Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007681-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de  agravo de instrumento  interposto  por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da  decisão  proferida nos autos do Mandado de Segurança  nº 00081895120074025101, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que autorizou o levantamento dos depósitos judiciais,  nos seguintes termos (evento 196, DESPADEC1):

"Trata-se de pedido de levantamento de depósitos judiciais formulado por NEOENERGIA S.A. , referentes aos valores custodiados nestes autos (Evento 164-Anexo 3, fls. 4/12) . A Impetrante sustenta que, diante do trânsito em julgado do acórdão que lhe foi favorável, faz jus à restituição do montante depositado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A União (Fazenda Nacional), por meio de manifestação da Receita Federal (Evento 191), opôs-se ao levantamento, pugnando pela transferência do numerário para os autos da Ação Anulatória nº 0011986-93.2011.4.02.5101. Alega, em síntese, que o desfecho deste mandamus não reconheceu o direito creditório, limitando-se a afastar a cobrança administrativa.

Passo a decidir.

Assiste razão à Impetrante. O cerne da questão reside na destinação de depósitos judiciais após o encerramento da lide com decisão definitiva.

É fato incontroverso que este processo atingiu o trânsito em julgado em 04 de junho de 2025.

O acórdão proferido pelo Eg. TRF da 2ª Região, ratificado pelas instâncias superiores, deu integral provimento ao recurso da Impetrante para cancelar as cartas de cobrança referentes aos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22; 10768.003183/2003-58; 10768.015119/2001-58; 10768.013047/2001-12; e 15374.000497/2007-70.

A natureza do depósito judicial realizado sob a égide do art. 151, II, do CTN vincula-se estritamente ao resultado da lide na qual foi ofertado. Uma vez que  desfecho da demanda foi favorável à depositante, a devolução dos valores é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703/98.

Ademais, não prospera o pleito fazendário de transferência do numerário para a Ação Anulatória nº 0011986-93.2011.4.02.5101 (evento 191).

A uma, porquanto são distintos seus objetos. O objeto do presente Mandado de Segurança restringia-se à legalidade da cobrança diante da pendência de recursos administrativos. A lide anulatória possui causa de pedir e pedidos distintos, não podendo este juízo promover uma "constrição antecipada" em processo findo para garantir demanda diversa.

A duas, porque, consoante se verifica em consulta ao e-proc, a referida ação anulatória encontra-se apensa à Execução Fiscal nº 05209849020114025101, a qual, por sua vez, já se encontra devidamente garantida por depósito em dinheiro (fls. 277/278 e 287/288 do executivo fiscal). Manter o depósito nestes autos configuraria excesso de zelo injustificado e ônus desproporcional ao contribuinte.

A três, por fim, porquanto inexiste nestes autos qualquer ofício ou ordem de reserva de numerário (penhora no rosto dos autos) oriunda do juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (onde também tramita a anulatória nº 0011986-93.2011.4.02.5101) que justifique o bloqueio ou a transferência pretendida pela Fazenda Nacional.

Portanto, a resistência do Fisco carece de amparo legal e afronta a eficácia da coisa julgada material estabelecida nestes autos.

Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da Impetrante e autorizo o levantamento dos depósitos judiciais constantes às fls. 4/12 do Anexo 3 do Evento 164.

DETERMINO, portanto, a expedição de ofícios de transferência em favor da NEOENERGIA S.A. (CNPJ nº 01.083.200/0001-18).

Preclusa esta decisão, oficie-se à CEF para promover a transferência dos valores depositados nas contas judiciais 0625.635.28003837-1 e 0625.635.28003834-7 para a conta de titularidade da Impetrante, informada em evento 164.1 (Banco do Brasil (001); Agência: 3064-3; Conta: 3765-6).

Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se."

