Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5136687-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. (evento 33, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 27, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, nesses termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITOS RECUPERÁVEIS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO AO DUPLO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO ADI SRF Nº 03/2007. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Ferrovia Tereza Cristina S.A. contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança e denegou a ordem, no qual se pleiteia o direito de manter os créditos de PIS e COFINS, apurados no regime não cumulativo, no custo de aquisição de insumos, mercadorias e bens do ativo permanente para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a compensação de valores supostamente recolhidos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, podem integrar o custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores supostamente recolhidos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS confere aos valores pagos na aquisição natureza de crédito recuperável, caracterizando ativo e não custo ou despesa efetiva.

4. O conceito de custo de aquisição deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, à luz do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da evolução normativa, de modo a excluir valores que não representam ônus econômico definitivo.

5. A interpretação literal do art. 301, § 3º, do RIR/2018 não prevalece quando dissociada da finalidade da norma, sendo irrelevante a distinção formal entre “impostos” e “contribuições” diante da natureza recuperável dos créditos.

6. A inclusão dos créditos de PIS/COFINS no custo de aquisição configura duplo benefício fiscal, pois permite sua utilização simultânea para abatimento das contribuições e redução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

7. A exclusão de valores recuperáveis do custo de aquisição assegura a apuração fidedigna do lucro real, em conformidade com o art. 43 do CTN e com o princípio da capacidade contributiva.

8. O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 03/2007 possui natureza interpretativa e não viola o princípio da legalidade, limitando-se a explicitar a vedação ao aproveitamento simultâneo de créditos como custo.

9. A jurisprudência reconhece que tributos recuperáveis não integram o custo de aquisição, sendo vedada a ampliação artificial de despesas dedutíveis.

10. Ausente o direito líquido e certo, resta prejudicado o pedido de compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, constituem valores recuperáveis e não integram o custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

2. A exclusão de tributos recuperáveis do custo de aquisição impede a ocorrência de duplo benefício fiscal e assegura a correta apuração do lucro real.

3. O ADI SRF nº 03/2007 possui natureza interpretativa e não viola o princípio da legalidade tributária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I e § 6º, e 195, § 12; CTN, arts. 43, 97 e 110; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13; Decreto nº 9.580/2018, art. 301, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I; ADI SRF nº 03/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841979/PE (Tema 756), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.11.2022; STJ, EREsp 1.959.571/RS (Tema 1231), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.06.2024; TRF4, AC 5011787-34.2025.4.04.7107, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.03.2026; TRF4, AC 5014365-76.2025.4.04.7201, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 24.04.2026.

A embargante (evento 33, EMBDECL1) requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão indicada, nesses termos:

Ante o exposto, requer a Embargante dignem-se V. Exas. a conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração para apreciar a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais suscitados, notadamente os destacados acima, sob pena de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88.

(...)

Ante o exposto, requer a Embargante dignem-se V.Exas. a conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão quanto à análise dos elementos e dispositivos mencionados no tópico acima, que fundamentam o direito da Embargante, sob pena de restar caracterizada a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC).

A embargante sustenta, em suas razões, a ocorrência de omissões no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou expressamente sobre diversos dispositivos constitucionais e legais invocados, o que seria indispensável para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores, nesses termos:

O acórdão embargado, ainda que tenha analisado e fundamentado sua decisão de forma implícita em relação a muitos dos dispositivos, foi omisso à alguns preceitos e dispositivos invocados.

Dessa forma, requer-se a esta Turma que aprecie os argumentos de que a exclusão dos créditos de PIS e COFINS do custo de aquisição, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, nega vigência ou ofende:

O art. 150, II, da CF, que dispõe sobre o Princípio da Isonomia, o qual é violado ao se dar tratamento desigual a situações equivalentes, permitindo que outros tributos não recuperáveis componham o custo, mas tratando as contribuições de forma distinta e mais gravosa sem amparo legal;

Os arts. 5º, II, e 37, caput, da CF, que dispõem sobre o Princípio da Legalidade em sentido amplo, o que resulta na impossibilidade de a interpretação da administração fiscal, ainda que validada pelo v. acórdão, inovar no ordenamento jurídico para impor uma obrigação não prevista em lei;

O art. 145, I e II, e 195, I, da CF/88 (Distinção das Espécies Tributárias), que dispõem sobre a estrutura do Sistema Tributário Nacional e as diferentes espécies tributárias, o que resulta na necessidade de se respeitar a distinção técnica e formal entre "impostos" e "contribuições", não cabendo ao intérprete desconsiderar a escolha feita pelo legislador ao redigir a norma;

