Agravo de Instrumento Nº 5005927-53.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5104023-63.2025.4.02.5101/RJ, em trâmite perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, no , acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada (), a qual visava a extinção total da execução fiscal, diante do reconhecimento da imunidade tributária recíproca.
Confira-se a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada:
"(...)
1) Do polo passivo
Inicialmente, considerando que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é um fundo financeiro privado, sem personalidade jurídica, e gerido pela Caixa Econômica Federal, a quem compete, consoante o disposto no artigo 4º, II, do REGULAMENTO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representá-lo ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, deve ser retificado o polo passivo pra que, conste como executada apenas a CEF.
2) Da imunidade tributária recíproca.
A CDA n. 38640/2022, é composta de créditos tributários relativos a IPTU e 'txlix' dos exercícios 2017 a 2021.
O fato gerador do IPTU é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física” (art. 32 do CTN). O seu contribuinte é “o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do CTN).
A excipiente alega que o imóvel sobre o qual o exequente cobra IPTU e 'taxa de lixo' integra o patrimônio do FAR. Invocando a decisão do STF no RE 928.902/SP, em regime de repercussão geral, a executada defende que os imóveis vinculados ao PAR estão sujeitos ao regime de imunidade tributária recíproca, na forma do art. 150, inciso VI, alínea 'a', CF/88, sendo imunes a exações.
O PAR - Programa de Arrendamento Residencial - foi criado pela Lei n. 10.188/01 visando o “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.
Para viabilizar a execução do PAR, foi criado o FAR, que é composto de recursos provenientes de fundos e programas governamentais. Os imóveis incluídos no Programa (PAR) são de propriedade do FAR e não da CEF, que é mera agente executora do Programa.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “a”, estabelece a imunidade tributária recíproca, vedando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer que a CEF, quando atua como agente executor do PAR, goza da referida imunidade em relação ao IPTU incidente sobre os imóveis vinculados ao programa, como no caso em apreço, valendo citar neste sentido o que restou decido no Tema 884:
"Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal."
Assim, não resta dúvida acerca da imunidade e, portanto, da insubsistência da cobrança no que tange ao IPTU.
Todavia, tal imunidade não se estende às taxas, como a de coleta de lixo TXLIX, por possuírem natureza jurídica distinta, vinculada à prestação de serviço público específico e divisível, não abrangida pela imunidade constitucional.
Nesse sentido:
“(...) A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, alcança apenas os impostos, não se aplicando às taxas de serviços públicos. (STJ, AgRg no REsp 1.112.646/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009).”
Assim, permanece devida apenas a Taxa de Coleta de Lixo (TXLIX).
Ante o exposto:
1. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a imunidade tributária do FAR em relação ao IPTU constante na CDA nº 38928, determinando a extinção parcial da execução quanto a esta rubrica, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 150, VI, "a", da CF.
2. DETERMINO a retificação do polo passivo pra que, conste como executada apenas Caixa Econômica Federal – CEF, com a exclusão do FAR, conforme exposto na fundamentação acima.
3. DETERMINO o prosseguimento da execução quanto aos valores referentes à taxa (TXLIX) e respectivos encargos legais, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Cumprido, cite-se a parte executada, nos termos do art. 7º da Lei 6.830/1980."
Em suas razões recursais, o FAR, representado pela CEF sustenta, inicialmente, que a fundamentação não seria suficiente "para sustentar a exigibilidade do crédito, pois a Taxa de Coleta de Lixo cobrada pelo Município de Araruama é inconstitucional por razões autônomas e independentes da imunidade tributária".
Argumenta que as taxas de serviços somente seriam constitucionalmente admissíveis "quando o serviço público que lhes serve de base seja específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal", e que "a taxa de coleta de lixo, conforme consagrado pela jurisprudência pátria, não atende a esses requisitos, por se tratar de serviço prestado de forma geral e indivisível a toda a coletividade, não podendo ser custeado por meio de taxa."
Defende que "a Súmula Vinculante nº 19 do STF, ao reconhecer a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, o fez em caráter excepcional e condicionado: apenas é válida a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo proveniente de imóveis".
