Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079445-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E. D. O. C., assistida pela Defensoria Pública da União, interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Macaé, 461, entrada 58, bloco 15, apartamento 102, Padre Miguel, Rio de Janeiro–RJ.

Na petição inicial da ação, a autora narrou que o imóvel foi originalmente prometido à venda pelo antigo INPS à Sra. Maria Marchon Curado em 1968, com quitação integral do preço em 1986. Informou que, após o falecimento da promitente compradora, os herdeiros cederam os direitos hereditários sobre o bem a E. M. D. S. em 2004, o qual, por sua vez, prometeu ceder tais direitos a ela, autora, em 2013. Sustentou ter direito à outorga da escritura definitiva diante da prova da quitação e da cadeia de transmissões.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação confirmando a quitação integral do financiamento em 03/09/1986 e sustentando que, a despeito disso, a outorga da escritura definitiva depende de indicação judicial ou regularização do inventário da adquirente originária.

Os demais réus, herdeiros de Maria Marchon Curado e o cessionário intermediário E. M. D. S. apresentaram defesas (SJRJ, eventos 60 e 155) afirmando que nunca se opuseram à pretensão autoral, mas sustentaram que o ônus da regularização documental foi transferido contratualmente aos adquirentes sucessivos e, portanto, à própria autora.

Na sentença de improcedência, entendeu-se que a via da adjudicação compulsória é inadequada para suprir a necessidade de inventário e partilha dos bens da promitente compradora original, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral.

Em suas razões de apelação, sustentou a autora, em resumo, que a adjudicação compulsória é o instrumento apto a suprir a declaração de vontade quando a cadeia de transmissão está provada e o preço quitado; e que exigir o encerramento do inventário paralisado há décadas inviabiliza a regularização da propriedade.

Foram apresentadas contrarrazões pelos herdeiros e pelo INSS, todos pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

mae/gma

VOTO

A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, e merece provimento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de adjudicação compulsória de imóvel em favor da cessionária final de uma cadeia que incluiu a cessão de direitos hereditários, sendo que a quitação perante o titular do domínio foi comprovada (SJRJ, evento 68, OFIC3 e OFIC4), mas não houve o registro das transmissões intermediárias no Registro de Imóveis.

A sentença baseou-se na tese de que a via eleita seria inadequada por quebra da continuidade registral, uma vez que a adquirente originária, Maria Marchon Curado, faleceu sem que a propriedade tivesse sido transferida do INSS para o seu nome, e o cessionário intermediário dos direitos hereditários, E. M. D. S., assumiu mas não cumpriu a obrigação de se habilitar no inventário para regularizar a situação do bem.

Todavia, a pretensão da apelante encontra amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que secundo.

Inicialmente, deve-se considerar que “na ação de adjudicação compulsória, não se exige a inclusão dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor a parte legitimada para compor o polo passivo da lide” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.999.698, DJEN 16/03/2026).

Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus apelados, exceto do INSS, promitente-vendedor do imóvel.

No mais, sabe-se que o cessionário de direitos aquisitivos sub-roga-se nos direitos do cedente, podendo exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, requerer a adjudicação do imóvel, conforme os artigos 347, inciso I, 349, 1.417 e 1.418 do Código Civil (STJ, 4ª Turma, REsp 1.999.698, DJEN 16/03/2026).

No caso, o imóvel continua em nome do INSS no registro imobiliário (SJRJ, evento 1, OUT2, p. 10), e a cadeia de transmissões está devidamente documentada: a falecida Sra. Maria Marchon Curado firmou o contrato de promessa de compra e venda com a autarquia previdenciária e quitou o preço em 1986 (SJRJ, evento 1, OUT2, p. 12-19); seus dez filhos maiores, após aberto o inventário no processo n.º 2004.204.006461-4, da Justiça Estadual, cederam os direitos hereditários sobre o bem a E. M. D. S., com escritura pública datada de 21/07/2004 (SJRJ, evento 1, OUT2, p. 22-29); e, em 18/02/2013, ELSON prometeu ceder os referidos direitos à autora ELIETE, também por escritura pública (SJRJ, evento 1, OUT2, p. 31-34).

Quanto ao entrave sucessório apontado na sentença, observa-se que a cessão de direitos hereditários sobre o imóvel foi realizada pela totalidade dos herdeiros de Maria Marchon Curado, todos maiores e capazes, por meio de escritura pública e com o devido recolhimento do imposto de transmissão. Nessas circunstâncias, a jurisprudência autoriza a adjudicação direta, independentemente do prévio encerramento da partilha.

