Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003301-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VATOA HOTELS LTDA em face do acórdão do evento 22, ACOR2, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NA DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal extinta após acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que o ajuizamento da demanda decorreu de erro do contribuinte na forma de declaração e recolhimento de contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta após cancelamento do débito motivado por erro do contribuinte, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se deve prevalecer o princípio da causalidade para afastar tal condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da sucumbência orientado pelo princípio da causalidade, impondo o pagamento à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 143, determina a verificação de quem deu causa à propositura da execução fiscal nos casos de extinção por cancelamento do débito.

5. O contribuinte incorreu em erro material ao declarar por GFIP e recolher por GPS, em desacordo com o regime aplicável (DCTFWeb/DARF), o que impediu o reconhecimento do pagamento pelo Fisco.

6. A inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal decorrem diretamente da conduta equivocada do contribuinte.

7. A União atua de forma vinculada às informações constantes de seus sistemas, inexistindo conduta ilegítima ou abusiva que justifique sua responsabilização pelos honorários.

8. O pedido administrativo de correção do erro somente foi apresentado após a citação, reforçando a causalidade atribuída ao executado.

9. Em hipóteses de erro exclusivo do contribuinte que enseja a execução fiscal, deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Os honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento do débito devem observar o princípio da causalidade.

2. O erro do contribuinte na declaração e recolhimento de tributos, que enseja a inscrição em dívida ativa, afasta a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

3. A atuação da Administração Tributária com base em dados fornecidos pelo contribuinte não configura causa para imputação dos ônus sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 6.830/1980; CTN, art. 204.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143; STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004; TRF2, Apelação Cível nº 5072787-30.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 26.01.2026.

A embargante, em seu recurso (evento 29, EMBDECL1), sustenta a ocorrência de omissão e contradição.

Alega que o acórdão foi contraditório e omisso ao tratar a hipótese como se fosse uma extinção integral por cancelamento de débito, ignorando que a execução fiscal prossegue quanto a valores remanescentes e que houve proveito econômico obtido pela executada.

Defende que houve omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de causalidade parcial, argumentando que a União ajuizou execução por valor manifestamente superior ao saldo efetivamente devido, o que justificaria a condenação proporcional da Fazenda.

Afirma que os honorários são devidos pela utilidade concreta da atuação dos advogados, que evitaram uma cobrança milionária e constrições patrimoniais indevidas.

Pontua a ocorrência de omissão quanto à distinção entre erro formal acessório e inadimplemento material, argumentando que o pagamento efetivo dos tributos afasta a causalidade pela execução.

Entende que houve omissão sobre a incidência do Tema 421 do STJ, que estabelece o cabimento de honorários quando acolhida exceção de pré-executividade.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

"a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas;

b) seja esclarecido que o caso concreto não trata de extinção integral da execução fiscal, mas de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com prosseguimento da execução apenas quanto aos débitos remanescentes;

c) seja enfrentada a possibilidade de causalidade parcial, com manutenção de honorários proporcionais sobre o proveito econômico obtido pela executada;

d) seja enfrentada a incidência dos arts. 85 e 90 do CPC, especialmente diante do reconhecimento parcial do pedido, do proveito econômico obtido e da utilidade concreta do trabalho advocatício;

e) seja enfrentada a distinção jurídica entre erro formal de declaração/recolhimento e inadimplemento da obrigação principal;

f) seja enfrentada a incidência do Tema 421/STJ;

g) sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para restabelecer a decisão de origem no ponto em que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela executada, com a redução pela metade já determinada;

h) subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos, sejam expressamente prequestionados os dispositivos e temas indicados no item VII".