Alega a agravante que o mandado de segurança envolve depósitos judiciais superiores a R$ 10 milhões, ainda pendentes de destinação, e que a parte impetrante pretende o levantamento desses valores. Aduz que tal pretensão foi impugnada, porquanto o mandamus não tinha por objeto o reconhecimento de direito creditório nem a homologação de compensações tributárias.

Sustenta que a controvérsia cinge-se à suspensão da exigibilidade de créditos tributários cuja análise administrativa ainda não foi concluída, apesar de manifestação da Receita Federal. Afirma, ainda, que o destino dos depósitos judiciais é disciplinado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998, segundo o qual os valores somente podem ser devolvidos ao depositante após o encerramento da lide ou do processo administrativo, quando houver decisão favorável ao contribuinte, ou convertidos em pagamento definitivo, em caso de decisão favorável à Fazenda Nacional.

Ressalta que, embora o contribuinte tenha obtido decisão favorável para suspender a exigibilidade dos débitos, estes permanecem com a exigibilidade suspensa.

Requer, portanto, "seja, ao final, dado provimento ao agravo, para reformar em definitivo a r. decisão recorrida, de forma a tranformar em pagamento definitivo da União, assim como permitir o levantamento pelo impetrante do valor que efetivamente lhe cabe."

A tutela de urgência recursal foi deferida no evento 10, DESPADEC1.

Contrarrazões ao agravo de instrumento no evento evento 21, CONTRAZ1. A agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, por deficiência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade. Alega que a União não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada, deixando de enfrentar a distinção entre o objeto do mandado de segurança e da ação anulatória, a garantia integral desta última e a inexistência de ordem de arresto ou penhora sobre o depósito judicial.

Alega que o depósito judicial foi realizado apenas para suspender a exigibilidade dos débitos e viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal, sendo que o mandado de segurança foi julgado integralmente procedente, com trânsito em julgado, o que lhe assegura o direito ao levantamento dos valores depositados, nos termos da Lei nº 9.703/1998 e da Lei de Execução Fiscal.

Sustenta, ainda, que o mandado de segurança e a ação anulatória possuem objetos distintos, que esta última já se encontra integralmente garantida e que inexiste determinação judicial para vincular o depósito à ação anulatória. Pugna, portanto, pelo não conhecimento ou desprovimento do presente recurso.

No evento evento 30, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal se manifesta no seguinte sentido: "Em vista do exposto, o Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 6º, inciso XV, da Lei Complementar nº 75/93, devolve os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo tão-somente o julgamento do feito."

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

Está em discussão a possibilidade de conversão em renda ou transferência de depósitos judiciais realizados em mandado de segurança que visa afastar cartas de cobrança e obter certidão positiva com efeitos de negativa, para ação anulatória dos débitos oriundos de homologação parcial de compensação.

3. Caso em exame:

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEOENERGIA S.A em face do D. D. R. F. D. B. D. A. T. -. D. N. R. D. J. (processo 0008189-51.2007.4.02.5101/TRF2, evento 72, OUT7 - fl. 18/19), onde a impetrante requereu que os débitos constantes nos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70 não sejam óbices à emissão da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, e que os débitos não sejam inscritos em dívida ativa e a impetrante não incluída no CADIN.

Aduz que os referidos processos administrativos são decorrentes do Processo Administrativo nº 10.580.002530/00-08 e referem-se a pedidos de compensação decorrentes de IRPJ recolhidos a maior no ano de 1999. Entretanto, foi proferida decisão administrativa em 15.03.2005, não reconhecendo seu direito creditório e os pedidos de compensação (evento 76, OUT11, fls. 39/41).

Irresignada, a impetrante apresentou manifestação de inconformidade, em 14.04.2005, que foi parcialmente provida (evento 75, OUT10, fls. 10/11). Foi interposto, então, recurso voluntário, em 02.07.2007, que se encontrava pendente de julgamento.

Acresce que o processo administrativo nº 10.580.002530/00-08 foi desapensado dos demais processos administrativos que visam à compensação, "sem aviso prévio ou observância dos procedimentos legais", resultando em cobranças pelo Fisco.

