Apelação Cível Nº 5043594-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia previdenciária a averbar a especialidade dos períodos de 25/03/1992 a 28/04/1995 e de 13/11/2019 a 17/11/2021, implementando o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor com data de início (DIB) em 31/08/2022 (DER).
O Juízo de origem consignou que, em relação ao período de 25/03/1992 a 28/04/1995 na Construtora Metropolitana S/A, a especialidade foi reconhecida por enquadramento da categoria profissional de ajudante de mecânico, por analogia às funções previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, presumindo o contato com hidrocarbonetos (óleos e graxas). Quanto ao período de 13/11/2019 a 17/11/2021 na Construtora Colares Linhares S/A, a sentença validou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indicava exposição ao agente ruído no nível de 93,9 dB(A), superior ao limite de 85 dB estabelecido para o período posterior a 19/11/2003). O Juízo de origem destacou que, em 31/08/2022, o segurado somava 27 anos, 3 meses e 28 dias de tempo especial e 87.2250 pontos, cumprindo os requisitos da regra de transição do artigo 21 da EC nº 103/2019.
Em suas razões recursais (evento 36, ), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos deferidos. Quanto ao intervalo de 13/11/2019 a 17/11/2021, argumenta que o PPP é inidôneo, pois o responsável técnico indicou não possuir registro de CRM ou CREA como médico ou engenheiro de segurança do trabalho, descumprindo o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e os artigos 262 e 264 da Instrução Normativa nº 77/2015. No que tange ao período de 25/03/1992 a 28/04/1995, insurge-se contra o enquadramento por analogia da função de mecânico, afirmando que tal atividade não consta nos róis dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Invoca o Tema 198 da TNU para sustentar que a analogia exigia prova técnica da similaridade de condições.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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Data e Hora: 15/06/2026, às 13:08:46