Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008510-11.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor  de E. H., contra decisão proferida em 28/05/2026 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de citação do paciente, nos seguintes literais termos (processo 5103786-63.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1):

"I

A defesa de E. H. requer a retificação da autuação da presente ação penal para se excluir o nome do peticionante do cadastro de acusados e, por consequência, determinar-se o recolhimento do mandado de citação expedido em seu nome e do pedido de cooperação jurídica internacional no ponto em que lhe diz respeito (ev. 193.1).

A tanto alega que, embora o nome do peticionante figure na narrativa inicial da decisão judicial que apreciou a denúncia (ev. 3.1), ele não foi incluído no dispositivo dessa decisão, que individualizou expressamente os acusados contra os quais a denúncia foi recebida.

Argumenta que não se pode suprir a ausência do nome do acusado no dispositivo da decisão por meio de interpretações da fundamentação, pois o que define o comando jurisdicional é o dispositivo. Portanto, sustenta que, formalmente, não houve o recebimento da denúncia em relação a ele e, consequentemente, não há ação penal instaurada em seu desfavor.

Com base no fato de que não teria havido o recebimento válido da denúncia contra ele, a defesa argumenta que a determinação de sua citação é equivocada e carece de pressuposto processual válido.

O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, manifestou-se contrariamente ao requerimento de E. H. (ev. 210.1).

Sob essa ótica, argumenta que a ausência do nome de E. H. no dispositivo da decisão judicial que recebeu a denúncia (ev. 3.1) configura um mero erro material. Sustenta que, malgrado seu nome não conste no trecho final da decisão, o juízo abordou a conduta do acusado ao longo da fundamentação, referindo-se a elementos probatórios que conectariam E. H. ao esquema criminoso. Além disso, aponta que, na parte final da mesma decisão, ao deferir a cooperação jurídica internacional para citação, o juízo mencionou expressamente o nome do acusado, o que demonstraria sua inclusão na ação penal.

Expõe, ainda, que erros materiais não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser corrigidos pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso gere nulidade ou produza efeitos modificativos no teor da decisão.

Além disso, sustenta o Parquet que o recebimento da denúncia não exige fundamentação detalhada sobre todos os pontos, bastando que o juízo indique haver suporte probatório suficiente (justa causa) para a instauração da ação penal, o que foi cumprido pela referência às provas constantes dos autos.

É o relato do necessário. Decido.

Sem maiores digressões, o pedido da defesa deve ser indeferido.

A omissão do nome de E. H. em uma das linhas da decisão que recebeu a denúncia corporifica mero erro material, passível de correção a qualquer tempo e, por certo, sem qualquer aptidão para comprometer a higidez do ato processual.

Na decisão, consta expressamente que a denúncia oferecida pelo MPF em face de GRAZIELE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA, GERALDO CESAR ZUCARELI RENO, GILSON DE PAULA LESSA, PAUL EMERY e E. H., imputou a este a prática das condutas criminosas descritas no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, V, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.

Na sequência, individualizou-se expressamente a conduta de cada um dos acusados contra os quais a denúncia foi recebida, a saber,  GRAZIELE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA, GERALDO CESAR ZUCARELI RENO, PAUL EMERY, OLIVIER BEAUMONT, GILSON DE PAULA LESSA e E. H..

Nela se afirma que a investigação que lastreia a denúncia – o Inquérito Policial  nº 0066/2017-11-SR/PR/RJ – foi instaurada a partir de elementos probatórios colhidos em decorrência de medida cautelar de busca e apreensão com quebra de sigilo de dados no âmbito da "Operação Vícios I" – Inquérito Policial nº 131/2013-11 – sendo apelidada de "Operação Vícios II", em que teria sido constatado, dentre outros, o envolvimento do ré peticionante. Cumpre transcrever, no tópico, a referência constante da decisão atacada (fls. 14 e 15 do ev. 01):

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Após, sublinha-se expressamente a presença da justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção indicados, com fortes indícios das práticas delitivas imputadas e do envolvimento dos acusados, inclusive E. H., estando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Veja-se:

A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação legal do crime, permitindo precisar com acuidade os limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa e a aplicação da lei penal.

