Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007648-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAZIL TYRES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5036525-13.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram.

Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de assegurar o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL mediante a aplicação dos percentuais originários de presunção, sustentando que o regime do lucro presumido não constituiria benefício fiscal, mas técnica legal de determinação da base de cálculo dos tributos, de modo que sua inclusão em programa de “redução linear de benefícios fiscais” configuraria majoração indireta da carga tributária, com alegada afronta aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da livre concorrência e da segurança jurídica.

No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria indeferido a liminar com base em compreensão demasiadamente restritiva do perigo da demora, ao exigir demonstração de incapacidade econômica para suportar o recolhimento da exação discutida até o pronunciamento final. Afirma que a controvérsia envolve exigência tributária de trato sucessivo, com efeitos imediatos sobre a apuração ordinária do IRPJ e da CSLL, razão pela qual a manutenção da decisão agravada a submeteria ao recolhimento continuado de valores que reputa indevidos ou, alternativamente, ao risco de autuações fiscais, multas, juros, restrições à regularidade fiscal e agravamento progressivo de passivo tributário.

Quanto ao fumus boni iuris, a agravante alega que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela natureza jurídica do lucro presumido como método legal de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN e nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, e não como benefício fiscal. Aduz que a LC nº 224/2025 teria promovido indevida equiparação entre regime de tributação e incentivo fiscal, com majoração indireta da base de cálculo por critério exclusivamente vinculado ao volume de receita bruta anual, sem demonstração de aumento de lucratividade ou de capacidade contributiva, invocando, ainda, decisões proferidas em controvérsias que reputa semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões.

Quanto ao periculum in mora, sustenta que a exigência impugnada produz efeitos automáticos e imediatos, afetando fluxo de caixa, previsibilidade tributária, planejamento empresarial e regularidade fiscal. Argumenta que a possibilidade futura de repetição de indébito ou compensação não afastaria a urgência, pois imporia à contribuinte a lógica do solve et repete, incompatível com a efetividade da tutela preventiva em mandado de segurança. Acrescenta que a atuação vinculada da Administração Tributária tornaria concreta a possibilidade de constituição dos créditos tributários majorados e de adoção de medidas administrativas correlatas.

Requer, em tutela recursal, a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais regulamentares, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher os referidos tributos mediante a aplicação dos percentuais originariamente previstos na legislação de regência até ulterior deliberação deste Tribunal.

A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a liminar ao fundamento de que, em matéria tributária, o perigo na demora somente se configuraria, em regra, quando demonstrado de forma inequívoca que a parte não possui condições de arcar com a cobrança imposta até o provimento final. O Juízo de origem entendeu que a alegação de impacto significativo no fluxo de caixa era genérica, que a eventual procedência do pedido permitiria repetição de indébito ou compensação tributária e que a possibilidade de autuação fiscal, por decorrer da atuação vinculada da Administração, não seria suficiente, por si só, para caracterizar urgência apta a justificar a supressão do contraditório.

No mérito pleiteia "o PROVIMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de determinar que a autoridade coa tora se abstenha de exigir a aplicação do acréscimo de 10% nos percen tuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n.º 224/2025, assegurando à Agravante o direito de apurar e recolher os referidos tributos mediante a aplicação dos percentuais originariamente previstos na legislação de regência, relativamente às apurações futuras, bem como se abstenha de promover autuações fiscais, cobranças, imposição de multas, restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal ou quaisquer outras medidas administrativas relacionadas ao exercício do direito vindicado pela Agravante, até o julgamento definitivo do mandado de segurança originário".

A tutela de urgência recursal foi indeferida no evento 6, DESPADEC1.

Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega, em síntese: (i) ausência de teratologia na decisão agravada; (ii) a alteração foi veiculada por Lei Complementar, atendendo ao rigor formal do art. 146 da CF para definir bases de cálculo; (iii) o contribuinte não possui direito adquirido a regime jurídico tributário ou à manutenção de alíquotas e coeficientes; (iv) o critério de faturamento reflete maior capacidade contributiva. A tributação em "faixas" (acréscimo apenas sobre o que excede R$ 5 milhões) é análoga à progressividade do IRPF; (v) a lei foi publicada em 26/12/2025 para vigorar em 2026, respeitando a anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal; (vi) o lucro presumido pode ser enquadrado como benefício por afastar-se do "sistema de referência" (lucro real), possuindo finalidade extrafiscal e implicando renúncia de receita quando a lucratividade real é superior à margem legal.

No evento 16, PARECER1, opina o E. Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
4.1. Do fumus boni iuris
4.2. Do periculum in mora
5.    Conclusão e dispositivo
 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido do IRPJ e da CSLL promovida pela LC nº 224/2025; e (ii) verificar a configuração do periculum in mora, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da imediata exigibilidade do tributo.

3. Caso em exame:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRAZIL TYRES LTDA, em face de  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, ajuizado em 17/04/2026 (evento 1, INIC1).

Na inicial, a impetrante requer seja "CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n.º 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos mediante a aplicação dos per centuais originais de presunção, até ulterior decisão deste Juízo".

A decisão agravada, indeferiu a liminar pretendida (evento 3, DESPADEC1), nos seguintes termos, omitidos os precedentes:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRAZIL TYRES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando seja "CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n.º 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior decisão deste Juízo" (1.1).

Relata a impetrante que "é pessoa jurídica regularmente constituída, que exerce suas atividades econômicas sob o regime de apuração do lucro presumido, sistemática legalmente prevista para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta".

Afirma que, "com a superveniência da Lei Complementar n.º 224/2025, foi instituído um novo regime de “redução linear de benefícios fiscais”, no qual se inseriu, de forma absolutamente indevida, o lucro presumido. No entanto, é cediço que o regime de tributação pela sistemática do Lucro Presumido não se enquadra dentre os benefícios fiscais, e, assim sendo, não pode sofrer a limitação a que intentam os art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n.º 224/2025".

Sustenta que, "em termos práticos, a norma não promove qualquer redução de benefício – uma vez inexistente –, mas impõe, de maneira dissimulada, a elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante agravamento da presunção legal de lucro. O que se verifica, portanto, é verdadeira majoração tributária indireta, operada sob roupagem conceitual artificial".

Argumenta que "a própria redação do dispositivo legal evidencia a impropriedade da qualificação atribuída ao regime de apuração pelo lucro presumido. Ao se referir expressamente a “regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida”, o legislador reconhece, explicitamente, a natureza jurídica do lucro presumido como regime tributário, isto é, como técnica de apuração da base de cálculo, e não como benefício fiscal".

Assevera que "as modificações introduzidas, portanto, consagram verdadeira mutação do critério de determinação da base tributável, substituindo a presunção uniforme, fundada em parâmetros técnicos, por um modelo híbrido, em que a base de cálculo é artificialmente ampliada com fundamento exclusivo no volume de receita, sem correspondência necessária com a lucratividade efetiva ou com a capacidade econômica do contribuinte".

Aduz que "a Lei Complementar nº 224/2025 e seus atos regulamentares não apenas inovam o ordenamento jurídico, mas o fazem a partir de premissas conceitualmente inadequadas e sistemicamente dissonantes, ao desvirtuar a natureza jurídica do lucro presumido e comprometer sua coerência interna, convertendo técnica de apuração em instrumento indireto de majoração da carga tributária, em desconformidade com os parâmetros constitucionais que regem a tributação da renda".

Destaca que "enquanto o lucro presumido atua na definição da base de cálculo, o benefício fiscal incide sobre o quantum devido, reduzindo-o após sua correta mensuração. Em termos sistemáticos, o primeiro integra a regra-matriz de incidência do tributo, já o segundo atua como elemento de mitigação de seus efeitos" e que "é justamente essa distinção que inviabiliza, sob qualquer perspectiva dogmática, a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal. Não há, no regime presumido, qualquer elemento de favorecimento ou de renúncia estatal. A eventual redução da carga tributária em casos concretos não decorre de concessão normativa, mas de mera coincidência entre a margem efetiva e a presunção legal, circunstância contingente, e não estrutural".

Acrescenta que "a violação à isonomia projeta-se, ainda, no plano concorrencial. Nos termos do art. 170, caput e inciso IV da Constituição Federal, a ordem econômica fundase na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a livre concorrência como princípio estruturante. A tributação, nesse contexto, deve preservar a neutralidade econômica, evitando interferências indevidas na dinâmica de mercado".

Sustenta que "a majoração dos percentuais de presunção não apenas decorre de premissa conceitual equivocada, mas também afronta diretamente os princípios da isonomia, da livre concorrência e da segurança jurídica, ao instituir discriminação arbitrária entre contribuintes, distorcer o ambiente competitivo e comprometer a estabilidade do regime tributário".

É o relatório do necessário. Decido.

A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.

A impetrante impugna a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos percentuais de presunção majorados em 10%, aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que assim estabelece:

“Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.

[...]

§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

[...]

VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

No caso, não se afigura consubstanciado, ao menos nessa análise perfunctória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse justificar a concessão da liminar ora postulada.

Com efeito, tratando-se de matéria tributária, verifica-se, via de regra, que o perigo na demora natural da prestação jurisdicional somente ocorre quando a parte demandante comprova inequivocamente que não pode arcar com a cobrança que lhe é imposta enquanto não proferido o provimento final, de modo que, caso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.

Desta forma, entendo que o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte não tem condições econômicas de efetuar o recolhimento impugnado, o que não ocorre no presente caso. 

De fato, não há que se cogitar de ineficácia da medida se a parte autora possui condições e vem recolhendo o tributo questionado, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.

Nesse sentido, destaco:

(...)

(AG 00030553920154020000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, TRF2 – 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO: 17/06/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/06/2016)

No caso concreto, não se sustenta a alegação genérica de que "a exigência imediata da majoração imposta implica aumento direto da carga tributária incidente sobre a Impetrante, com impacto significativo em seu fluxo de caixa, sobretudo considerando a aplicação automática da nova sistemática já no curso do exercício fiscal vigente", não se justificando a preterição do princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento.

Ademais, nem a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário se revela suficiente, na medida em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o periculum in mora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.

Assim, no presente feito, não restou demonstrada, ao menos nessa análise perfunctória, a urgência que justifique a supressão do contraditório.

Ressalte-se, por fim, que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional,  sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no presente caso.

Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.

(...)"

Em sua defesa, a União - Fazenda Nacional requer: seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); subsidiariamente, seja denegada a segurança, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. (evento 14, PET1)

Informações prestadas pela autoridade coatora no evento 17, INF_MAND_SEG1.

4. Razões de decidir:

Consoante art. 151, caput, IV, do CTN:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

(...)"

Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que também se revela indispensável em sede de mandado de segurança, como no caso.

A teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009:

"Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifei) 

Pois bem.

4.1. Do fumus boni iuris:

A controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025 constitui matéria recente, ainda desprovida de orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores.

De toda forma, esta 3ª Turma Especializada manifestou-se recentemente, por unanimidade, nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO EM 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. LC 224/2025, ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de liminar destinada a suspender a exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto nº 12.808/2025, Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026). A agravante sustenta que a alteração normativa representa aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança, e afirma que o recolhimento imediato compromete seu fluxo de caixa e a expõe a autuações e penalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela LC 224/25; e (ii) definir se há fumus boni juris a respeito das alegações de que a referida majoração implica aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC.

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência, não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação.

5. A mera exigibilidade do tributo, o recolhimento periódico de valores controvertidos, a incidência potencial de encargos moratórios, o risco de autuações fiscais, a inscrição em dívida ativa e eventuais restrições à regularidade fiscal não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. O periculum in mora, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos.

7. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

8. A celeridade do rito do mandado de segurança (no caso, já concluso para sentença) recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência.

9. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal, e não revela, em análise perfunctória, afronta inequívoca ao art. 150, I, da Constituição Federal, ao art. 97 do CTN, ao conceito constitucional de renda ou ao princípio da capacidade contributiva.

10. A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção é recente, carece de jurisprudência consolidada e demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

11. A inexistência de plausibilidade jurídica imediata da tese e a ausência de perigo concreto de dano afastam, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da liminar.

12. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade tributária exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida. 2. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam periculum in mora. 3. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades. 4. A possibilidade de repetição do indébito ou compensação afasta a inutilidade do provimento final quando não demonstrada incapacidade financeira. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 não evidencia, em cognição sumária, inconstitucionalidade manifesta apta a caracterizar a probabilidade do direito, sendo certo que inexiste jurisprudência consolidada e demanda apreciação em cognição exauriente. 6. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade."