Sustenta que a exigibilidade dos créditos está suspensa, por pendência de julgamento de recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, não podendo ser óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

Depósito judicial realizado no evento 80, OUT15, fls. 49-59, de sorte a que os processos administrativos 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70 não sejam óbices à Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, a qual veio a ser emitida no evento 81, OUT16, fl. 76.

Em Primeira Instância, foi julgado improcedente o pedido de expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa e de cancelamento das cartas de cobrança, denegando-se a segurança, ao fundamento de que as compensações tributárias declaradas pela impetrante não abrangiam a totalidade dos débitos, inexistindo prova de que todos os créditos tributários estivessem extintos ou com a exigibilidade suspensa. Determinou-se, ainda, que a destinação dos depósitos judiciais fosse definida após o trânsito em julgado, conforme o desfecho dos processos administrativos ou judiciais relativos aos respectivos créditos tributários (evento 104, SENT8).

Em sede de apelação e remessa necessária, esta 3ª Turma Especializada reformou a sentença para conceder a segurança e cancelar as cartas de cobrança referentes aos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70, que se encontram com a exigibilidade suspensa, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de inscrever os respectivos valores em dívida ativa e a impetrante no CADIN (evento 153, ACOR2). 

Com o retorno dos autos, a impetrante requereu o levantamento do depósito judicial (evento 164, PET1).

A Receita Federal, no evento 191, ANEXO1, manifestou-se pelo "não deferimento do pedido de levantamento dos depósitos judiciais, devendo os valores depositados serem transferidos para vinculação à Ação Anulatória nº 0011986-93.2011.4.02.5101 até a definição definitiva do crédito de restituição ou até decisão judicial expressa em sentido diverso."

Suscitou (i) que a decisão judicial transitada em julgado nos autos de origem limitou-se a afastar a cobrança, não tendo reconhecido a existência de crédito líquido e certo em favor do contribuinte, nem determinado a restituição de valores, (ii) que os depósitos em tela tem natureza de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, II), não se confundindo com pagamento nem gerando direito automático ao levantamento, e (iii) que não há crédito definitivamente reconhecido na esfera administrativa ou judicial apto a extinguir os débitos dos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70 ou autorizar o levantamento dos depósitos.

Sobreveio a decisão agravada, na qual o juízo de origem deferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais formulado pela impetrante, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão favorável à mesma, que determinou o cancelamento das cartas de cobrança, e na vinculação do depósito judicial ao resultado da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/98. Afastou, ainda, o pedido da União de transferência dos valores para ação anulatória diversa, por entender que possuíam objetos distintos, que a execução fiscal relacionada já estava garantida e que inexistia ordem de reserva de numerário.  (evento 196, DESPADEC1)

O feito se encontra suspenso até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento (evento 211, DESPADEC1).

4. Razões de decidir:

O depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) possui natureza jurídica peculiar. Uma vez realizado, o montante sai da esfera de disponibilidade do contribuinte e passa à disposição do juízo, aguardando o desfecho da lide para que lhe seja dado o destino correto: a devolução ao depositante, caso vencedor, ou a conversão em renda da Fazenda Pública, caso esta se sagre vencedora.

Conforme dispõe o § 2º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980, uma vez transitada em julgado a decisão, o depósito judicial, devidamente atualizado, deve ser restituído ao depositante ou revertido em favor da Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente. Confira-se:

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

A disciplina anteriormente prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 estabelecia que os depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a tributos e contribuições federais seriam devolvidos ao depositante quando a sentença lhe fosse favorável, no todo ou em parte, ou, em sendo favorável à Fazenda Nacional, convertidos em pagamento definitivo na medida da exigência do tributo ou contribuição, verbis:

Art. 1º. Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º. Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3º. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4º. Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5º. A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (destaquei)

Sobreveio, posteriormente, a revogação da Lei nº 9.703/1998 pela Lei nº 14.973/2024, que igualmente preservou a sistemática segundo a qual a destinação dos depósitos judiciais depende da ordem judicial proferida ao término da controvérsia.