Em suas razões, o MPF indica os elementos probatórios que amparariam sua pretensão, em especial as peças do inquérito policial nº 5013384-43.2018.4.02.5101, do qual constam a Informação nº 2780/2015-DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/RJ, a transcrição de arquivos encontrados no computador do acusado GILSON LESSA (evento 1, Apenso Inquérito Policial 2, fls. 6/10 e fls. 11/12), as declarações de GERALDO ZUCARELI (evento 1, Inquérito 1, fls. 56/57), as declarações de GRAZIELE MENDES (evento 1, Inquérito 1, fl. 55), histórico dos negócios entre a KBA-GIORI e a empresa offshore CHARA CONSULTING (Apenso 7, AP-INQPOL5, fls. 25/28, dos anexos do IPL), a Informação CSI nº 02/2018, vinculada ao Processo nº 12100.000119/2015-28, da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda (Apenso 2, APINQPOL2, fls. 101/172 dos anexos do IPL), a Informação CSI nº 04/2017, afeta à Concorrência Internacional 3409/2008 (evento 1, fl. 197 do Apenso Inquérito Policial 2 até fl. 27 do Apenso Inquérito Policial 3), o Acórdão nº 1255/2019 do Plenário do TCU, proferido no TC 027.354/2018-0 l (evento 75, Ofício/comunicação 2), o “Agent Agreement” entre a CHARA CONSULTING e a KBA-GIORI (Apenso 7, AP-INQPOL3, fls. 26/34, dos anexos do IPL), renegociação quanto ao primeiro contrato de agenciamento entre a CHARA CONSULTING e a KBA-GIORI (Apenso 7, AP-INQPOL3, fl. 24, dos anexos do IPL), o Relatório de Análise do Material Apreendido 02/2018 (Apenso 2, fls. 176/2020, dos anexos do IPL), e-mail juntado no Apenso 7, AP-INQPOL4, fls. 21/25, dos anexos do IPL, dentre outros.

Acerca das offshores que seriam de fachada e utilizadas para a prática dos crimes narrados na denúncia, tem-se, em destaque, os documentos constantes do Apenso 7, AP-INQPOL4 a APINQPOL6, fls. 1/24, dos anexos do IPL, em que relacionadas as empresas CHARA CONSULTING, DUHR VENTURES, NEWFOUND NA PRIVATE FOUNDATION, AMICORP B.V.I LIMITED e TARLAC COMPANY LTDA com os ora denunciados GILSON LESSA, GERALDO ZUCARELI e  GRAZIELE LIMA, indicando suposta participação societária das pessoas jurídicas mencionadas entre si e dos referidos acusados, bem como endereços em comum e datas de criação similares, "Agency Agreement" e sua emenda (Apenso 7, fl. 81 do APINQPOL3 a fl. 2 do AP-INQPOL4, dos anexos do IPL), a apuração promovida pela Controladoria-Geral da União de fls. 2/3 do SEI/CGU-1379756 - Termo de Indiciação (fls. 60/61 do evento 1, inicial 1), documentos indicando pagamentos e cobranças entre as empresas e a CMB (Apenso 7, AP-INQPOL3, fl. 25, dos anexos do IPL), possíveis rascunhos de contabilidade interna da CHARA CONSULTING (fls. 106 e 109 do AP-INQPOL5, Apenso 7, do IPL), extrato proveniente da KBA-GIORI S.A, de 07/09/2009, com título “STATEMENT OF COMISSIONS – BRAZIL – Chara Consulting Ltd”, com a discriminação de cada um dos produtos vendidos e comissão de 8% calculada sobre cada equipamento discriminado e outros documentos indicando transferências entre elas, assinados, em tese, por GILSON LESSA (Apenso 7, AP-INQPOL5, fl. 107, e Apenso 7, AP-INQPOL6, fl. 2, dos anexos do IPL), indícios de que as empresas TRAMP BUSINESS/TREK CONSULTING/BUSINESS & CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, relacionadas a GILSON LESSA, seriam de fachada por haver confusão entre CNPJs, ausência de empregados registrados e quantidade de imóveis adquiridos por elas (Apenso 7, APINQPOL4, fls. 21/25, dos anexos do IPL), transferências bancárias significativas no banco BAC Florida Bank envolvendo as pessoas jurídicas citadas (Apenso 7, AP-INQPOL5 fls. 113 e 134, AP-INQPOL6 fls. 01, 39, 41, 43/49, 55/58, 60 e 61, dos anexos do IPL) e suposta tabela de contabilidade que traz a distribuição do valor da propina paga, que evidenciaria a participação dolosa de OLIVIER BEAUMONT, PAUL EMERY e E. H. no esquema (Apenso 7, INQPOL 5, fls. 120/122, dos anexos do IPL). (g. n.)

