Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005946-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão (20.1), proferida nos autos da execução fiscal nº 5013612-68.2025.4.02.5102, que indeferiu o pedido de penhora sobre o direito real de aquisição do imóvel de titularidade da executada.

Em suas razões recursais (1.1), a agravante alega que “antes da efetivação da penhora, não há como se afirmar que a venda forçada do bem indicado resultará no levantamento, senão de todo, da maior parte do produto da arrematação em favor do cônjuge e do credor fiduciário, bem como que o executado não honrará com as prestações do financiamento, não havendo, portanto, como afirmar, se, de fato, haverá crédito ou se o executado passará a ser o proprietário do imóvel ”.

Aduz que “há entendimento pacificado na jurisprudência pátria no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário”.

Afirma que “a existência de coproprietários não impede as penhoras ou as alienações dos bens, sendo nos produtos das alienações que serão garantidos os seus direitos à quotas-partes, observando-se, em todo o caso, a garantia do § 2º”.

Sustenta que “o indeferimento da penhora do direito creditório do executado fiduciante inviabiliza o regular prosseguimento da execução fiscal e impede a satisfação do crédito público”.

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (2.1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI e S. I., objetivando a cobrança de crédito tributário que, em dezembro de 2025, totalizava R$ 101.509,10 (1.1).

No curso da execução, a UNIÃO requereu a penhora sobre o direito real de aquisição do imóvel de matrícula n.º 4.244 do 18º RGI de Niterói/RJ  (5.1 e 18.1). 

A decisão agravada analisou a questão nos seguintes termos (20.1):

“Trata-se de requerimento formulado pela exequente no Evento 206, visando a penhora sobre o direito real de aquisição do imóvel matrícula 4244 (18.o RGI de Niterói/RJ) titularizados pela executada S. I., relativos ao imóvel descrito na certidão de ônus reais do evento 5, MATRIMOVEL2.

Em que pese aos argumentos apresentados pela exequente, creio que a medida pleiteada não merece acolhimento.

Inicialmente, deve-se notar que não constam dos autos quaisquer informações acerca do prazo do contrato firmado com a instituição financeira, os valores envolvidos, os signatários do mesmo e o valor atual daquela dívida.

Note-se, ainda, que, caso acolhido o pleito da exequente, o valor integral do imóvel (que sequer é possível saber se pertencerá, em sua integralidade, à parte executada) será inexpressivo, na hipótese em análise, frente ao valor atualizado do débito, o que acabaria por inviabilizar sua utilidade como objeto de garantia.

Além disso, a própria experiência deste Juízo em relação à efetivação da constrição nestes casos, constata que, na grande maioria das vezes, a diligência acaba por tornar-se inútil, já que, em seguida, o credor fiduciário (instituição financeira) ingressa nos autos comprovando que a obrigação do executado em relação ao bem não foi integralmente honrada e que o bem foi retomado, tornando-se necessário o levantamento do gravame.

Assim, partindo da premissa de que o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor, mas que, ao mesmo tempo, não pode o Juízo suspender seu andamento por vários anos no aguardo do cumprimento de contrato onde não há, sequer, certeza de existência de crédito em favor da parte executada, a fim de evitar a eternização da demanda executiva, creio que a medida pleiteada não merece acolhimento.

Ademais, ainda que ultrapassado tal argumento, a certidão de ônus reais apresentada no evento 5, MATRIMOVEL2 indica que a executada S. I. adquiriu o aludido imóvel juntamente com seu marido, Sr. Bruno Marasco, o imóvel ali elencado, cabendo a cada um dos condôminos o percentual de 50% (cinquenta por cento). 

Tendo em vista que apenas a executada integra o polo passívo, a penhora requerida pela exequente só é cabível sobre  50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado no evento 5, MATRIMOVEL2 que pertence à aludida executada, e não sobre o pertencente ao Sr Sr. Bruno Marasco. 

É preciso atentar para o fato de que a penhora sobre parcela de um bem (no caso, 50% do imóvel) não acarreta qualquer benefício à exequente. 

Isto porque, em primeiro lugar, é extremamente rara a possibilidade de alienação de apenas parte do imóvel, uma vez que a parcela pertencente aos demais proprietários não pode ser objeto de qualquer constrição. 

Ademais, sendo o referido imóvel bem indivisível, a alienação de percentual de sua propriedade acarreta evidente prejuízo aos demais coproprietários, que seriam forçados a adquirir o restante do imóvel ou permanecer junto de quem não possuem qualquer relação. 

Assim sendo, considerando que a execução também deve observar o princípio da menor onerosidade, entendo que a penhora pleiteada pelo exequente não beneficia a satisfação da dívida, além de ocasionar muitos prejuízos aos demais coproprietários, pelo que, INDEFIRO a constrição requerida.

