Apelação/Remessa Necessária Nº 5004852-33.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido, no , que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262/STF. PRECATÓRIO/RPV. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e Apelação interposta pela União Federal pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que a cobrança do salário-educação incidente sobre a folha de salários de empregados seria legítima em razão da equiparação do titular de cartório à empresa para fins previdenciários e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por titular de serviços notariais e registrais contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Niterói, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus empregados, bem como o reconhecimento do direito à compensação e restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança para afastar a exigência tributária e assegurar a restituição/compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: definir (i) se a sentença recorrida deveria ter os seus efeitos suspensos; (ii) se seria exigível a contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais; e (iii) em caso negativo, estabelecer os critérios de compensação/restituição dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante do julgamento do presente recurso de apelação, resta prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
4. A contribuição ao salário-educação possui como sujeito passivo as empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/1996, do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998 e do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006.
5. A pessoa física titular de serviços notariais e registrais não se enquadra no conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, inexistindo previsão legal específica que autorize sua equiparação ao empresário individual.
6. A legislação específica do salário-educação prevalece sobre a regra geral do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual não se aplica aos titulares de cartório a equiparação prevista para contribuições previdenciárias.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que a contribuição ao salário-educação incide apenas sobre empresas e sociedades que exerçam atividade econômica organizada, não abrangendo pessoas físicas titulares de serviços notariais e registrais.
8. O mandado de segurança constitui via adequada para declaração do direito à compensação tributária, inclusive em relação a créditos anteriores ao ajuizamento da ação não atingidos pela prescrição, observada a vedação do art. 170-A do CTN quanto à compensação antes do trânsito em julgado.
9. A compensação administrativa deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018, especialmente quanto às restrições relacionadas ao eSocial e à compensação cruzada entre créditos previdenciários e fazendários.
10. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1262 da repercussão geral, assentou a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
11. Em mandado de segurança, a restituição judicial por precatório ou RPV somente é admissível em relação aos valores indevidamente recolhidos após a impetração da ação, vedados efeitos patrimoniais pretéritos em razão das Súmulas 269 e 271 do STF.
12. Os créditos reconhecidos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. A pessoa física titular de serviços notariais e registrais não se enquadra como sujeito passivo da contribuição ao salário-educação.
2. A equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao salário-educação diante da existência de disciplina legal específica.
3. A compensação tributária reconhecida em mandado de segurança deve observar o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente à época do encontro de contas.
4. É inadmissível a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, impondo-se a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 195, I, e 212, § 5º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 15 e parágrafo único; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03.12.2010 (Tema 362); STJ, AgInt no REsp nº 2.081.843/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.072.632/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17.11.2023; STJ, REsp nº 1.812.828/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.08.2022; STF, RE nº 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.08.2023 (Tema 1262); TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5037010-27.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 22.02.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5027835-97.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
Em seus embargos, no , a embargante, sustenta a ocorrência de omissão sobre os fundamentos que justificam a cobrança da exação, ao argumento de que a matéria objeto do feito guardaria relação direta com o Tema 1228 do Superior Tribunal de Justiça, afetado sob o rito dos recursos repetitivos para definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral seria contribuinte da contribuição social do salário-educação.
Defende que a questão seria distinta daquela tratada no Tema 362 do mesmo Tribunal, citado no acórdão, e que a afetação específica da controvérsia exigiria o exame das peculiaridades das normas de regência, o que impediria a aplicação automática de precedentes genéricos.
Argumenta que o titular de cartório, embora pessoa física, deveria ser equiparado ao conceito de empresa para fins de custeio previdenciário incidente sobre a folha de salários, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 e do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que os serviços notariais e de registro configurariam atividade econômica organizada, com finalidade lucrativa e utilização de mão de obra remunerada sob regime celetista, o que aproximaria o delegatário da figura do empresário prevista no Código Civil.
Ressalta, ainda, a obrigatoriedade de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o Cadastro Específico do INSS, sustentando que o afastamento da exação violaria os dispositivos legais que regem o financiamento da educação básica.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e reformada a decisão para denegar a segurança.