Não bastasse, na decisão o juízo determinou a citação de todos os acusados, sem exceção: GRAZIELE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA, GERALDO CESAR ZUCARELI RENO, PAUL EMERY, OLIVIER BEAUMONT, GILSON DE PAULA LESSA e E. H.. Para tanto, deferiu, expressamente, a "cooperação jurídica internacional (via Autoridade Central - DRCI do Ministério da Justiça) para fins de citação dos denunciados estrangeiros, E. H., OLIVIER BEAUMONT e PAUL EMERY, todos domiciliados na Suíça".

É dizer, no próprio dispositivo da decisão – no trecho em que determina de citação dos acusados –, é mencionado de forma expressa o nome de E. H..

Não bastasse a clareza da fundamentação e do dispositivo, a traduzir de forma hialina que o recebimento da denúncia se perfez em face de todos os réus, sem qualquer ambiguidade, não houve qualquer pronúncia da rejeição da denúncia em face de E. H..

Ora, oferecida a denúncia perante o juízo, cumpre-lhe apreciar a sua integralidade, de modo que, compreendendo ausentes os pressupostos para o seu recebimento em face de qualquer denunciado, deverá rejeitar a denúncia, em decisão devidamente fundamentada e individualizada. 

Não é o que se vislumbra, na espécie. Inexiste qualquer palavra a sugerir vício formal, ausência de condição da ação ou pressuposto processual ou mesmo falta de justa causa em relação ao acusado E. H..

Logo, endossando os fundamentos declinados pelo Parquet, importa concluir que a ausência do nome de E. H. no trecho indicado pela defesa técnica nada mais corporifica senão óbvio erro de digitação, incapaz, sob qualquer ótica, de surtir efeitos processuais ou corporificar prejuízo à defesa técnica.

Em face do exposto, indefiro o requerimento formulado pela defesa de  E. H..

II

O e. Superior Tribunal de Justiça chancelou o ato de desmembramento desta ação penal em relação aos réus estrangeiros residentes no exterior, o qual havia sido desconstituído pelo e. TRF2 (ev. 212.1).

Ocorre que, devido ao lapso temporal entre a decisão de desmembramento (ev. 51.1) e a comunicação da decisão confirmatória da decisão pela instância superior (ev. 212), a presente ação penal seguiu seu curso e os acusados estrangeiros estão cientes da existência da ação penal. Nessa quadra, aguarda-se apenas a renovação do ato citatório de todos os réus, indistintamente (ev. 119.1)

Vale enfatizar que as decisões judiciais sujeitam-se à cláusula rebus sic standibus, de modo que, não mais subsistindo os fundamentos que a secundam, igualmente insubsistente será o pronunciamento judicial.

Desse modo, considerando que – por ora – não mais persiste a necessidade de desmembramento da ação penal, nada a prover em relação à r. decisão do evento 212.

Aguarde-se a conclusão dos trâmites de citação dos réus E. H., OLIVIER BEAUMONT e PAUL EMERY (ev. 206), cumprindo à Secretaria promover a consulta do andamento do pedido de cooperação jurídica internacional e assim certificar nos autos.

Ciência às partes."

