Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008510-11.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. H., contra decisão proferida em 28/05/2026 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de citação do paciente, nos seguintes literais termos ():
"I
A defesa de E. H. requer a retificação da autuação da presente ação penal para se excluir o nome do peticionante do cadastro de acusados e, por consequência, determinar-se o recolhimento do mandado de citação expedido em seu nome e do pedido de cooperação jurídica internacional no ponto em que lhe diz respeito (ev. ).
A tanto alega que, embora o nome do peticionante figure na narrativa inicial da decisão judicial que apreciou a denúncia (ev. ), ele não foi incluído no dispositivo dessa decisão, que individualizou expressamente os acusados contra os quais a denúncia foi recebida.
Argumenta que não se pode suprir a ausência do nome do acusado no dispositivo da decisão por meio de interpretações da fundamentação, pois o que define o comando jurisdicional é o dispositivo. Portanto, sustenta que, formalmente, não houve o recebimento da denúncia em relação a ele e, consequentemente, não há ação penal instaurada em seu desfavor.
Com base no fato de que não teria havido o recebimento válido da denúncia contra ele, a defesa argumenta que a determinação de sua citação é equivocada e carece de pressuposto processual válido.
O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, manifestou-se contrariamente ao requerimento de E. H. (ev. ).
Sob essa ótica, argumenta que a ausência do nome de E. H. no dispositivo da decisão judicial que recebeu a denúncia (ev. ) configura um mero erro material. Sustenta que, malgrado seu nome não conste no trecho final da decisão, o juízo abordou a conduta do acusado ao longo da fundamentação, referindo-se a elementos probatórios que conectariam E. H. ao esquema criminoso. Além disso, aponta que, na parte final da mesma decisão, ao deferir a cooperação jurídica internacional para citação, o juízo mencionou expressamente o nome do acusado, o que demonstraria sua inclusão na ação penal.
Expõe, ainda, que erros materiais não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser corrigidos pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso gere nulidade ou produza efeitos modificativos no teor da decisão.
Além disso, sustenta o Parquet que o recebimento da denúncia não exige fundamentação detalhada sobre todos os pontos, bastando que o juízo indique haver suporte probatório suficiente (justa causa) para a instauração da ação penal, o que foi cumprido pela referência às provas constantes dos autos.
É o relato do necessário. Decido.
Sem maiores digressões, o pedido da defesa deve ser indeferido.
A omissão do nome de E. H. em uma das linhas da decisão que recebeu a denúncia corporifica mero erro material, passível de correção a qualquer tempo e, por certo, sem qualquer aptidão para comprometer a higidez do ato processual.
Na decisão, consta expressamente que a denúncia oferecida pelo MPF em face de GRAZIELE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA, GERALDO CESAR ZUCARELI RENO, GILSON DE PAULA LESSA, PAUL EMERY e E. H., imputou a este a prática das condutas criminosas descritas no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, V, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
Na sequência, individualizou-se expressamente a conduta de cada um dos acusados contra os quais a denúncia foi recebida, a saber, GRAZIELE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA, GERALDO CESAR ZUCARELI RENO, PAUL EMERY, OLIVIER BEAUMONT, GILSON DE PAULA LESSA e E. H..
Nela se afirma que a investigação que lastreia a denúncia – o Inquérito Policial nº 0066/2017-11-SR/PR/RJ – foi instaurada a partir de elementos probatórios colhidos em decorrência de medida cautelar de busca e apreensão com quebra de sigilo de dados no âmbito da "Operação Vícios I" – Inquérito Policial nº 131/2013-11 – sendo apelidada de "Operação Vícios II", em que teria sido constatado, dentre outros, o envolvimento do ré peticionante. Cumpre transcrever, no tópico, a referência constante da decisão atacada (fls. 14 e 15 do ev. 01):
Após, sublinha-se expressamente a presença da justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção indicados, com fortes indícios das práticas delitivas imputadas e do envolvimento dos acusados, inclusive E. H., estando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Veja-se:
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação legal do crime, permitindo precisar com acuidade os limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa e a aplicação da lei penal.
