Apelação Cível Nº 5079445-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
E. D. O. C., assistida pela Defensoria Pública da União, interpôs apelação contra que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Macaé, 461, entrada 58, bloco 15, apartamento 102, Padre Miguel, Rio de Janeiro–RJ.
Na da ação, a autora narrou que o imóvel foi originalmente prometido à venda pelo antigo INPS à Sra. Maria Marchon Curado em 1968, com quitação integral do preço em 1986. Informou que, após o falecimento da promitente compradora, os herdeiros cederam os direitos hereditários sobre o bem a E. M. D. S. em 2004, o qual, por sua vez, prometeu ceder tais direitos a ela, autora, em 2013. Sustentou ter direito à outorga da escritura definitiva diante da prova da quitação e da cadeia de transmissões.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou confirmando a quitação integral do financiamento em 03/09/1986 e sustentando que, a despeito disso, a outorga da escritura definitiva depende de indicação judicial ou regularização do inventário da adquirente originária.
Os demais réus, herdeiros de Maria Marchon Curado e o cessionário intermediário E. M. D. S. apresentaram defesas (SJRJ, eventos e ) afirmando que nunca se opuseram à pretensão autoral, mas sustentaram que o ônus da regularização documental foi transferido contratualmente aos adquirentes sucessivos e, portanto, à própria autora.
Na sentença de improcedência, entendeu-se que a via da adjudicação compulsória é inadequada para suprir a necessidade de inventário e partilha dos bens da promitente compradora original, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral.
Em suas , sustentou a autora, em resumo, que a adjudicação compulsória é o instrumento apto a suprir a declaração de vontade quando a cadeia de transmissão está provada e o preço quitado; e que exigir o encerramento do inventário paralisado há décadas inviabiliza a regularização da propriedade.
Foram apresentadas contrarrazões pelos e pelo , todos pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
mae/gma
VOTO
A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, e merece provimento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de adjudicação compulsória de imóvel em favor da cessionária final de uma cadeia que incluiu a cessão de direitos hereditários, sendo que a quitação perante o titular do domínio foi comprovada (SJRJ, e ), mas não houve o registro das transmissões intermediárias no Registro de Imóveis.
A sentença baseou-se na tese de que a via eleita seria inadequada por quebra da continuidade registral, uma vez que a adquirente originária, Maria Marchon Curado, faleceu sem que a propriedade tivesse sido transferida do INSS para o seu nome, e o cessionário intermediário dos direitos hereditários, E. M. D. S., assumiu mas não cumpriu a obrigação de se habilitar no inventário para regularizar a situação do bem.
Todavia, a pretensão da apelante encontra amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que secundo.
Inicialmente, deve-se considerar que “na ação de adjudicação compulsória, não se exige a inclusão dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor a parte legitimada para compor o polo passivo da lide” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.999.698, DJEN 16/03/2026).
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus apelados, exceto do INSS, promitente-vendedor do imóvel.
No mais, sabe-se que o cessionário de direitos aquisitivos sub-roga-se nos direitos do cedente, podendo exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, requerer a adjudicação do imóvel, conforme os artigos 347, inciso I, 349, 1.417 e 1.418 do Código Civil (STJ, 4ª Turma, REsp 1.999.698, DJEN 16/03/2026).
No caso, o imóvel continua em nome do INSS no registro imobiliário (SJRJ, , p. 10), e a cadeia de transmissões está devidamente documentada: a falecida Sra. Maria Marchon Curado firmou o contrato de promessa de compra e venda com a autarquia previdenciária e quitou o preço em 1986 (SJRJ, , p. 12-19); seus dez filhos maiores, após aberto o inventário no processo n.º 2004.204.006461-4, da Justiça Estadual, cederam os direitos hereditários sobre o bem a E. M. D. S., com escritura pública datada de 21/07/2004 (SJRJ, , p. 22-29); e, em 18/02/2013, ELSON prometeu ceder os referidos direitos à autora ELIETE, também por escritura pública (SJRJ, , p. 31-34).
Quanto ao entrave sucessório apontado na sentença, observa-se que a cessão de direitos hereditários sobre o imóvel foi realizada pela totalidade dos herdeiros de Maria Marchon Curado, todos maiores e capazes, por meio de escritura pública e com o devido recolhimento do imposto de transmissão. Nessas circunstâncias, a jurisprudência autoriza a adjudicação direta, independentemente do prévio encerramento da partilha.