Os impetrantes alegam não haver comando decisório de recebimento da denúncia contra o paciente e que não houve erro material ou de digitação, muito menos fundamentação autônoma e individualizada que permita afirmar que houve juízo de admissibilidade em relação a E. H.. Sustentam que a determinação de citação não substitui o comando antecedente e específico de recebimento da denúncia em relação ao paciente. Assevera que, caso o Juízo de origem entenda presentes os requisitos legais para a persecução penal, poderá proferir decisão de recebimento da denúncia em relação ao paciente. Enfim, requerem a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, reconhecendo-se que a ausência de recebimento da denúncia em relação ao paciente, com a consequente determinação de exclusão de seu nome do polo passivo da ação penal, sem prejuízo da realização de juízo próprio de admissibilidade da denúncia, com relação ao paciente, a ser realizado pela autoridade apontada como coatora (evento 1, INIC1).

Em 08/06/2026, deferi a liminar (evento 2, DESPADEC1).

Informações da autoridade tida como coatora (evento 9, OFIC1).

Os impetrantes reiteraram seus argumentos (evento 11, PET1).

O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela denegação da ordem (evento 14, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915259v3 e do código CRC baf4d1dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/06/2026, às 14:44:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002915260
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008510-11.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor  de E. H., contra decisão proferida em 28/05/2026 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de citação do paciente (processo 5103786-63.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1).

Os impetrantes requerem a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, reconhecendo-se que a ausência de recebimento da denúncia em relação ao paciente, com a consequente determinação de exclusão de seu nome do polo passivo da ação penal, sem prejuízo da realização de juízo próprio de admissibilidade da denúncia, com relação ao paciente, a ser realizado pela autoridade apontada como coatora (evento 1, INIC1).

Não assiste razão aos impetrantes.

Isso porque a impetração limita-se à exploração de uma imperfeição formal que, à luz da integralidade do pronunciamento judicial e do efetivo desenvolvimento da relação processual, não configura constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus.

Reporto-me às informações do Juízo impetrado (evento 9, OFIC1):

"Por meio do habeas corpus referenciado, almejam os impetrantes a suspensão do ato de citação por cooperação jurídica internacional de E. H. e o reconhecimento, em relação a ele, da ausência de recebimento da denúncia, com a consequente determinação de exclusão de seu nome do polo passivo da ação penal.

Fundamentam-se, em síntese, na ausência de menção do nome do paciente em uma das frases que compõem o dispositivo da decisão de recebimento da denúncia a fim de concluir pela ausência de pressuposto válido à constituição e desenvolvimento do processo. 

Consoante esclarecido pelos próprios impetrantes, aludida tese foi amplamente analisada e rejeitada por este Juízo, nos termos da decisão proferida em 28/05/2026 (ev. 216.1).  

Nela se afirmou, em linhas gerais, que a leitura integral da decisão que recebeu a denúncia traduziria, de forma inequívoca, a deflagração da ação penal em face de E. H., tendo em perspectiva: (i) a miríade de citações de seu nome e da imputação contra ele dirigida; (ii) a transcrição de trechos da denúncia contendo menção expressa à participação de E. H.; (iii) a afirmação da existência de elementos probatórios capazes de evidenciar "a participação dolosa de OLIVIER BEAUMONT, PAUL EMERY e E. H. no esquema" (ev. 3.1); e (iv) a determinação de citação dos acusados, indistintamente; (v) o deferimento, expresso, do ato de "citação dos denunciados estrangeiros, E. H., OLIVIER BEAUMONT e PAUL EMERY, todos domiciliados na Suíça"; e, por fim, (vi) a ausência de qualquer palavra capaz de sugerir, ainda que minimamente, a rejeição da denúncia em face do referido acusado, ora paciente.

Em relação aos novos fundamentos veiculados pelos impetrantes, cabe anotar que o dispositivo da sentença também alberga a determinação de citação, a qual foi dirigida de forma expressa ao paciente. Desse modo, a ausência de seu nome em uma das linhas da decisão, na linha de compreensão adotada na decisão objurgada, corporifica mero erro material.

