Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002962-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em face do acórdão do evento 23, ACOR2, que deu provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos abaixo transcritos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA E DOS DEMONSTRATIVOS DA PGFN. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes ao período de 07.2017 a 04.2018, inscritos na CDA nº 15.978.084-5. A agravante sustenta que o prazo prescricional foi interrompido por pedidos de parcelamento formulados pelo executado, inclusive parcelamentos posteriormente indeferidos por ausência de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos de parcelamento formulados pelo executado, ainda que posteriormente indeferidos ou não validados, possuem aptidão para interromper o prazo prescricional dos créditos tributários inscritos na CDA nº 15.978.084-5, afastando a prescrição reconhecida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrega de declaração pelo contribuinte em tributos sujeitos a lançamento por homologação constitui o crédito tributário, sendo desnecessária outra providência da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 436/STJ.

4. O termo inicial da prescrição, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, corresponde à data da entrega da declaração ou ao vencimento da obrigação tributária, prevalecendo o que ocorrer por último.

5. O pedido de parcelamento fiscal configura ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

6. O parcelamento interrompe a prescrição ainda que posteriormente indeferido ou não validado por ausência de pagamento da primeira parcela, conforme entendimento consolidado na Súmula 653/STJ.

7. A CDA nº 15.978.084-5 possui como data de entrega da declaração o dia 17.04.2019, momento em que ocorreu a constituição do crédito tributário.

8. A União demonstrou a existência de pedido de parcelamento formulado em 08.05.2019, posteriormente indeferido, bem como novas adesões a parcelamentos em 02.07.2024, circunstâncias aptas a interromper o curso prescricional.

9. O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente após a rescisão ou indeferimento do parcelamento, não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal em 05.04.2023.

10. As planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN com base em dados da Receita Federal gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.

11. Compete ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inviável dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ.

12. A comprovação das causas interruptivas da prescrição afasta o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos inscritos na CDA nº 15.978.084-5.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição corresponde à data da entrega da declaração ou ao vencimento da obrigação tributária, prevalecendo o que ocorrer por último.

2. O pedido de parcelamento fiscal constitui reconhecimento inequívoco do débito e interrompe o prazo prescricional, ainda que posteriormente indeferido ou não validado por ausência de pagamento da primeira parcela.

3. Os demonstrativos e registros administrativos elaborados pela PGFN com base em dados da Receita Federal gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade.

4. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, 151, VI, 174, parágrafo único, IV, e 204. LEF, art. 3º. CPC, art. 240, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436. STJ, Súmula 653. STJ, Súmula 393. STJ, AgInt no AREsp nº 1.694.561/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.08.2021, DJe 13.08.2021. STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012. TRF2, AI nº 0004307-09.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 21.11.2022. TRF2, AI nº 5007786-46.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 24.08.2022. TRF2, AI nº 5016193-36.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 26.01.2026. TRF4, AC nº 5002757-68.2021.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, j. 24.03.2021.

Em seu recurso (evento 31, EMBDECL1), sustenta a embargante que o acórdão foi omisso ao reconhecer como marco inicial da prescrição a data de entrega da declaração com base apenas em registros internos do sistema DEBCAD/SIDA, sem que a Fazenda Nacional tivesse juntado aos autos a própria declaração ou comprovante de sua transmissão.

Alega que o julgado deixou de apreciar a tese de que os registros administrativos internos não constituem prova idônea da data de entrega da declaração, distinguindo-se da hipótese examinada no REsp 1.298.407/DF, que versa sobre planilhas de cálculo elaboradas pela PGFN para demonstrar ausência de dedução de restituição de imposto de renda.

Afirma omissão quanto à suficiência da prova do pedido de parcelamento, uma vez que os registros constantes do sistema DEBCAD não demonstram a autoria do pedido, os débitos efetivamente abrangidos, nem a manifestação inequívoca de vontade do devedor apta a caracterizar reconhecimento da dívida, razão pela qual não seria possível reconhecer a interrupção da prescrição com fundamento na Súmula 653 do STJ.

Aponta contradição no acórdão, ao sustentar que, embora tenha exigido do executado prova robusta para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, admitiu como suficiente, em favor da Fazenda Nacional, a mera existência de registros administrativos internos para comprovar fato interruptivo da prescrição, sem a correspondente demonstração documental.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e a contradição apontadas e, em consequência, reformar o acórdão, negando provimento ao agravo de instrumento da União e restabelecendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários.