Sobre o tema, destaca-se a decisão monocrática do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão no REsp 1.314.901/RJ, publicada em 10/09/2012, envolvendo caso muito semelhante ao deste feito. Leia-se:

2. Assiste razão aos recorrentes.

Os recorrentes postulam autorização judicial para adjudicar compulsoriamente o imóvel situado na Av. Fernando de Mattos n° 225 - Barra da Tijuca, haja vista serem cessionários dos direitos hereditários sobre referido bem, tendo obtido o consentimento de todos os herdeiros, bem como recolhido o imposto devido junto à Fazenda Pública.

O Tribunal de Justiça local indeferiu a adjudicação compulsória ao fundamento de que:

Ocorre que o cessionário de direito hereditários passa a ocupar a posição do cedente e, assim como este, deve aguardar a partilha. Com isso, a pretendida adjudicação do imóvel somente poderá ser realizada ao final do inventário, momento em que a herança líquida será partilhada. (...) Assim, concluo que a transmissão do bem ao agravante, nessa fase do inventário, seria prematura.
(e-fl. 135)

Ocorre que, uma vez aberta a sucessão, surge a figura do herdeiro que, por força da saisine, já é titular dos direitos hereditários e “como titular do patrimônio, pode aliená-lo, como todo bem que está no comércio, que não tenha as restrições de inalienabilidade. Não é necessário esperar nem mesmo a abertura do inventário. Aliás, a alienação da herança antes da abertura do inventário induz, inevitavelmente, sua aceitação” (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011, pg. 30).

Com efeito, a cessão deve concluir-se antes da partilha, haja vista que a homologação desta acaba por individualizar o quinhão de cada herdeiro e o negócio passa a ser de venda de bem próprio do sucessor, como bem retratado pela doutrina, verbis:

A cessão de direitos sucessórios se opera após o óbito do autor da herança, em um momento em que o cedente se encontra investido na condição de herdeiro, após adquirir a propriedade e a posse indireta dos bens, por força da saisine. Antes da partilha, constituindo os bens uma universalidade de direito, possível é apenas a cessão do direito à sucessão aberta ou ao quinhão hereditário. O momento em que a cessão pode verificar-se é no interregno entre o óbito do autor da herança e a partilha. Antes do requerimento da abertura de inventário dos bens é possível a cessão, pois já efetivada a transmissão da propriedade e da posse indireta. Após a partilha a cessão é incabível, pois cada um dos herdeiros já possui conhecimento dos bens que lhe tocaram na herança, podendo, destarte, aliená-los diretamente aos interessados.

Quando o espólio carece de recursos financeiros para atender a obrigações prementes, o inventariante, ouvidos os interessados, pode requerer ao juiz, justificadamente, a venda de um determinado bem. Tal prática é comum nos inventários e se acha prevista no art. 992, inciso I, do Código de Processo Civil.
(Nader, Paulo. Curso de direito civil, v.6: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pg. 40).

Na hipótese, a cessão dos direitos ocorreu exatamente no interregno entre o óbito do autor da herança e a partilha, a requerimento da inventariante com consentimento de todos os herdeiros. A referida venda foi determinada pelo espólio para custeio das despesas do inventário, sendo prática assente no tráfico jurídico, como bem asseverado pelo escólio de Sílvio Rodrigues, “a venda de um bem do espólio pode ser autorizada: para pagamento de dívidas da herança, de custas, de imposto de transmissão mortis causa ou outros encargos, para atender a necessidade urgente dos herdeiros, por estar algum imóvel se deteriorando, sendo conveniente a sua alienação etc.” (Direito civil, v.7. direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002, pg. 28).