A seu turno, o emprego de verbos no futuro do pretérito do indicativo – adotado na decisão de recebimento da denúncia e invocado pela defesa técnica a pretexto da ausência de convencimento jurisdicional sobre a presença dos requisitos exigíveis recebimento da denúncia – nada mais traduz senão o regular emprego da norma culta da língua portuguesa.

Assim porque o tempo verbal em questão é empregado, dentre outras situações, para descrever fatos ou informações que demandam confirmação – exatamente o que se espera de um juiz ao tempo do recebimento de uma denúncia: análise do standard probatório compatível com a etapa procedimental, sem prejulgamentos, ciente de que a construção da culpa deve se suceder na arena judicial.

No referido trecho da decisão, frise-se, não há qualquer referência a uma citação, seja ela direta ou indireta, capaz de sugerir que se estivesse diante de mera alusão às compreensões particulares do Ministério Público, como pontuado. Ao revés, foram elencados pela MM. Juíza então em exercício os documentos que integram o inquérito policial subjacente, os quais corroboraram, a seu crivo, a tese acusatória.

Ainda que assim não fosse, segundo a consolidada jurisprudência das Cortes Superiores, a decisão de recebimento da denúncia corporifica juízo de mera prelibação que não exige ampla fundamentação, admitindo-se inclusive sua prolação de forma implícita, diante da adoção, pelo juiz, de atos inerentes ao prosseguimento do feito. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECEBIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias envolvidas, nos termos do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu. 3. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera preliberação". Assim, "É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão". (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) 4. O juiz da causa proferiu decisão recebendo a denúncia e determinando a citação dos acusados para responder à acusação, no prazo de 10 dias, a teor do que dispõe o art. 396 do Código de Processo Penal. Referida decisão não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista da sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023) .

PENAL. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação . 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão . 3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.450.363/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE . JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art . 93, inciso IX, da Constituição da Republica. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. 3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória . Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional. [...]. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC 180.079/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 30/10/2023, Quinta Turma, DJe 08/11/2023)

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. MANDANTE INTELECTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . PRONÚNCIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA . RECEBIMENTO IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NÃO DESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES LEVANTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . ANÁLISE NA PRONÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E QUE NÃO MENCIONAM OS NOMES DAS RECORRENTES. [...] III - A exigência de que conste a expressão "recebo a denúncia" é formalidade não descrita em lei, não tendo o condão de macular o processo penal. Com a citação e o interrogatório, opera-se o recebimento implícito da exordial acusatória, iniciando-se o processo. IV - No caso, o Juiz a quo, embora não tenha utilizado a expressão 'recebo o aditamento da denúncia', prolatou decisão determinando a citação das acusadas que apresentaram resposta prévia, exercendo regularmente seus direitos de defesa durante toda a instrução processual. V - Nos termos do art . 563 do Código de Processo Penal, no campo das nulidades - relativa ou absoluta -, vigora no processo penal o princípio geral pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade do ato processual se, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, ausente prejuízo. [...] (STJ. REsp 1.398.551/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 13/10/2015, Quinta Turma, DJe 19/10/2015)

Adicionalmente, e ainda a se supor a existência da pecha apontada, não se divisa qualquer prova do efetivo prejuízo suportado (art. 566, CPP). Ora, a decisão de recebimento da denúncia poderá ser revista ao tempo da apreciação da peça de resposta à acusação, oportunidade em que o juízo deverá proceder à análise da causa à luz dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, podendo livremente rejeitá-la (STJ. AgRg no REsp 1.734.084/MT, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2018, Sexta Turma, DJe 02/08/2018)

Em último lugar, impende observar que a decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 12/08/2024. Após, diversos atos se sucederam, como a apreciação, por essa e. Corte, do Habeas Corpus nº 000333-92.2025.4.02.0000; a citação de E. H. e a constituição de defesa técnica; a manifestação de sua defesa nos autos do processo em ao menos duas oportunidades (ev. 118.1, 146.1); bem como a determinação de renovação de sua citação (ev. 119.1), da qual foi cientificada a defesa por ele constituída, sem nada opor (ev. 120 e 133). 

