Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004852-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação(evento 36, APELACAO1) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença(evento 28, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em favor de P. E. B.. A decisão de primeiro grau reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos de idade mínima e carência, afastando o argumento administrativo de que haveria impedimento por recebimento de outro benefício, uma vez que este último constava como encerrado desde o ano de 2011.

Na petição inicial, o autor afirmou ter nascido em agosto de 1955 e possuir tempo de contribuição superior ao mínimo exigido pela lei. Relatou que seu pedido administrativo foi negado sob a justificativa de que ele já recebia outra aposentadoria. No entanto, demonstrou que tal benefício foi encerrado há mais de uma década, não havendo, portanto, acúmulo indevido ou impedimento para a nova concessão.

O INSS apresentou contestação de teor genérico, limitando-se a discorrer sobre as regras gerais da aposentadoria por idade e afirmando, de forma ampla, que a parte autora não teria implementado os requisitos necessários, sem rebater especificamente as datas de encerramento do benefício anterior ou a validade dos vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Após a sentença de procedência, a autarquia previdenciária apelou, trazendo argumentos novos ao processo. Em suas razões de recurso, o INSS alegou que o benefício anterior não está simplesmente encerrado, mas sim suspenso por indícios de fraude apurados em procedimento administrativo interno. Sustentou que, enquanto não finalizada essa investigação, os períodos de contribuição não poderiam ser utilizados para a nova aposentadoria.

A parte autora apresentou contrarrazões, apontando que o INSS inovou em sua defesa apenas na fase de recurso, pois tais alegações sobre fraude e suspensão não foram feitas na contestação. Defendeu a manutenção da sentença, argumentando que os requisitos legais foram comprovados e que o réu não apresentou provas de suas novas alegações durante a fase de instrução no primeiro grau.

Parecer do Ministério Público Federalevento 5, PROMOCAO1 o qual deixa de se manifestar sobre a demanda, requerendo o prosseguimento do feito.1

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903537v4 e do código CRC dadb3e4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/06/2026, às 13:08:38

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002903538
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004852-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de recurso de apelação(evento 36, APELACAO1) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença(evento 28, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em favor de P. E. B.. A decisão de primeiro grau reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos de idade mínima e carência, afastando o argumento administrativo de que haveria impedimento por recebimento de outro benefício, uma vez que este último constava como encerrado desde o ano de 2011.

Na petição inicial, o autor afirmou ter nascido em agosto de 1955 e possuir tempo de contribuição superior ao mínimo exigido pela lei. Relatou que seu pedido administrativo foi negado sob a justificativa de que ele já recebia outra aposentadoria. No entanto, demonstrou que tal benefício foi encerrado há mais de uma década, não havendo, portanto, acúmulo indevido ou impedimento para a nova concessão.

O INSS apresentou contestação de teor genérico, limitando-se a discorrer sobre as regras gerais da aposentadoria por idade e afirmando, de forma ampla, que a parte autora não teria implementado os requisitos necessários, sem rebater especificamente as datas de encerramento do benefício anterior ou a validade dos vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Estão presentes as condições necessárias para o julgamento, não havendo nulidades a declarar. A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o INSS pode suscitar a tese de fraude apenas na fase de apelação e se as provas constantes nos autos são suficientes para garantir o direito da parte autora à aposentadoria por idade.

Antes de analisar o mérito propriamente dito, é necessário examinar uma questão processual fundamental relacionada à conduta do INSS no processo. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 336, cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Esse princípio é conhecido como o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa. Ele exige que o réu apresente todos os seus argumentos de uma só vez, logo no início do processo, para que o autor possa se defender e o juiz possa analisar os fatos com clareza.

No caso em exame, observa-se que a contestação apresentada pelo INSS foi genérica(evento 17, CONT1). A autarquia não mencionou, em nenhum momento perante o juiz de primeiro grau, a existência de um procedimento administrativo de apuração de fraude ou a suspensão do benefício anterior por esse motivo específico. O réu apenas trouxe essas informações detalhadas na peça de apelação(evento 36, APELACAO1). O artigo 1.014 do Código de Processo Civil estabelece que questões de fato não propostas no juízo inferior só podem ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu neste caso. As informações sobre fraudes em seus próprios sistemas são de pleno conhecimento do INSS desde o momento em que a ação foi proposta.

Portanto, a tentativa de discutir detalhes sobre uma suposta fraude apenas no recurso configura o que o direito chama de inovação recursal. A lei proíbe essa prática para garantir a estabilidade do processo e evitar que uma das partes seja surpreendida com argumentos que não pôde rebater durante a fase de produção de provas. Assim, as alegações fáticas sobre o motivo da suspensão do benefício anterior não podem ser admitidas nesta fase, pois a oportunidade de discuti-las precluiu, ou seja, o prazo para apresentá-las se encerrou com a entrega da contestação.

Quanto ao direito ao benefício, a Constituição Federal, no seu artigo 201, estabelece que a previdência social deve atender à proteção na velhice. A regra de transição aplicável, prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, exige que o segurado homem complete 65 anos de idade e possua, no mínimo, 15 anos de contribuição. Esses requisitos são a base do sistema contributivo, onde o cidadão contribui ao longo da vida para usufruir da proteção previdenciária quando atinge a idade avançada.