Com base nisso, conclui que a taxa de lixo cobrada pelo Município de Araruama seria calcada em legislação que vincula o tributo à prestação de serviços gerais de limpeza urbana, e não exclusivamente à coleta de lixo domiciliar proveniente de imóveis, o que a tornaria inconstitucional.
Ao final, requer:
"Ante o exposto, requer a agravante:
a) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade;
b) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o prosseguimento da execução fiscal quanto à TXLIX até o julgamento do presente recurso;
c) No mérito, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo (TXLIX) cobrada pelo Município de Araruama, e, por conseguinte, determinando a extinção total da execução fiscal, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 156, IX, do CTN;
d) Alternativamente, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade da taxa, requerse o reconhecimento da imunidade tributária recíproca do FAR/CEF também em relação à TXLIX, com a consequente extinção total da execução fiscal;
e) A intimação da parte agravada para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Requer, ainda, a juntada dos documentos que instruem o presente recurso, especialmente a cópia integral dos autos originais, incluindo a decisão agravada".
Na decisão de , o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado no evento 8, o Município de Araruama não apresentou contrarrazões (evento 25).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Caso em exame
3. Questão em discussão
4. Razões de decidir
4.1. Da alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo
4.2. Do alcance da imunidade tributária recíproca
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
A alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo não foi deduzida na exceção de pré-executividade nem apreciada pela decisão agravada, circunstância que caracterizaria inovação recursal e impediria sua análise nesta instância.
Ocorre que, embora igualmente suscitada apenas em sede recursal, veicula matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador.
Assim, conheço do agravo de instrumento, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Caso em exame:
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ARARUMA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, visando ao recebimento dos créditos do IPTU e da Taxa de coleta de lixo, dos exercícios de 2017 a 2020, incidentes sobre o imóvel situado no Avenida Gladstone José de Oliveira, 2565, Conjunto Habitacional Lagoa, bloco 4, 301, Venda Grande, CEP 28.980-265, conforme arrolado na CDA juntada às fls. 4 do .
Como se vê de toda a documentação acostada no , inicialmente, a demanda foi distribuída na Justiça Estadual, em trâmite no juízo da Central de Dívida Ativa na Comarca de Araruama, por meio do processo nº 0009147-20.2022.8.19.0052.
O despacho "cite-se" na justiça estadual foi proferido em 16/05/2022 (fls. 6 do ).
Citada, a CEF apresentou exceção de pré-executividade (fls. 12/15 do ), alegando a necessidade de retificação do polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da causa. No mérito, defendeu a imunidade tributária recíproca.
Foi proferida decisão, determinando o declínio de competência para a Justiça Federal (fls. 29/30 do ).
Remetidos os autos à justiça federal, o juízo competente convolou os atos processuais praticados perante o juízo estadual, bem como determinou a intimação do Município para manifestação acerca da exceção de pré-executividade ().
A CEF requereu a juntada do comprovante de pagamento, referente ao depósito em garantia ().
No , o Município de Araruama apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese que, acaso se entenda por aplicar a referida hipótese de imunidade ao presente caso, nos termos do Tema 884, do STF, que seja restrito apenas aos impostos (IPTU), devendo a execução fiscal prosseguir regularmente em relação às demais espécies tributárias exigidas na certidão de dívida ativa.
Conforme já relatado, na decisão de , a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo apenas para reconhecer a imunidade tributária do FAR em relação ao IPTU constante na CDA nº 38928, determinando a extinção parcial da execução quanto a esta rubrica.
Irresignado, o FAR, representado pela CEF, insurgiu-se por meio do recurso de agravo de instrumento.
Apresentado o caso em exame, passa-se às razões de decidir.
3. Questões em discussão:
Conforme já relatado, o FAR, representado pela CEF, pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de lixo, alegando que o serviço prestado não seria específico e divisível, conforme exigido pela Constituição Federal.
Subsidiariamente, argumenta que a imunidade tributária recíproca deveria ser estendida também à taxa de lixo, uma vez que o patrimônio do fundo seria voltado à finalidade social de habitação para a população de baixa renda.
Em suma, há duas questões em discussão, quais sejam: (i) definir se é possível apreciar, em sede recursal, alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo não suscitada perante o juízo de origem, e, caso positivo, verificar se a taxa é incompatível com o art. 145, II, da Constituição Federal por ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade; (ii) analisar se a imunidade estabelecida no art. 150, VI, alínea 'a', da CF/88 e Tema 884 do STF alcançaria as taxas.
