Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008809-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 60, APELACAO1) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 54, SENT1) pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória- SJES julgou parcialmente procedente o pedido de R. B. D. A. em ação proposta em face da autarquia previdenciária objetivando o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/01/1979 a 19/06/1987 (empregado rural); bem como a especialidade do labor nos interregnos de 01/06/1998 a 04/06/2021 e de 06/10/2023 a 31/01/2024 e suas conversões em tempo comum; bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para a data em que a parte autora preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.

A r. sentença (evento 54, SENT1) reconheceu e determinou a averbação dos períodos de 01/01/1979 a 19/06/1987 e de 23/10/1987 a 10/06/1988 como de efetivo exercício de labor na condição de empregado rural e do tempo especial no período compreendido entre 01/06/1998 a 04/06/2021 e condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.651.006-4, com DIB fixada na data da citação em 12/04/2024, Condenou-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.651.006-4), com DIB na data da citação (12/04/2024), RMI a ser calculada pela autarquia e observância do melhor benefício, considerando o preenchimento dos requisitos tanto pelas regras de transição da EC 103/2019 quanto pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo INPC até a expedição da requisição de pagamento, com incidência de juros de mora desde a citação, conforme os índices da poupança. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, aplica-se o art. 3º da EC 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou pela SELIC, se mais vantajosa, sem incidência de juros no período de graça constitucional.

Em razões recursais (evento 60, APELACAO1), o INSS requer a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir, ante a falta de PPP conclusivo no processo administrativo. No mérito, alega inexistência de exposição habitual a agentes biológicos na atividade de varredor de rua, defendendo a prevalência dos PPPs e LTCATs da empresa sobre a perícia judicial e aduz a necessidade de aplicar-se art. 195, § 14 da CF para excluir meses com contribuição inferior ao mínimo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do laudo pericial.

Em Contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1), o autor pugna, em síntese, pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda. (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002890178
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008809-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso de apelação do INSS, eis que presentes os seus requisitos.

Tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.

2. Contextualização

Conforme relatado trata-se de apelação do INSS (evento 60, APELACAO1) em face da sentença (evento 54, SENT1)  que julgou parcialmente procedente o pedido de R. B. D. A. em ação proposta em face da autarquia previdenciária objetivando o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/01/1979 a 19/06/1987 (empregado rural); bem como a especialidade do labor nos interregnos de 01/06/1998 a 04/06/2021 e de 06/10/2023 a 31/01/2024 e suas conversões em tempo comum; bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para a data em que a parte autora preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (evento 1, INIC1).

A r. sentença (evento 54, SENT1) reconheceu e determinou a averbação no CNIS do autor dos períodos de 01/01/1979 a 19/06/1987 e de 23/10/1987 a 10/06/1988 como de efetivo exercício de labor na condição de empregado rural e do tempo especial no período compreendido entre 01/06/1998 a 04/06/2021 e condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.651.006-4, com DIB fixada na data da citação em 12/04/2024, RMI a ser calculada pela autarquia e observância do melhor benefício, considerando o preenchimento dos requisitos tanto pelas regras de transição da EC 103/2019 quanto pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo INPC até a expedição da requisição de pagamento, com incidência de juros de mora desde a citação, conforme os índices da poupança. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, aplica-se o art. 3º da EC 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou pela SELIC, se mais vantajosa, sem incidência de juros no período de graça constitucional.

Irresignado, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não apresentou documentação mínima conclusiva no processo administrativo, notadamente PPP apto à comprovação da especialidade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende que a atividade de varredor de rua não se equipara à de coletor de lixo, porquanto o lixo proveniente da varrição seria predominantemente inorgânico, sem exposição habitual a agentes biológicos nocivos. Aduz, ainda, que os PPPs e LTCATs contemporâneos emitidos pela empresa devem prevalecer sobre a perícia judicial produzida posteriormente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do laudo pericial, por entender configurado fato novo. Argumenta sobre a impossibilidade de consideração de contribuições previdenciárias abaixo do mínimo para fins previdenciários após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 para fins de tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado do empregado, doméstico e avulso (evento 60, APELACAO1).