(TRF2, AG 5003399-46.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28/05/2026)

No mesmo sentido, a 4ª Turma Especializada deste E. TRF/2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO.

1. A concessão de liminar em mandado de segurança tributário exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, não bastando a plausibilidade da tese relativa à natureza jurídica do lucro presumido para suspender, de imediato, a exigibilidade da majoração tributária impugnada.

2. A ausência de prova objetiva e individualizada de risco grave, atual e de difícil reparação impede a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário, ainda que a controvérsia envolva discussão relevante sobre IRPJ, CSLL, base de cálculo presumida e incidência da Lei Complementar nº 224/2025.

3. Justifica-se a manutenção da exigência fiscal porque a pessoa jurídica impetrante limitou-se a alegar impacto no fluxo de caixa, comprometimento do capital de giro, risco de autuação, multas, juros, inscrição em dívida ativa e restrições fiscais, sem apresentar demonstrações contábeis, projeções financeiras, contratos dependentes de regularidade fiscal ou elementos concretos de inviabilidade operacional.

4. Reconhece-se que o recolhimento de tributo conforme a legislação vigente constitui ônus econômico ordinário e não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando preservada a possibilidade de reapreciação da tutela diante de fato novo ou prova superveniente.

5. Recurso improvido.

(TRF2, AG 5005197-42.2026.4.02.0000/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 11/06/2026)

Acrescente-se que a Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado, não sendo constatada, em juízo de cognição sumária, própria da medida que se pretende obter, demonstração inequívoca de afronta direta aos artigos 150, II,  145, §1º, e 170, caput e inciso IV, da Constituição da República ou ao art. 142 do Código Tributário Nacional, nem afronta manifesta aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da livre concorrência e da segurança jurídica.

Com efeito, a matéria suscitada demanda análise aprofundada, incabível em sede de cognição sumária, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado.

4.2. Do periculum in mora: 

Não bastasse a inexistência do fumus boni iuris, também não se apresenta o periculum in mora alegado pela agravante.

Conforme entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.

2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).

3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.

4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.

5. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2 - AG  5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023)

Com muito mais razão, no caso concreto, em que se trata de lei recentemente em vigor1, sequer há notícia de crédito tributário constituído, o que não implica dizer que o periculum somente existe a partir do lançamento, mas sim que se encontra mais remota ainda a hipótese de risco de dano concreto e atual.

E o entendimento deste Tribunal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 

Esta Turma também entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual as Impetrantes visavam manter a inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, afastando as restrições impostas pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22), bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de PIS/COFINS correspondente à diferença, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 

2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.  

3. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal não trata dos requisitos para aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS, delegando ao legislador ordinário tal tarefa, conforme se verifica no seu art. 195, § 12º. Ademais, a questão suscitada pelo contribuinte é recente, não possuindo jurisprudência firmada em nenhum sentido, de modo que, neste momento processual, sem analisar a fundo as questões envolvidas, não há como afastar a legislação questionada. 

4. Ademais, o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.  

5. A mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Precedentes desta Turma.  

6. As agravantes, em momento algum, comprovaram – sequer apontaram de forma específica e concreta – o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de recolher o PIS e COFINS nos termos da MP nº 1.159/2023, limitando-se a efetuar alegação completamente genérica nesse sentido. Sendo assim, inexiste justificativa para o deferimento da liminar pretendida, principalmente tendo em vista a celeridade do rito mandamental.  

7.  Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão de tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.  

8. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham,  j. 05/10/2023)

Como já visto, além do fundamento relevante, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que trata do processamento dos mandados de segurança, exige que seja demonstrado que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração de incapacidade financeira de arcar com o tributo, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais.

Portanto, o risco de inutilidade da medida, caso seja ao final deferida, demanda a demonstração da incapacidade de arcar com o recolhimento sem prejuízo de continuidade das atividades empresariais.

