Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043594-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SENT1), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia previdenciária a averbar a especialidade dos períodos de 25/03/1992 a 28/04/1995 e de 13/11/2019 a 17/11/2021, implementando o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor com data de início (DIB) em 31/08/2022 (DER).

O Juízo de origem consignou que, em relação ao período de 25/03/1992 a 28/04/1995 na Construtora Metropolitana S/A, a especialidade foi reconhecida por enquadramento da categoria profissional de ajudante de mecânico, por analogia às funções previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, presumindo o contato com hidrocarbonetos (óleos e graxas). Quanto ao período de 13/11/2019 a 17/11/2021 na Construtora Colares Linhares S/A, a sentença validou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indicava exposição ao agente ruído no nível de 93,9 dB(A), superior ao limite de 85 dB estabelecido para o período posterior a 19/11/2003). O Juízo de origem destacou que, em 31/08/2022, o segurado somava 27 anos, 3 meses e 28 dias de tempo especial e 87.2250 pontos, cumprindo os requisitos da regra de transição do artigo 21 da EC nº 103/2019.

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1 ), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos deferidos. Quanto ao intervalo de 13/11/2019 a 17/11/2021, argumenta que o PPP é inidôneo, pois o responsável técnico indicou não possuir registro de CRM ou CREA como médico ou engenheiro de segurança do trabalho, descumprindo o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e os artigos 262 e 264 da Instrução Normativa nº 77/2015. No que tange ao período de 25/03/1992 a 28/04/1995, insurge-se contra o enquadramento por analogia da função de mecânico, afirmando que tal atividade não consta nos róis dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Invoca o Tema 198 da TNU para sustentar que a analogia exigia prova técnica da similaridade de condições.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043594-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu períodos laborados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, insurgindo-se a autarquia previdenciária, em síntese, contra dois pontos: (i) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado como prova das condições ambientais adversas, ao argumento de que o documento seria inidôneo por não constar a sigla da entidade classista à qual estaria vinculado o responsável técnico pela avaliação ambiental; e (ii) o reconhecimento do período de 25/03/1992 a 31/05/1995 como especial mediante enquadramento por categoria profissional da função de ajudante de mecânico.

Definidos os pontos controvertidos, cumpre consignar que o direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame da lide, passo a analisar a apelação.

Em primeiro lugar, não merece acolhida a irresignação do INSS quanto à suposta inidoneidade do PPP (evento 1, DOC11, fls. 40/42) em razão da omissão da sigla da entidade classista à qual estaria vinculado o responsável técnico pela avaliação ambiental.

A legislação previdenciária não impõe, sob pena de invalidade do documento, que o PPP faça referência expressa à entidade classista do responsável técnico. O que se exige é que o documento seja emitido por profissional habilitado, capaz de atestar com fidedignidade as condições ambientais de trabalho. A omissão de dado secundário — como a sigla do conselho profissional — não tem o condão de macular a integralidade do documento.

Nessa linha, incumbiria ao INSS, caso pretendesse impugnar a idoneidade técnica do profissional identificado no PPP, demonstrar concretamente a ausência de habilitação ou a incapacidade técnica para a realização da avaliação ambiental. Não o fazendo — limitando-se a apontar a mera ausência de sigla —, a impugnação não se sustenta.

Acrescente-se que, mediante consulta ao sítio eletrônico do CREA/RJ, foi possível verificar que o profissional nominalmente identificado no PPP possui habilitação como engenheiro de segurança do trabalho, o que confirma, de forma objetiva, sua plena capacidade técnica para aferir as condições ambientais a que esteve submetido o segurado. Esse dado reforça a conclusão de que a ausência da sigla da entidade classista no documento não gerou qualquer prejuízo à aferição da idoneidade técnica da avaliação realizada.

No que concerne ao período de 25/03/1992 a 31/05/1995, a controvérsia resolve-se pelo instituto do enquadramento por categoria profissional, aplicável aos períodos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 — que, a partir de 29/04/1995, passou a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos comprovada por laudo técnico, afastando a presunção legal decorrente do exercício de determinadas atividades ou categorias.

