Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 24, EMBDECL1), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta 2ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.

O acórdão embargado (evento 13, ACOR2) reformou a sentença para reconhecer a validade das contribuições previdenciárias vertidas pela autora como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 06/2012 a 03/2013 e de 05/2013 a 10/2019, e, por consequência, condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 30/10/2019. Na fundamentação relativa às prejudiciais, o acórdão afastou a decadência e reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, consignando expressamente que, considerando a DER em 30/10/2019 e o ajuizamento da ação em 31/01/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2020.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Argumenta que, embora a fundamentação tenha reconhecido prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2020, o dispositivo determinou que os efeitos financeiros retroagissem à DER, em 30/10/2019, ignorando a prescrição antes declarada. Requer, assim, o saneamento da contradição, para que se faça constar que os efeitos financeiros são devidos a partir de 31/01/2020.

A parte autora, embora intimada, não se manifestou em contrarrazões.

É o relatório. Em pauta para julgamento1.



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Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, contudo, o vício apontado pelo embargante efetivamente se verifica.

Com efeito, a fundamentação do acórdão, ao apreciar a prejudicial de prescrição, foi expressa ao assentar que, considerando a DER em 30/10/2019 e o ajuizamento em 31/01/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2020.

O dispositivo, todavia, determinou a concessão do benefício com DIB e efeitos financeiros retroativos à DER, em 30/10/2019, repetindo-se, no corpo do voto, a afirmação de que os atrasados seriam devidos desde a DER (30/10/2019).

A fim de evitar dúvidas na execução do julgado, esclareço que a prescrição não desloca a prescrição não desloca a DIB, que corretamente permanece fixada na DER (30/10/2019), data em que reconhecidamente implementados os requisitos do benefício.

O que a prescrição alcança são os efeitos financeiros, isto é, as parcelas em atraso. Estas, por força da própria fundamentação do acórdão, somente são exigíveis a partir de 31/01/2020. Mantém-se, assim, a DIB em 30/10/2019, ajustando-se o termo inicial das parcelas em atraso para 31/01/2020, em coerência com a prescrição já reconhecida.

Ante o exposto,  voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, fazendo constar que, mantida a data de início do benefício (DIB) em 30/10/2019, as parcelas em atraso são devidas a partir de 31/01/2020, observada a prescrição quinquenal reconhecida no acórdão1.



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Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar a prejudicial de prescrição, consignou na fundamentação que, considerando a DER em 30/10/2019 e o ajuizamento da ação em 31/01/2025, estariam prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2020, mas determinou, no dispositivo e no corpo do voto, a concessão do benefício com DIB e efeitos financeiros retroativos à DER (30/10/2019). O embargante aponta contradição interna do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se existe contradição entre a fundamentação, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2020, e o dispositivo, que fixou os efeitos financeiros retroativos à DER (30/10/2019), e, em caso positivo, qual o alcance da prescrição quinquenal sobre a DIB e sobre as parcelas em atraso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito; no caso, contudo, o vício de contradição efetivamente se verifica.

4. A contradição apontada pelo embargante restou caracterizada, pois a fundamentação assentou a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2020, enquanto o dispositivo e o corpo do voto determinaram efeitos financeiros retroativos à DER (30/10/2019).

5. A prescrição quinquenal não desloca a DIB, que permanece corretamente fixada na DER (30/10/2019), data em que reconhecidamente implementados os requisitos do benefício.

6. A prescrição alcança apenas os efeitos financeiros, isto é, as parcelas em atraso, as quais, por força da própria fundamentação do acórdão, somente são exigíveis a partir de 31/01/2020, ajustando-se o termo inicial dos atrasados para essa data em coerência com a prescrição reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos meramente integrativos, para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, mantida a DIB em 30/10/2019 e fixado o termo inicial das parcelas em atraso em 31/01/2020.

Tese de julgamento:

1. Verifica-se contradição sanável por embargos de declaração quando a fundamentação reconhece a prescrição de parcelas anteriores a determinada data, mas o dispositivo determina efeitos financeiros retroativos a momento por ela alcançado.

2. A prescrição quinquenal não desloca a data de início do benefício (DIB), que permanece na DER, atingindo somente os efeitos financeiros, ou seja, o termo inicial das parcelas em atraso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: não há1.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, fazendo constar que, mantida a data de início do benefício (DIB) em 30/10/2019, as parcelas em atraso são devidas a partir de 31/01/2020, observada a prescrição quinquenal reconhecida no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, FAZENDO CONSTAR QUE, MANTIDA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 30/10/2019, AS PARCELAS EM ATRASO SÃO DEVIDAS A PARTIR DE 31/01/2020, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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