos de origem);
Contrato nº 21003039110, beneficiário CLEIR MARIO FERNANDES, negativa em 26/09/2002, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO98, dos autos de origem);
Contrato nº 21003054110, beneficiário LANDULFO NASCIMENTO LEONE, negativa em 06/01/2009 (evento 71, ANEXO99, dos autos de origem);
Contrato nº 21003073110, beneficiária NEIDE HOFFMANN, negativa em 03/10/2005, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO100, dos autos de origem);
Contrato nº 21003433110, beneficiária RAIMUNDA AUGUSTA DE QUEIROZ, negativa em 24/11/2005, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO101, dos autos de origem);
Contrato nº 21004003110, beneficiário JORGE LOUREDO, negativa em 09/04/2007, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO103, dos autos de origem);
Contrato nº 21004167110, beneficiário EDMAR PEREIRA DUARTE, negativa em 28/04/2004, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO104, dos autos de origem);
Contrato nº 21004330110, beneficiária EDNA LOPES TONGO, negativa em 29/06/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO105, dos autos de origem);
Contrato nº 21004349110, beneficiário ROBERTO ONOFRE ARAUJO, negativa em 16/09/2013 (evento 71, ANEXO106, dos autos de origem);
Contrato nº 21004489121, beneficiário HERCULANO NATANIEL DA SILVEIRA SAMPAIO, negativa em 03/11/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO108, dos autos de origem);
Contrato nº 21004649110, beneficiário JOSE MATIAS GOMES, negativa em 26/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO109, dos autos de origem);
Contrato nº 21004708110, beneficiário ADILSON DIAS VIEIRA, negativa em 19/01/2004, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO110, dos autos de origem);
Contrato nº 21004725110, beneficiária DIRCE OLIVEIRA PREDERIGO, negativa em 13/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO111, dos autos de origem);
Contrato nº 21004775000, beneficiário GILSON CRUZ, negativa em 23/05/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO112, dos autos de origem);
Contrato nº 21004881110, beneficiária DILZA RODRIGUES, negativa em 02/01/2008, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO113, dos autos de origem);
Contrato nº 21005699110, beneficiário JORGE LUIZ DE JESUS, negativa em 07/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO114, dos autos de origem);
Contrato nº 21006795110, beneficiário MIGUEL ANGELO TRES, negativa em 29/05/2014 (evento 71, ANEXO115, dos autos de origem);
Contrato nº 22000093000, beneficiário HARLEY OLIVEIRA POMPEU, negativa em 13/01/2009 (evento 71, ANEXO117, dos autos de origem);
Contrato nº 22000552000, beneficiário JOSE LUIZ SILVARES MARTINS, negativa em 24/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO118, dos autos de origem);
Contrato nº 22000912000, beneficiário EDSON VOLPATO, negativa em 26/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO119, dos autos de origem);
Contrato nº 22000939000, beneficiário JOSIAS CARDOSO, negativa em 13/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO120, dos autos de origem);
Contrato nº 22001216000, beneficiário ADINALTE JOAO BELTRAME, negativa em 24/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO121, dos autos de origem);
Contrato nº 22001364000, beneficiária SE SIRLEI VARGAS BORRAZ, negativa em 28/11/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO122, dos autos de origem);
Contrato nº 22001670000, beneficiário INACIO NICOLINI, negativa em 23/10/2003, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO123, dos autos de origem);
Contrato nº 22001837000, beneficiário FRANCISCO DE ASSIS PORTELA MILFONT, negativa em 11/03/2014 (evento 71, ANEXO124, dos autos de origem);
Contrato nº 22001896000, beneficiário SEBASTIAO AMARO, negativa em 26/06/2001, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO125, dos autos de origem);
Contrato nº 22002203000, beneficiário ROGERIO VIEIRA FERREIRA, negativa em 21/11/2008 (evento 71, ANEXO127, dos autos de origem);
Contrato nº 22002246000, beneficiária ADELCY DE CARVALHO ANTUNES, negativa em 18/08/2006, pretensão prescrita (evento 71, ANEXO128, dos autos de origem).
Nesse sentido, a ação deve ser extinta com fundamento no art. 487, II, CPC em relação aos 82 (oitenta e dois) contratos mencionados acima com a anotação de “pretensão prescrita”.
A prescrição deve ser afastada, por outro lado, quanto aos demais contratos, entre os quais os dois em relação aos quais não há prova de notificação: Contrato nº 21003019110, beneficiário SERGIO PAULO RABELLO GUEIROS e Contrato nº 22003441000, beneficiária ZIED NADRA BORJAILLE, na medida em que incumbia à CEF a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC).
Sobre a multiplicidade de financiamentos
O art. 3º da Lei nº 8.100/1990 estabelece que o FCVS somente poderá quitar um único saldo devedor por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A sua redação atual é a seguinte:
Art. 3o O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)
§ 1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990.
§ 2° Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.
§ 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)
§ 4o O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)
§ 5º O cadastro nacional de mutuários do SFH será atualizado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, ou pelos respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Ocorre que essa previsão não alcança os contratos firmados antes de 05/12/1990, como decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 323 do STJ, em que foi firmada a seguinte tese, que teve como premissa o fato de que os contratos do SFH regem-se pela legislação vigente no momento de sua celebração: “o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.”
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta 8ª Turma Especializada:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE DE AGIR DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS Nº 8.004/90 E Nº 8.100/90. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990. COBERTURA DE SEGUNDO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o interesse de agir da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agente financeiro possui interesse de agir para pleitear a habilitação de crédito perante o FCVS; (ii) verificar se a pretensão está prescrita; (iii) estabelecer se a multiplicidade de financiamentos impede a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS em contrato firmado antes de 05/12/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agente financeiro possui interesse de agir, pois a habilitação do crédito perante o FCVS se dá em direito próprio da instituição credora, visando ao ressarcimento de valores garantidos pelo Fundo, nos termos da Lei nº 10.150/2000.
4. A prescrição não se configura, pois a pretensão é de obrigação de fazer e o prazo tem início com a negativa administrativa. Como ainda não houve recusa formal da CEF ao pedido feito em 06/04/2023 e a propositura da ação se deu em 08/12/2023, inexiste prescrição a ser reconhecida.
5. A multiplicidade de financiamentos não constitui óbice, visto que as restrições introduzidas pelas Leis nº 8.004/90 e nº 8.100/90 não retroagem para contratos firmados antes de 05/12/1990, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.133.769/RN (Tema 323).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação provido, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e determinar que a CEF dê prosseguimento ao processo de habilitação do crédito da autora junto ao FCVS, nos termos da fundamentação supra.
(TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5128000-55.2023.4.02.5101/RJ, Relator Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 07/10/2025)
Sobre os honorários advocatícios
Com o reconhecimento da prescrição e, portanto, da sucumbência recíproca, impõe-se a alteração dos ônus sucumbenciais, com a condenação do BANESTES S/A e da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre a parcela do valor da causa correspondente aos contratos em relação aos quais restaram sucumbentes.
Assim, a apelação do BANESTES S/A sobre a questão fica prejudicada.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de (i) dar provimento aos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade ativa do BANESTES S/A; (ii) dar parcial provimento à apelação da CEF, para julgar extinta a ação, com fundamento no art. 487, II, do CPC, com relação aos 82 (oitenta e dois) contratos, relacionados acima; (iii) condenar o BANESTES S/A e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre a parcela do valor da causa correspondente aos contratos em relação aos quais restaram sucumbentes; (iv) julgar prejudicada a apelação do BANESTES S/A; (v) negar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942956v2 e do código CRC 7a07e825.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:16:01