Sobre o tema, destaca-se a decisão monocrática do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão no REsp 1.314.901/RJ, publicada em 10/09/2012, envolvendo caso muito semelhante ao deste feito. Leia-se:
2. Assiste razão aos recorrentes.
Os recorrentes postulam autorização judicial para adjudicar compulsoriamente o imóvel situado na Av. Fernando de Mattos n° 225 - Barra da Tijuca, haja vista serem cessionários dos direitos hereditários sobre referido bem, tendo obtido o consentimento de todos os herdeiros, bem como recolhido o imposto devido junto à Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça local indeferiu a adjudicação compulsória ao fundamento de que:
Ocorre que o cessionário de direito hereditários passa a ocupar a posição do cedente e, assim como este, deve aguardar a partilha. Com isso, a pretendida adjudicação do imóvel somente poderá ser realizada ao final do inventário, momento em que a herança líquida será partilhada. (...) Assim, concluo que a transmissão do bem ao agravante, nessa fase do inventário, seria prematura.
(e-fl. 135)
Ocorre que, uma vez aberta a sucessão, surge a figura do herdeiro que, por força da saisine, já é titular dos direitos hereditários e “como titular do patrimônio, pode aliená-lo, como todo bem que está no comércio, que não tenha as restrições de inalienabilidade. Não é necessário esperar nem mesmo a abertura do inventário. Aliás, a alienação da herança antes da abertura do inventário induz, inevitavelmente, sua aceitação” (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011, pg. 30).
Com efeito, a cessão deve concluir-se antes da partilha, haja vista que a homologação desta acaba por individualizar o quinhão de cada herdeiro e o negócio passa a ser de venda de bem próprio do sucessor, como bem retratado pela doutrina, verbis:
A cessão de direitos sucessórios se opera após o óbito do autor da herança, em um momento em que o cedente se encontra investido na condição de herdeiro, após adquirir a propriedade e a posse indireta dos bens, por força da saisine. Antes da partilha, constituindo os bens uma universalidade de direito, possível é apenas a cessão do direito à sucessão aberta ou ao quinhão hereditário. O momento em que a cessão pode verificar-se é no interregno entre o óbito do autor da herança e a partilha. Antes do requerimento da abertura de inventário dos bens é possível a cessão, pois já efetivada a transmissão da propriedade e da posse indireta. Após a partilha a cessão é incabível, pois cada um dos herdeiros já possui conhecimento dos bens que lhe tocaram na herança, podendo, destarte, aliená-los diretamente aos interessados.
Quando o espólio carece de recursos financeiros para atender a obrigações prementes, o inventariante, ouvidos os interessados, pode requerer ao juiz, justificadamente, a venda de um determinado bem. Tal prática é comum nos inventários e se acha prevista no art. 992, inciso I, do Código de Processo Civil.
(Nader, Paulo. Curso de direito civil, v.6: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pg. 40).
Na hipótese, a cessão dos direitos ocorreu exatamente no interregno entre o óbito do autor da herança e a partilha, a requerimento da inventariante com consentimento de todos os herdeiros. A referida venda foi determinada pelo espólio para custeio das despesas do inventário, sendo prática assente no tráfico jurídico, como bem asseverado pelo escólio de Sílvio Rodrigues, “a venda de um bem do espólio pode ser autorizada: para pagamento de dívidas da herança, de custas, de imposto de transmissão mortis causa ou outros encargos, para atender a necessidade urgente dos herdeiros, por estar algum imóvel se deteriorando, sendo conveniente a sua alienação etc.” (Direito civil, v.7. direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002, pg. 28).
No que tange à cessão de direitos hereditários, leciona a doutrina que:
O herdeiro pode fazer a outro ou a terceiro a cessão da herança, a título gratuito ou oneroso, realizando a transmissão, ao cessionário, de toda a herança ou parte dela, de todo o seu quinhão ou parte dele. Não é qualidade de herdeiro o objeto deste negócio jurídico, porém os direitos que lhe assistem na sucessão aberta. A cessão importa então em aquisição a título particular. A sua validade e efeitos deverão guardar fidelidade a certos requisitos e princípios:
1. O cedente deve ser capaz (...)
2. A cessão somente terá validade após a abertura da sucessão, sendo nula se versar herança de pessoa viva (novo Código Civil, art. 426).
3. A forma é pública (novo Código Civil, art. 1.793), independentemente do valor do quinhão cedido; se as partes não a adotarem, será nulo o negócio (novo Código Civil, art. 166, n° IV).
4. Deve concluir-se antes da partilha, pois que a homologação desta individua no quinhão dos herdeiros os bens que o integram. Realizada posteriormente, o negócio será uma alienação de coisa certa e determinada, posto conserve o nomen iuris de cessão. Mas não induz nulidade o fato de ser proceder à alienação depois de homologada a partilha, sob a designação de cessão de herança.