Ficou provado nos autos, por meio de documentos oficiais, que o autor nasceu em 25 de agosto de 1955. Ao requerer o benefício em 26 de janeiro de 2022, ele já contava com mais de 66 anos de idade, superando o requisito etário. Em relação ao tempo de contribuição, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é o banco de dados oficial do governo, registra 332 meses de contribuição, o que equivale a mais de 27 anos de trabalho. Esse número é muito superior aos 180 meses (15 anos) exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991.

A lei previdenciária determina que as anotações nos sistemas oficiais possuem presunção de veracidade. Isso significa que, se o nome do autor e suas contribuições constam no sistema, presume-se que aquelas informações são verdadeiras, a menos que haja uma prova muito robusta em contrário. O INSS, apesar de ser o detentor de todas as informações administrativas, não apresentou no processo judicial qualquer prova concreta que invalidasse esses períodos de contribuição. O ônus de provar um fato que impeça o direito do autor, conforme dita o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, era do INSS.

Mesmo que se superasse a inovação recursal, a apelação do INSS  reside no fato de que o autor possuía um benefício anterior (NB 135.828.277-0) suspenso pelo motivo "Constatação de Fraude" (motivo 27) desde 01/03/2011. A autarquia sustenta que a validade dos períodos contributivos usados para o novo pedido está "contaminada" pela investigação administrativa ainda em curso no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Sob a ótica do Poder de Autotutela da Administração (Súmula 473 do STF, transposta para a Lei nº 9.784/1999), o INSS tem o dever de anular atos eivados de vício. Contudo, essa prerrogativa deve ser ponderada com outros princípios constitucionais:

Como a contestação foi vaga e não trouxe documentos que comprovassem a irregularidade de cada vínculo de trabalho do autor, prevalece a prova documental apresentada com a petição inicial. O simples fato de existir uma investigação administrativa interna, sem que o resultado dessa investigação tenha sido trazido e provado no processo judicial, não é suficiente para retirar do cidadão o seu direito alimentar, especialmente quando os registros oficiais de contribuição estão claros.

Em resumo, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o direito do autor. A defesa do INSS foi insuficiente no momento oportuno e os novos argumentos trazidos no recurso não podem ser considerados por serem extemporâneos e desprovidos de comprovação documental nos autos judiciais. Os princípios da boa-fé processual e do devido processo legal impedem que a autarquia se beneficie de sua própria omissão em apresentar uma defesa específica e instruída com provas desde o início da lide.

Com vistas a possibilitar o acesso da parte às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas pela autarquia em seu recurso de apelação.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059 do STJ, definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.1

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903538v4 e do código CRC 4b74a484.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/06/2026, às 14:07:11

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002903539
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004852-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SUSCITADA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO CNIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. O autor demonstrou possuir idade superior a 65 anos e mais de 15 anos de contribuição, tendo seu requerimento administrativo sido indeferido sob o fundamento de percepção de outro benefício previdenciário. Constatou-se, contudo, que o benefício anteriormente recebido encontrava-se encerrado desde 2011. Em sede recursal, o INSS passou a alegar a existência de procedimento administrativo de apuração de fraude relacionado ao benefício anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o INSS pode suscitar, apenas em apelação, alegações fáticas relativas à suposta fraude não deduzidas na contestação; e (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de deduzir na contestação toda a matéria de defesa, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos destinados a impugnar o pedido inicial.

  2. O INSS apresentou contestação genérica e deixou de alegar, em primeiro grau, a existência de procedimento administrativo de apuração de fraude ou a suspensão do benefício anterior por esse motivo.

  3. O art. 1.014 do CPC veda a apresentação, em apelação, de questões de fato não submetidas ao juízo de origem, salvo demonstração de força maior, circunstância não verificada no caso.

  4. A alegação de fraude apresentada apenas na fase recursal configura inovação recursal e encontra-se alcançada pela preclusão, não podendo ser conhecida.

  5. O autor comprovou o requisito etário, pois nasceu em 25/08/1955 e contava com mais de 66 anos de idade na data do requerimento administrativo, formulado em 26/01/2022.

  6. Os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram 332 meses de contribuição, período superior à carência mínima de 180 contribuições exigida para o benefício.

  7. Os dados constantes dos sistemas oficiais da Previdência Social possuem presunção de veracidade, incumbindo ao INSS demonstrar eventual irregularidade apta a afastar sua eficácia probatória.

  8. O INSS não produziu prova concreta capaz de invalidar os vínculos e períodos contributivos registrados no CNIS, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

  9. A mera referência à existência de investigação administrativa desacompanhada de comprovação nos autos não é suficiente para afastar o direito ao benefício previdenciário reconhecido com base em documentação oficial.

  10. Estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura inovação recursal a alegação de fraude apresentada pelo INSS apenas em sede de apelação, sem prévia dedução na contestação e sem demonstração de motivo de força maior.

  2. Os registros constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade e constituem prova suficiente do tempo de contribuição, salvo demonstração robusta em sentido contrário.

  3. Incumbe ao INSS comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao benefício previdenciário quando impugna os vínculos contributivos registrados em seus próprios sistemas.

  4. Comprovados os requisitos etário e contributivo previstos na legislação previdenciária, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.

  5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 85, §11, do CPC e pelo Tema 1.059 do STJ.1


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, art. 18; CPC, arts. 336, 373, II, 1.014 e 85, §11; Lei nº 8.213/1991 (carência de 180 contribuições para aposentadoria por idade).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903539v3 e do código CRC 9e553465.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/07/2026, às 14:34:52

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5004852-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE À PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas