Apelação Cível Nº 5008809-88.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação () interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença () pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória- SJES julgou parcialmente procedente o pedido de R. B. D. A. em ação proposta em face da autarquia previdenciária objetivando o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/01/1979 a 19/06/1987 (empregado rural); bem como a especialidade do labor nos interregnos de 01/06/1998 a 04/06/2021 e de 06/10/2023 a 31/01/2024 e suas conversões em tempo comum; bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para a data em que a parte autora preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
A r. sentença () reconheceu e determinou a averbação dos períodos de 01/01/1979 a 19/06/1987 e de 23/10/1987 a 10/06/1988 como de efetivo exercício de labor na condição de empregado rural e do tempo especial no período compreendido entre 01/06/1998 a 04/06/2021 e condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.651.006-4, com DIB fixada na data da citação em 12/04/2024, Condenou-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.651.006-4), com DIB na data da citação (12/04/2024), RMI a ser calculada pela autarquia e observância do melhor benefício, considerando o preenchimento dos requisitos tanto pelas regras de transição da EC 103/2019 quanto pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo INPC até a expedição da requisição de pagamento, com incidência de juros de mora desde a citação, conforme os índices da poupança. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, aplica-se o art. 3º da EC 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou pela SELIC, se mais vantajosa, sem incidência de juros no período de graça constitucional.
Em razões recursais (), o INSS requer a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir, ante a falta de PPP conclusivo no processo administrativo. No mérito, alega inexistência de exposição habitual a agentes biológicos na atividade de varredor de rua, defendendo a prevalência dos PPPs e LTCATs da empresa sobre a perícia judicial e aduz a necessidade de aplicar-se art. 195, § 14 da CF para excluir meses com contribuição inferior ao mínimo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do laudo pericial.
Em Contrarrazões (), o autor pugna, em síntese, pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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