Apelação/Remessa Necessária Nº 5046759-35.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, de acordo com a previsão expressa no artigo 1.030, II, do CPC, conforme a decisão do . O retorno do recurso se deu pela aparente divergência do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 487.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento do recurso, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação ( - ). Eis a ementa:
"ADUANEIRO.TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA DO SETOR ADUANEIRO (10% SOBRE O VALOR ADUANEIRO – ART. 709 DO DECRETO N. 6.759/09). DEVIDA. MULTA DE OFÍCIO (75% SOBRE A DIFERENÇA DE TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO – ART. 725, I, DO DECRETO 6.759/09 C/C ART. 44, I, DA LEI 9.430/96). INDEVIDA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR TERMO DE RESPONSABILIDADE.
1. Cinge-se a questão em aferir: (i) se o fato enseja a aplicação da multa de ofício e da multa do setor aduaneiro; (ii) se o crédito lançado pela autoridade coatora reveste-se dos requisitos de certeza e de liquidez; (iii) sendo devida a imposição das multas de ofício e da multa do setor aduaneiro, se cabível a cumulação entre elas e (iv) em sendo mantida a sentença, a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, do CPC.
2. O regime aduaneiro de admissão temporária encontra-se previsto nos artigos 75 a 78 do Decreto-Lei n. 37/1966, com regulamentação no Decreto n. 6.759/2009 (artigos 353 a 372) e na IN RFB n. 1.600/2015. Nele, o ingresso de produtos de origem estrangeira no território nacional é autorizado sem o pagamento do II, do IPI, do PIS-COFINS, do AFRMM e do ICMS, em caráter temporário, para os fins previstos em lei. O benefício tem a obrigação de não desviar a finalidade que fundamenta a não incidência tributária, além de reexportar o produto ao final do prazo.
3. A multa do setor aduaneiro é calculada no percentual de 10% sobre o valor aduaneiro, em razão do descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime e tem por fundamento legal os artigos 353 a 368 do Decreto n. 6.759/09; artigos 72, inciso I e §1º e 81, inciso I da Lei 10.833/03, regulamentados pelos artigos 709 e 734, inciso I do Decreto n. 6.759/09. Artigo 53, caput, e inciso II da Instrução Normativa RFB n. 1.600/2015.
4. No caso concreto, a multa do setor aduaneiro foi aplicada em razão do descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime especial, multa que, a teor do art. 758, §2º, do Decreto n. 6.759/2009, não integra o crédito tributário constituído no termo de responsabilidade. É dizer, a multa pelo descumprimento do regime especial aduaneiro independe da constituição do crédito tributário. A multa, pois, é uma consequência jurídica do descumprimento do regime especial. Havendo subsunção do fato à norma, é devida a aplicação da penalidade.
5. Registre-se que é despicienda a intenção do agente ou mesmo a extensão dos efeitos do ato de infração, nos termos do disposto no art. 136, do CTN, in verbis: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
6. A multa do setor aduaneiro foi fixada no percentual de 10% sobre o valor aduaneiro e não sobre o valor do crédito tributário exigido. Aliás, essa multa não integra o crédito tributário constituído, nos termos do §1º do art. 758 do Decreto-Lei n. 6.759/09. Nessa esteira, os tributos incluídos no PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) não interferem na apuração do quantum referente à multa do setor aduaneiro, calculada, repise-se, sobre o valor aduaneiro das mercadorias, motivo pelo qual reputo estarem presentes os requisitos de certeza e liquidez do crédito.
7. A multa de ofício é prevista no art. 43 e 44, inciso I, da Lei 9.430/96, com redação dada pelo art. 14 da Lei 11.488/2007, regulamentado pelos artigos 745 e 725, inciso I, do Decreto 6.759/09 e art. 53, caput, e inciso II da IN RFB n. 1.600/2015. Desses preceptivos legais, pode-se extrair que a multa de 75% pressupõe o lançamento de ofício do tributo.