Em contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso do INSS e a manutenção integral da sentença, sustentando a configuração do interesse de agir pelo afastamento do Tema 1124/STJ, uma vez que a ausência do PPP na via administrativa decorreu da omissão da autarquia em seu dever de orientação e da recusa da empregadora em fornecer o documento, obtido apenas por ordem judicial. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade do trabalho como gari por mais de 20 anos, comprovada por perícia e PPP devido à exposição a agentes biológicos, requerendo a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER) e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Passo à análise do recurso.

3. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental garante o amplo acesso à justiça, mas tal acesso não é irrestrito, sendo condicionado à observância dos requisitos legais, entre eles o interesse de agir, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil.

O interesse de agir é a necessidade de provocar o Poder Judiciário para resolver um conflito ou proteger um direito, diante da impossibilidade de resolução da questão por outra via, como a administrativa. Para os benefícios previdenciários, a Administração Pública, representada pelo INSS, é a primeira instância competente para analisar os pedidos de benefício. A via judicial, portanto, serve como um controle da legalidade e correção das decisões administrativas.

No caso concreto, verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 15/09/2021, com reconhecimento de tempo especial (evento 13, PROCADM1)

Todavia, o pedido não foi instruído com a documentação técnica necessária à análise da pretensão, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos.

Consta do processo administrativo que o INSS, em 21/09/2021, cientificou expressamente o segurado acerca da necessidade de cumprimento de exigências, dentre elas a apresentação da documentação comprobatória do exercício de atividade especial, no prazo de 30 (trinta) dias (fls.04, evento 13, PROCADM1).

Apesar da regular oportunidade conferida pela Administração, o segurado não apresentou os documentos indispensáveis à análise do pedido, circunstância que inviabilizou o exame da pretensão na esfera administrativa.

A situação amolda-se precisamente à Tese 1.3 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado".

Com efeito, não se está diante de hipótese em que o INSS tenha apreciado a documentação técnica e concluído pela inexistência de especialidade, ao contrário, a autarquia sequer teve acesso aos elementos probatórios indispensáveis para a formação de juízo acerca das condições ambientais de trabalho alegadas pelo requerente.

Mais relevante ainda é o fato de que os LTCAT’s posteriormente juntados aos autos judiciais foram elaborados nos anos de 2007 (evento 8, COMP9), 2013 (evento 8, COMP10), 2017 (evento 8, COMP11), 2018 (evento 8, COMP12), 2019 (evento 8, COMP6), 2020 (evento 8, COMP7) e 2021 (evento 8, COMP8), portanto anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 15/09/2021 (evento 13, PROCADM1). Trata-se, assim, de documentos preexistentes à postulação administrativa, que poderiam e deveriam ter sido apresentados ao INSS quando do cumprimento da exigência formulada.

Outrossim, não há demonstração alguma de que o autor tenha encontrado obstáculos para obtenção do LTCAT e do PPP junto à empregadora, tampouco de que tenha havido recusa no seu fornecimento ou qualquer outra circunstância excepcional que justificasse sua não apresentação na esfera administrativa.

Desse modo, a documentação técnica que fundamenta o pedido de reconhecimento da especialidade somente foi submetida ao exame judicial, sem que tivesse sido previamente apreciada pela Administração Previdenciária. Tal circunstância caracteriza verdadeira inovação probatória em juízo, incompatível com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.

A posterior juntada de PPP (evento 8, PPP2) e de laudos técnicos no curso da ação não tem o condão de suprir a ausência originária de interesse processual, porquanto este deve estar presente desde o ajuizamento da demanda. Admitir solução diversa implicaria transformar o processo judicial em instância administrativa originária para apreciação de documentos que, embora existentes à época do requerimento, jamais foram submetidos ao crivo da autarquia previdenciária.

Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/06/1998 a 04/06/2021, impondo-se, nesse ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4. Mérito

4.1. Das contribuições abaixo do limite mínimo.

O INSS sustenta que, após a promulgação da EC n.º 103/2019 e a inclusão do art. 19-E no Decreto n.º 3.048/99, as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo deixaram de produzir efeitos previdenciários, não podendo ser computadas para tempo de contribuição, carência ou manutenção da qualidade de segurado. Argumenta, ainda, que essa regra se aplica a todas as categorias de segurados, inclusive empregados, domésticos e avulsos, cabendo ao próprio segurado promover a complementação, utilização ou agrupamento das contribuições na forma prevista em lei, sendo inviável o cômputo dos períodos não regularizados dentro do respectivo ano civil. Aduz que na hipótese em análise, não podem ser consideradas para quaisquer fins, sendo caso de improcedência total dos pedidos.

Com efeito, ante o impacto de pagamentos feitos à previdência em valores inferiores ao salário mínimo mensal, o sistema jurídico brasileiro mudou profundamente as regras antes estabelecidas com a Reforma da Previdência em 2019.

Para o período anterior à reforma, especificamente as competências de junho de 1994 e junho de 1996, a lei tratava o trabalhador empregado de forma protegida. Como o dever de pagar a contribuição no valor correto era do patrão, o funcionário não podia ser prejudicado por um recolhimento a menor. Por isso, as normas regulamentares atuais (Instrução Normativa 128/2022) confirmam que, para segurados empregados, esses meses contam tanto para tempo de contribuição quanto para carência, mesmo que o valor tenha sido inferior ao mínimo. O objetivo aqui é proteger a subsistência do trabalhador que cumpriu sua jornada.

Entretanto, para as competências a partir de maio de 2020 (maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020; junho de 2021 e outubro de 2023), a regra é outra. A Constituição Federal, no artigo 195, § 14, agora, proíbe expressamente que meses com pagamentos abaixo do mínimo sejam contados para qualquer fim previdenciário. O sistema agora exige que o próprio segurado complemente o valor, agrupe com outros meses ou utilize sobras de outros períodos se quiser que aquele tempo seja validado.

Como o autor não realizou os ajustes previstos na lei, as competências de 05/2020; 06/2020; 08/2020; 09/2020;10/2020; 11/2020; 06/2021 e 10/2023 não podem ser considerados para a aposentadoria.

4.2. Da aposentadoria por tempo de contribuição - regras aplicáveis ao caso

O direito à aposentadoria, na ordem previdenciária brasileira, rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual o segurado tem assegurado o regime jurídico vigente ao tempo do implemento dos requisitos legais (art. 5º, XXXVI, da CF/88; STF, RE 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.310.034/PR, sob a sistemática dos repetitivos – Tema 412).

Antes da EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, assegurava à mulher a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, exigida ainda a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei 8.213/91, conforme tabela de transição). Nesse cenário, era prescindível o requisito etário, sendo a renda mensal inicial calculada sobre 100% do salário de benefício, com aplicação ou não do fator previdenciário (Lei 9.876/99), conforme a opção mais vantajosa para o segurado.

A EC 103/2019, ao extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvou, em seu art. 3º, o direito adquirido daqueles que, até a data de sua entrada em vigor, houvessem implementado os requisitos para a concessão do benefício pelas regras anteriores. Para os demais segurados filiados antes da emenda, foram instituídas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20).