A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1, defendendo a inexistência de vícios.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 32, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questões em discussão:

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao reconhecer como prova suficiente da data de entrega da declaração os registros administrativos constantes dos sistemas da Administração Tributária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência da prova do pedido de parcelamento para caracterizar ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interromper a prescrição; e (iii) determinar se existe contradição entre a exigência de prova robusta do executado para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e a aceitação dos registros administrativos apresentados pela Fazenda Nacional.

3. Das razões de decidir:

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, senão vejamos.

3.1. Omissão quanto à necessidade de prova idônea da data de entrega da declaração:

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao aceitar registros do sistema DEBCAD como prova da entrega da declaração e do parcelamento. Defende que não foi apreciada a tese de que registros extraídos de sistemas internos da Administração não substituem a apresentação da própria declaração fiscal ou do respectivo comprovante de transmissão.

Não há omissão.

A fundamentação do acórdão enfrentou expressamente a validade probatória dos documentos apresentados pela Fazenda Nacional, consignando que (evento 23, RELVOTO1):

"O entendimento jurisprudencial esposado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabelece a presunção de veracidade e legitimidade das planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (REsp nº 1298407/DF)."

Dessa forma, o julgado reconheceu que os registros extraídos dos sistemas oficiais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constituem prova idônea, dotada de presunção relativa de legitimidade e veracidade, presunção que somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, o que não ocorreu.

Ademais, restou assentado no voto-condutor do julgado que o afastamento da presunção de certeza e liquidez da CDA cabe ao executado, através da juntada do processo administrativo, sendo que a via de exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, conforme se vê o no seguinte trecho:

"E, para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA faz-se necessária prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado (LEF, art. 3º; CTN, art. 204), o que demandaria a juntada do processo administrativo, sendo que a via da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória (STJ, Súmula 393), e que o Agravado sequer informou eventual tentativa infrutífera de obter o processo administrativo".

Embora a embargante sustente a necessidade de distinguir os registros administrativos internos da apresentação da própria declaração ou do protocolo de transmissão, essa distinção foi implicitamente afastada pelo acórdão ao reconhecer eficácia probatória aos demonstrativos extraídos dos sistemas oficiais da Administração Tributária, reputando-os suficientes para comprovar a data da entrega da declaração.

Também não procede a alegação de que o precedente firmado no REsp nº 1.298.407/DF seria inaplicável por tratar de hipótese fática diversa.

Embora aquele julgamento tenha examinado planilhas elaboradas pela PGFN em outro contexto, a ratio decidendi nele firmada consiste justamente no reconhecimento da presunção de legitimidade e veracidade dos demonstrativos administrativos produzidos pela Fazenda Nacional com base em dados oficiais da Receita Federal, fundamento jurídico expressamente adotado no acórdão embargado.

A pretensão da embargante de que este Tribunal exija, necessariamente, a apresentação da própria declaração ou do comprovante de transmissão, em detrimento dos registros oficiais da Receita Federal, revela mero inconformismo com o critério de valoração da prova adotado pelo colegiado, não caracterizando omissão passível de integração via embargos de declaração.

3.2. Omissão quanto à suficiência da prova do pedido de parcelamento

A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à suficiência da prova do pedido de parcelamento, sustentando que os registros constantes do sistema DEBCAD não demonstram a autoria do pedido, os débitos efetivamente abrangidos, nem a manifestação inequívoca de vontade do devedor apta a caracterizar reconhecimento da dívida, razão pela qual não seria possível reconhecer a interrupção da prescrição com fundamento na Súmula 653 do STJ.

Também não lhe assiste razão.

Ao indicar a data da entrega da declaração e os pedidos de parcelamento, a Fazenda Nacional apresentou elementos que o acórdão reputou suficientes para comprovar a ocorrência das causas interruptivas da prescrição, considerando desnecessária a apresentação de protocolos individuais de transmissão ou de outros documentos complementares diante da força probante dos registros oficiais.

A fundamentação do acórdão enfrentou diretamente a matéria ao reconhecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos registros constantes dos sistemas oficiais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Sobre o ponto, consignou expressamente o voto condutor (evento 23, RELVOTO1):

"Desta forma, o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição e suspensiva da exigibilidade confirmaram a presunção de certeza e liquidez da CDA, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos juntados pela Fazenda, onde informadas as datas de adesão e rescisão do parcelamento.

E, para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA faz-se necessária prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado (LEF, art. 3º; CTN, art. 204), o que demandaria a juntada do processo administrativo, sendo que a via da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória (STJ, Súmula 393), e que o Agravado sequer informou eventual tentativa infrutífera de obter o processo administrativo."