8. Lançamento de ofício ou direto, nas lições de Ricardo Alexandre, se dá quando a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula. É dizer, nesta modalidade, a autoridade fiscal procede diretamente ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor. Entretanto, nos regimes aduaneiros especiais, o crédito tributário é constituído por meio de termo de responsabilidade. O citado termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (art. 758, caput, do Regulamento Aduaneiro).
9. Nessa esteira, não tendo o crédito tributário sido constituído pela autoridade fazendária mediante lançamento de ofício, mas sim pelo próprio contribuinte, em termo de responsabilidade, não cabe a imposição da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (multa de ofício).
10. A análise da cumulação da multa aduaneira com a multa de ofício restou prejudicada, em razão do reconhecimento do não cabimento da multa de ofício, não havendo que se falar, portanto, em cumulação das referidas espécies de penalidade.
11. Dessa forma, há de ser anulada a multa de ofício de 75% sobre a diferença de tributos incidentes na importação, mas mantida a multa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, nos termos da fundamentação supra, reformando-se parcialmente a sentença.
12. De acordo com o caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. Em relação aos honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários da parte adversa, nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, do CPC sobre o valor do proveito econômico correspondente.
13. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas."
Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram desprovidos por unanimidade ( - ).
A autora interpõe recurso especial () e recurso extraordinário (), com contrarrazões no e . Os recursos, porém, não foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal ( e ).
A União Federal, por sua vez, interpõe recurso especial, no ), com contrarrazões no . O recurso, contudo, não foi admitido ().
A autora agrava da decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional ( e ). A União informa que não agravará da decisão que inadmitiu seu recurso especial (, bem como que não apresentará contrarrazões aos agravos interpostos pela autora ().
No , o STJ não conheceu do recurso especial da autora e o STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do tema de repercussão geral 487, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ().
Com o retorno dos autos, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 487 ().
Levantada a suspensão (evento 134), a Vice-Presidência desta Corte determina o encaminhamento a este órgão julgador, "nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à avaliação e eventual adequação do acórdão recorrido ao paradigma acima mencionado" ().
O objeto da presente remessa necessária e do recurso de apelação da União consiste no cabimento da (i) multa de ofício de 10% sobre o valor aduaneiro dos bens importados por meio da DI n. 14/1440145-2 (R$8.341.777,69), em razão do descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para utilização do regime e (ii) multa de ofício de 75% sobre a diferença dos tributos supostamente devidos pelo descumprimento do regime de admissão temporária, constituídos por intermédio da DI em comento, quais seja, II, IPI, PIS e COFINS.
No âmbito do E. STF, encontrava-se afetada e pendente de julgamento a seguinte questão:
Tema 487- Caráter confiscatório da "multa isolada" por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.
Isto considerando, a Corte Suprema, como visto, determinou a devolução dos autos a esta Corte, a qual manteve o feito suspenso.
O tema foi julgado em 17/12/2025, conforme acórdão publicado em 07/04/2026.
Logo, o feito foi devolvido a este Órgão Julgador pela aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 487, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Questão em discussão
Discute-se se o v. acórdão proferido divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640452/RO (Tema nº 487 da Repercussão Geral).
2. Caso em exame:
Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 487 no seguinte sentido:
1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
Na origem (relatório do ), trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a União Federal visando à declaração de nulidade/insubsistência das multas objeto do processo administrativo n. 10730.724.079/2017-23 e de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, X, do CTN.
A autora informou que atuava no ramo de prestação de serviços de perfuração de poços para extração de petróleo e gás e que a complexidade e a alta especificidade técnica de suas atividades demandavam a importação de equipamentos, que, em regra, ocorriam sob o regime de admissão temporária, previsto no art. 75 do Decreto-Lei n. 37/66.
