Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta 2ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.
O acórdão embargado () reformou a sentença para reconhecer a validade das contribuições previdenciárias vertidas pela autora como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 06/2012 a 03/2013 e de 05/2013 a 10/2019, e, por consequência, condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 30/10/2019. Na fundamentação relativa às prejudiciais, o acórdão afastou a decadência e reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, consignando expressamente que, considerando a DER em 30/10/2019 e o ajuizamento da ação em 31/01/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2020.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Argumenta que, embora a fundamentação tenha reconhecido prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2020, o dispositivo determinou que os efeitos financeiros retroagissem à DER, em 30/10/2019, ignorando a prescrição antes declarada. Requer, assim, o saneamento da contradição, para que se faça constar que os efeitos financeiros são devidos a partir de 31/01/2020.
A parte autora, embora intimada, não se manifestou em contrarrazões.
É o relatório. Em pauta para julgamento1.
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Data e Hora: 15/06/2026, às 13:08:55