Mantenha-se o feito suspenso, como anteriormente decidido”.

 

Insurge-se a agravante contra o decisum, alegando que "o indeferimento da penhora do direito creditório do executado fiduciante sob a alegação de que não beneficiaria a satisfação da dívida foi tomada ao arrepio das normas processuais vigentes, inviabilizando de fato a satisfação da cobrança judicial dos créditos fiscais federais que fundamentam a mesma".

Assiste razão à recorrente.

Com efeito, a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária encontra autorização no art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, inciso XII, do CPC, in verbis:

 

"Art. 11 da Lei nº 6.830-1980 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...)

VIII - direitos e ações."

 

“Art. 835 do CPC - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.” (g.n.)

 

Em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.

2. Não há violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. No que se refere à ordem legal de preferência da penhora e a onerosidade do ato constritivo, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.

4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno não provido”.

(STJ, AgInt no AREsp 2.284.019 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023) (g.n.)

 

Nesse sentido, entendimento deste Tribunal Regional Federal:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE CHANCELADA PELA LEGISLAÇÃO E PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

I – A parte agravante objetiva viabilizar a constrição dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária que recai sobre imóvel pertencente a um dos executados.

II – A penhora não pode recair sobre bens garantidos por alienação fiduciária, uma vez que, embora estejam em posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira credora no contrato de mútuo, cabendo ao fiduciário tão somente a posse direta, enquanto não adimplido integralmente o contrato.

III – Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de constrição dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem que é objeto de alienação fiduciária.

IV – O artigo 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830-1980) permite que a penhora ou arresto de bens recaia sobre “direitos e ações”, enquanto que o artigo 835, do Código de Processo Civil, em seu inciso XII, prevê a possibilidade de penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, donde se pode concluir que é possível que a constrição incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito.

V - Agravo provido."

(TRF2, 5015673-47.2023.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal André Fontes, j. 04/06/2024)

 

No que diz respeito à copropriedade do bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte”. Entende-se, ainda, que “a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor” (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021).

No caso, não há óbice à penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada em relação ao imóvel em questão, cabendo ressaltar que não é possível, de antemão, saber se o imóvel será arrematado por um valor baixo ou alto. A ocorrência da situação do art. 843, § 2º, do CPC é mera suposição, que não pode ser vista como regra.

Além disso, em que pese a existência do princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente pertence ao executado.

Dessa forma, a exequente não pode ser impedida de buscar a satisfação de seu crédito, ainda que o meio utilizado seja considerado como de pouca probabilidade de êxito, como entendeu o Juízo a quo.

Nesse sentido:

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FRAÇÕES IDEAIS DE BENS INDIVISÍVEIS EM REGIME DE CONDOMÍNIO E MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR INTEIRO. PROTEÇÃO DA FRAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de frações ideais de dois imóveis pertencentes à executada, sob o fundamento de que a alienação judicial não apresentaria utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a penhora de fração ideal de bem imóvel indivisível pertencente à parte executada em condomínio e com incidência de meação; e, (ii) estabelecer se a alienação judicial do imóvel pode ocorrer em sua integralidade, resguardando-se os direitos do cônjuge e dos demais coproprietários alheios à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 843 do CPC autoriza a penhora e alienação judicial do bem indivisível, resguardando ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o direito de preferência na arrematação e, caso não exerça tal prerrogativa, a compensação financeira correspondente à sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação.

4. A penhora deve restringir-se à quota-parte titularizada pelo devedor, não incidindo sobre a fração ideal do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, cuja parcela permanecerá livre até eventual alienação judicial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a penhora deve recair exclusivamente sobre a fração do executado, enquanto a alienação judicial do bem pode ocorrer em sua integralidade, resguardando-se os direitos do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução.

6. O princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não afasta a primazia da satisfação do crédito (art. 797 do CPC), sendo legítima a constrição mesmo que considerada de baixa probabilidade de êxito, cabendo à Administração buscar meios coercitivos de cobrança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, deferir a penhora da fração ideal correspondente a 1/15 avos do imóvel de Matrícula nº 141.555 no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre - RS e da fração ideal de 6/80 avos do imóvel de Matrícula nº 15.876 no Registro de Imóveis - Cartório do 9º Ofício - Comarca da Capital - Rio de Janeiro, que correspondem às quotas-partes pertencentes à executada, ora agravada, salientando que os imóveis, se for o caso, deverão ser alienados judicialmente por inteiro, como meio de liquidar as quotas penhoradas.