Nesse cenário e em razão do contrato n. 2050.0042659.08.2 celebrado com a Petrobrás, a autora registrou a DI n. 14/1440145-2 para possibilitar a aplicação dos equipamentos por ela abarcados na consecução dos serviços objeto do contrato. Destacou, nesse particular, que o mencionado registro implicou na constituição dos créditos tributários abaixo descritos, que ficaram parcialmente suspensos em virtude da concessão do regime aduaneiro especial:
Com a continuidade dos serviços, a autora formalizou pedidos de prorrogação do regime, cuja vigência fora deferida até 28.02.2015, realizando o pagamento proporcional dos tributos constituídos na DI.
Informou que, à época, com a queda do valor do petróleo e dos escândalos de corrupção de sua maior cliente (Petrobrás) e do desinvestimento dessa, a autora ficou temporariamente sem condições de realizar os pagamentos proporcionais necessários à manutenção dos equipamentos objetos da DI, e, em razão disso, as Autoridades Fiscais, por meio do Despacho Decisório proferido em 06.11.2015, indeferiram os pedidos de prorrogação de vigência do regime que foram apresentados nos autos do processo administrativo n. 10010.003962/0714-09.
Ante o indeferimento, a autora narrou que interpôs Recurso Voluntário, o qual foi desprovido por meio de decisão cuja ciência ocorreu em 14.09.2017.
“Consequentemente, as Autoridades Aduaneiras, de ofício, (i) extinguiram o regime especial em que a AUTORA estava inserido, (ii) promoveram DIRETAMENTE a sua intimação determinando a adoção de uma das medidas extintivas do regime (intimação nº 169/2017 - doc. 10) e (iii) exigiram a totalidade dos tributos que estavam suspensos.”
Diante desse fato, a autora, então, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para regularizar sua situação fiscal, liquidando os tributos constituídos no bojo da DI 14/1440145-2. Ressaltou que o parcelamento ainda não havia sido consolidado pelas autoridades reguladoras até o ajuizamento desta ação.
Relatou a autora que, mesmo cientes do parcelamento dos tributos exigidos, as autoridades prosseguiram com a exigência de multas de ofício, abaixo colacionadas, por meio do Auto de Infração n. 0710200/01022/17, objeto do processo administrativo n. 10730.724079/2017-23.
A autora defendeu, contudo, que essas multas se revelavam absolutamente improcedentes, sendo exigidas de maneira indevida, não se observando, inclusive, os pagamentos dos tributos realizados no âmbito do PERT.
De modo a afastar a exigência do crédito, a autora alegou descumprimento da norma do art. 51 da IN RFB no. 1600/2015, uma vez que, segundo ela, não teria sido intimada previamente para manifestação acerca de eventual descumprimento do regime aduaneiro especial. Por essa razão, alegou que seria nulo o ato administrativo que extinguira de ofício o regime aduaneiro especial e autorizara o prosseguimento da exigência dos tributos.
Alegou ser descabida a exigência de multa de ofício (art. 44, I da Lei 9.430/96), tendo em vista a ausência de lançamento de ofício a justificar a imposição da penalidade, considerando que o crédito não foi determinado pela Administração Tributária, mas sim pela própria autora.
Enfatizou que, não obstante tivesse formalmente noticiado à Administração tributária a inclusão dos tributos devidos no PERT, as multas foram calculadas sobre a totalidade dos créditos constituídos no registro da DI, ou seja, foram totalmente desconsiderados os tributos liquidados no âmbito do PERT.
Argumentou, por fim, ser impossível a cumulação de multa de ofício com multa isolada/aduaneira, em decorrência do mesmo fato concreto, sob pena de efeito confiscatório.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das multas objeto do processo administrativo n. 10730.724079/2017-23 e condenou a União em honorários advocatícios fixados em 243,28 salários-mínimos (R$242.793,44).
De acordo com o Juízo a quo, por ter a Administração Tributária ignorado o fato da existência da adesão da autora ao PERT instituído pela Lei 13.496/2017, o crédito lançado no auto de infração teria se tornado incerto e ilíquido, já que apurado em bases unicamente especulativas.