Com efeito, como já ressaltado, na esteira da jurisprudência do E. STJ e desta Corte, a mera exigibilidade do tributo não é suficiente a caracterizar o risco de dano irreparável, haja vista que há meios aptos à suspensão da exigibilidade, e a parte não demonstrou que não tem condições de implementá-los, em especial o depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ, evitando, desta forma, a necessidade de pedidos de restituição/compensação, já que, uma vez encerrada a lide, se favorável ao contribuinte, ser-lhe-á devolvido, na forma do art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998. Caso contrário, terá garantido o pagamento do tributo e será transformado em pagamento definitivo (art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998).

Por consequência, os consectários do não recolhimento, como o risco de autuações fiscais, aplicação de multas e restrições à obtenção de certidões fiscais, não podem constituir impeditivo à observância da lei complementar, enquanto não reconhecida a respectiva inconstitucionalidade.

A menos que se demonstre que não se pode arcar com o recolhimento sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, até que se obtenha, se for o caso, a repetição de indébito ou compensação tributária, não há que se falar em periculum in mora.

Ademais, a existência de discussão judicial acerca da constitucionalidade não tem o condão de, por si só, justificar a concessão de medida provisória de urgência para suspensão da exigibilidade, considerando a presunção de validade das leis.

Confira-se, a respeito:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

5. Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Desta forma, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

6. Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 

7. In casu, não se observa tal risco, haja vista que a impetrante limita-se a afirmar, de forma genérica, sem qualquer comprovação, que os prejuízos decorrentes da ilegalidade acarretam majoração indireta da carga tributária, privação de recursos financeiros, possibilidade de inscrição de débitos em dívida ativa e manutenção da atividade empresarial. Não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre, minimamente, o efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. Trata-se, portanto, de argumentação genérica, insuficiente para comprovação de dano concreto e atual. 

8. Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entende-se pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa

9. Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável. Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag. Instrumento nº  5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. 

10. Esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

11. Por fim, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, possa causar prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final, registrando-se já se encontrarem os autos conclusos para julgamento.

12. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental, não se sustenta o deferimento da liminar, devendo ser mantida a decisão agravada. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno. 

(...)

Tese de julgamento:

A concessão de medida limianr em mandado de segurança exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. A inexistência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida."

(...)

(TRF2, AG 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por maioria, em 25/02/2025). 

Registre-se, por oportuno, que a 2ª Turma Especializada do E. TRF/4ª Região tem recentes julgados, a respeito do mesmo tema, que mantem o indeferimento da liminar por ausência de periculum in mora:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE IRPJ E CSLL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela LC nº 224/2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, especificamente o periculum in mora, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de periculum in mora, argumentando que não há risco de perecimento de direito caso a questão seja decidida na sentença, conforme o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12 .016/2009. 4. O periculum in mora não se configura quando a alegação é genérica, a urgência é provocada pela demora da parte em ingressar em juízo, o prejuízo decorre da demora natural do processo ou é meramente financeiro e reparável por perdas e danos. 5 . A parte interessada deve demonstrar, documentalmente, que o fato lesivo é recente, que o dano concreto ocorrerá em breve, sendo específico e não meramente genérico e nem patrimonial suportável. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc . II, do CTN, independe de autorização judicial, decorrendo exclusivamente do depósito do seu montante integral, conforme Súmula 112 do STJ. 7. A concessão de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não foi demonstrado no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9 . A concessão de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, não se configurando este por alegações genéricas de aumento de carga tributária ou risco de restrições fiscais, especialmente quando a suspensão da exigibilidade pode ser obtida mediante depósito integral do montante, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 224/2025, art . 4º, § 4º, inc. VII, e § 5º; CTN, art. 44; CTN, art. 151, inc . II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112.

(TRF4, AG 50056160820264040000 RS, Relator.: Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2026)

Portanto, não se vislumbra, de fato, que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança possa causar tamanho prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final.

A respeito, confira-se, ainda: 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5018042-46.2023.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar para "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conferindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento e determinando a concessão de medida liminar, para o fim de que seja determinado à autoridade coatora vinculada ao AGRAVADO, que se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (“INVEST-ES”), instituído pela Lei Estadual nº 10.550/2016 (...)."

