Apelação Cível Nº 5063293-78.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/204.020.933-0), de modo a retroagir a DIB de 28/12/2021 para 14/12/2018, considerando tempo total de contribuição na nova DIB de 39 anos, 1 mês e 2 dias, não podendo ser aplicado no recálculo da RMI o fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I), pagando os atrasados decorrentes da revisão desde a nova DIB.
A sentença afastou a remessa necessária ao fundamento de que o valor da condenação não atingiria o limite legal.
Em suas razões , o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, invocando o art. 496 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (Súmula 490).
No mérito, alega que, na data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo (14/12/2018), a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício, uma vez que houve recolhimentos e complementações posteriores, inclusive com apontamento de irregularidades, razão pela qual não seria possível a retroação da DIB.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões , a parte apelada autora requer o desprovimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/05/2026, às 11:45:36