Apelação Cível Nº 5004852-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação() interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença() que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em favor de P. E. B.. A decisão de primeiro grau reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos de idade mínima e carência, afastando o argumento administrativo de que haveria impedimento por recebimento de outro benefício, uma vez que este último constava como encerrado desde o ano de 2011.
Na petição inicial, o autor afirmou ter nascido em agosto de 1955 e possuir tempo de contribuição superior ao mínimo exigido pela lei. Relatou que seu pedido administrativo foi negado sob a justificativa de que ele já recebia outra aposentadoria. No entanto, demonstrou que tal benefício foi encerrado há mais de uma década, não havendo, portanto, acúmulo indevido ou impedimento para a nova concessão.
O INSS apresentou contestação de teor genérico, limitando-se a discorrer sobre as regras gerais da aposentadoria por idade e afirmando, de forma ampla, que a parte autora não teria implementado os requisitos necessários, sem rebater especificamente as datas de encerramento do benefício anterior ou a validade dos vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Após a sentença de procedência, a autarquia previdenciária apelou, trazendo argumentos novos ao processo. Em suas razões de recurso, o INSS alegou que o benefício anterior não está simplesmente encerrado, mas sim suspenso por indícios de fraude apurados em procedimento administrativo interno. Sustentou que, enquanto não finalizada essa investigação, os períodos de contribuição não poderiam ser utilizados para a nova aposentadoria.
A parte autora apresentou contrarrazões, apontando que o INSS inovou em sua defesa apenas na fase de recurso, pois tais alegações sobre fraude e suspensão não foram feitas na contestação. Defendeu a manutenção da sentença, argumentando que os requisitos legais foram comprovados e que o réu não apresentou provas de suas novas alegações durante a fase de instrução no primeiro grau.
Parecer do Ministério Público Federal o qual deixa de se manifestar sobre a demanda, requerendo o prosseguimento do feito.1
É o relatório.
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Data e Hora: 15/06/2026, às 13:08:38