Apelação Cível Nº 5003333-06.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 38, ), integrada pela decisão de embargos de declaração (evento 55, ), que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer períodos de atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria especial.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais. Quanto ao período de 11/11/1992 a 27/09/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registrou exposição a 91,4 dB(A). Já no período de 11/06/2008 a 01/11/2019, as intensidades variaram entre 88 dB(A) e 91,4 dB(A). O Juízo afastou a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), entendendo que o PPP é documento suficiente e que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade em caso de ruído, conforme a segunda tese do ARE 664.335/STF. Determinou-se a averbação dos períodos, a concessão da aposentadoria especial desde a DER (09/10/2019). Foi deferida tutela antecipada para implantação do benefício em 30 dias.
Em decisão de embargos de declaração (evento 55, ), o Juízo complementou o julgado para aplicar o Tema 709 do STF, vedando a continuidade da percepção do benefício caso o autor permaneça em atividade especial após a implantação.
Em suas razões recursais (evento 58, ), o Apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629 do STJ, alegando que o autor não apresentou o PPP relativo ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019 no âmbito administrativo. No mérito, argumenta a indispensabilidade do LTCAT para comprovação de exposição a ruído e calor, citando o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 208 da TNU, aduzindo que a sentença violou o referido dispositivo legal ao aceitar apenas o PPP. Sustenta ainda que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a observância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído (conforme Tema 174 da TNU), o que não teria ocorrido, pois o documento menciona apenas "dosimetria". Por fim, requer que, caso mantida a condenação, os efeitos financeiros retroajam apenas à data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ, sob a alegação de que a prova (PPP) foi apresentada apenas judicialmente.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório.1
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