Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração(evento 30, EMBDECL1) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social  contra acórdão(evento 14, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos consectários legais, especificamente no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora.

Em suas razões, a autarquia previdenciária argumenta que o índice de correção monetária aplicável aos benefícios previdenciários deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto na legislação federal. Além disso, aponta a necessidade de adequação do julgado às alterações constitucionais recentes, mencionando a aplicação da taxa SELIC no período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e os novos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que trata da atualização de débitos da Fazenda Pública Federal após setembro de 2025.

Devidamente intimada a parte embargada se quedou inerte.1

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899237v3 e do código CRC 790a86df.

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1. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração

 



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Documento:20002899238
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

O processo tramitou regularmente, atendendo aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A controvérsia central nestes embargos diz respeito à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário. Analisando o acórdão embargado, observa-se que, ao confirmar integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, o julgado acabou por ratificar índices de atualização que carecem de maior detalhamento e adequação à legislação específica e às recentes mudanças na Constituição Federal. Portanto, verifica-se a omissão apontada, o que justifica o acolhimento do recurso para integrar a decisão.

Quanto ao índice de correção monetária, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece em seu artigo 41-A que o valor dos benefícios deve ser reajustado anualmente para preservar seu valor real, utilizando-se para tanto o INPC. Este dispositivo legal reflete o princípio da preservação do valor real dos benefícios, garantido pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal. A utilização de índices gerais, como o IPCA ou IPCA-E, embora comuns em outras condenações contra o poder público, deve ceder lugar à norma específica previdenciária, que melhor atende à natureza do crédito em questão.

No que tange aos juros de mora e à transição de normas constitucionais, deve-se observar a sucessão de regras no tempo. Até novembro de 2021, a regra aplicável é a da remuneraçao oficial da caderneta de poupança. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, estabeleceu-se que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, o índice de atualização monetária e compensação da mora seria a taxa SELIC, aplicada uma única vez. A taxa SELIC é um índice composto, que abrange tanto a inflação quanto o rendimento do capital, evitando a sobreposição de juros e correção.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136, de setembro de 2025, alterou novamente este cenário para os débitos da Fazenda Pública Federal. A nova regra constitucional determina que, a partir de sua vigência, a atualização monetária seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora sejam fixados em 2% ao ano, de forma simples. Todavia, a própria Emenda ressalva que, se o somatório desses índices for superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição, garantindo que o custo da mora para o Estado não exceda a taxa básica de juros da economia.

Dessa forma, para garantir a correta liquidação do débito e evitar discussões futuras na fase de execução, é necessário ajustar os parâmetros fixados na sentença e mantidos no acórdão, observando-se rigorosamente a legislação vigente em cada período de apuração das parcelas em atraso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada e integrar o acórdão, determinando que os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas observem os seguintes parâmetros:

1. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991;

2. Juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021;

3. No período compreendido entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de correção e juros, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

4.A partir de setembro de 2025, aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano), respeitando-se o teto da taxa SELIC para o mesmo período.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899238v3 e do código CRC c94bf252.

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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:27:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002899239
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve integralmente sentença concessiva de benefício previdenciário, sob o argumento de omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de especificar adequadamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas atrasadas do benefício previdenciário, à luz da legislação previdenciária e das alterações constitucionais supervenientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC autoriza o manejo dos embargos de declaração quando a decisão judicial contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. O acórdão, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, deixa de explicitar de forma suficiente os critérios de incidência dos consectários legais, o que caracteriza omissão passível de integração.

  3. O art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece o INPC como índice destinado à preservação do valor real dos benefícios previdenciários, em consonância com o art. 201, § 4º, da Constituição Federal.

  4. A natureza previdenciária do crédito impõe a observância da disciplina específica prevista na legislação de benefícios, em detrimento da aplicação de índices gerais de atualização monetária.

  5. Até novembro de 2021, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o regime jurídico então vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública.

  6. Entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

  7. A partir de setembro de 2025, incidem os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistentes na atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a limitação correspondente à variação da taxa SELIC quando esta for inferior ao somatório daqueles índices.

  8. A definição expressa dos parâmetros de atualização assegura a correta liquidação do julgado e previne controvérsias na fase de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de definição expressa dos índices de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração.

  2. Os créditos decorrentes de benefício previdenciário submetem-se à correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.

  3. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021.

  4. Entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

  5. A partir de setembro de 2025, os débitos da Fazenda Pública Federal observam os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, respeitado o teto correspondente à taxa SELIC.1


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CF/1988, art. 201, § 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899239v3 e do código CRC 72706fd3.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/07/2026, às 14:34:53

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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