Inconformada, a União interpôs apelação e aduziu que: “todas as ações da Receita Federal do Brasil estão totalmente embasadas na legislação, razão pela qual merece ser reformada a sentença ora recorrida”. Salientou que, ao contrário do que afirmou o Juízo a quo, as bases de cálculo foram devidamente fundamentadas no Auto de Infração, não havendo que se falar em crédito incerto e ilíquido, por ter sido apurado em base unicamente especulativa. Apontou que autoridade fiscal foi clara ao assentar que, como os documentos acostados ao DDA (...) não identificaram, detalhadamente, quais débitos foram incluídos quando da adesão ao PERT, lavrou-se o presente Auto de Infração para constituição do crédito tributário incorrido. Argumentou que compete ao contribuinte fazer a correta identificação e comprovação dos débitos incluídos no PERT. Defendeu, por fim, que, acaso mantida a sentença, os honorários deveriam ser fixados observando-se a regra do CPC/2015.
Intimada, a autora/apelante apresentou contrarrazões. Não foi apresentado recurso adesivo.
Esta 3ª Turma Especializada (), por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, reformando parcialmente a sentença de 1º Grau para manter a multa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, nos termos da fundamentação supra, mas anular a multa de ofício de 75% sobre a diferença de tributos incidentes na importação.
Em relação à multa aduaneira de 10% (multa regulamentar), que restou mantida por esta Turma, concluiu-se pelo seu cabimento uma vez que a autora havia descumprido as condições os prazos estabelecidos para aplicação do regime especial de admissão temporária, ao não realizar os pagamentos necessários à manutenção dos equipamentos objeto da DI e por ter desrespeitado o prazo quanto ao pedido de prorrogação do regime.
Salientou-se que a multa de 10% sobre o valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime estava prevista no art. 72, I, da Lei 10.833/03.
Pontuou-se, ainda, que a multa aplicada não dependia da constituição do crédito tributário e era uma consequência do descumprimento do regime especial aduaneiro.
E se concluiu que, havendo subsunção do fato à norma, era devida a aplicação da penalidade.
Lado outro, quanto à multa de ofício, conclui-se pelo seu descabimento, uma vez que o crédito não havia sido constituído mediante lançamento de ofício, mas por meio de termo de responsabilidade. Além disso, ao aplicar a multa, a autoridade fiscal não havia considerado os valores liquidados no PERT, muito embora a multa fosse proporcionalmente calculada sobre a diferença dos pagamentos realizados em relação aos tributos incidentes na importação.
A União opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado teria deixado de aplicar o inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96, o que reclamava a observância do art. 97 da CF (princípio da reserva de plenário). Os aclaratórios, contudo, foram desprovidos por unanimidade.
A autora interpõe recurso especial () e recurso extraordinário (), com contrarrazões no e . Os recursos, porém, não foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal ( e ).
A União Federal, por sua vez, interpõe recurso especial, no ), com contrarrazões no . O recurso, contudo, não foi admitido ().
A autora agrava da decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional ( e ). A União informa que não agravará da decisão que inadmitiu seu recurso especial (, bem como que não apresentará contrarrazões aos agravos interpostos pela autora ().
No , o STJ não conheceu do recurso especial da autora e o STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do tema de repercussão geral 487, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ().
Com o retorno dos autos, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 487 ().
Levantada a suspensão (evento 134), a Vice-Presidência desta Corte determina o encaminhamento a este órgão julgador, "nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à avaliação e eventual adequação do acórdão recorrido ao paradigma acima mencionado" ().
Apresentado o caso em exame, passa-se à análise das razões de decidir.
3. Razões de decidir:
Por oportunidade do julgamento do mérito recursal, como visto, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, reformando parcialmente a sentença de 1º Grau para manter a multa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, nos termos da fundamentação supra, mas anular a multa de ofício de 75% sobre a diferença de tributos incidentes na importação.