O art. 7º, §4º da Lei nº 8.541/92 e art. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que dispõem sobre a composição do custo de aquisição, determinando a inclusão de "tributos" (regra geral) e a exclusão apenas de "impostos" recuperáveis (regra de exceção), o que resulta no direito de manter as contribuições PIS/COFINS no custo, pois a lei, ao diferenciar as espécies tributárias, propositalmente não incluiu as contribuições na regra de exclusão;

O art. 108, §1º, do CTN, que dispõe sobre a vedação do emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei, o que resulta na impossibilidade de se interpretar a palavra "impostos" (contida na norma de exclusão) de forma a abranger também as "contribuições", pois isso seria uso indevido de analogia para agravar a situação do contribuinte;

Os arts. 96, 97 e 99 do CTN, que dispõem sobre a reserva legal em matéria tributária e os limites do poder regulamentar, o que resulta na invalidade da interpretação que extrapola o conteúdo da lei para criar uma nova obrigação tributária; O art. 111 do CTN, que dispõe sobre a interpretação literal da legislação que outorga isenção ou dispensa de obrigações. Assim, a norma de exclusão de um valor do custo (que funciona como um benefício reverso) deveria ser interpretada literalmente, e não de forma extensiva;

O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, que dispõe sobre a tributação de impostos recuperados, cuja não aplicação ao caso demonstra a inconsistência do sistema defendido pelo Fisco e a necessidade de se manter a coerência da legislação do Imposto de Renda; e Os arts. 339, 352 (§ 5º) e 377 do RIR/18, que dispõem sobre a dedutibilidade de provisões, perdas e tributos como despesas operacionais, reforçando a regra geral de que ônus tributários, como o PIS e a COFINS, são custos ou despesas da atividade empresarial, devendo ser deduzidos, salvo vedação legal expressa e restrita, o que não ocorre no caso.

A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), requerendo que os embargos de declaração não sejam recebidos ou, ainda, que os mesmos não sejam providos. Aduz que a embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.

É o relatório. Decido.

VOTO

SUMÁRIO

1. Admissibilidade 

2. Questão em discussão

3. Razão de decidir

3.1 Do prequestionamento

4. Conclusão

 

1. Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 34, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante; (ii) estabelecer se o Órgão Julgador está obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado para fins de interposição de recursos extraordinários; e (iii) determinar se os embargos de declaração visam sanar vício de fundamentação ou apenas rediscutir o mérito da controvérsia.

3. Razão de decidir

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a Turma não teria se manifestado expressamente sobre os arts. 150, II, 5º, II, 145 e 195 da Constituição Federal, bem como sobre os arts. 13 e 14 do DL nº 1.598/77 e arts. 96, 97, 99, 108 e 111 do CTN.

Não assiste razão à embargante.

A leitura do v. acórdão embargado revela que a controvérsia foi integral e fundamentadamente decidida. O julgado assentou de forma cristalina que a exclusão dos créditos recuperáveis de PIS e COFINS do custo de aquisição, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, decorre de interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico (art. 43 do CTN e art. 13 do DL nº 1.598/77).

No v. acórdão embargado (evento 27, ACOR2) restou decidido que os "Créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, constituem valores recuperáveis e não integram o custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL".

No voto condutor do v. acórdão embargado (evento 27, RELVOTO1), foi devidamente exposto o entendimento adotado para a análise da controvérsia, sendo expressamente analisados os dispositivos legais referentes à controvérsia, entre os quais art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 301, §3º do Decreto nº 9.580/2018. Confira-se:

No que tange à formação do custo de aquisição e à dedutibilidade, o Decreto-Lei nº 1.598/1977 dispõe como regra geral  que o custo de aquisição inclui os tributos devidos na operação:

Art. 13. O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.

Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 301, §3º) estabelece que impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição, nesses termos:

Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação. (...)

§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

A apelante apega-se à literalidade do art. 301, §§ 1º e 3º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18), aduzindo que o legislador teria excluído do custo de aquisição apenas os "impostos" recuperáveis, autorizando a manutenção de "contribuições"' (como o PIS e a COFINS).

A tese, contudo, não prospera. A adequada exegese do dispositivo exige interpretação histórico-teleológica do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Ao tempo da edição da norma matriz, não vigia a sistemática da não cumulatividade para as contribuições sociais, implementada apenas pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Dessa forma, o silêncio terminológico quanto à espécie "contribuição" representa apenas mero reflexo da realidade normativa da época.