No caso concreto, verifica-se que os depósitos judiciais foram realizados pela impetrante com a finalidade de suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos no presente mandado de segurança, que visava cancelar as cartas de cobrança referentes aos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70 e obter certidão de regularidade fiscal.

Ao final da demanda, sobreveio Acórdão desta Corte, que deu integral provimento ao recurso da impetrante para reformar a sentença de improcedência e conceder a segurança (evento 153, ACOR2), sobrevindo o trânsito em julgado em 04/06/2025 (evento 202, CERTTRAN34).

Confira-se o respectivo teor:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. recurso administrativo contra compensação homologada parcialmente. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. inaplicabilidade dO ARTIGO 48 DA IN SRF Nº 600/2005.

1. Na hipótese dos autos, as declarações de compensação apresentadas pelo contribuinte foram parcialmente homologadas nos autos do processo administrativo nº 10.580.002530/00-08, porque os créditos por ele declarados foram considerados insuficientes para compensar seus débitos. Diante de tal homologação parcial o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade.

2. Por outro lado, considerados insuficientes os  créditos apresentados para a compensação da totalidade dos  débitos, foram instaurados os processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70, que consistem, portanto, em desdobramentos das declarações de compensação apresentadas no processo nº 10.580.002530/00-08 .

3. Uma vez apresentado recurso na esfera administrativa, os créditos referentes ao processo administrativo nº 10.580.002530/00-08, bem como dos processos dele decorrentes, deveriam estar com a exigibilidade suspensa, nos termos do aret. 151, III do CTN.

4. Contudo, o art. 48, §3º, II, da IN SRF 600/2005, faz ressalva à suspensão da exigibilidade do tributo, dispondo que  a manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade “não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União”.

5. Todavia, a restrição prevista no art. 48, da IN SRF 600/2005 não se coaduna ao caso dos autos, vez que o objeto da manifestação de inconformidade do contribuinte cinge-se em verificar a monta dos valores de  créditos declarados e a consequente possibilidade de que compensem integralmente seus débitos.

6. Assim, verifica-se que os créditos referentes aos processo administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70 são objeto da declaração de compensação e da respectiva impugnação, motivo pelo qual têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, CTN.

7. Em que pese o arquivamento do Processo Administrativo nº 10.580.002530/00-08, resta configurado o interesse recursal, conquanto não demonstrado o arquivamento dos processos administrativos dele decorrentes e objetos da inicial.

8. Deve ser ratificada a liminar deferida e reformada a sentença para conceder a segurança e cancelar as cartas de cobrança referentes aos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70, que se encontram com a exigibilidade suspensa, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de inscrever os respectivos valores em dívida ativa e a impetrante no CADIN.

9. Apelação da impetrante conhecida e provida. 

A Receita Federal manifestou-se contrariamente ao levantamento dos depósitos judiciais em favor da impetrante, ao argumento de que (i) a segurança concedida não reconheceu a existência de crédito líquido e certo em favor do contribuinte, nem determinou a restituição de valores, (ii) os depósitos em tela tem natureza de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, II), não se confundindo com pagamento nem gerando direito automático ao levantamento, e (iii) não há crédito definitivamente reconhecido na esfera administrativa ou judicial apto a extinguir os débitos dos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70 ou autorizar o levantamento dos depósitos. 