Extrai-se da CTPS acostada aos autos (evento 1, DOC11, fl. 12) que, no ínterim em questão, o autor exerceu a função de ajudante de mecânico. Ademais, o PPP referente ao período (evento 1, PPP8) confirma que o trabalho era desenvolvido em usina de asfalto, com atividades consistentes, entre outras, em realizar manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores, substituir peças, reparar e testar o desempenho de componentes e sistemas de veículos. Além disso, o formulário registra a exposição do autor a diversos agentes químicos, notadamente óleos minerais e óleo diesel.

Como dito, para os períodos anteriores a 29/04/1995, a legislação então vigente admitia o reconhecimento da especialidade por força de enquadramento profissional, dispensando-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico individualizado. Nessa sistemática, bastava que o segurado demonstrasse o exercício de atividade prevista nos decretos regulamentadores, presumindo-se a nocividade das condições de trabalho.

A função de ajudante de mecânico, tal como exercida nos autos — em usina de asfalto, com manutenção de veículos automotores e contato habitual com agentes químicos —, equipara-se aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, previstos no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. A atividade de manutenção e reparo de motores e componentes mecânicos de veículos insere-se no contexto das indústrias mecânicas, cujos trabalhadores gozavam, até 28/04/1995, da presunção legal de exposição a condições especiais de trabalho.

Merece destaque que o próprio PPP corrobora o enquadramento, ao registrar a exposição a diversos agentes químicos, o que reforça a conclusão acerca da especialidade do labor no período em análise.

Portanto, o período de 25/03/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, por enquadramento profissional na categoria de trabalhador de indústria mecânica, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e do Decreto nº 83.080/1979 (item 2.5.1). Nesse mesmo sentido é o seguinte voto de minha relatoria: TRF2 - 2ª Turma Especializada - Processo nº 5014135-34.2021.4.02.5001, disponibilizado no DE de 30/07/2024.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em virtude do desprovimento da apelação, o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, § 11, do CPC).

Considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, ainda que não mencionados expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043594-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AJUDANTE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 25/03/1992 a 28/04/1995 e de 13/11/2019 a 17/11/2021, concedendo aposentadoria especial ao segurado desde a DER. A autarquia sustentou a invalidade do PPP por ausência de indicação da entidade de classe do responsável técnico e impugnou o enquadramento da função de ajudante de mecânico como atividade especial por categoria profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência da sigla da entidade de classe do responsável técnico no PPP compromete sua validade para comprovação da atividade especial; e (ii) estabelecer se a atividade de ajudante de mecânico exercida antes da Lei nº 9.032/1995 admite enquadramento como especial por categoria profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação previdenciária não exige, sob pena de invalidade, a indicação expressa da entidade de classe do responsável técnico no PPP, bastando que o documento seja emitido por profissional habilitado para atestar as condições ambientais de trabalho.
  2. A mera ausência da sigla do conselho profissional constitui omissão formal incapaz de comprometer a idoneidade do PPP, quando inexistente demonstração concreta de incapacidade técnica ou falta de habilitação do profissional responsável.
  3. Compete ao INSS demonstrar eventual inaptidão técnica do profissional identificado no PPP quando pretende impugnar a validade do documento, não sendo suficiente a simples alegação de ausência de informação formal.
  4. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial podia ocorrer por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos.
  5. As categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares possuem caráter exemplificativo, admitindo enquadramento de atividades correlatas quando demonstrada equivalência material das funções exercidas.
  6. A função de ajudante de mecânico exercida em usina de asfalto, com atividades de manutenção e reparo de veículos automotores e contato habitual com óleos minerais e óleo diesel, equipara-se às atividades desenvolvidas por trabalhadores da indústria mecânica.
  7. O exercício da atividade de ajudante de mecânico enquadra-se nos itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979, incidindo a presunção legal de nocividade vigente à época da prestação laboral.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5043594-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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