4. Razões de decidir:
A exceção de pré-executividade consiste em uma medida judicial cabível na execução para se discutir matéria que deva ser conhecida de ofício ou que não demande dilação probatória. Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988, que prevê o direito de petição.
À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Portanto, são dois os requisitos fundamentais para o cabimento da exceção de pré-executividade: 1) a matéria ser de ordem pública, e, consequentemente, ser cognoscivel de ofício pelo juiz; 2) a existência de prova pré-constituída.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de importante julgado do Superior Tribunal de Justiça que delimita as hipóteses de cabimento:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)
Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000286-87.2024.4.02.5001, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a extinção da execução fiscal devido à ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) lavradas em 2015 e 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários foram atingidos pela decadência e prescrição, e (ii) determinar se houve prescrição intercorrente em razão da inércia no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento da exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública que possam ser decididas com base em provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.
4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus da parte executada a produção de provas que desconstituam tal presunção.
5. Não foi apresentada prova suficiente pela agravante para demonstrar a data da notificação da dívida ou eventual suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais.
6. O ônus da prova sobre a ocorrência de decadência ou prescrição cabe à parte executada, que não se desincumbiu dessa obrigação.
7. O pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente não foi analisado na instância originária, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação neste momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido em relação à prescrição intercorrente e conhecido e desprovido em relação aos demais pedidos.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que estejam comprovadas por prova pré-constituída.
2. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, e cabe ao executado desconstituir essa presunção com provas robustas.
Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 3º e 40; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013410-08.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024)
Estabelecidos tais parâmetros, passemos à análise dos argumentos da parte agravante.
4.1. Da alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo:
A regra geral do nosso sistema processual é a de que não se pode inovar em sede de recurso, ou seja, não se pode apresentar argumentos ou questões que não foram discutidas e decididas em primeira instância.
Contudo, essa regra é excepcionada para as chamadas matérias de ordem pública, que podem ser analisadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, como é exemplo a constitucionalidade das leis.
No caso concreto, o FAR, representado pela CEF, alega a inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Município de Araruama, alegação essa que se passa a apreciar.
De acordo com o art. 145, II, da CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A competência para a instituição da taxa decorre da repartição constitucional de atribuições administrativas, cabendo ao Município a prestação dos serviços de interesse predominantemente local, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal.
A Taxa de Coleta de Lixo possui inequívoco caráter local, motivo pelo qual sua instituição pelo Município de Araruama encontra amparo constitucional.
No caso dos autos, a legislação municipal estabelece como fato gerador da exação a utilização efetiva ou potencial dos serviços de remoção e destinação final do lixo domiciliar, bem como define como contribuintes os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados em vias ou logradouros atendidos pelo serviço.
Confira o art. 225, do Código Tributário do Município de Araruama, verbis:
Art. 225 A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços prestados ou posto à disposição: I – remoção do Lixo;
II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.
Art. 226 Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro em que haja remoção de lixo, independentemente de sua destinação, ainda que isentos ou imunes do IPTU.
Parágrafo Único São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
É possível extrair da análise conjunta dos artigos 225 e 226, que o fato gerador da taxa é a remoção e destinação do lixo domiciliar, uma vez que contribuinte do tributo é aquele que possui a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel em via em que o serviço é efetivamente prestado. E, uma vez efetivamente prestado o serviço público de coleta e de destinação do lixo domiciliar, a utilização pelo contribuinte pode ser efetiva ou, ainda, potencial.
A alegação de ausência de especificidade e divisibilidade, portanto, não encontra respaldo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, ao apreciar o Tema 146 da repercussão geral (RE 576.321), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa pela prestação dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal, por se tratar de serviço específico e divisível.
A tese restou assim fixada:
“I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Tal compreensão foi posteriormente consolidada na Súmula Vinculante nº 19, segundo a qual:
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
O STF distinguiu expressamente os serviços de coleta e destinação de resíduos daqueles relacionados à limpeza pública em sentido amplo, como varrição de ruas, capina, conservação de vias e logradouros públicos. Esses últimos, por beneficiarem a coletividade de forma indistinta, possuem natureza universal e indivisível, não podendo ser remunerados mediante taxa, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 19 e a Súmula Vinculante nº 41.