No que tange à cessão de direitos hereditários, leciona a doutrina que:

O herdeiro pode fazer a outro ou a terceiro a cessão da herança, a título gratuito ou oneroso, realizando a transmissão, ao cessionário, de toda a herança ou parte dela, de todo o seu quinhão ou parte dele. Não é qualidade de herdeiro o objeto deste negócio jurídico, porém os direitos que lhe assistem na sucessão aberta. A cessão importa então em aquisição a título particular. A sua validade e efeitos deverão guardar fidelidade a certos requisitos e princípios:
1. O cedente deve ser capaz (...)
2. A cessão somente terá validade após a abertura da sucessão, sendo nula se versar herança de pessoa viva (novo Código Civil, art. 426).
3. A forma é pública (novo Código Civil, art. 1.793), independentemente do valor do quinhão cedido; se as partes não a adotarem, será nulo o negócio (novo Código Civil, art. 166, n° IV).
4. Deve concluir-se antes da partilha, pois que a homologação desta individua no quinhão dos herdeiros os bens que o integram. Realizada posteriormente, o negócio será uma alienação de coisa certa e determinada, posto conserve o nomen iuris de cessão. Mas não induz nulidade o fato de ser proceder à alienação depois de homologada a partilha, sob a designação de cessão de herança.
5. O cedente transfere a sua quota-parte naquele complexo (universitas). Se discriminar as coisas que pretende alienar, não obriga com isto os co-herdeiros, perante os quais é ineficaz a alienação, salvo se precedida de autorização judicial (novo Código Civil, art. 1.793, §§2° e 3°). É, todavia, dispensável semelhante autorização quando todos os co-herdeiros (maiores e capazes) comparecerem ao ato para manifestar sua anuência (...).
(Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. Rio de Janeiro. Forense: 2007, pg. 75-77) (original sem grifo).

Compulsando os autos, verifica-se que: à fl. 27 a inventariante requereu a autorização de venda de imóvel para custeio do inventário; às fls. 28-35 constam as declarações dos herdeiros concordando com a alienação do bem; à fl. 37 a inventariante confirma que cedeu os direitos do imóvel em questão aos recorrentes; às fls. 38-41 consta a escritura de Cessão de Direitos Hereditários lavrada às Notas do 16º Ofício de Notas em 10 de Outubro de 1989; às fls. 74-80 a inventariante prestou as últimas declarações salientando ao Juízo que "o item L (lote de terreno situado no Jardim Oceânico) foi feito uma cessão de direitos hereditários ao Sr. PASQUAL BALESTIERI"; à fl. 99 há alvará de autorização para lavratura de escritura definitiva de imóveis diversos daquele dos requerentes; às fls. 110-111 existe comprovante de pagamento do imposto de transmissão devido à Fazenda Pública; após diversos pedidos de alvará para lavratura de escritura definitiva, há petitório de e-fl. 117 da própria inventariante requerendo a renovação dos alvarás; e, à fl. 120, há decisão do magistrado indeferindo o pleito dos requerentes, ao fundamento de que "o cessionário deve aguardar a partilha para ser contemplado".

Todavia, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, preenchidos os requisitos da cessão de direito da herança, os requerentes fazem jus à expedição de alvará judicial para adjudicação do bem imóvel situado na Av. Fernando de Mattos n° 225 - Barra da Tijuca.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

DIREITO CIVIL - HERANÇA - CESSÃO DE DIREITOS - ADJUDICAÇÃO - PARTILHA.
I - VALIDA E A ADJUDICAÇÃO, QUANDO A CESSÃO DE DIREITOS RECAI SOBRE UM UNICO IMOVEL DO ESPOLIO E OS HERDEIROS SÃO MAIORES E CAPAZES.
II - SOBRE SER ANTES DA PARTILHA, NÃO IMPORTA EM INEFICACIA A ADJUDICAÇÃO EM ATO JUDICIAL QUE DEFERIU NEGÓCIO JURIDICO, QUANDO ESTE FOI PRATICADO POR PESSOAS LEGITIMAS E CAPAZES.
III- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp .486/GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/1990, DJ 25/06/1990, p. 6036).
(grifos do original).
 

Portanto, válida é a adjudicação quando a cessão de direitos recai sobre um único imóvel do espólio e os herdeiros são maiores e capazes. A cessão de direitos sucessórios se opera após o óbito do autor da herança, em um momento em que o cedente se encontra investido na condição de herdeiro, após adquirir a propriedade e a posse indireta dos bens, por força da saisine. O momento em que a cessão pode ocorrer é justamente no interregno entre o óbito do autor da herança e a partilha. Além disso, é dispensável a autorização judicial quando todos os coerdeiros maiores e capazes comparecerem ao ato para manifestar sua anuência.