Em relação à multa aduaneira de 10% (multa regulamentar), que restou mantida por esta Turma, concluiu-se pelo seu cabimento uma vez que a autora havia descumprido as condições os prazos estabelecidos para aplicação do regime especial de admissão temporária, ao não realizar os pagamentos necessários à manutenção dos equipamentos objeto da DI e por ter desrespeitado o prazo quanto ao pedido de prorrogação do regime.
Salientou-se que a multa de 10% sobre o valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime estava prevista no art. 72, I, da Lei 10.833/03.
Pontuou-se, ainda, que a multa aplicada não dependia da constituição do crédito tributário e era uma consequência do descumprimento do regime especial aduaneiro.
E se concluiu que, havendo subsunção do fato à norma, era devida a aplicação da penalidade.
Lado outro, quanto à multa de ofício, conclui-se pelo seu descabimento, uma vez que o crédito não havia sido constituído mediante lançamento de ofício, mas por meio de termo de responsabilidade. Além disso, ao aplicar a multa, a autoridade fiscal não havia considerado os valores liquidados no PERT, muito embora a multa fosse proporcionalmente calculada sobre a diferença dos pagamentos realizados em relação aos tributos incidentes na importação.
Entretanto, após o julgamento do mérito recursal por esta 3ª Turma Especializada, interpostos recursos especial e extraordinário, após o não conhecimento do recurso no E. STJ, a Suprema Corte procedeu à apreciação do tema 487, em 17/12/2025, consoante acórdão publicado em 07/04/2026, a seguir transcrito:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 487. Multa tributária isolada. Vedação do efeito confiscatório. Fixação de limites pelo STF na ausência de lei complementar federal. Razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e grau de comprometimento dos sujeitos passivos com o compliance tributário. Vetores interpretativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento a sua apelação para reduzir a multa tributária isolada de 40% sobre o valor da operação ao patamar de 5%, por considerá-la confiscatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber quais são os limites da multa tributária por descumprimento de dever instrumental aplicada isoladamente e estipulada em percentual. III. Razões de decidir 3. As multas desempenham importantes funções cabendo destacar: a preventiva, a didática e, precipuamente, a punitiva. A função preventiva tem a virtude de desestimular o descumprimento das obrigações tributárias e intimidar os possíveis infratores, como forma de garantir a eficácia das normas tributárias primárias. A função didática deve contribuir para a educação e a correção de desvios do infrator, auxiliando-o a apreender as determinações que não seguiu, de modo a amenizar os efeitos punitivos das sanções tributárias. Por sua vez, a função punitiva não deve ser “necessariamente equivalente ao eventual prejuízo do erário, devendo, isso sim, guardar fiel proporcionalidade ao grau de repúdio da ilicitude da conduta por elas punidas in abstracto e in concreto” (SILVA, Paulo R. Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 124). 4. A vedação da utilização de tributos com efeitos confiscatórios, como consignou o Ministro Celso de Mello na apreciação da ADI nº 1.075/DF-MC, “encerra uma cláusula aberta, (...), reclamando que os tribunais (...) procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade”. 5. Considerando a ausência de lei complementar federal tratando do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou, em tese conciliadora e com base na proporcionalidade, na razoabilidade, na segurança jurídica e no grau de compromisso dos sujeitos passivos com o compliance tributário, as limitações quantitativas e qualitativas à multa tributária por descumprimento de dever instrumental aplicada isoladamente e estipulada em percentual. IV. Dispositivo e tese 6. Desistência do recurso extraordinário homologada. Tese de julgamento: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”. 7. Foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 146, inciso III; e 150, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 1.075/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/06.
(STF, RE 640452, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/12/2025, publicado em 07/04/2026)
Releva destacar o teor das teses firmadas na referida oportunidade:
“1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.
Ademais, houve modulação de efeitos, nos seguintes termos:
“Foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral”.
Portanto, considerando que a publicação da referida ata de julgamento ocorreu em 07/04/2026, estando ainda pendente o trânsito em julgado do mérito da ação anulatória ajuizada em 14/12/2018, cujo objeto coincide com a questão apreciada no tema 487, aplica-se a respectiva tese.