A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões no evento 33, CONTRAZ1, defendendo a inexistência de vícios.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 30, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questões em discussão:

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar os honorários advocatícios apesar do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a redução parcial do crédito executado autoriza o reconhecimento de causalidade parcial e a repartição dos ônus sucumbenciais; (iii) determinar se a utilidade do trabalho advocatício, por si só, justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários; (iv) definir se o pagamento do tributo, aliado a erro no cumprimento das obrigações acessórias, afasta a incidência do princípio da causalidade; e (v) estabelecer se o Tema 421 do STJ prevalece sobre o princípio da causalidade nas circunstâncias do caso concreto.

3. Das razões de decidir:

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, senão vejamos.

3.1. Natureza parcial do acolhimento e proveito econômico:

A embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso ao tratar a hipótese como se fosse uma extinção integral por cancelamento de débito, ignorando que a execução fiscal prossegue quanto a valores remanescentes e que houve proveito econômico obtido pela executada.

Não se verificam os vícios apontados.

O acórdão partiu da premissa fática, devidamente delineada no voto-condutor do julgado, de que o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Confira-se:

"Embora a agravada tenha obtido parcial êxito na exceção de pré-executividade, é inegável que deu causa à inscrição em dívida ativa e, por consequência, à instauração da demanda, uma vez que procedeu ao recolhimento de forma equivocada de seus tributos".

O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, deixando claro que a exclusão dos honorários decorre da aplicação do Princípio da Causalidade, orientado pelo Tema 143 do STJ.

Restou expressamente consignado no voto condutor que o ajuizamento da execução fiscal foi provocado diretamente pelo erro material do contribuinte no preenchimento de suas declarações fiscais (utilização de GFIP/GPS em detrimento de DCTFWeb/DARF). É ler:

"Assim, não se justifica a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que foi o erro do contribuinte no preenchimento do documento fiscal, que ensejou os valores dos débitos".

A conclusão jurídica alcançada foi a de que a causalidade precede a sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Se a necessidade de intervenção judicial — inclusive para o reconhecimento da quitação de parte da dívida — derivou de um erro do contribuinte na prestação de informações ao Fisco, a União não pode ser penalizada com honorários.

O proveito econômico mencionado pela embargante só se tornou objeto de disputa judicial porque a própria empresa informou dados equivocados em seus sistemas de declaração, induzindo a Administração Tributária ao erro.

O fato de a execução fiscal prosseguir apenas em relação aos débitos remanescentes não altera essa conclusão. A definição da responsabilidade pelos honorários não decorre da extensão objetiva do acolhimento da exceção de pré-executividade, mas da identificação de quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Reconhecido que o litígio decorreu de erro imputável exclusivamente à executada, o acolhimento parcial da exceção não afasta a incidência integral do princípio da causalidade.

Assim, a decisão foi clara ao aplicar a tese de que a responsabilidade processual deve recair sobre quem deu origem ao conflito, independentemente do resultado final da demanda.

3.2. Causalidade parcial e cobrança em excesso:

A embargante sustenta que houve omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de causalidade parcial, argumentando que a União ajuizou execução por valor manifestamente superior ao saldo efetivamente devido, o que justificaria a condenação proporcional da Fazenda.

Não lhe assiste razão.

O acórdão reconheceu que houve redução do crédito executado, mas concluiu que a necessidade de intervenção judicial decorreu exclusivamente da falha da própria contribuinte na prestação das informações fiscais, circunstância suficiente para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

Como consignado no julgado, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser aferida à luz do princípio da causalidade, sobretudo quando o proveito econômico obtido decorre da correção de erro imputável à própria parte.

Cumpre observar, ainda, que o dever de cooperação e de boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, impõe às partes comportamento apto a evitar a instauração desnecessária de litígios.

No âmbito tributário, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza. A União promoveu a cobrança com base nas informações constantes de seus sistemas, alimentados pelas declarações prestadas pela própria contribuinte.

Desse modo, não se pode atribuir à Fazenda Nacional responsabilidade pelo alegado excesso de execução quando o valor inicialmente exigido correspondia exatamente aos débitos que figuravam como inadimplidos em razão das informações incorretamente prestadas pela executada.