5. O cedente transfere a sua quota-parte naquele complexo (universitas). Se discriminar as coisas que pretende alienar, não obriga com isto os co-herdeiros, perante os quais é ineficaz a alienação, salvo se precedida de autorização judicial (novo Código Civil, art. 1.793, §§2° e 3°). É, todavia, dispensável semelhante autorização quando todos os co-herdeiros (maiores e capazes) comparecerem ao ato para manifestar sua anuência (...).
(Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. Rio de Janeiro. Forense: 2007, pg. 75-77) (original sem grifo).
Compulsando os autos, verifica-se que: à fl. 27 a inventariante requereu a autorização de venda de imóvel para custeio do inventário; às fls. 28-35 constam as declarações dos herdeiros concordando com a alienação do bem; à fl. 37 a inventariante confirma que cedeu os direitos do imóvel em questão aos recorrentes; às fls. 38-41 consta a escritura de Cessão de Direitos Hereditários lavrada às Notas do 16º Ofício de Notas em 10 de Outubro de 1989; às fls. 74-80 a inventariante prestou as últimas declarações salientando ao Juízo que "o item L (lote de terreno situado no Jardim Oceânico) foi feito uma cessão de direitos hereditários ao Sr. PASQUAL BALESTIERI"; à fl. 99 há alvará de autorização para lavratura de escritura definitiva de imóveis diversos daquele dos requerentes; às fls. 110-111 existe comprovante de pagamento do imposto de transmissão devido à Fazenda Pública; após diversos pedidos de alvará para lavratura de escritura definitiva, há petitório de e-fl. 117 da própria inventariante requerendo a renovação dos alvarás; e, à fl. 120, há decisão do magistrado indeferindo o pleito dos requerentes, ao fundamento de que "o cessionário deve aguardar a partilha para ser contemplado".
Todavia, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, preenchidos os requisitos da cessão de direito da herança, os requerentes fazem jus à expedição de alvará judicial para adjudicação do bem imóvel situado na Av. Fernando de Mattos n° 225 - Barra da Tijuca.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
DIREITO CIVIL - HERANÇA - CESSÃO DE DIREITOS - ADJUDICAÇÃO - PARTILHA.
I - VALIDA E A ADJUDICAÇÃO, QUANDO A CESSÃO DE DIREITOS RECAI SOBRE UM UNICO IMOVEL DO ESPOLIO E OS HERDEIROS SÃO MAIORES E CAPAZES.
II - SOBRE SER ANTES DA PARTILHA, NÃO IMPORTA EM INEFICACIA A ADJUDICAÇÃO EM ATO JUDICIAL QUE DEFERIU NEGÓCIO JURIDICO, QUANDO ESTE FOI PRATICADO POR PESSOAS LEGITIMAS E CAPAZES.
III- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp .486/GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/1990, DJ 25/06/1990, p. 6036).
(grifos do original).
Portanto, válida é a adjudicação quando a cessão de direitos recai sobre um único imóvel do espólio e os herdeiros são maiores e capazes. A cessão de direitos sucessórios se opera após o óbito do autor da herança, em um momento em que o cedente se encontra investido na condição de herdeiro, após adquirir a propriedade e a posse indireta dos bens, por força da saisine. O momento em que a cessão pode ocorrer é justamente no interregno entre o óbito do autor da herança e a partilha. Além disso, é dispensável a autorização judicial quando todos os coerdeiros maiores e capazes comparecerem ao ato para manifestar sua anuência.
Verifica-se, portanto, que a existência de sucessão aberta não impede a adjudicação compulsória se o ato de cessão foi praticado por todos os legítimos herdeiros e as obrigações fiscais foram atendidas. Exigir que a autora retorne ao juízo do inventário, de cuja conclusão não se tem notícia, para regularizar formalidade cujo conteúdo essencial já está substantivamente provado nos autos, atentaria contra os princípios da celeridade e da função social da propriedade.
O princípio da continuidade registral não é violado, mas sim observado de forma mediata pela sentença de adjudicação, que servirá de título para o registro no 4º Ofício de Registro de Imóveis, suprindo a vontade do INSS e consolidando a propriedade em nome da última titular dos direitos aquisitivos na cadeia sucessória.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação para, de ofício, EXTINGUIR o processo por ilegitimidade passiva em relação a todos os réus, exceto o INSS, e, ainda, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado em face do INSS, determinando a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor da autora. O presente acórdão servirá como título para registro, ressalvada a conferência dos recolhimentos tributários pelo oficial registrador. Fixam-se os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa e condena-se a autora ao pagamento, a esse título, de 8% sobre o valor da causa aos réus excluídos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, bem como condena-se o INSS ao pagamento à autora de 2% sobre a mesma base de cálculo.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936414v3 e do código CRC 8d20694a.
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