Menciona-se novamente, por oportuno, que apenas a multa aduaneira de 10% será objeto análise, já que a multa de ofício de 75% foi anulada no acórdão do .
Pois bem.
A multa isolada aplicada no caso concreto teve por fundamentação a ausência de cumprimento do prazo para apresentação de pedido de prorrogação do regime, caracterizando o seu descumprimento. O prazo do regime era 28/02/2015, mas o pedido de prorrogação somente foi protocolado em 28/09/2015. Inconformada, houve interposição de recurso voluntário e, enquanto pendente de apreciação, a autora apresentou três outros pedidos de prorrogação do prazo do regime, todos desacompanhados de pagamentos proporcionais de tributos incidentes.
A multa do setor aduaneiro é calculada no percentual de 10% sobre o valor aduaneiro, em razão do descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime e tem por fundamento legal os artigos 353 a 368 do Decreto n. 6.759/09; artigos 72, inciso I e §1º e 81, inciso I da Lei 10.833/03, regulamentados pelos artigos 709 e 734, inciso I do Decreto n. 6.759/09. Artigo 53, caput, e inciso II da Instrução Normativa RFB n. 1.600/2015.
Reza o art. 72, I, da Lei 10.833/03 que será aplicada multa de 10% sobre o valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime. Confira:
Art. 72. Aplica-se a multa de: (Vide)
I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e
Por sua vez, o art. 361, §1º, do Decreto n. 6.759/09 prevê que não será conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, hipótese em que será aplicada a multa referida no art. 709 do mesmo diploma.
O mencionado art. 709 regulamenta a multa de 10% sobre o valor aduaneiro prevista no art. 72 da Lei 10.833/03. Veja:
Art. 709. Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).
§ 1o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 1º).
§ 2o A multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de reexportação no prazo fixado no § 9o do art. 367.
§ 3o A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 2º).
Traz-se à colação, por oportuno, os valores das respectivas multas:
Nesse contexto, a hipótese fática dos autos se subsume com exatidão à diretriz firmada no Item 2 do Tema 487 do STF. Cumpre esclarecer que a multa isolada prevista no art. 72, I, da Lei 10.833/03 possui como base de cálculo o valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Nessa toada, considerando que o v. acórdão recorrido manteve a cobrança da multa isolada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor aduaneiro, conforme estabelecido na legislação de regência (art. 72, I, da Lei 10.833/03), constata-se que a sanção imposta ao contribuinte se encontra rigorosamente contida no teto de 20% estabelecido pelo STF, não havendo espaço para retratação da Turma Julgadora.
Impende mencionar, no ponto, que, embora a penalidade tenha sido prevista na legislação aduaneira e decorra do descumprimento de condições inerentes ao regime especial de admissão temporária, a multa ostenta natureza jurídica tributária, uma vez que voltada à tutela do crédito tributário anteriormente constituído em termo de responsabilidade, à luz do Tema 1293, do STJ.
De toda sorte, ainda que se entendesse enquadrável a multa ora discutida na ressalva prevista no item 4 da tese do Tema 487, por se tratar de penalidade prevista na legislação aduaneira, igualmente não haveria espaço para o exercício do juízo de retratação, pois o próprio Supremo Tribunal Federal excepcionou tais multas dos limites quantitativos estabelecidos no precedente.
Assim, qualquer que seja o enquadramento jurídico adotado — seja pela incidência do item 2 da tese, em razão da natureza tributária da obrigação instrumental violada, seja pela incidência da ressalva constante do item 4 — o resultado permanece o mesmo: o acórdão recorrido revela-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para o exercício do juízo de retratação.
Assim, deve ser mantido o v. acórdão recorrido em seus exatos termos.
4. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, submetidos os autos a este Órgão Julgador nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, constato que o v. acórdão outrora prolatado não diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 (RE 640.452).
Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o v. acórdão recorrido em seus exatos termos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948139v4 e do código CRC 6fcd3cf2.
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