Em suas razões, o MPF indica os elementos probatórios que amparariam sua pretensão, em especial as peças do inquérito policial nº 5013384-43.2018.4.02.5101, do qual constam a Informação nº 2780/2015-DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/RJ, a transcrição de arquivos encontrados no computador do acusado GILSON LESSA (evento 1, Apenso Inquérito Policial 2, fls. 6/10 e fls. 11/12), as declarações de GERALDO ZUCARELI (evento 1, Inquérito 1, fls. 56/57), as declarações de GRAZIELE MENDES (evento 1, Inquérito 1, fl. 55), histórico dos negócios entre a KBA-GIORI e a empresa offshore CHARA CONSULTING (Apenso 7, AP-INQPOL5, fls. 25/28, dos anexos do IPL), a Informação CSI nº 02/2018, vinculada ao Processo nº 12100.000119/2015-28, da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda (Apenso 2, APINQPOL2, fls. 101/172 dos anexos do IPL), a Informação CSI nº 04/2017, afeta à Concorrência Internacional 3409/2008 (evento 1, fl. 197 do Apenso Inquérito Policial 2 até fl. 27 do Apenso Inquérito Policial 3), o Acórdão nº 1255/2019 do Plenário do TCU, proferido no TC 027.354/2018-0 l (evento 75, Ofício/comunicação 2), o “Agent Agreement” entre a CHARA CONSULTING e a KBA-GIORI (Apenso 7, AP-INQPOL3, fls. 26/34, dos anexos do IPL), renegociação quanto ao primeiro contrato de agenciamento entre a CHARA CONSULTING e a KBA-GIORI (Apenso 7, AP-INQPOL3, fl. 24, dos anexos do IPL), o Relatório de Análise do Material Apreendido 02/2018 (Apenso 2, fls. 176/2020, dos anexos do IPL), e-mail juntado no Apenso 7, AP-INQPOL4, fls. 21/25, dos anexos do IPL, dentre outros.
Acerca das offshores que seriam de fachada e utilizadas para a prática dos crimes narrados na denúncia, tem-se, em destaque, os documentos constantes do Apenso 7, AP-INQPOL4 a APINQPOL6, fls. 1/24, dos anexos do IPL, em que relacionadas as empresas CHARA CONSULTING, DUHR VENTURES, NEWFOUND NA PRIVATE FOUNDATION, AMICORP B.V.I LIMITED e TARLAC COMPANY LTDA com os ora denunciados GILSON LESSA, GERALDO ZUCARELI e GRAZIELE LIMA, indicando suposta participação societária das pessoas jurídicas mencionadas entre si e dos referidos acusados, bem como endereços em comum e datas de criação similares, "Agency Agreement" e sua emenda (Apenso 7, fl. 81 do APINQPOL3 a fl. 2 do AP-INQPOL4, dos anexos do IPL), a apuração promovida pela Controladoria-Geral da União de fls. 2/3 do SEI/CGU-1379756 - Termo de Indiciação (fls. 60/61 do evento 1, inicial 1), documentos indicando pagamentos e cobranças entre as empresas e a CMB (Apenso 7, AP-INQPOL3, fl. 25, dos anexos do IPL), possíveis rascunhos de contabilidade interna da CHARA CONSULTING (fls. 106 e 109 do AP-INQPOL5, Apenso 7, do IPL), extrato proveniente da KBA-GIORI S.A, de 07/09/2009, com título “STATEMENT OF COMISSIONS – BRAZIL – Chara Consulting Ltd”, com a discriminação de cada um dos produtos vendidos e comissão de 8% calculada sobre cada equipamento discriminado e outros documentos indicando transferências entre elas, assinados, em tese, por GILSON LESSA (Apenso 7, AP-INQPOL5, fl. 107, e Apenso 7, AP-INQPOL6, fl. 2, dos anexos do IPL), indícios de que as empresas TRAMP BUSINESS/TREK CONSULTING/BUSINESS & CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, relacionadas a GILSON LESSA, seriam de fachada por haver confusão entre CNPJs, ausência de empregados registrados e quantidade de imóveis adquiridos por elas (Apenso 7, APINQPOL4, fls. 21/25, dos anexos do IPL), transferências bancárias significativas no banco BAC Florida Bank envolvendo as pessoas jurídicas citadas (Apenso 7, AP-INQPOL5 fls. 113 e 134, AP-INQPOL6 fls. 01, 39, 41, 43/49, 55/58, 60 e 61, dos anexos do IPL) e suposta tabela de contabilidade que traz a distribuição do valor da propina paga, que evidenciaria a participação dolosa de OLIVIER BEAUMONT, PAUL EMERY e E. H. no esquema (Apenso 7, INQPOL 5, fls. 120/122, dos anexos do IPL). (g. n.)