Levando-se em consideração o período de 01/01/1979 a 19/06/1987 como tempo comum, a inclusão dos períodos de atividade rural reconhecidos na r. sentença e os demais vínculos constantes no CNIS (evento 53, CNIS3); porém desconsiderando, para efeitos de carência e tempo de contribuição, as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, especificamente os meses de 05/2020, 06/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 (fls. 05, evento 53, CNIS3) e 06/2021 (fls.06, evento 53, CNIS3); além de 10/2023 (fls.08, evento 53, CNIS3), verifica-se que, em 15/09/2021 (DER), o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício pelas regras de transição da EC nº. 103/19, restando desatendidos os critérios de tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, pontuação. 98 (noventa e oito) pontos, conforme o art. 15 e idade progressiva, 62 (sessenta e dois) anos - art. 16 de referida Ementa Constitucional.

Todavia, em 04/03/2025, o autor passou a cumprir integralmente as exigências do art. 16 da EC nº 103/2019, quais sejam: o tempo mínimo de contribuição, 35 (trinta e cinco) anos, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991) e a respectiva idade mínima progressiva, 64 (sessenta e quatro) anos, conforme demonstrado na tabela a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

03/02/1961

Sexo

Masculino

DER

15/09/2021

Reafirmação da DER

04/03/2025

Nº

Empresa

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

FAZENDA SÃO SALVADOR (Rural - empregado)

01/01/1979

19/06/1987

1.00

8 anos, 5 meses e 19 dias

102

2

FAZENDA SANTA ISABEL (Rural - empregado)

23/10/1987

10/06/1988

1.00

0 anos, 7 meses e 18 dias

9

3

HALLIBURTON DO BRASIL SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

09/07/1993

16/08/1993

1.00

0 anos, 1 mês e 8 dias

2

4

RIBEIRO ENGENHARIA LTDA

24/06/1994

04/06/1996

1.00

1 ano, 11 meses e 11 dias

25

5

IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/06/1998

04/06/2021

1.00

22 anos, 6 meses e 0 dias

270

6

ALYA CONSTRUTORA S/A (IEAN)

01/06/1998

31/12/2006

1.00

            0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

7

IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

06/10/2023

30/09/2025

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias

Período parcialmente posterior à reaf. DER

23

 

MarcoTemporal

Tempo de Contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015

 

 

 

 

 

 

 

Até a DER (15/09/2021)

33 anos, 7 meses e 26 dias

408

60 anos, 7 meses e 12 dias

94.2722

 

Até a reaf. da DER (04/03/2025)

35 anos, 0 meses e 0 dias

425

64 anos, 1 meses e 1 dias

99.0861

           

Ressalte-se que a fixação do início do benefício em data posterior encontra sólido amparo no Tema 995 do STJ, que autoriza o deslocamento da DER para o momento em que preenchidos os requisitos, inclusive de ofício, visando a concessão do benefício mais vantajoso.

O cálculo da renda mensal inicial deverá observar os critérios do art. 26, § 2º, da referida Emenda Constitucional. restando desnecessária a análise do direito com fulcro no art. 15 da EC nº 103/2019, ante a equivalência do benefício já garantido.

5. Conclusão

Nesse contexto:

a) Acolhe-se a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1998 a 04/06/2021, julgando extinto o processo sem resolução de mérito neste ponto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Tema 1124 do STJ;

b) Reforma-se em parte a sentença para determinar que, no cálculo do tempo de contribuição e carência, sejam desconsideradas as competências de 05/2020, 06/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 06/2021 e 10/2023, por estarem abaixo do limite mínimo sem a devida complementação (art. 195, § 14, da CF/88);

c) Fixa-se o termo inicial (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.651.006-4) para o dia 04/03/2025, mediante a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), data em que o segurado implementou todos os requisitos da regra de transição do art. 16 da EC 103/2019.

6. Consectários da condenação

6.1. Correção monetária e juros de mora

No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas entre a nova DIB (04/03/2025) e a data da expedição do requisitório, deve incidir a taxa SELIC, conforme a redação original do art. 3º da EC 113/2021. Após a expedição do requisitório de pagamento, aplica-se a sistemática da EC 136/2025: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observando-se que o índice resultante não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período, e respeitando-se a não incidência de juros no intervalo do precatório, período de graça, conforme a Constituição Federal.