A causalidade deve ser aferida no momento do ajuizamento da demanda. Se, naquela ocasião, a cobrança se mostrava legítima diante das informações disponíveis para a Administração Tributária, não há fundamento para imputar à União a responsabilidade pelo litígio.

Também não há espaço para reconhecer causalidade parcial. A posterior redução do crédito decorreu exclusivamente da regularização administrativa promovida após o reconhecimento do erro material cometido pela contribuinte, inexistindo qualquer conduta autônoma da Fazenda Nacional capaz de justificar a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais.

Dessa forma, inexiste omissão quanto ao ponto.

3.3. Utilidade do trabalho advocatício:

A embargante afirma que os honorários são devidos pela utilidade concreta da atuação dos advogados, que evitaram uma cobrança milionária e constrições patrimoniais indevidas.

Não prospera o argumento.

A atuação técnica da advocacia é indispensável à administração da justiça, nos termos da Constituição Federal. Contudo, os honorários de sucumbência previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil não constituem fundamento autônomo para deslocar os ônus sucumbenciais à parte adversa quando demonstrado que esta não deu causa ao litígio.

No caso concreto, a atuação dos advogados mostrou-se necessária para demonstrar a existência dos pagamentos e viabilizar a correção da situação jurídica instaurada. Contudo, essa necessidade decorreu exclusivamente do erro cometido pela própria executada no cumprimento de suas obrigações acessórias, ao declarar seus tributos por meio de guias incompatíveis (GFIP/GPS em vez de DCTFWeb/DARF).

Embora o trabalho desenvolvido tenha produzido resultado favorável à contribuinte, não se pode imputar à Fazenda Nacional os custos da atividade processual destinada à correção de situação criada pela própria parte interessada.

Assim, a utilidade concreta da atuação advocatícia não conduz, por si só, à condenação da União ao pagamento de honorários quando evidenciado que o litígio decorreu exclusivamente de erro imputável à executada.

3.4. Diferença entre erro formal e inadimplemento da obrigação principal:

A embargante alega omissão quanto à distinção entre erro formal acessório e inadimplemento material, argumentando que o pagamento efetivo dos tributos afasta a causalidade pela execução.

A alegação não merece acolhimento.

É certo que o pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Todavia, essa circunstância não afasta a conclusão de que a execução fiscal somente foi ajuizada porque a própria contribuinte prestou informações incompatíveis com o sistema de arrecadação vigente.

Nas relações tributárias, o correto cumprimento das obrigações acessórias constitui instrumento indispensável para que a Administração Tributária identifique a extinção da obrigação principal.

Quando o contribuinte efetua o pagamento, mas o informa em sistema incompatível com aquele legalmente exigido, cria aparência de inadimplemento perante o Fisco. Ainda que os valores tenham ingressado nos cofres públicos, a ausência de adequada vinculação entre os recolhimentos e os respectivos débitos impede o reconhecimento tempestivo da quitação.

Assim, embora a distinção entre erro formal e inadimplemento material seja relevante para afastar a cobrança definitiva do crédito tributário, ela não modifica a conclusão de que a necessidade de ajuizamento da execução decorreu do comportamento da própria executada, circunstância que justifica a incidência do princípio da causalidade.

3.5. Aplicação do Tema 421 do STJ:

A embargante sustenta que houve omissão sobre a incidência do Tema 421 do STJ, que estabelece o cabimento de honorários quando acolhida exceção de pré-executividade.

Inexiste omissão.

O Tema 421 estabelece orientação geral acerca do cabimento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade. Todavia, essa orientação deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade e com a tese firmada no Tema 143 do próprio Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o acórdão concluiu expressamente que a execução fiscal somente foi ajuizada em razão do erro da própria contribuinte na forma de declaração e recolhimento dos tributos.