Não bastasse, na decisão o juízo determinou a citação de todos os acusados, sem exceção: GRAZIELE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA, GERALDO CESAR ZUCARELI RENO, PAUL EMERY, OLIVIER BEAUMONT, GILSON DE PAULA LESSA e E. H.. Para tanto, deferiu, expressamente, a "cooperação jurídica internacional (via Autoridade Central - DRCI do Ministério da Justiça) para fins de citação dos denunciados estrangeiros, E. H., OLIVIER BEAUMONT e PAUL EMERY, todos domiciliados na Suíça".
É dizer, no próprio dispositivo da decisão – no trecho em que determina de citação dos acusados –, é mencionado de forma expressa o nome de E. H..
Não bastasse a clareza da fundamentação e do dispositivo, a traduzir de forma hialina que o recebimento da denúncia se perfez em face de todos os réus, sem qualquer ambiguidade, não houve qualquer pronúncia da rejeição da denúncia em face de E. H..
Ora, oferecida a denúncia perante o juízo, cumpre-lhe apreciar a sua integralidade, de modo que, compreendendo ausentes os pressupostos para o seu recebimento em face de qualquer denunciado, deverá rejeitar a denúncia, em decisão devidamente fundamentada e individualizada.
Não é o que se vislumbra, na espécie. Inexiste qualquer palavra a sugerir vício formal, ausência de condição da ação ou pressuposto processual ou mesmo falta de justa causa em relação ao acusado E. H..
Logo, endossando os fundamentos declinados pelo Parquet, importa concluir que a ausência do nome de E. H. no trecho indicado pela defesa técnica nada mais corporifica senão óbvio erro de digitação, incapaz, sob qualquer ótica, de surtir efeitos processuais ou corporificar prejuízo à defesa técnica.
Em face do exposto, indefiro o requerimento formulado pela defesa de E. H..
II
O e. Superior Tribunal de Justiça chancelou o ato de desmembramento desta ação penal em relação aos réus estrangeiros residentes no exterior, o qual havia sido desconstituído pelo e. TRF2 (ev. ).
Ocorre que, devido ao lapso temporal entre a decisão de desmembramento (ev. ) e a comunicação da decisão confirmatória da decisão pela instância superior (ev. 212), a presente ação penal seguiu seu curso e os acusados estrangeiros estão cientes da existência da ação penal. Nessa quadra, aguarda-se apenas a renovação do ato citatório de todos os réus, indistintamente (ev. )
Vale enfatizar que as decisões judiciais sujeitam-se à cláusula rebus sic standibus, de modo que, não mais subsistindo os fundamentos que a secundam, igualmente insubsistente será o pronunciamento judicial.
Desse modo, considerando que – por ora – não mais persiste a necessidade de desmembramento da ação penal, nada a prover em relação à r. decisão do evento 212.
Aguarde-se a conclusão dos trâmites de citação dos réus E. H., OLIVIER BEAUMONT e PAUL EMERY (ev. 206), cumprindo à Secretaria promover a consulta do andamento do pedido de cooperação jurídica internacional e assim certificar nos autos.
Ciência às partes."
Os impetrantes alegam não haver comando decisório de recebimento da denúncia contra o paciente e que não houve erro material ou de digitação, muito menos fundamentação autônoma e individualizada que permita afirmar que houve juízo de admissibilidade em relação a E. H.. Sustentam que a determinação de citação não substitui o comando antecedente e específico de recebimento da denúncia em relação ao paciente. Assevera que, caso o Juízo de origem entenda presentes os requisitos legais para a persecução penal, poderá proferir decisão de recebimento da denúncia em relação ao paciente. Enfim, requerem a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, reconhecendo-se que a ausência de recebimento da denúncia em relação ao paciente, com a consequente determinação de exclusão de seu nome do polo passivo da ação penal, sem prejuízo da realização de juízo próprio de admissibilidade da denúncia, com relação ao paciente, a ser realizado pela autoridade apontada como coatora ().
Em 08/06/2026, deferi a liminar ().
Informações da autoridade tida como coatora ().
Os impetrantes reiteraram seus argumentos ().
O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela denegação da ordem ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915259v3 e do código CRC baf4d1dc.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/06/2026, às 14:44:57