Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063293-78.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 66, SENT1), que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/204.020.933-0), de modo a retroagir a DIB de 28/12/2021 para 14/12/2018, considerando tempo total de contribuição na nova DIB de 39 anos, 1 mês e 2 dias, não podendo ser aplicado no recálculo da RMI o fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I), pagando os atrasados decorrentes da revisão desde a nova DIB.

A sentença afastou a remessa necessária ao fundamento de que o valor da condenação não atingiria o limite legal.

Em suas razões evento 74, APELACAO1, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, invocando o art. 496 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (Súmula 490).

No mérito, alega que, na data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo (14/12/2018), a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício, uma vez que houve recolhimentos e complementações posteriores, inclusive com apontamento de irregularidades, razão pela qual não seria possível a retroação da DIB.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Em contrarrazões evento 79, CONTRAZ1, a parte apelada autora requer o desprovimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063293-78.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, integrada por decisão de embargos evento 66, SENT1, que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/204.020.933-0), de modo a retroagir a DIB de 28/12/2021 para 14/12/2018, considerando tempo total de contribuição na nova DIB de 39 anos, 1 mês e 2 dias, não podendo ser aplicado no recálculo da RMI o fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I), pagando os atrasados decorrentes da revisão desde a nova DIB.

Em suas razões evento 74, APELACAO1, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, invocando o art. 496 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (Súmula 490).

No mérito, alega que, na data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo (14/12/2018), a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício, uma vez que houve recolhimentos e complementações posteriores, inclusive com apontamento de irregularidades NIT indeterminado, com posterior complementação e alterações da titularidade para pessoas diversas), razão pela qual não seria possível a retroação da DIB.

O juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

MÉRITO

No mérito, tenho por controvertida a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria em 14/12/2018, sem aplicação do fator previdenciário ((Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I), mediante o cômputo das contribuições reconhecidas no processo administrativo de 28/12/2021, mas não computadas no processo administrativo anterior, com DER em 04/07/2018, relativas ao NIT 109.48824.81-3.

No processo administrativo com DER em 04/07/2018 (evento 1, PROCADM9) não foi acostado o CNIS da parte autora, apenas a CTPS, a cópia de alteração de contrato social, datado em 02/01/2008, informando a retirada da parte autora do quadro societário da empresa Rangbem Nutrição Comércio de Alimentos e Refeições Ltda -EPP, e duas GPS pagas, relativas às competências de 10/2001 e 06/2006, com número identificador de 116.183.363-50.

Nesse contexto, a partir dos documentos acostados no processo administrativo supramencionado, a parte autora não teria implementados os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com incidência do fator previdenciário, sendo apurado pelo INSS um total de 32 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição da parte autora.

Por sua vez, no processo administrativo com DER em 28/12/2021 evento 1, PROCADM11, com a juntada dos carnês e microfichas, comprovando, em seu favor, a validade das contribuições vertidas no NIT 1.094.882.481/3 , na condição de autônomo/contribuinte individual, foi apurado 40anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição e deferida a aposentadoria por tempo de contribuição (Direito adquirido antes da EC 103/2019) à parte autora. 

Não obstante a parte autora tenha juntado, apenas no processo administrativo com DER em 28/12/2021, patrocinada agora por advogado, os carnês e microfichas, comprovando, em seu favor, a validade das contribuições vertidas no NIT 1.094.882.481/3 - e sem indicador de extemporaneidade - , entendo que, no processo administrativo com DER em 04/07/2018, houve falha administrativa por ter deixado de realizar cumprimento de exigência para comprovação do tempo de contribuição do período laborado pela parte autora na condição de contribuinte individual, ante a juntada de cópia de alteração de contrato social, datado em 02/01/2008, informando a sua retirada do quadro societário da empresa Rangbem Nutrição Comércio de Alimentos e Refeições Ltda -EPP.

Segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1124 do STJ, no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, foi estabelecido que "quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ." 

No caso, restou também implementados os requisitos para concessão da aposentadoria na DER de  04/07/2018. Acrescendo ao tempo apurada naquela  DER, qual seja, de 32 anos, 5 meses e 13 dias, as contribuições vertidas pelo NIT 1.094.882.481-3, não computadas anteriormente, e não concomitantes, notadamente de 01/12/1975 11/01/1977, de 20/05/1977 a 12/07/1981, 01/11/1995 03/03/1996, 31/08/1996 a 24/12/1997, 13/06/2000 a 31/12/2000, 01/02/2017 a 28/02/2017, 01/05/2017 a 04/07/2018 (8 anos, 8 meses e 23 dias), resulta em um total de 41 anos, 2 meses e 6 dias, que somados 56 anos, 1 mês e 21 dias (sua idade convertida em anos e frações de meses/dias), chega à aproximadamente 97, 3 pontos, ou seja, superior aos 95 pontos exigidos para a não incidência do fator  previdenciário.

Assim, comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, na DER de 04/07/2018, e respeitando a tese firmada no Tema 1124, acima destacada, deve ser mantida a DIB fixada em sentença (04/07/2018).

Portanto, o desprovimento ao recurso é medida que se impõe.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar  provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Documento:20002860159
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063293-78.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. FALHA ADMINISTRATIVA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA POSTERIOR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1124 DO STJ. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para 04/07/2018, afastando o fator previdenciário e condenando ao pagamento das diferenças desde então.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a retroação da DIB para a DER de 04/07/2018, mediante cômputo de contribuições não consideradas no processo administrativo originário, com afastamento do fator previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico não atinge mil salários-mínimos, devendo a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC ser interpretada restritivamente, conforme orientação do STJ.

4. Não obstante a parte autora tenha juntado, apenas no processo administrativo com DER em 28/12/2021, patrocinada agora por advogado, os carnês e microfichas, comprovando o recolhimento das competências vertidas no NIT 1.094.882.481/3 - e sem indicador de extemporaneidade - , no processo administrativo com DER em 04/07/2018, houve falha administrativa por ter deixado de realizar cumprimento de exigência para comprovação do tempo de contribuição do período laborado pela parte autora na condição de contribuinte individual, ante a juntada de cópia de alteração de contrato social, datado em 02/01/2008, informando a sua retirada  do quadro societário da empresa Rangbem Nutrição Comércio de Alimentos e Refeições Ltda -EPP.

5. Segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1124 do STJ, no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, foi estabelecido que "quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ." 

6. O somatório da idade e do tempo de contribuição supera a pontuação exigida, afastando a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.

7. Comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, na DER de 04/07/2018, e respeitada a tese firmada no Tema 1124/STJ, acima destacada, foi mantida a DIB fixada em sentença (04/07/2018).

8. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 496, § 3º, I; 85, § 11. Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 490.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5063293-78.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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