Assim, alegou que os valores depositados devem ser transferidos para vinculação à Ação Anulatória nº 0011986-93.2011.4.02.5101 até a definição definitiva do crédito de restituição ou até decisão judicial expressa em sentido diverso. (evento 191, ANEXO1)

A decisão agravada, por seu turno, deferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais em favor da impetrante, ante o resultado favorável da ação e a vinculação do depósito judicial ao resultado da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/98, rejeitando-se a transferência dos valores para ação anulatória diversa, por entender que possuíam objetos distintos, que a execução fiscal relacionada já estava garantida e que inexistia ordem de reserva de numerário.  (evento 196, DESPADEC1)

Consoante já consignado pelo Acórdão que concedeu a segurança, as declarações de compensação apresentadas pelo contribuinte foram parcialmente homologadas nos autos do processo administrativo nº 10.580.002530/00-08, o qual se desdobrou nos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70, e a impetrante apresentou manifestação de inconformidade a fim de se verificar a monta dos valores de  créditos declarados e a consequente possibilidade de que compensem integralmente seus débitos, o que ensejou a suspensão da exigibilidade, nos termos do aret. 151, III do CTN.

A ação anulatória n. 0011986-93.2011.4.02.5101, ajuizada em 10/08/2011, tem por objeto a desconstituição dos créditos tributários objeto do processo administrativo nº 10.580.002530/00-08, com a consequente homologação das compensações (evento 1, OUT1).

Foi proferida sentença "para reconhecer o direito creditório no processo administrativo nº 10580.002530/00-08 no valor total de R$7.763.934,41 (um crédito já reconhecido no valor de R$ 3.700.254,41 e um crédito no valor de R$ 4.063.680,00) e homologar a compensação pretendia até o limite do crédito reconhecido, apurando a parte ré eventual saldo remanescente dos débitos de PIS e de COFINS submetidos à compensação." (evento 158, SENT120)

Por conseguinte, foi reconhecida "a ausência de liquidez e de certeza dos débitos de PIS e de COFINS das inscrições nºs 70 6 11 017048-60 e 70 7 11 003452-10, diante da extinção, desconstituindo-as, na forma da fundamentação."

Negando provimento às apelações de ambas as partes, assim como à remessa necessária, esta Corte manteve a referida sentença (evento 54, ACOR214), assim como deu parcial provimetno aos embargos de declaração da União, mas sem efeitos infringentes (evento 94, ACOR247).

Contudo, o E. STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para anular os acórdãos recorridos e determinar o retorno dos autos a esta Corte de origem para que proceda ao julgamento observando a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 (evento 156, DESPADEC14).

De outra banda, verifica-se que, em 24/11/2011, foi ajuizada execução fiscal dos débitos cujas inscrições foram descontituídas pela sentença proferida na ação anulatória, autuada sob o n. 0520984-90.2011.4.02.5101 (evento 1, OUT1).

No referido feito, esta Corte deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 2012.02.01.006480-0, "para deferir a reserva do valor de R$ 19.780.800,44 (fl. 10), dos R$ 78.985.000,00 obtidos pela agravada no primeiro trimestre de 2012 a título de lucro real (fl. 08), e que serão distribuídos entre os acionistas no próximo dia 16/05/2012 (fl. 07), para que seja depositado judicialmente em garantia da Execução Fiscal nº 2011.51.01.520984-9", registrando-se, na oportunidade, que restou assegurada na ação anulatória nº 2011.51.01.011986-0 a apresentação de fiança bancária para que o crédito tributário não impedisse a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, sem, contudo, suspender sua exigibilidade.

Posteriormente, foi deferido bloqueio complementar de dividendos (evento 63, DESPADEC91).

Contudo, veio a ser reconhecida a duplicidade de garantia às fls. 124/125 (carta de fiança) e às fls. 277/278 e 287/288 (depósito em dinheiro), sendo autorizado o levantamento da carta de fiança (evento 94, DESPADEC96).

Sobrevem pedido de substituição dos valores penhorados por seguro garantia (evento 111, PET1), o que é indeferido (evento 119, DESPADEC1), com interposição do Agravo de Instrumento nº 5004054-52.2025.4.02.0000/RJ, que é desprovido (evento 40, ACOR2), estando pendente de admissibilidade o recurso especial interposto (evento 77, RECESPEC1).