No , o impetrante apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração da União Federal, porque tempestivos (certidão do ) e fundamentados em hipótese legal de cabimento.
2. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto aos fundamentos que justificam a cobrança do tributo.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito relevante ventilado nas razões recursais.
Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.
Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Visto isso, diferentemente do alegado, no caso dos autos, o v. aresto embargado não se ressente do vício apontado.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto aos fundamentos que justificam a cobrança do tributo, a insurgência da União não merece acolhida.
A embargante sustenta ser necessário um exame mais detalhado das normas de regência, alegando que a aplicação do entendimento consolidado no Tema 362 do Superior Tribunal de Justiça não poderia ser automática, dadas as supostas particularidades da atividade notarial.
Entretanto, o julgado enfrentou de forma clara a definição do sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, analisando justamente a legislação específica que rege a matéria.
Diferente do que afirma a União, o acórdão não ignorou as normas de regência; ao contrário, fundamentou que a exigência do tributo pressupõe a natureza empresarial do contribuinte, característica que não se estende aos titulares de serventias extrajudiciais que atuam como pessoas físicas.
O acórdão embargado demonstrou que a lei específica do salário-educação (Lei nº 9.424/1996) delimitou seu alcance às empresas, e que o titular de cartório, embora organize fatores de produção e contrate funcionários, exerce uma função pública delegada de natureza eminentemente técnica e administrativa. A decisão foi explícita ao consignar que a equiparação à empresa pretendida pela Fazenda Nacional, com base na Lei nº 8.212/1991, não se aplica a este caso por falta de previsão na norma específica do tributo em questão.
Para que não restem dúvidas sobre o efetivo enfrentamento do tema, convém destacar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
"A legislação previu expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva. (…) Portanto, a meu ver, por ausência de previsão legal, não é possível enquadrar as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, na medida em que a legislação aplicável é clara ao estabelecer que são contribuintes da exação as empresas em geral, a firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica."
Como se percebe, esta Turma Especializada analisou a estrutura legal e concluiu que o regime jurídico dos notários é incompatível com o conceito de empresa exigido pela lei para a incidência da contribuição.
Além do mais, é preciso esclarecer que, no sistema processual brasileiro, a simples existência de um tema afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não retira automaticamente do Tribunal a sua competência e o seu dever de julgar os recursos de apelação que estão sob sua responsabilidade. Segundo as regras do Código de Processo Civil, a suspensão de processos em todo o país depende de uma ordem expressa e específica do relator no Tribunal Superior.
No caso do Tema 1228, a ordem de suspensão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos processos nos quais já tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Como este processo ainda se encontrava na fase de julgamento da apelação perante esta Turma Especializada, não havia qualquer impedimento legal para que o Colegiado exercesse sua função jurisdicional. Ao decidir o recurso, este Colegiado cumpriu o princípio constitucional da razoável duração do processo, entregando a resposta judicial devida às partes sem demora injustificada.
O fato de o resultado ser contrário aos interesses da Fazenda Nacional não caracteriza omissão. Pelo contrário: a exigência de que o magistrado examine "peculiaridades" que, na visão da parte, deveriam levar a uma conclusão diferente, nada mais é do que uma tentativa de rediscutir o mérito da causa e a própria interpretação das leis, bem como de forçar a Turma a mudar de opinião ou a adotar a interpretação defendida por uma das partes.
Portanto, o fato de este Colegiado ter adotado uma interpretação da lei que é contrária ao entendimento da União, e de ter decidido não aguardar um julgamento futuro que ainda não tem data para ocorrer e cuja suspensão não atingia esta fase processual, não configura omissão.
4. Prequestionamento:
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
De plano, compete acentuar também que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
In casu, vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
Convém acrescentar, por fim, que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento da apelação, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
6. Conclusão e dispositivo:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930621v10 e do código CRC 1f93b128.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 23/07/2026, às 11:10:45