6.2. Honorários advocatícios e custas processuais

Considerando a sucumbência recíproca das partes, uma vez que o autor obteve o benefício mas sucumbiu quanto ao tempo especial e ao interesse de agir em parte da demanda, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ; como também condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autarquia. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (Despadec1, evento 3).

Sem custas, em razão da isenção que favorece a Autarquia (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação acima.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008809-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO APRESENTAÇÃO DE PPP E LTCAT NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 195, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor rural e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. A autarquia sustentou a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial, em razão da não apresentação da documentação técnica exigida na esfera administrativa, bem como a impossibilidade de cômputo de competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo sem a correspondente complementação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial quando o segurado, embora intimado, deixa de apresentar PPP e demais documentos técnicos indispensáveis à análise administrativa do pedido; e (ii) estabelecer se competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo podem ser computadas para tempo de contribuição e carência após a EC 103/2019, bem como verificar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria mediante reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir exige prévia submissão da pretensão à Administração Previdenciária, acompanhada da documentação mínima necessária à sua análise.
  2. A ausência de apresentação do PPP e dos laudos técnicos, mesmo após exigência formulada pelo INSS, impede o exame administrativo da especialidade do labor e configura hipótese de indeferimento forçado, nos termos da Tese 1.3 do Tema 1124 do STJ.
  3. A juntada de PPP e LTCAT apenas no curso da ação judicial caracteriza inovação probatória incompatível com a exigência de prévia apreciação administrativa, não sendo apta a suprir a ausência originária de interesse processual.
  4. As competências anteriores à Reforma da Previdência, relativas a segurado empregado, podem ser computadas mesmo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, porque a responsabilidade pelo recolhimento correto recai sobre o empregador.
  5. Após a EC 103/2019, o art. 195, § 14, da Constituição Federal veda o cômputo de competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo para fins previdenciários sem complementação, agrupamento ou utilização de excedentes na forma legal.
  6. As competências de 05/2020, 06/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 06/2021 e 10/2023 não podem ser consideradas para tempo de contribuição e carência, pois não houve regularização dos recolhimentos.
  7. O segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria na DER originária, mas passou a cumprir integralmente os requisitos da regra de transição prevista no art. 16 da EC 103/2019 em 04/03/2025.
  8. A reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos encontra amparo no Tema 995 do STJ, assegurando a concessão do benefício mais vantajoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

TESE DE JULGAMENTO:

  1. A ausência de apresentação de PPP e demais documentos técnicos indispensáveis, após regular intimação administrativa, afasta o interesse de agir para o pedido de reconhecimento de atividade especial.
  2. A juntada de documentação técnica apenas em juízo não supre a falta de interesse processual originário quando os documentos já existiam à época do requerimento administrativo.
  3. As competências posteriores à EC 103/2019 com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser computadas para tempo de contribuição ou carência sem a regularização prevista em lei.
  4. A reafirmação da DER é admissível quando o segurado implementa os requisitos para aposentadoria no curso da relação processual.
  5. O benefício deve ser concedido a partir da data em que preenchidos os requisitos da regra de transição do art. 16 da EC 103/2019.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV E XXXVI, 195, § 14, E 201, § 7º, I; EC 103/2019, ARTS. 3º, 15, 16, 17, 20 E 26, § 2º; CPC, ARTS. 17, 85, §§ 2º E 3º, I, 98, § 3º, E 485, VI; LEI 8.213/1991, ARTS. 25, II, E 142; LEI 9.289/1996, ART. 4º, I; EC 113/2021, ART. 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1124, TESE 1.3; STJ, TEMA 995; STF, RE 415.454, REL. MIN. GILMAR MENDES; STJ, RESP 1.310.034/PR, TEMA 412

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890179v4 e do código CRC 23583c43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/07/2026, às 14:35:13

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5008809-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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