Diversamente, os serviços de coleta e destinação final de resíduos domiciliares são prestados de forma individualizável aos imóveis situados em áreas atendidas pela municipalidade, permitindo a identificação do grupo de contribuintes beneficiados e a repartição do custo da atividade estatal, o que satisfaz os requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade.
No caso concreto, como visto, a exação instituída pelo Município de Araruama possui como fato gerador os serviços de remoção e destinação final do lixo domiciliar, não abrangendo atividades gerais de limpeza urbana. Assim, a hipótese de incidência delineada pela legislação municipal encontra-se em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A respeito da constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo do Município da Araruama, esta Turma Especializada já teve a oportunidade de afirmar a sua constitucionalidade. Veja:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo (TXLIX), relativa aos exercícios de 2018, 2020 e 2021. A decisão recorrida acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e determinar o prosseguimento da execução em relação à taxa de lixo. O agravante sustenta a inconstitucionalidade da exação e a sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é aferir a constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Município de Araruama.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento destina-se ao reexame da decisão recorrida, razão pela qual não admite a apreciação de fundamento não suscitado na exceção de pré-executividade nem examinado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do FAR configura inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta instância. 5. A alegação de inconstitucionalidade da taxa veicula matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador. 6. O art. 145, II, da Constituição Federal autoriza a instituição de taxas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte. 7. A competência municipal para instituir taxa destinada a remunerar serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos decorre da atribuição constitucional de prestação dos serviços de interesse predominantemente local. 8. A legislação do Município de Araruama define como fato gerador da exação a utilização efetiva ou potencial dos serviços de remoção e destinação final do lixo domiciliar, vinculando a cobrança aos imóveis efetivamente atendidos pelo serviço. 9. Os serviços de coleta, remoção e destinação final de resíduos domiciliares possuem natureza específica e divisível, pois permitem a identificação do grupo de contribuintes beneficiados e a individualização do custo da atividade estatal. 10. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 146 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 19, reconhece a constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis. 11. A exação municipal não remunera serviços gerais de limpeza urbana, conservação ou varrição de logradouros públicos, atividades de natureza universal e indivisível que não podem ser custeadas por taxa. 12. A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo instituída pelo Município de Araruama observa os parâmetros constitucionais e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo vício de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação suscitada apenas em sede recursal e não submetida ao juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser conhecida em agravo de instrumento. 2. A constitucionalidade da exação tributária constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. A taxa instituída para remunerar os serviços de coleta, remoção e destinação final de lixo domiciliar atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade. 4. A cobrança de taxa vinculada exclusivamente aos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos é compatível com o art. 145, II, da Constituição Federal, nos termos do Tema 146 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 19 do STF. 5. A taxa de coleta e destinação final do lixo instituída pelo Município de Araruama é constitucional quando não abrange serviços gerais de limpeza urbana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V, 145, II, e 150, VI, a; Código Tributário do Município de Araruama, arts. 225 e 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321, Tema 146 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 19; STF, Súmula Vinculante nº 41; STF, RE nº 928.902/SP, Tema 884; TRF2, AI nº 5018095-24.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 27.05.2026. (TRF2, AG 5005695-41.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão PAULO LEITE , julgado em 01/07/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TEMA 884 DO STF. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE BASE PARA MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
- Agravo de instrumento interposto pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA para cobrança de IPTU e TCDL, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária quanto ao IPTU, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação à TCDL. Interposição paralela de Agravo Interno contra decisão denegatória de efeito suspensivo.
II. Questões em discussão:
- Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a imunidade tributária recíproca reconhecida ao IPTU se estende à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL); (iii) determinar se a TCDL atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade, bem como a possibilidade de majoração de honorários recursais.
III. Razões de decidir:
- O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo colegiado esgota a utilidade do agravo interno, que visava apenas à concessão de tutela provisória, configurando perda superveniente do interesse recursal.
- A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF alcança exclusivamente impostos, não sendo extensível às taxas, por expressa limitação constitucional.