Nessas circunstâncias, a incidência do Tema 421 não conduz, por si só, à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. A definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais permanece condicionada à verificação de quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

Reconhecido que o litígio decorreu exclusivamente da conduta da executada, prevalece a aplicação do princípio da causalidade, tal como definido no Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recursos próprios às instâncias superiores e não do recurso de embargos de declaração.

4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

A embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Cumpre destacar que o julgador está obrigado a enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

No caso concreto, as alegações deduzidas pela embargante, notadamente quanto ao acolhimento parcial da exceção, ao proveito econômico obtido, à existência de causalidade parcial, à utilidade do trabalho advocatício, à distinção entre erro formal e inadimplemento da obrigação principal e à aplicação do Tema 421 do STJ não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados no acórdão, limitando-se à reiteração de teses já expressamente apreciadas e afastadas à luz da orientação firmada por esta Terceira Turma Especializada.

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

5. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e dispositivo:

Diante da fundamentação supra, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924790v11 e do código CRC ef1b9621.

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Documento:20002924791
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003301-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade em execução fiscal, ao fundamento de que a própria contribuinte deu causa ao ajuizamento da demanda ao prestar informações fiscais equivocadas. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao acolhimento parcial da exceção, ao proveito econômico obtido, à existência de causalidade parcial, à utilidade do trabalho advocatício, à distinção entre erro formal e inadimplemento da obrigação principal e à aplicação do Tema 421 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar os honorários advocatícios apesar do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a redução parcial do crédito executado autoriza o reconhecimento de causalidade parcial e a repartição dos ônus sucumbenciais; (iii) determinar se a utilidade do trabalho advocatício, por si só, justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários; (iv) definir se o pagamento do tributo, aliado a erro no cumprimento das obrigações acessórias, afasta a incidência do princípio da causalidade; e (v) estabelecer se o Tema 421 do STJ prevalece sobre o princípio da causalidade nas circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão consignou que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não afasta a incidência do princípio da causalidade quando o ajuizamento da execução decorre de erro imputável exclusivamente à contribuinte.

5. A responsabilidade pelos honorários advocatícios decorre da identificação de quem deu causa ao litígio, e não da extensão objetiva do acolhimento da exceção de pré-executividade ou do proveito econômico obtido pela executada.

6. Não há causalidade parcial quando a cobrança foi ajuizada com base nas informações prestadas pela própria contribuinte e a posterior redução do crédito resulta apenas da regularização administrativa do erro material por ela cometido.

7. A utilidade da atuação advocatícia e o resultado favorável obtido pela parte não constituem fundamento autônomo para impor à Fazenda Nacional os ônus sucumbenciais quando demonstrado que não deu causa ao processo.

8. O pagamento do tributo extingue o crédito tributário, mas o preenchimento incorreto das obrigações acessórias impede o reconhecimento tempestivo da quitação pela Administração Tributária e justifica a incidência do princípio da causalidade quando o ajuizamento da execução decorre desse erro.

9. O Tema 421 do STJ deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade e com a orientação firmada no Tema 143 do STJ, prevalecendo a responsabilidade da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.

10. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a reforma do acórdão por meio de via recursal inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. O princípio da causalidade prevalece sobre o critério da sucumbência para definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios quando o ajuizamento da execução fiscal decorre de erro imputável ao próprio contribuinte.

3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e o proveito econômico obtido não afastam a incidência integral do princípio da causalidade quando o litígio foi provocado exclusivamente pela executada.

4. A utilidade da atuação advocatícia não autoriza, por si só, a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais.

5. O pagamento do tributo não afasta a responsabilidade processual do contribuinte quando o erro no cumprimento das obrigações acessórias cria aparência de inadimplemento e enseja o ajuizamento da execução fiscal.

6. O Tema 421 do STJ deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade e com a orientação firmada no Tema 143 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CTN, art. 156, I; CF/1988, art. 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143; STJ, Tema 421; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924791v5 e do código CRC 83bc8ca7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003301-61.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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