Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003333-06.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 38, SENT1), integrada pela decisão de embargos de declaração (evento 55, SENT1), que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer períodos de atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria especial.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais. Quanto ao período de 11/11/1992 a 27/09/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registrou exposição a 91,4 dB(A). Já no período de 11/06/2008 a 01/11/2019, as intensidades variaram entre 88 dB(A) e 91,4 dB(A). O Juízo afastou a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), entendendo que o PPP é documento suficiente e que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade em caso de ruído, conforme a segunda tese do ARE 664.335/STF. Determinou-se a averbação dos períodos, a concessão da aposentadoria especial desde a DER (09/10/2019). Foi deferida tutela antecipada para implantação do benefício em 30 dias.

Em decisão de embargos de declaração (evento 55, SENT1), o Juízo complementou o julgado para aplicar o Tema 709 do STF, vedando a continuidade da percepção do benefício caso o autor permaneça em atividade especial após a implantação.

Em suas razões recursais (evento 58, REC1), o Apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629 do STJ, alegando que o autor não apresentou o PPP relativo ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019 no âmbito administrativo. No mérito, argumenta a indispensabilidade do LTCAT para comprovação de exposição a ruído e calor, citando o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 208 da TNU, aduzindo que a sentença violou o referido dispositivo legal ao aceitar apenas o PPP. Sustenta ainda que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a observância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído (conforme Tema 174 da TNU), o que não teria ocorrido, pois o documento menciona apenas "dosimetria". Por fim, requer que, caso mantida a condenação, os efeitos financeiros retroajam apenas à data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ, sob a alegação de que a prova (PPP) foi apresentada apenas judicialmente.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 71, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, DOC1.

É o relatório.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003333-06.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal centra-se nos seguintes pontos: (a) a pretendida extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019; (b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1992 a 27/09/2007 e de 11/06/2008 a 01/11/2019; (c) a necessidade ou não de apresentação de LTCAT quando o PPP se encontra devidamente preenchido e subscrito por profissional habilitado; e (d) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

Preliminarmente, o INSS invoca o Tema 629 do STJ para sustentar que a não apresentação do PPP na via administrativa implicaria a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019.

A preliminar não merece acolhimento.

Conforme os elementos dos autos, o autor formulou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria especial em 09/10/2019 (evento 1, DOC8), oportunidade na qual, de fato, não foi apresentado o PPP referente ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019. O INSS indeferiu o benefício. Todavia, em momento posterior, em 08/06/2020, o autor protocolou recurso ordinário (evento 10, DOC4), momento em que juntou o PPP referente ao intervalo citado.

Diante disso, não há falar em ausência de interesse de agir. O documento previdenciário foi efetivamente apresentado à Autarquia antes do ajuizamento da ação, restando configurada a resistência institucional à pretensão do segurado.

Rejeitada a preliminar, passo a analisar o mérito, que envolve a exposição do autor ao agente nocivo ruído.

Sobre o citado agente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte evolução normativa:

a) Até 05/03/1997: os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 eram os que fixavam o limite de tolerância para o ruído em 80 dB(A). Portanto, exposição acima de 80 dB(A) configurava atividade especial; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância para o ruído foi elevado para 90 dB(A). Somente a exposição acima desse patamar, nesse interstício, caracterizaria a especialidade. Nesse sentido é o Tema 694 do STJ; c) a partir de 19/11/2003: o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância para o ruído de 90 dB(A) para 85 dB(A). Consequentemente, a exposição a ruído superior a 85 dB(A) passou a ser caracterizadora de atividade especial.

Dito isso, quanto ao período de 11/11/1992 a 27/09/2007, consta do PPP (evento 1, DOC8, fls. 10 e 11) que o autor trabalhou como ajudante geral no setor de moagem da empresa MAC – Comércio e Prestação de Serviços Ltda., submetendo-se a ruído de 91,4 dB(A), avaliado com base na metodologia da "Dosimetria conforme a NHO-01-Fundacentro" . Como dito, os limites de tolerância ao agente ruído para as respectivas épocas eram de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Em todo o intervalo, a intensidade sonora registrada no PPP superou os respectivos limites de tolerância, configurada a especialidade do labor.

No que diz respeito ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019, o PPP a ele referente indica que o autor trabalhou como ajudante de expedição e de produção na empresa BUAZ S/A Indústria e Comércio, registrando exposição a ruído nas seguintes intensidades: 88 dB(A) de 11/06/2008 a 30/04/2010; 89,9 dB(A) de 01/05/2010 a 28/06/2012; e 91,4 dB(A) de 29/06/2012 a 01/11/2019. O limite de tolerância vigente para todo o período era de 85 dB(A), nos termos do Decreto 4.882/2003, sendo inconteste que os valores registrados o superam em toda a extensão do intervalo.