Verifica-se, portanto, que a existência de sucessão aberta não impede a adjudicação compulsória se o ato de cessão foi praticado por todos os legítimos herdeiros e as obrigações fiscais foram atendidas. Exigir que a autora retorne ao juízo do inventário, de cuja conclusão não se tem notícia, para regularizar formalidade cujo conteúdo essencial já está substantivamente provado nos autos, atentaria contra os princípios da celeridade e da função social da propriedade.

O princípio da continuidade registral não é violado, mas sim observado de forma mediata pela sentença de adjudicação, que servirá de título para o registro no 4º Ofício de Registro de Imóveis, suprindo a vontade do INSS e consolidando a propriedade em nome da última titular dos direitos aquisitivos na cadeia sucessória.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação para, de ofício, EXTINGUIR o processo por ilegitimidade passiva em relação a todos os réus, exceto o INSS, e, ainda, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado em face do INSS, determinando a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor da autora. O presente acórdão servirá como título para registro, ressalvada a conferência dos recolhimentos tributários pelo oficial registrador. Fixam-se os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa e condena-se a autora ao pagamento, a esse título, de 8% sobre o valor da causa aos réus excluídos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, bem como condena-se o INSS ao pagamento à autora de 2% sobre a mesma base de cálculo.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936414v3 e do código CRC 8d20694a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079445-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar apelação interposta por E. D. O. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Macaé, 461, entrada 58, bloco 15, apartamento 102, Padre Miguel, Rio de Janeiro–RJ.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto por, de ofício, extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus particulares e dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido formulado em face do INSS e determinar a adjudicação compulsória do imóvel em favor da autora. Fundamentou sua conclusão na quitação integral do financiamento, na cessão dos direitos hereditários realizada pela totalidade dos herdeiros e na possibilidade de o cessionário final exigir diretamente do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva.

Peço vênia para divergir, pois a legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial e, na hipótese em comento, a própria autora sustenta que seu pretenso direito à adjudicação decorre de uma cadeia sucessiva de negócios jurídicos celebrados entre a adquirente originária, seus herdeiros, E. M. D. S. e ela própria. Há, portanto, pertinência subjetiva dos réus particulares com a relação jurídica controvertida, pois a validade, a eficácia e o alcance das cessões por eles celebradas constituem premissas necessárias ao exame do pedido.

Ademais, todos os réus foram regularmente citados, apresentaram defesa e se manifestaram sobre a cadeia de transmissões e sobre as obrigações contratualmente assumidas, encontrando-se a controvérsia plenamente instaurada e madura para julgamento, inexistindo fundamento para a extinção parcial do processo, sobretudo quando o próprio mérito exige a apreciação das relações jurídicas mantidas com esses demandados.

Superada essa questão, entendo que a sentença da lavra do Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO deve ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis:

"Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta em face do INSS na qual o autor alega ter adquirido o imóvel sito na  Rua B, entrada nº 58, bloco 15, apto 102 - Padre Miguel/ RJ.

O imóvel em questão foi originalmente objeto de promessa de compra e venda entre o INSS e MARIA MARCHON CURADO (fl. 11/19, it. 2, ev. 1), sendo que foi firmado contrato particular de cessão de promessa de compra e venda, entre seus herdeiros e E. M. D. S. (fls. 21/29, it. 2, ev. 1) e este, por sua vez, efetuou cessão de direitos à E. D. O. C. (fls. 30/34, it. 2, ev. 1).

Em sua contestação, o INSS afirma que, questionado o setor técnico da autarquia, foram prestadas as seguintes informações:

"1 - Em atendimento ao vosso OFÍCIO n. 00381/2021/EATE1-NMA/ER-ADM-PRF2/PGF/AGU, datado de 20/08/2021, referente ao imóvel situado na Rua B, entrada nº 58, bloco 15, apto 102 - Padre Miguel/ RJ, temos a informar como segue:

         a) O contrato particular de promessa de compra e venda em nome de MARIA MARCHON CURADO foi firmado em 13/04/1968, com preço de venda fixado em NCr$          4.982,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois cruzeiros novos) a ser pago em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e sucessivas a partir de 01/05/1968;

         b) Conforme processo administrativo, a quitação foi atestada em 03/09/1986, amparada pela RS.IAPAS nº 87-A de 12/12/1980;

 

    2 - De acordo com cláusula contratual, em caso de falecimento do promitente-comprador, a escritura definitiva será outorgada "a quem for judicialmente indicado", cabendo ao adquirente "providenciar o que necessário for para tal fim". Não há no processo indícios de que o promitente-comprador ou outro judicialmente indicado tenha acionado o INSS para fins de outorga de escritura definitiva.