Como se vê, apesar da correlação entre os feitos, o presente mandado de segurança não visou afastar os débitos objetos das referidas ação anulatória e execução fiscal, mas apenas anular as respectivas cartas de cobrança, dada a existência de suspensão da exigibilidade (declaração de compensação parcialmente homologada e respectiva impugnação).

Ademais, tais débitos encontram-se suficientemente garantidos, corroborando-se, portanto, as constatações da decisão agravada, inclusive quanto à inexistência de qualquer ofício ou ordem de reserva de numerário (penhora no rosto dos autos) oriunda do juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (onde também tramita a anulatória nº 0011986-93.2011.4.02.5101).

Nessas circunstâncias, correta a conclusão no sentido de que a destinação dos depósitos judiciais deve observar o resultado da demanda em que foram constituídos, impondo-se, diante do êxito da impetrante no presente mandado de segurança, a restituição dos valores depositados.

Nesse sentido, confira-se:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu liminar para autorizar a transferência de depósito judicial realizado em mandado de segurança anterior, a fim de que se mantivesse suspensa a exigibilidade do mesmo crédito tributário, com fundamento no art. 151, II, do CTN. A agravante sustentava ser titular de direito subjetivo à transferência do depósito, medida que afastaria a duplicidade de garantias e observaria os princípios da economia e eficiência, destacando, ainda, o prejuízo à respectiva regularidade fiscal e o risco de inutilidade de eventual decisão final favorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de concessão de liminar para transferência de depósito judicial realizado em outro mandado de segurança para o mandamus correlato ao presente agravo de instrumento, a fim de manter suspensa a exigibilidade do mesmo crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o art. 151, caput, IV, do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.

4. Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que também se revela indispensável em sede de mandado de segurança, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

5. O depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) permanece à disposição do juízo e, após o trânsito em julgado, deve ser devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda Pública, conforme art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 36 e 37 da Lei nº 14.973/2024.

6. Com o trânsito em julgado da decisão denegatória no primeiro mandado de segurança a respeito do mesmo débito, o depósito judicial perde a natureza suspensiva da exigibilidade e deve ser convertido em pagamento definitivo da União, conforme o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 36 e 37 da Lei nº 14.973/2024, não havendo que se falar, portanto, em duplicidade da garantia, ou inobservância aos princípios da economia e eficiência.

7. Tal conclusão não importa em negativa do direito subjetivo do contribuinte de promover o depósito judicial para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, o qual continua hígido, apenas não se admitindo, para tanto, que seja utilizado o mesmo depósito realizado em feito diverso, já transitado em julgado, com solução desfavorável à impetrante, atraindo, portanto, a destinação imposta pela legislação citada, que diverge da ora pretendida.

8. O alegado prejuízo à regularidade fiscal da agravante e o risco de tornar inócua eventual decisão final favorável não são fundamentos aptos a afastar a solução legal exposta.

9. Assim, a não demonstração dos requisitos cumulativos para a medida de urgência pretendida, no caso concreto, cuja celeridade, inclusive, recrudesce a necessidade da referida comprovação, em especial porque o mandamus originário já se aproxima da fase de cognição exauriente, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A destinação do depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário está vinculada à solução final do processo em que realizado, de acordo com o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998, sucedido pelos arts. 36 e 37 da Lei nº 14.973/2024."