8. Tese de julgamento:

a) É cabível a penhora da fração ideal pertencente ao devedor em bem indivisível, com posterior alienação judicial do imóvel por inteiro, assegurada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação e, caso não a exerça, a compensação financeira calculada sobre o valor da avaliação;

b) A penhora não pode incidir sobre a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge não devedor, limitando-se ao quinhão do executado; e,

c) A baixa expressividade da fração ideal do devedor não impede, por si só, a penhora e a expropriação judicial, desde que observadas as garantias legais aos demais titulares do bem."

(TRF2, 5002548-41.2025.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 23/09/2025)

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC. CRÉDITO PARCIALMENTE GARANTIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel em terreno rural denominado “Fazendas Reunidas Quebra Cocão”.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nestes autos se é cabível penhora de bem indivisível, cuja fração do executado é inferior a ½ (metade) do bem, diante da possibilidade de tal medida ser ineficaz para a satisfação do crédito.

II. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 843 do CPC/15 e, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, no caso de bem indivisível, penhora deve ser realizada sobre a integralidade do bem, devendo ser garantida aos coproprietários a preferência na arrecadação, bem como o direito de receber o valor correspondente à sua quota-parte, nos termos da avaliação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.

4. O fato de o bem discutido ser dividido em condomínio entre o Executado, casado com Eliana Marta Ribeiro da Silva, e Luiz Carlos da Rocha Novaes, casado com Wolfanga Rezende Novaes (evento 207, PET1, fl. 5) não impede que seja realizada a penhora.

5. O art. 797 do CPC/15 estabelece que a execução deve ser realizada no interesse do credor, de modo que se a União entende que a penhora do imóvel em discussão possibilitará a satisfação de seu crédito, não há razões para, antes de qualquer tentativa de constrição e da própria avaliação do bem, indeferir seu pedido.

6. Precedentes as 3ª Turma Especializada do TRF2: Agravo de Instrumento nº 5003703-79.2025.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Des. Federal Paulo Leite, j. 13/05/2025; Agravo de Instrumento nº 5007986-82.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Federal William Douglas, j. 01/10/2024.

7. As alegações apresentadas pelo Executado, em suas contrarrazões ao agravo, no sentido de que “o prosseguimento da execução deve dar-se perante o inventário, sendo preciso que o crédito seja habilitado nos respectivos autos” não podem ser examinadas por esta Turma neste momento processual, sob pena de supressão de instância, razão pela qual devem ser formulados perante o Juízo de origem.

IV. Dispositivo

8. Agravo de instrumento a que se dá provimento. "

(TRF2, 5006395-51.2025.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, julgado em 14/07/2025)

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de bem imóvel também pertencente ao cônjuge não executado.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. Ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.

4. Dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."

5. Há previsão expressa nos arts. 184 do CTN e 30 da Lei 6830/80 de que inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário.

6. Somente os bens que a lei declare impenhoráveis não respondem pela dívida ativa da Fazenda Pública, de modo que imóveis indisponibilizados ou marcados pela existência de obrigações propter rem podem ser penhorados e, subsequentemente, alienados, sendo certo que a destinação do resultado da alienação não interfere na possibilidade de esses bens serem levados à leilão.

7. O Código de Processo Civil, ao tratar de penhora e alienação de bem indivisível, autorizou sua alienação em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, pois a fração pertencente ao coproprietário é resguardada pelo produto da arrematação, cabendo-lhe, inclusive, a preferência na aquisição do bem, ou caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação.

8. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinando bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.

9. Embora a questão possa, por óbvio, dificultar a alienação do bem, não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque, como dito, a execução é feita no interesse do credor.

IV- DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805 e 843; CTN, art. 184; Lei nº 6830/1980, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: n/a."

(TRF2, 5017510-06.2024.4.02.0000/RJ, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 23/05/2025)

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a penhora dos direitos aquisitivos, na parte que cabe à executada, do imóvel registrado sob a matrícula  n.º 4.244 do 18º RGI de Niterói/RJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005946-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.

1. Pretende a União a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o direito real de aquisição do imóvel, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

2.A viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária encontra autorização no art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, inciso XII, do CPC. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de constrição dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem que é objeto de alienação fiduciária.

3. No que diz respeito à copropriedade do bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte”. Entende-se, ainda, que “a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor” (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021).

4. No caso, não há óbice para a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada em relação ao imóvel em questão, cabendo ressaltar que não é possível, de antemão, saber se o imóvel será arrematado por um valor baixo ou alto. A ocorrência da situação do art. 843, § 2º, do CPC é mera suposição, que não pode ser vista como regra.

5. Em que pese a existência do princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito da exequente pertence ao executado.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a penhora dos direitos aquisitivos, na parte que cabe à executada, do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.244 do 18º RGI de Niterói/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924579v7 e do código CRC 6c5b9b7a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005946-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, NA PARTE QUE CABE À EXECUTADA, DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA N.º 4.244 DO 18º RGI DE NITERÓI/RJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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