Assim, ao reconhecer a presunção de legitimidade dos registros administrativos e afirmar competir ao executado produzir prova inequívoca em sentido contrário, o acórdão reputou suficientes os elementos constantes dos sistemas oficiais para demonstrar a existência do pedido de parcelamento vinculado ao contribuinte e aos débitos executados, rejeitando, ainda que implicitamente, a alegação de ausência de comprovação da autoria, da abrangência dos débitos e da manifestação inequívoca de vontade.

Portanto, não há omissão, mas fundamentação expressa em sentido contrário à pretensão da embargante, cuja insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.

3.3. Contradição entre a fundamentação e o dispositivo:

A embargante aponta contradição ao sustentar que o acórdão exigiu prova robusta do contribuinte para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, mas teria admitido como suficiente, em favor da Fazenda Nacional, a apresentação de meros registros administrativos internos para comprovar fato interruptivo da prescrição.

Também não procede a alegação.

O vício de contradição apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração deve ser interno ao próprio julgado, caracterizando-se pela incompatibilidade lógica entre suas proposições. Não se configura quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada ou da valoração das provas realizada pelo órgão julgador.

Ao reconhecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e dos registros administrativos que demonstram as causas interruptivas da prescrição, o acórdão manteve absoluta coerência lógica com o regime jurídico das presunções previsto no direito tributário.

Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, incumbindo ao executado produzir prova apta a afastar essa presunção.

Repise-se que os demonstrativos e registros produzidos pela Administração Tributária com base em dados oficiais da Receita Federal também gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.298.407/DF.

A diferença de tratamento probatório, portanto, decorre do próprio regime jurídico aplicável às Certidões de Dívida Ativa e aos atos administrativos, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre exigir do executado prova apta a afastar as presunções legais e reconhecer eficácia probatória aos documentos oficiais produzidos pela Administração.

A alegação da embargante, em realidade, traduz inconformismo com a distribuição do ônus da prova e com a interpretação conferida pelo colegiado ao conjunto probatório, matéria que deve ser abordada em recurso próprio e não na estreita via dos embargos de declaração.

4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

A embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Cumpre destacar que o julgador está obrigado a enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

No caso concreto, as alegações deduzidas pela embargante, notadamente quanto à necessidade de prova idônea da data de entrega da declaração, à suficiência da prova do pedido de parcelamento e suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados no acórdão, limitando-se à reiteração de teses já expressamente apreciadas e afastadas à luz da orientação firmada por esta Terceira Turma Especializada.

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

5. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e dispositivo:

Diante da fundamentação supra, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924786v13 e do código CRC f3312f5a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002962-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição parcial de créditos tributários, ao concluir que a constituição definitiva do crédito ocorreu com a entrega da declaração e que o prazo prescricional foi interrompido por pedidos de parcelamento, com fundamento em registros administrativos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao reconhecer como prova suficiente da data de entrega da declaração os registros administrativos constantes dos sistemas da Administração Tributária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência da prova do pedido de parcelamento para caracterizar ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interromper a prescrição; e (iii) determinar se existe contradição entre a exigência de prova robusta do executado para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e a aceitação dos registros administrativos apresentados pela Fazenda Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão enfrentou expressamente a validade probatória dos demonstrativos extraídos dos sistemas oficiais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reconhecendo-lhes presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.298.407/DF.

5. A alegação de que seria indispensável a juntada da própria declaração fiscal ou do respectivo protocolo de transmissão traduz inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, e não omissão do julgado.

6. O acórdão também apreciou a alegação relativa ao pedido de parcelamento ao reconhecer que os registros administrativos oficiais constituem prova suficiente da ocorrência da causa interruptiva da prescrição, cabendo ao executado produzir prova inequívoca em sentido contrário, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.

7. Não há contradição interna no acórdão, mas discordância da parte quanto à aplicação do regime jurídico das presunções de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e dos atos administrativos, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Os demonstrativos e registros administrativos elaborados pela Fazenda Nacional com base em dados oficiais da Receita Federal gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo servir como prova da constituição do crédito tributário e das causas interruptivas da prescrição.

3. A alegação de insuficiência da prova produzida pela Fazenda Nacional configura inconformismo com a valoração do conjunto probatório e não caracteriza omissão quando o acórdão enfrentou expressamente a questão.

4. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à distribuição do ônus da prova ou à interpretação jurídica adotada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 e 489; CTN, arts. 150, 151, VI, 174, parágrafo único, IV, 197 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 653; STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924787v5 e do código CRC e4c9b808.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002962-05.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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