Com efeito, o suposto vício ora suscitado – a constituir erro material ou, na perspectiva da defesa, omissão ou contradição quanto à situação do paciente – deveria ter sido arguido por meio do recurso próprio, disciplinado no artigo 620 do CPP.

É dizer, o paciente não se valeu do meio hábil posto a sua disposição por lei para sanar a mácula, nem a suscitou em quaisquer oportunidades em que se manifestou nos autos. Pelo contrário, pugnou pela devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, aceitando tacitamente a validade do ato de comunicação processual (ev. 146.1).

Rememore-se que os fatos imputados ao paciente remontam aos anos de 2008 a 2010, buscando a defesa técnica, somente nesta quadra atual, desconstituir o marco interruptivo da prescrição, firmado no ato de recebimento da denúncia, datado de 12/08/2024... Em casos tais, os Tribunais Superiores posicionam-se contrariamente ao reconhecimento de nulidades:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. [...] (STJ. AgRg no HC: 746.715/SE, Relatora Min. Laurita Vaz, Data de Julgamento: 22/05/2023, Sexta Turma, DJe 26/05/2023)."

De fato, a tese defensiva não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de recebimento da denúncia não se confunde com juízo de condenação antecipada, tratando-se de pronunciamento de natureza interlocutória voltado exclusivamente à verificação da presença das condições necessárias ao desenvolvimento válido da persecução penal. Por essa razão, não se exige do magistrado, nesse momento inaugural da ação penal, fundamentação exauriente acerca da responsabilidade do acusado, bastando que o ato jurisdicional revele, ainda que de forma concisa, a existência de justa causa para a instauração da relação processual.

Nesse contexto, a análise da decisão impugnada não pode ser realizada mediante exame fragmentado de trecho isolado, dissociado do conjunto do pronunciamento jurisdicional. A interpretação dos atos judiciais deve considerar sua unidade lógico-sistemática, de modo a se identificar a real manifestação de vontade do órgão julgador, e não apenas eventual imperfeição redacional existente em passagem específica do decisum.

No caso concreto, a ausência de menção nominal ao paciente na parte dispositiva da decisão de recebimento da denúncia não se mostra suficiente para concluir que o Juízo de origem deliberadamente deixou de admitir a acusação em seu desfavor.

Ao contrário, a leitura integral do ato processual evidencia que o magistrado apreciou as imputações dirigidas ao paciente, analisou os elementos indiciários relacionados à sua suposta participação nos fatos narrados na peça acusatória e determinou a adoção das providências processuais pertinentes ao regular prosseguimento da ação penal, inclusive sua citação por meio de cooperação jurídica internacional.

Não se está a afirmar que a determinação de citação, por si só, teria o condão de suprir a inexistência de prévio recebimento da denúncia. A citação, de fato, pressupõe a existência desse juízo positivo de admissibilidade da acusação.

O que se verifica, entretanto, é que tal providência processual, quando analisada em conjunto com os demais elementos constantes da própria decisão, constitui inequívoca demonstração de que o Juízo de origem compreendeu o paciente como destinatário do recebimento da denúncia, revelando que a omissão de seu nome em determinado excerto decorreu de mero lapso material de redação, destituído de aptidão para alterar o conteúdo substancial do pronunciamento judicial.

A compreensão sustentada pela impetração conduziria a excessivo formalismo, incompatível com a finalidade dos atos processuais e com o princípio da instrumentalidade das formas.

A inexistência de referência expressa ao nome do paciente em uma passagem específica da decisão não possui o efeito de transformar uma evidente falha material de exteriorização do ato em verdadeira decisão implícita de não recebimento da denúncia, sobretudo quando inexiste qualquer manifestação judicial no sentido de rejeitar a acusação, reconhecer a ausência de justa causa ou excluir o acusado da relação processual.

Também não se vislumbra prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento de nulidade.

