Apelação Cível Nº 5078249-31.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. D. S. L. contra a sentença proferida no evento 11, SENT1, e integrada pela decisão dos embargos de declaração no evento 31, pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação declaratória de tempo especial cumulada com conversão de aposentadoria e revisão de benefício, reconheceu a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício previdenciário NB 170.124.118-5. O juízo de origem fundamentou a decisão com base no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, aplicando o Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.644.191/RS), que estabelece a incidência do prazo decadencial decenal às pretensões de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário que busquem o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente de análise expressa prévia pela autarquia.
Na inicial (), o autor alegou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, com DIB em 06/02/2015, e sustentou ter exercido atividades especiais sob exposição ao agente nocivo periculosidade nos períodos de 05/05/1994 a 30/08/1999 (OES Organização Especial de Segurança Ltda), 01/05/2000 a 28/08/2000 (Armstrong Vigilância e Segurança Ltda) e 02/10/2000 a 15/03/2022 (Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda). Fundamentou seu pleito nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, defendendo a possibilidade de utilização de prova emprestada ou perícia por similaridade para a comprovação da especialidade, invocando também o Tema 1.031 do STJ, a Súmula nº 364 do TST e as normas constitucionais pertinentes à integridade física (art. 201, § 1º, da CF/88). Requereu a declaração da especialidade dos períodos, a conversão do tempo, a revisão da RMI do benefício desde a DER e a tutela específica nos moldes do artigo 497 do CPC.
Na sentença (), o magistrado fixou o início do prazo decadencial em 01/04/2015, considerando o mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, e constatou que a ação foi proposta em 01/08/2025, ultrapassando o decênio legal. O Juízo rechaçou a tese de interrupção do prazo pelo requerimento administrativo de 19/04/2021, qualificando-o como mera atualização cadastral e não pedido de revisão. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (), oportunidade em que o magistrado reforçou a inaplicabilidade do artigo 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para afastar a decadência do segurado.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta a reforma da sentença, alegando erro in judicando na valoração da prova administrativa. Defende que o requerimento de 19/04/2021 tinha natureza revisional, corroborada pela juntada do PPP (evento 3, PROCADM1, pág. 9) e pela opção de inclusão de atividade nos formulários do sistema "Meu INSS". Invoca os princípios da primazia da realidade sobre a forma e do informalismo moderado, argumentando que a falha da autarquia em analisar o mérito administrativo não deve prejudicar o segurado. Realiza distinguishing em relação ao Tema 975/STJ, argumentando que a tese coíbe a inércia, enquanto o apelante foi diligente ao provocar a administração dentro do prazo decenal. O recurso prequestiona a violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, aos artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/1991, aos artigos 85, § 11, 487, II, e 1.009 e seguintes do CPC, além de reiterar a necessidade de retorno dos autos à origem para instrução, sob pena de supressão de instância.
Sem contrarrazões.
Com base na análise do recurso de apelação interposto pelo autor, as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que constituem o objeto do presente julgamento, são as seguintes:
(i) A natureza e o efeito do requerimento administrativo de 19/04/2021: O apelante sustenta a ocorrência de error in judicando na valoração da prova produzida, invocando os princípios da primazia da realidade sobre a forma e do informalismo moderado.
(ii) A ocorrência ou não de decadência: Verificar se o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 foi observado, à luz da data de ajuizamento da ação (01/08/2025) e da provocação administrativa realizada em 2021, bem como se é caso de realizar o distinguishing (distinção) em relação à tese fixada no Tema 975 do STJ, sob o argumento de que o autor foi diligente em provocar a administração dentro do prazo legal.
(iii) A necessidade de retorno dos autos à origem: O apelante devolve a questão referente à impossibilidade de aplicação imediata da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC), defendendo que, caso afastada a decadência, o processo deve retornar à 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro para citação do INSS e regular instrução probatória, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se a aferir se a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao pronunciar a decadência do direito de revisão do segurado, desconsiderando a existência de requerimento administrativo formulado em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se a análise do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. O referido instituto visa assegurar estabilidade às relações jurídicas e segurança aos atos administrativos praticados pela autarquia previdenciária, impedindo a perpetuação indefinida de discussões revisionais.
No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) foi concedido ao autor em 2015, tendo o segurado formulado, em 19/04/2021, o requerimento administrativo nº 422743088, portanto dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, o qual somente se encerraria em 01/04/2025.
Embora o referido requerimento tenha sido registrado no sistema do INSS sob a rubrica “Atualizar Dados Cadastrais”, e a sentença tenha se limitado à nomenclatura formal atribuída pelo sistema para afastar sua natureza revisional, o exame do conteúdo substancial do processo administrativo revela realidade diversa e juridicamente relevante.
Com efeito, constata-se que o segurado instruiu o pedido com Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento técnico destinado especificamente à comprovação de atividade especial, além de manifestar expressamente o interesse na inclusão e atualização de vínculos e atividades laborais, evidenciando inequívoca provocação da Administração quanto à revisão do benefício.
Nessa perspectiva, assiste razão ao apelante ao sustentar a ocorrência de error in judicando na valoração da prova produzida. Isso porque o processo administrativo previdenciário rege-se pelos princípios da primazia da realidade sobre a forma e do informalismo moderado, de modo que a substância do requerimento deve prevalecer sobre a classificação meramente burocrática atribuída pelo sistema informatizado da autarquia. Não se mostra juridicamente razoável presumir que o segurado tenha apresentado documentação técnica voltada ao reconhecimento de tempo especial com o mero propósito de promover atualização cadastral desvinculada de pretensão revisional ().
A interpretação adotada na sentença acaba por privilegiar excessivo formalismo em detrimento da efetiva intenção manifestada pelo administrado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência administrativa e da proteção social que informam o Direito Previdenciário. Ao protocolizar requerimento administrativo instruído com PPP e destinado à averbação de tempo especial, o segurado exerceu tempestivamente seu direito de revisão, afastando a inércia que fundamenta o instituto da decadência.
Também não se mostra adequada a aplicação automática da tese firmada no Tema 975 do STJ. A ratio decidendi do precedente repousa justamente na necessidade de impedir a rediscussão tardia de questões revisionais por segurado que permaneceu inerte por mais de dez anos. A hipótese dos autos, contudo, revela situação distinta, uma vez que houve provocação administrativa tempestiva, instruída com documentação técnica idônea, antes do esgotamento do prazo decadencial, circunstância que impõe o devido distinguishing em relação ao precedente repetitivo.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 544, o requerimento administrativo de revisão formulado dentro do prazo decadencial interrompe a fluência do prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, cuja contagem somente se reinicia após ciência inequívoca da decisão administrativa definitiva. Na hipótese, sequer houve apreciação material da pretensão revisional deduzida pelo segurado, limitando-se a autarquia a proferir despacho genérico de conclusão cadastral, sem enfrentamento do mérito administrativo submetido à sua apreciação.
Nesse contexto, a sentença recorrida, ao reconhecer a decadência sem considerar a efetiva natureza revisional do requerimento administrativo protocolado em 2021, incorreu em error in judicando, impondo-se o afastamento da decadência pronunciada.
Por fim, inviável a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Isso porque o feito foi extinto sem angularização da relação processual, sem citação da autarquia previdenciária e sem regular instrução probatória, sendo possível, inclusive, a necessidade de produção de prova técnica quanto aos períodos especiais alegados. O julgamento imediato do mérito, nessas circunstâncias, configuraria indevida supressão de instância e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença, afastando a decadência reconhecida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867573v39 e do código CRC b0ac78d1.
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