(TRF2, AG 5012747-25.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 14/11/2025)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO. LEI Nº 9.703/1998. 1. Os depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, têm destinação"secundum eventum litis". É dizer, serão eles levantados ou convertidos em renda conforme a demanda tenha sido julgada em favor ou contra quem os depositou. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo." (GRIFEI)

(TRF4, AG 5005661-17.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 16/05/2023)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA. AFERIÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1. O depósito efetuado pelo contribuinte objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária e segue a mesma sorte da lide. Assim, o julgamento favorável ao contribuinte gera a liberação dos valores em seu favor, enquanto o julgamento em favor do ente fiscal ocasiona a conversão em renda da Fazenda Pública. Hipótese em que houve parcial procedência quanto aos pleitos da inicial, a conversão em renda dos depósitos judiciais deverá ser realizada de maneira proporcional. Mantida a decisão de primeiro grau que determinou a conversão em renda da União no percentual de 71,3915% e pelo levantamento do restante em favor da parte agravada no percentual de 28,6085%. 2. Não há impedimento à autorização do levantamento de valores segundo os cálculos elaborados pela própria parte que os destinou, podendo a Receita Federal, contudo, mediante processo administrativo fiscal, proceder a apuração de diferenças do crédito tributário. 3. Agravo desprovido." (GRIFEI)

(TRF4, AG 5048229-29.2015.4.04.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 17/03/2016)

Dessa forma, considerando que o presente mandado de segurança transitou em julgado com resultado favorável à impetrante, correta a decisão agravada ao determinar o levantamento dos depósitos judiciais, não havendo fundamento legal para sua conversão em renda ou transferência à ação anulatória indicada pela União.

5. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a decisão do juízo a quo, que deferiu o levantamento dos depósitos judiciais em favor da impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942732v49 e do código CRC 3d004331.

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Documento:20002943423
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007681-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DAS CARTAS DE COBRANÇA E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA AÇÃO ANULATÓRIA COM OBJETO DISTINTO, CORRELATA A EXECUÇÃO FISCAL SUFICIENTEMENTE GARANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que autorizou o levantamento de depósitos judiciais realizados pela impetrante para suspensão da exigibilidade de créditos tributários, após o trânsito em julgado de acórdão que cancelou as cartas de cobrança relativas aos processos administrativos desmembrados daquele que resultou na homologação parcial da compensação, com impugnação pendente, visando verificar a monta dos valores de  créditos declarados e a consequente possibilidade de que compensem integralmente os débitos. A União pretende a reforma da decisão para que os depósitos sejam convertidos em pagamento definitivo, permitindo o levantamento pela impetrante, do valor que efetivamente lhe cabe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Está em discussão a possibilidade de conversão em renda ou transferência de depósitos judiciais realizados em mandado de segurança que visa afastar cartas de cobrança e obter certidão positiva com efeitos de negativa, para ação anulatória dos débitos oriundos de homologação parcial de compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depósito judicial realizado com fundamento no art. 151, II, do CTN possui destinação vinculada ao resultado da demanda em que foi constituído, devendo ser restituído ao depositante quando a decisão definitiva lhe for favorável ou convertido em renda da Fazenda Pública quando esta for vencedora, consoante art. 32, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998, sucedido pela Lei nº 14.973/2024, que igualmente preservou a sistemática segundo a qual a destinação dos depósitos judiciais depende da ordem judicial proferida ao término da controvérsia.

4. O trânsito em julgado do acórdão que deu integral provimento ao recurso da impetrante, cancelando as cartas de cobrança dos processos administrativos discutidos, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, impõe a restituição dos depósitos judiciais, nos termos da legislação aplicável.

5. O mandado de segurança em questão e a ação anulatória dos débitos que resultaram da homologação parcial da compensação e que são objeto de execução fiscal possuem objetos distintos, sendo certo que os débitos encontram-se suficientemente garantidos, e inexiste ordem de penhora no rosto dos autos ou determinação de reserva de numerário que justifique a retenção ou transferência dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário seguem o resultado da demanda em que foram constituídos."


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 14.973/2024.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5012747-25.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 14/11/2025; TRF4, AG 5005661-17.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 16.05.2023; TRF4, AG 5048229-29.2015.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 17.03.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943423v10 e do código CRC ca17f343.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007681-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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