O paciente teve inequívoca ciência da imputação formulada contra si, constituiu defesa técnica e exerceu regularmente suas faculdades processuais, não havendo demonstração de qualquer limitação ao contraditório ou à ampla defesa.

Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade processual sem a demonstração efetiva de prejuízo.

De igual modo, não procede a alegação de que a linguagem empregada na decisão originária, ao utilizar expressões próprias de um juízo de probabilidade, evidenciaria ausência de convencimento judicial acerca da admissibilidade da acusação.

Ao revés, a prudência terminológica é compatível com a própria natureza da decisão de recebimento da denúncia, que demanda apenas a constatação de suporte indiciário mínimo, sendo inadequado exigir do magistrado afirmações categóricas sobre a participação criminosa do acusado, sob pena de se converter o juízo de admissibilidade em indevido prejulgamento da causa.

Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade apta a desconstituir o recebimento da denúncia em face do paciente, tampouco situação de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem, razão pela qual deve ser mantida a regular tramitação da ação penal.

Ante o exposto, voto no sentido de revogar a liminar e DENEGAR a ordem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915260v5 e do código CRC c2a4bf66.

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Documento:20002915261
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008510-11.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. OMISSÃO DO NOME DO PACIENTE EM TRECHO DO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ATO JUDICIAL. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado contra decisão que indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de citação e rejeitou a alegação de inexistência de recebimento da denúncia em seu desfavor, sob o argumento de que a ausência de menção nominal ao paciente em trecho específico do dispositivo configuraria sua exclusão do polo passivo da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do nome do paciente em uma passagem do dispositivo da decisão de recebimento da denúncia caracteriza a inexistência de juízo positivo de admissibilidade da acusação em seu desfavor; e (ii) estabelecer se eventual imperfeição formal do ato processual gera nulidade apta a justificar o trancamento da persecução penal ou a exclusão do acusado da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação da decisão de recebimento da denúncia deve considerar a integralidade do pronunciamento judicial, sendo inadequado o exame isolado de trecho específico quando o conjunto do ato evidencia a manifestação de vontade do magistrado.

4. A ausência de referência nominal ao paciente em parte do dispositivo constitui mero erro material quando a decisão analisa sua suposta participação nos fatos, reconhece a existência de suporte indiciário mínimo e determina a adoção das providências necessárias ao prosseguimento da ação penal, inclusive sua citação.

5. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória e corresponde a juízo de mera prelibação, não exigindo fundamentação exauriente, sendo admitido pela jurisprudência o recebimento tácito ou implícito da peça acusatória.

6. O emprego de expressões próprias de juízo de probabilidade na decisão de recebimento da denúncia revela observância aos limites cognitivos próprios dessa fase processual e não demonstra ausência de convencimento judicial sobre a admissibilidade da acusação.

7. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso em que o paciente teve ciência da imputação, constituiu defesa técnica e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa.

8. A alegação tardia de vício formal não pode ser utilizada como estratégia processual destinada à obtenção de vantagem futura, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Revogada a liminar e ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. A ausência de menção nominal do acusado em trecho isolado da decisão de recebimento da denúncia não implica sua exclusão da ação penal quando a análise integral do ato judicial evidencia o juízo positivo de admissibilidade da acusação em seu desfavor. 2. O recebimento da denúncia constitui juízo de mera prelibação, dispensando fundamentação exauriente e admitindo interpretação do pronunciamento judicial a partir de seu conteúdo global. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, não se reconhecendo vícios meramente formais que não comprometam o exercício da defesa. 4. A invocação tardia de nulidade formal com finalidade estratégica caracteriza hipótese incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, 396, 397, 563, 566 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.450.363/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, AgRg no RHC nº 180.079/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 08.11.2023; STJ, REsp nº 1.398.551/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.10.2015, DJe 19.10.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.734.084/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AgRg no HC nº 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, revogar a liminar e DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915261v3 e do código CRC 60578ce5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/07/2026

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008510-11.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CARLOS RIBEIRO WEHRS por E. H.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 21/07/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGAR A LIMINAR E DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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