Apelação Cível Nº 5006936-69.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
T. D. D. O. interpõe apelação contra que julgou improcedente o pedido, por considerar que a pretensão de cobrança de juros de mora e correção monetária sobre o valor sobejante à venda de imóvel dado em garantia por alienação fiduciária no âmbito de contrato de financiamento habitacional, com fundamento no art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97, estava prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Em suas , alega que: o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por não se tratar de cobrança de dívida líquida, mas de pedido de devolução de valor de arrematação que excedeu a dívida contratual e despesas; houve renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, em razão do pagamento espontâneo do valor principal efetuado em 23/02/2022, o que teria feito fluir novo prazo prescricional, inclusive quanto aos acessórios.
Em , a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.
O não opinou sobre o mérito da demanda, por considerar que não há interesse público relevante que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese, a autora firmou com a CEF, em 04/12/2008, um de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, com o financiamento de R$86.000,00 e prazo de amortização de 240 meses.
Diante do inadimplemento contratual, a CEF, após a regular notificação da fiduciante devedora e a não purgação da mora nos prazos legais, procedeu à averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu nome e, na sequência, promoveu o leilão público do bem, que foi por terceiro pelo valor de R$150.000,00.
Instada pela autora a contas e devolver o saldo remanescente do leilão, conforme prevê o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97, apurou-se que o valor era de R$39.237,73 com data de referência de 02/05/2013, porém o pagamento ocorreu apenas em março/2022, sem a incidência de juros de mora e correção monetária.
A sentença, conquanto tenha reconhecido que a CEF permaneceu em mora por longo período e que a autora detinha o direito ao recebimento do valor sobejante do leilão, entendeu que a pretensão de cobrança dos acessórios (juros e correção monetária) estava prescrita, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O pagamento voluntário da parte principal de dívida prescrita importa renúncia tácita à prescrição inclusive quanto ao remanescente não pago, eis que, conforme reiterados precedentes do STJ, em caso de renúncia à prescrição pelo pagamento parcial da dívida prescrita, o prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente, sem prazo de vencimento convencionado, se inicia do pagamento parcial.
Nesse sentido, analisando hipóteses de pagamento parcial de dívida que já se encontrava prescrita, decidiu o STJ:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MÔNICA RODRIGUES TEODORO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou demanda relativa à dívida prescrita.
[...]
No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 191 do CC, pois o pagamento parcial da dívida prescrita pelos recorridos caracteriza renúncia tácita da prescrição o que permite o reinício da contagem do prazo prescricional e possibilita a cobrança do restante da dívida.
[...]
Noticiam os autos que a recorrente ajuizou, em19/12/2020, ação monitória, objetivando a cobrança de parte de uma dívida contratual dos recorridos com o seu falecido pai, vencida em 30/5/2000, sustentando que os devedores renunciaram tacitamente à prescrição, nos termos do art.191, do CC, ao realizarem, em 14/2/2014, o pagamento de parte do débito. A sentença, confirmada pelo acórdão, reconheceu que o pagamento parcial da dívida já prescrita resultou na renúncia tácita tão somente do valor pago e que, portanto, a recorrente não tem o direito de pleitear o saldo remanescente do débito, visto que abrangida pela prescrição.
No que concerne ao art. 191 do Código Civil, a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a renúncia tácita à prescrição, como forma de confissão de débito já prescrito feita pelo executado, nos termos do art. 191 do CC, somente será possível quando houver a prática inequívoca de reconhecimento do direito da parte contrária.
[...]
A Corte de origem, ao tratar da questão, consignou o seguinte (fl. 412):
A recorrente defende a existência de renúncia tácita da prescrição, uma vez que os recorridos teria dado um veículo como parte do pagamento do débito.
Pois bem.
Inicialmente, mister se faz ressaltar que, nos termos do artigo 114 do Código Civil, a renúncia deve ser interpretada restritamente.
Analisando os autos, há de se reconhecer que os recorridos ao realizarem a doação de bem como pagamento de dívida (parcial ou total) em 2014 realmente realizaram ato incompatível com a prescrição, e nos termos do art. 191, do CC, renunciaram tacitamente a esta.
Contudo, o pagamento parcial de uma dívida prescrita não a torna exigível pelo credor quanto ao débito remanescente.
Isso porque, as dívidas prescritas são consideradas obrigações naturais, e nestes casos, a lei dá ao devedor natural a plena liberdade de cumprir ou não a obrigação natural.
Pela análise acima, verifica-se que o acórdão está dissonante do entendimento desta Corte Superior, porquanto restou consignado que houve o reconhecimento da dívida prescrita pelos devedores, o que resulta na renúncia tácita da prescrição e o consequente direito subjetivo de cobrar o valor remanescente.
A renúncia tácita deve ser apresentada de forma inequívoca, revelando frontalmente o interesse no cumprimento da obrigação já prescrita, de modo a demonstrar o efetivo interesse de renunciar à prescrição, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a renúncia tácita da prescrição e a consequente exigibilidade do débito remanescente.
(STJ, REsp n.º 1996926, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 16/09/2024 – g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade.
2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC.
3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo.
4. Prescrição relativa à complementação não configurada. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.398.718/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26/9/2016).
No caso, tendo sido o pagamento parcial (renúncia à prescrição) realizado em 21/03/2022 e a ação de cobrança das diferenças proposta em 21/06/2023, a nova pretensão não foi atingida pela prescrição.