Com relação à indicação, neste último PPP, do termo "dosimetria" como técnica de medição de ruído, entendo que, se o documento é preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) regularmente emitido por responsável técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), infere-se que as medições dos níveis de exposição foram efetuadas conforme as normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição, uma vez que a utilização do aparelho “dosímetro” (medidor integrador de uso pessoal) está prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO-01).

Quanto ao argumento do INSS que o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exigiria, necessariamente, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, é certo que o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos se fará mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Contudo, a jurisprudência desta Turma é assente no sentido de que o LTCAT não constitui documento indispensável quando o PPP encontra-se devidamente preenchido, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a menção expressa à metodologia empregada na aferição do agente nocivo. O PPP, nesses casos, é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, pois ele próprio é elaborado com base no LTCAT, incorporando os seus dados essenciais.

Nesse sentido, esta Turma já decidiu que "... o PPP, quando devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado, goza de presunção de veracidade e dispensa a apresentação do laudo técnico em separado, uma vez que espelha as informações técnicas ali contidas." (TRF2, Apelação Cível, 5031597-04.2021.4.02.5001, 2ª. TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Juiz Federal Alfredo Jara Moura, DJe 30/09/2025).

Mantenho, portanto, o reconhecimento da especialidade dos dois períodos discutidos (11/11/1992 a 27/09/2007 e de 11/06/2008 a 01/11/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem.

Por último, cabe avaliar a questão atinente à fixação dos efeitos financeiros.

Como já consignado no exame da preliminar, embora o PPP relativo ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019 não tenha integrado o requerimento inicial de 09/10/2019 (evento 1, DOC8), o documento foi juntado pelo segurado em sede de recurso ordinário administrativo (evento 10, DOC4, fls.11 e 12), fase que integra o próprio processo administrativo previdenciário. O recurso administrativo não abre novo processo; ele é parte integrante do mesmo procedimento instaurado com o requerimento inicial, submetido à apreciação do órgão superior do INSS no âmbito do mesmo expediente.

Assim, ao apreciar o recurso ordinário administrativo instruído com o PPP, a Autarquia teve plena oportunidade de reconhecer a especialidade do período de 11/06/2008 a 01/11/2019 e de conceder o benefício de aposentadoria especial.

Nesse contexto, entendo correta a manutenção da DER de 09/10/2019 como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, que reconheceu a especialidade dos períodos de 11/11/1992 a 27/09/2007 e de 11/06/2008 a 01/11/2019, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância legalmente previstos para as respectivas épocas, e determinou a concessão da aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER de 09/10/2019.

Em virtude do desprovimento da apelação, o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, § 11, do CPC).

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5003333-06.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE LTCAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PPP APRESENTADO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 11/11/1992 a 27/09/2007 e de 11/06/2008 a 01/11/2019, concedeu aposentadoria especial desde a DER (09/10/2019) e determinou a averbação dos períodos reconhecidos. O INSS alegou ausência de interesse de agir pela não apresentação de PPP na fase inicial do processo administrativo, necessidade de LTCAT para comprovação da exposição ao agente ruído, inobservância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO e inadequação da fixação dos efeitos financeiros na DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (a) a pretendida extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019; (b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1992 a 27/09/2007 e de 11/06/2008 a 01/11/2019; (c) a necessidade ou não de apresentação de LTCAT quando o PPP se encontra devidamente preenchido e subscrito por profissional habilitado; e (d) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir está configurado porque o PPP referente ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019 foi apresentado em recurso ordinário administrativo antes do ajuizamento da ação, oportunidade em que a Autarquia teve ciência da documentação e manteve a resistência à pretensão do segurado.
  2. A exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais vigentes em cada período caracteriza a especialidade da atividade exercida.
  3. O PPP demonstra exposição a ruído de 91,4 dB(A) no período de 11/11/1992 a 27/09/2007, intensidade superior aos limites normativos então aplicáveis.
  4. O PPP referente ao período de 11/06/2008 a 01/11/2019 registra exposição a ruído entre 88 dB(A) e 91,4 dB(A), superando durante todo o intervalo o limite de tolerância de 85 dB(A).
  5. A indicação de dosimetria como técnica de aferição é compatível com a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, especialmente quando o documento é elaborado com base em laudo técnico emitido por profissional habilitado.
  6. O LTCAT não constitui documento indispensável para a comprovação da atividade especial quando o PPP está devidamente preenchido, identifica o responsável técnico e informa a metodologia empregada na aferição do agente nocivo.
  7. O recurso administrativo integra o mesmo processo administrativo previdenciário instaurado pelo requerimento inicial, de modo que a juntada de PPP nessa fase possibilita ao INSS apreciar integralmente o direito postulado.
  8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER, pois a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada à Autarquia ainda no curso do procedimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5003333-06.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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