Restou devidamente afastada a aplicação da interpretação literal do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art . 301, § 3º, do RIR/2018, sendo exposto precedente atual sobre o tema (evento 27, RELVOTO1). 

Confira-se trecho do voto condutor do v. acórdão embargado (evento 27, RELVOTO1):

 

Cumpre registrar que, ao buscar a interpretação puramente literal da expressão "impostos" no § 3º do art. 301 do RIR/2018 para justificar a manutenção das "contribuições" recuperáveis, a apelante entra em colisão direta com o mandamento do art. 43 do CTN e com a essência do lucro real. Como o crédito oriundo do PIS e da COFINS é utilizado para abater débitos futuros das próprias exações, admitir sua permanência como "custo" provocaria a majoração artificial das despesas dedutíveis.

A prática vindicada nos autos enseja indubitável benefício dúplice financeiro e tributário em prejuízo do Erário: a apelante aproveitaria o crédito tanto para reduzir as contribuições devidas sobre seu faturamento, quanto como despesa/custo inflado para minorar a incidência da tributação sobre o lucro (IRPJ/CSLL).

Nesse sentido, confira-se o recente precedente de que "A exclusão desses créditos do custo de aquisição não viola o princípio da legalidade (CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, II), mas promove uma interpretação teleológica e sistemática da legislação tributária, garantindo a apuração fidedigna do lucro real":

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS . CUSTO DE AQUISIÇÃO. IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: (...)  5. A argumentação de que PIS e COFINS não são impostos e, portanto, deveriam integrar o custo de aquisição é irrelevante. A previsão do § 3º do art . 301 do RIR/2018 é restrita aos impostos (espécie de tributo), mas a sistemática da não-cumulatividade dessas contribuições, mediante a geração de créditos, não tem o efeito de integrar o custo do bem/insumo para reduzir o lucro, mas sim de apurar créditos para desconto posterior. 6. A exclusão desses créditos do custo de aquisição não viola o princípio da legalidade, mas promove uma interpretação teleológica e sistemática da legislação tributária, garantindo a apuração fidedigna do lucro real. 7 . A pretensão da impetrante de manter os créditos no custo de aquisição esbarra na lógica sistêmica e na vedação ao duplo benefício, pois significaria duplicar o crédito obtido, ao descontá-lo do PIS e da COFINS devidos no mês e, também, como custo do bem para reduzir o lucro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 9. Tributos recuperáveis, como os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, não integram o custo de aquisição de mercadorias e insumos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a fim de evitar duplo benefício e garantir a fidedigna apuração do lucro real.(...) (TRF-4 - AC: 50143657620254047201 SC, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 24/04/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2026).

Também restou decidido que não há ilegalidade ou inovação no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 03/2007 (evento 27, RELVOTO1).

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, contradição e erro material deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

Ademais, deixo consignado que, de acordo com entendimento do Eg. STJ, "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (Confira-se: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2516220 AL 2023/0427886-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado doTJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2024). 

Destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).  DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado. 3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese. 4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 20/02/2024).

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.

3.1. Do prequestionamento

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do v. acórdão embargado. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

4. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939407v12 e do código CRC f04ca760.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 23/07/2026, às 11:10:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:09:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002946823
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5136687-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS RECUPERÁVEIS DE PIS E COFINS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu que os créditos recuperáveis de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, não integram o custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, requer o prequestionamento da matéria e pretende a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante; (ii) estabelecer se o órgão julgador está obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado para fins de interposição de recursos extraordinários; e (iii) determinar se os embargos de declaração visam sanar vício de fundamentação ou apenas rediscutir o mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O v. acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que os créditos recuperáveis de PIS e COFINS não integram o custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação tributária.

5. A interpretação meramente literal do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 301, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 não prevalece, pois desconsidera a evolução legislativa decorrente da não cumulatividade do PIS e da COFINS e conduziria à indevida duplicidade de benefício tributário.

6. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

7. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, sendo dispensável a referência expressa a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte.

8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir suposto error in judicando, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2. Os créditos recuperáveis de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, não integram o custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, em interpretação sistemática e teleológica da legislação tributária.

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

4. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional suscitado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CTN, arts. 43, 97, II, 96, 99, 108 e 111; Constituição Federal, arts. 5º, II, 145, 150, I e II, e 195; Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 13 e 14; Decreto nº 9.580/2018, art. 301, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5014365-76.2025.4.04.7201, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 24.04.2026; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.516.220/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.920.219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.649.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.03.2021; TRF2, AC nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 20.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946823v4 e do código CRC 4d380456.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 23/07/2026, às 11:10:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5136687-50.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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