 

    3 - Anexamos ao presente cópia do contrato de promessa de compra e venda bem como atestado de quitação do financiamento imobiliário."

Aduz, ainda, que:

"Apesar de todo o alegado, o autor não demonstra documentalmente a abertura de inventário dos adquirentes originários e a condição de legítimos proprietários dos direitos aquisitivos pelos réus.

Aliás, a escritura definitiva exige requerimento instruído com a homologação da Partilha.

Como a propriedade se adquire pelo registro, não há como se outorgar a escritura em questão, sem que seja fornecida a documentação necessária para tanto."

Da análise dos documentos acostados no it. 2, ev. 1, conforme discriminado acima, no contrato celebrado entre INSS e MARIA MARCHON, há previsão, na cláusula 16a, de que as despesas relativas à escritura correriam às custas da adquirente e que a mesma ou seus herdeiros teriam o prazo de 90 dias para providenciar a regularização em questão a partir da quitação. 

Na escritura de cessão de direitos hereditários celebrada entre os herdeiros de MARIA MARCHON e ELSON MAGESTE, consta que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre INSS e MARIA MARCHON, mas o imóvel se encontrava pendente de registro no RGI, o que era de conhecimento do outorgado, que assumiu a responsabilidade total pela regularização.

Aqui, cabe destacar que tal negócio jurídico somente não é nulo pois há previsão expressa de que a quitação do INSS passa o domínio, conforme atestado pelo próprio instituto em fl. 12, it. 2, ev. 1. No entanto, o domínio passou para a Sra. MARIA MARCHON, que, à época da quitação não era falecida, de forma que o bem deve ter ido a inventário para que os seus sucessores possam ser considerados legítimos a outorgar tal escritura. 

Em seguida, na escritura de promessa de cessão de direitos hereditários celebrada entre ELSON MAGESTE e ELIETE, consta que o imóvel está quite em seus impostos e tributos e que as despesas necessárias para lavratura da escritura definitiva da presente correrão por conta da outorgada, correndo por conta da mesma todos os ônus dessa transferência decorrentes. Não há qualquer informação relativa às pendências anteriores do imóvel, muito menos no sentido de que a outorgada estaria ciente das mesmas e por elas se responsabilizaria. O que consta é a responsabilidade da mesma pelas despesas relativas ao negócio jurídico feito entre ela e ELSON. Ao contrário do alegado pelo réu em questão no ev. 155, a autora jamais se responsabilizou por despesas anteriores, como as relativas ao inventário.

As transferências de propriedade da cadeia INSS -> MARIA MARCHON -> HERDEIROS -> ELSON, pelos documentos analisados acima, são de responsabilidade plena e expressamente assumida por ELSON. 

Dispões o Código Civil sobre a adjudicação compulsória:

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Ou seja, um de seus requisitos é um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 

A clássica e respeitada doutrina de MARIA HELENA DINIZ (Sistemas de Registros de Imóveis. 2010) é inafastável:

“Nenhum assento registral poderá ser, portanto, efetuado sem a prévia menção ao título anterior, devendo formar-se um ENCADEAMENTO ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, concatenando sucessivamente as suas transmissões. (…) Formar-se-á uma sequência sucessiva e contínua de registros imobiliários, de modo que o atual deverá fundar-se no anterior (…); logo nenhum registro de imóvel poderá ser feito sem que antes esteja lançado o anterior, a que o título se refere”.

Assim, a Escritura de “Cessão de Direitos Hereditários” não pode servir como base para a pretensão de adjudicação compulsória por evidente inadequação da via eleita para a regularização da propriedade imobiliária.

Ora, as partes não negociaram a propriedade do bem, mas apenas os seus direitos hereditários, vez que os cedentes dos direitos hereditários sequer eram proprietários do imóvel ao tempo da cessão, estando os proprietários falecidos. Desse modo, não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, o que revela a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida.

Há que se verificar se o bem em questão foi, de fato, objeto do processo de inventário informado. Os réus herdeiros da Sra. MARIA MARCHON informaram, em contestação, que "procederam com a abertura do inventário de sua mãe, MARIA MARCHON CURADO, autuado sob o nº 0006254-18.2004.8.19.0204 perante a 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu, porém o co-Réu E. M. D. S. jamais se habilitou no mesmo ou deu seguimento aos trâmites que lhe cabiam". De fato, conforme consta expressamente na escritura firmada entre tais partes, era obrigação do Sr. ELSON tal habilitação e regularização do bem. 

Não se pode dizer o mesmo da escritura firmada entre ELSON e ELIETE, na qual as obrigações expressamente assumidas por esta última se atém à transferência entre estas partes. 

Dessa forma, entendo que a pretensão autoral de adjudicação compulsória do imóvel não merece prosperar, pois a parte autora não comprova os requisitos previstos em lei para tal, como visto acima. 

No entanto, da análise destes autos, conclui-se pelo não cumprimento de obrigações que caberiam ao Sr. ELSON no que diz respeito à regularização do bem. Assim, cabe à autora tomar as medidas cabíveis diante de tal situação, nas vias adequadas."

Nesse contexto, é de se ver que a adjudicação compulsória constitui instrumento destinado a suprir a declaração de vontade do promitente vendedor que, embora obrigado a outorgar a escritura definitiva, injustificadamente se recusa a fazê-lo, não se prestando, contudo, à regularização de toda uma cadeia sucessória e contratual ainda não aperfeiçoada, nem pode funcionar como sucedâneo de inventário, partilha, sobrepartilha ou das medidas cabíveis contra o cedente que deixou de cumprir as obrigações assumidas.

No caso dos autos, o INSS celebrou promessa de compra e venda com Maria Marchon Curado, que quitou o financiamento em 1986 e faleceu posteriormente, sem que a propriedade tivesse sido formalmente transferida. Com o falecimento, os herdeiros da adquirente originária celebraram escritura de cessão de direitos hereditários com E. M. D. S., que expressamente assumiu a responsabilidade pela habilitação no inventário e pela regularização do imóvel. Elson, entretanto, não cumpriu essa obrigação e, posteriormente, limitou-se a prometer à autora a cessão dos direitos que alegava possuir.

Portanto, a Autora não celebrou contrato de promessa de compra e venda com o INSS, tampouco recebeu diretamente da adquirente originária ou de seus sucessores um título hábil a demonstrar, de modo definitivo, a aquisição individualizada dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Seu vínculo jurídico imediato decorre de promessa de cessão firmada com Elson, cuja legitimidade para dispor especificamente do bem dependia da prévia regularização da sucessão.

Embora a abertura da sucessão transmita imediatamente aos herdeiros a universalidade dos direitos e obrigações deixados pelo falecido, por força do princípio da saisine, a titularidade exclusiva sobre determinado bem somente se individualiza com a partilha. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, antes da partilha, não dispensa a necessária regularização no juízo sucessório, sobretudo quando o próprio contrato originário estabelece que, em caso de falecimento da promitente compradora, a escritura será outorgada à pessoa judicialmente indicada.

Não se está, assim, diante de simples sucessão de cessões de direitos aquisitivos, na qual o último cessionário se sub-roga, sem outras controvérsias, na posição do promitente comprador. Há um fato sucessório intermediário, um inventário não concluído e uma obrigação de habilitação e regularização expressamente assumida por Elson, mas não cumprida.

Também não se aplica, com a extensão conferida pelo voto do Relator, o precedente invocado envolvendo a cessão de direitos hereditários pela totalidade dos herdeiros. Naquele caso, a controvérsia estava inserida no próprio âmbito do inventário, com participação da inventariante, anuência dos interessados e pedido de autorização ou expedição de alvará judicial. Aqui, diversamente, pretende-se que o juízo da adjudicação compulsória dispense a regularização sucessória e determine diretamente ao titular registral a transferência do imóvel à última promitente cessionária.

Conforme corretamente assinalado pelo Juízo de origem, cabia a Elson promover sua habilitação no inventário e adotar as providências necessárias à regularização do bem. O descumprimento dessa obrigação poderá ensejar a adoção, pela autora, das medidas próprias contra o cedente, mas não autoriza a transferência direta do imóvel pelo INSS, mediante ação de adjudicação compulsória.

Do exposto, DIVIRJO do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960829v3 e do código CRC 9e9cca0f.

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Documento:20002936415
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079445-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL QUITADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. DESNECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel originalmente prometido à venda pelo antigo INPS, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da ausência de conclusão de inventário e partilha da promitente compradora originária. A autora sustentou ter adquirido, por sucessivas cessões de direitos hereditários e aquisitivos, imóvel cujo preço foi integralmente quitado perante o INSS, pleiteando a outorga da escritura definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessionária final de direitos aquisitivos pode obter adjudicação compulsória de imóvel cuja cadeia de transmissões decorre de cessão de direitos hereditários, independentemente da conclusão do inventário da adquirente originária; e (ii) estabelecer quais são as partes legítimas para integrar o polo passivo da ação de adjudicação compulsória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de adjudicação compulsória deve ser proposta apenas em face do promitente vendedor, sendo os cedentes e cessionários intermediários partes ilegítimas para compor o polo passivo (STJ, REsp 1.999.698).

4. Conforme os artigos 347, inciso I, 349, 1.417 e 1.418 do Código Civil, o cessionário de direitos aquisitivos sub-roga-se na posição jurídica do cedente e pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva ou, diante da recusa, pleitear a adjudicação compulsória.

5. A quitação integral do preço perante o titular do domínio, aliada à comprovação documental da cadeia sucessiva de cessões, satisfaz os requisitos para a adjudicação compulsória.

6. A cessão de direitos hereditários realizada por todos os herdeiros, maiores e capazes, mediante escritura pública e com recolhimento do tributo devido, autoriza a adjudicação direta do imóvel, independentemente da prévia partilha.

7. A existência de inventário pendente não impede a adjudicação compulsória quando a cessão ocorreu validamente entre a abertura da sucessão e a partilha e todos os sucessores anuíram ao negócio jurídico (STJ, REsp 1.314.901).

8. A sentença de adjudicação compulsória preserva o princípio da continuidade registral ao constituir título hábil para registro imobiliário e suprir a manifestação de vontade do promitente vendedor.

9. Exigir a conclusão de inventário paralisado por longo período para formalidade cujo conteúdo essencial já está substantivamente provado nos autos contraria os princípios da celeridade processual e da função social da propriedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A ação de adjudicação compulsória deve ser proposta exclusivamente em face do promitente vendedor, sendo ilegítimos os cedentes e cessionários intermediários para integrar o polo passivo.

2. O cessionário de direitos aquisitivos possui legitimidade para exigir a adjudicação compulsória quando comprovadas a quitação do preço e a cadeia válida de transmissões.

3. A cessão de direitos hereditários realizada por todos os herdeiros maiores e capazes, por escritura pública e com observância das exigências fiscais, dispensa o prévio encerramento do inventário para a adjudicação compulsória do imóvel.

4. A adjudicação compulsória não viola o princípio da continuidade registral quando, constatada a validade das cessões intermediárias do imóvel, a sentença constitui título apto ao registro imobiliário.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 347, I, 349, 1.417, 1.418, 1.793 e 426.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, REsp 1.999.698, DJe 16.03.2026; STJ, REsp 1.314.901/RJ, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. 10.09.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 486/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.05.1990, DJ 25.06.1990.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer da apelação para, de ofício, EXTINGUIR o processo por ilegitimidade passiva em relação a todos os réus, exceto o INSS, e, ainda, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado em face do INSS, determinando a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936415v4 e do código CRC 03bcf39d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5079445-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS, EXCETO O INSS, E, AINDA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DO INSS, DETERMINANDO A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL EM FAVOR DA AUTORA. O PRESENTE ACÓRDÃO SERVIRÁ COMO TÍTULO PARA REGISTRO, RESSALVADA A CONFERÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS PELO OFICIAL REGISTRADOR. FIXAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TOTAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENA-SE A AUTORA AO PAGAMENTO, A ESSE TÍTULO, DE 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA AOS RÉUS EXCLUÍDOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO CONDENA-SE O INSS AO PAGAMENTO À AUTORA DE 2% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS ORA EXPOSTOS, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER DA APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS, EXCETO O INSS, E, AINDA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DO INSS, DETERMINANDO A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL EM FAVOR DA AUTORA. O PRESENTE ACÓRDÃO SERVIRÁ COMO TÍTULO PARA REGISTRO, RESSALVADA A CONFERÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS PELO OFICIAL REGISTRADOR. FIXAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TOTAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENA-SE A AUTORA AO PAGAMENTO, A ESSE TÍTULO, DE 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA AOS RÉUS EXCLUÍDOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO CONDENA-SE O INSS AO PAGAMENTO À AUTORA DE 2% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:02.


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