Este eg. Tribunal assim já decidiu questões semelhantes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. MORA DA CREDORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que a condenou ao pagamento de juros e correção monetária sobre valor de R$ 43.095,29, relativo ao saldo da venda extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir de 26/12/2011. A CEF alegou prescrição e falta de interesse de agir, sob o argumento de que já havia restituído aos autores a quantia principal em 08/05/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a pretensão autoral de cobrança de juros e correção monetária sobre o saldo da venda do imóvel encontra-se prescrita;
(ii) estabelecer se o pagamento parcial da dívida pela CEF implica renúncia tácita à prescrição, autorizando a exigibilidade do saldo remanescente com os respectivos acréscimos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Supera-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a controvérsia reside na ausência dos acréscimos legais sobre a quantia restituída, e não na devolução do valor principal, incontroversa.
4. O pagamento voluntário da quantia principal, realizado em 08/05/2023, após o transcurso do prazo prescricional, caracteriza renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Com a renúncia tácita, a contagem de novo prazo prescricional se reinicia a partir do ato de reconhecimento do débito, em 08/05/2023, sendo tempestiva a propositura da ação em 06/06/2023.
6. O art. 27, § 4º, da Lei n.º 9.514/97 impõe à instituição financeira o dever de restituir ao devedor fiduciante o valor remanescente da venda extrajudicial no prazo de cinco dias após o leilão. A mora da CEF restou caracterizada desde 26/12/2011.
7. A inadimplência da CEF na devolução tempestiva da quantia enseja a incidência de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O pagamento parcial de dívida prescrita configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
2. A partir do reconhecimento tácito da obrigação, reinicia-se o prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente.
3. A mora da instituição financeira na restituição do saldo da venda de imóvel objeto de alienação fiduciária autoriza a incidência de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
4. A restituição do saldo da venda sem os acréscimos legais configura enriquecimento sem causa.
5. A existência de pagamento parcial não afasta o interesse de agir quanto à cobrança do remanescente com os devidos acréscimos. (TRF - 2ª Região. 8ª T. Esp. por maioria, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho. Data de julgamento: 21/05/2025).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. MORA DA CREDORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. 1. Apelação Cível interposta por R. D. C. M. D. S. (evento 33/JFRJ) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 28/JFRJ), prolatada nos autos de ação de cobrança ajuizada em face da referida empresa pública federal, que julgou improcedente a pretensão autoral pela ocorrência da prescrição. 2. A autora se insurge contra o fato de ter recebido valor decorrente de sobejo de leilão de imóvel quase seis anos depois da venda do imóvel no leilão, sem nenhum acréscimo de juros ou correção monetária, o que caracterizaria, segundo ela, enriquecimento ilícito por parte da CEF. 3. Não se discute o valor pago pela CEF em virtude da venda do imóvel em leilão público, mas, tão somente, a ausência do acréscimo de juros e correção monetária. 4. O pagamento voluntário da parte principal de dívida prescrita importa renúncia tácita à prescrição, inclusive quanto ao remanescente não pago, eis que, conforme reiterados precedentes do STJ, em caso de renúncia à prescrição pelo pagamento parcial da dívida prescrita, o prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente, sem prazo de vencimento convencionado, se inicia do pagamento parcial. 5. Tendo sido o pagamento parcial (renúncia à prescrição) realizado em 13/05/2022 e a ação de cobrança das diferenças proposta em 06/02/2024, a nova pretensão não foi atingida pela prescrição. 6. Considerando a obrigação legal de restituição do valor remanescente no prazo de 5 dias a partir da realização do leilão público (art. 27, §4º, da Lei 9517/97), conclui-se que, a partir de 19/08/2016 (data de referência na prestação de contas), restou caracterizada a mora da CEF quanto à obrigação de restituir a referida quantia. 7. A parte autora faz jus ao recebimento do valor correspondente aos juros e correção monetária incidentes sobre o montante de R$ 138.057,57, posicionado em 13/05/2022, por meio da aplicação da taxa SELIC (que inclui juros moratórios e correção monetária). 8. Recurso provido. 9. Revertidos os ônus sucumbenciais. (TRF - 2 Região. 6º T. Esp., AC 5007044-73.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund , julgado em 02/07/2026).
De acordo com prestação de contas apresentada pela CEF, a autora somente foi cientificada, em 23/02/2022, da existência de saldo remanescente no montante de R$39.237,73, correspondente à diferença entre o valor obtido com a alienação do imóvel em leilão e o montante da dívida garantida.
Entretanto, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, o credor fiduciário deve disponibilizar ao devedor, no prazo de cinco dias contados da realização do leilão, a importância que eventualmente sobejar após a satisfação integral de seu crédito e das despesas legalmente dedutíveis. Assim, transcorrido esse prazo sem a restituição do saldo remanescente, restou configurada, desde 02/05/2013, a mora da CEF no cumprimento de sua obrigação legal, na forma do art. 394 do Código Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para condenar a CEF ao pagamento juros e correção monetária incidentes sobre o valor de R$39.237,73, a partir de 02/05/2013, por meio da aplicação da taxa SELIC, bem como condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931991v17 e do código CRC a620e9a5.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/07/2026, às 12:09:09