- O precedente do C. STF no Tema 884 assegura imunidade ao IPTU incidente sobre bens vinculados ao FAR, mas não autoriza a extensão da benesse a tributos de natureza contraprestacional.
- As taxas possuem natureza vinculada e contraprestacional, sendo devidas em razão de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN.
- A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo configura exação legítima, pois remunera serviço específico, organizado e direcionado à coleta de resíduos de cada unidade imobiliária, sendo também divisível quanto aos usuários. Precedentes.
- A cobrança da TCDL encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 19 do STF, que reconhece sua constitucionalidade quando vinculada exclusivamente à coleta, remoção e tratamento de resíduos sólidos.
- A disponibilização do serviço ao contribuinte, ainda que não haja utilização efetiva, autoriza a cobrança da taxa.
- A alegação de que a taxa abrange serviços gerais de limpeza urbana carece de comprovação e não afasta a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
- A majoração de honorários recursais exige condenação prévia em honorários na origem contra o recorrente, o que não se verifica no caso, inviabilizando sua fixação.
IV. Dispositivo e tese:
- Recurso desprovido e agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela provisória.
2. A imunidade tributária recíproca aplica-se exclusivamente a impostos, não alcançando taxas.
3. A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo é constitucional quando vinculada a serviço específico e divisível, nos termos da Súmula Vinculante n.º 19 do STF.
4. A disponibilização do serviço público ao contribuinte é suficiente para legitimar a cobrança da taxa.
5. A majoração de honorários recursais exige prévia condenação em honorários na instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II e art. 150, VI, "a"; CTN, art. 77; Lei nº 10.188/2001; e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902/SP, Tema 884; STF, Súmula Vinculante nº 19; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ; TRF2, AI nº 0003165-04.2016.4.02.0000; TRF2, AC nº 5015248-82.2019.4.02.5101.
(AI 5018095-24.2025.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado Dr. Wilney Magno de Azevedo Silva, julgado na sessão virtual de 20/05/2026 a 27/05/2026, juntado no evento 30)
Desse modo, não se verifica qualquer inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo prevista na legislação municipal, razão pela qual deve ser rejeitada tal alegação, mantendo-se íntegro o crédito tributário correspondente.
4.2. Do alcance da imunidade tributária recíproca:
Conforme já relatado, o FAR, representado pela CEF argumenta que a imunidade tributária recíproca deveria ser estendida também à taxa de lixo, uma vez que o patrimônio do fundo seria voltado à finalidade social de habitação para a população de baixa renda.
Quanto a esse pedido, deve-se examinar o alcance da proteção constitucional conferida ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "a", que é proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Este princípio é conhecido como imunidade tributária recíproca.
O objetivo dessa regra constitucional é preservar o equilíbrio entre os entes da federação, evitando que um utilize o poder de tributar para interferir na autonomia ou no patrimônio do outro.
Com efeito, a partir do julgamento do RE 928902, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em 17.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 884, fixou entendimento no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.”
No caso em tela, o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal, cumpre uma finalidade pública essencial ligada ao direito social à moradia. Por essa razão, o patrimônio do fundo está protegido contra a incidência de impostos, como o IPTU.
Contudo, é necessário diferenciar as espécies de tributos existentes. A Constituição e o Código Tributário Nacional dividem os tributos em diferentes categorias, sendo as principais os impostos e as taxas.
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal utiliza expressamente o termo "impostos". No Direito, as normas que retiram do Estado o poder de tributar ou que conferem isenções e imunidades devem ser interpretadas de forma precisa, sem ampliações que a lei ou a Constituição não autorizaram expressamente.
Dessa forma, a proteção constitucional assegura que o Município não cobre o IPTU sobre os imóveis do fundo, mas não impede a cobrança das taxas.
Assim, conclui-se que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente as normas constitucionais e legais ao distinguir a natureza jurídica dos débitos. A imunidade tributária recíproca protege o patrimônio do fundo apenas em relação aos impostos, não alcançando as taxas de serviços públicos.
5. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, merece ser mantida integralmente, confirmando a a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução quanto aos valores referentes à taxa de lixo, na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940391v17 e do código CRC a62e4139.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 23/07/2026, às 11:10:22