2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. Ao menos neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se pode concluir, de pronto, que o benefício recebido através do INVEST-ES abrange somente créditos presumidos, a fazer incidir o entendimento do REsp 1.571.492/PR, ou se está caracterizado como outros benefícios relacionados ao ICMS, tais como o diferimento do pagamento; isenção; redução de base de cálculo; e estorno de débito, a fazer incidir o que restou decidido no Tema 1.182. 

4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto as alegações tecidas no sentido da possibilidade de severos impactos e prejuízos advindos da cobrança de débito, que, em preliminar análise, é certo, líquido e exigível, eis que não afastada a presunção de que goza. Em especial, porque a Impetrante recolhe tributos sob a mesma sistemática há muito tempo, o que afasta o requisito de urgência e sugere, até mesmo, a necessidade de eventual análise da adequação da via eleita para a pretensão.

5.  A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela/liminar tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado, o que não ocorre no caso em tela. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.

6. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12/9/2023)

 

"[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).

As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição.

[...]"

(TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.

A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento."

(TRF4, AG 5003906-55.2023.4.04.00000, rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 26.4.2003)

Isto posto, a não demonstração dos requisitos cumulativos para a medida de urgência pretendida, fumus boni juris e periculum in mora, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.

Dessa forma, ante a ausência de ambos os requisitos cumulativos necessários à concessão da liminar requerida, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.

5. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a decisão do juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida, diante da ausência, em sede de cognição sumária, de demonstração suficiente dos requisitos autorizadores da medida de urgência, fumus boni iuris e do periculum in mora.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939725v11 e do código CRC 9d582605.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 23/07/2026, às 11:10:25

 


1. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; eb) aos arts. 7º e 9º;II - (VETADO); eIII - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002939726
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007648-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO PELA LC Nº 224/2025. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. A agravante sustenta que a norma promove indevida majoração indireta da carga tributária, ao equiparar o regime do lucro presumido a benefício fiscal, em afronta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, segurança jurídica e ao conceito constitucional de renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido do IRPJ e da CSLL promovida pela Lei Complementar nº 224/2025; e (ii) verificar a configuração do periculum in mora, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da imediata exigibilidade do tributo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC e o art. 151, IV, do CTN.

4. A controvérsia acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção prevista na Lei Complementar nº 224/2025 é recente, não possui orientação consolidada dos Tribunais Superiores e demanda cognição exauriente, incompatível com a análise sumária própria da tutela de urgência.

5. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício da competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar a política tributária federal, não se evidenciando, em exame perfunctório, afronta manifesta aos arts. 145, § 1º, 150, II, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal, nem ao art. 142 do CTN.

6. A mera exigibilidade do tributo, o aumento da carga tributária, a possibilidade de autuação fiscal, incidência de multas, inscrição em dívida ativa ou restrições à regularidade fiscal não caracterizam, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

7. O periculum in mora em matéria tributária exige demonstração objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento do tributo sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, circunstância não comprovada nos autos.

8. A inexistência de prova da incapacidade financeira da agravante preserva a utilidade do provimento jurisdicional final, diante da possibilidade de repetição do indébito, compensação tributária ou suspensão da exigibilidade mediante depósito integral do montante discutido.

9. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou manifesta desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida.

2. A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 demanda cognição exauriente e, por si só, não evidencia probabilidade do direito em sede de tutela de urgência.

3. A mera exigibilidade do tributo, o risco de autuação fiscal e os efeitos ordinários do inadimplemento não configuram periculum in mora.

4. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades.

5. A possibilidade de repetição do indébito, compensação tributária ou suspensão da exigibilidade mediante depósito integral afasta a inutilidade do provimento jurisdicional final quando ausente demonstração concreta de incapacidade financeira.

6. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 150, II, e 170, caput e IV; CTN, arts. 142 e 151, II e IV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG nº 5003399-46.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28.05.2026; TRF2, AG nº 5005197-42.2026.4.02.0000/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 11.06.2026; STJ, AgRg na MC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, AG nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AG nº 5013787-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05.10.2023; TRF2, AG nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.02.2025; TRF4, AG nº 5005616-08.2026.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27.04.2026; TRF2, AG nº 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939726v4 e do código CRC 9da7b872.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 23/07/2026, às 11:10:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007648-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas