Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007755-64.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 32, EMBDECL1), e por CRISTIANE ROCHA DA SILVA (evento 37, EMBDECL1) em face do acórdão que negou provimento ao recurso adesivo da parte autora e à apelação do INSS, mantendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 22/12/2021, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/11/2022, com acréscimo de 25%, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos (evento 22, ACOR2).

O INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da qualidade de segurada da autora.

Argumenta que a última contribuição foi vertida em dezembro de 2020 e que a perda da qualidade de segurada ocorreu em agosto de 2021, antes da data de início da incapacidade reconhecida, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração com o saneamento da alegada omissão e o prequestionamento dos arts. 15, 42, 59 e 102 da Lei nº 8.213/91.

A parte autora, por sua vez, alega omissão quanto à tese de incapacidade laborativa contínua desde a cessação de benefício anteriormente recebido, em 29/05/2015.

Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente o histórico previdenciário, a ausência de prova de recuperação da capacidade laborativa, a gravidade e progressividade das limitações decorrentes da cegueira bilateral e da perda auditiva, bem como o agravamento do quadro clínico ao longo do tempo.

Afirma, ainda, que o julgado não esclareceu de forma expressa a incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre todo o período da aposentadoria por incapacidade permanente e sua integração ao cálculo das parcelas vencidas.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007755-64.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas, o que não é o caso dos autos. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese sequer apontada pela parte embargante no recurso integrativo, ao passo que o erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por sua vez, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

Acresça-se que conforme recentíssimo julgado do eg. STJ, resta reafirmado o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que: “(...)  "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão..." (STJ, AgInt no AREsp 2706479 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 31/03/2025), não sendo obrigatório, portanto, referir-se expressamente sobre cada um dos preceitos legais mencionados pelas partes quando já apresentou fundamento adequado para enfrentar as questões pertinentes e julgar a causa.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra qualquer vício processual no julgado.

Quanto aos embargos opostos pelo INSS, sustenta a autarquia previdenciária a existência de omissão acerca da qualidade de segurada da autora, argumentando que a perda dessa condição teria ocorrido antes da data de início da incapacidade reconhecida no acórdão.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

A questão relativa à manutenção da qualidade de segurada foi expressamente examinada no voto condutor do acórdão, que enfrentou a tese recursal da autarquia e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade.

Com efeito, o acórdão consignou que, embora o INSS sustentasse a perda da qualidade de segurada em razão do término do período de graça, os elementos constantes dos autos evidenciavam situação excepcional, marcada por grave quadro clínico da segurada, portadora de cegueira bilateral, perda auditiva severa e, posteriormente, neoplasia maligna, circunstâncias que foram devidamente consideradas para a manutenção da proteção previdenciária.

Verifica-se, assim, que a matéria foi expressamente apreciada, tendo o colegiado adotado fundamentação contrária à pretensão da autarquia. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

De igual modo, não prosperam os embargos opostos pela parte autora.

A embargante sustenta omissão quanto à alegada incapacidade laborativa contínua desde a cessação do benefício anteriormente percebido em 29/05/2015, bem como acerca da incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Também nesse ponto inexiste o vício alegado.

O acórdão foi expresso ao examinar a pretensão de retroação do benefício ao ano de 2015, consignando que a prova produzida nos autos não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de incapacidade total e permanente desde aquela época.

Foi destacado que, embora a segurada apresentasse limitações relevantes decorrentes de deficiência visual, o conjunto probatório não permitia concluir pela incapacidade laboral total e ininterrupta durante todo o período compreendido entre 2015 e 2020, razão pela qual se manteve o termo inicial fixado na sentença.

A conclusão adotada decorreu da valoração das provas produzidas nos autos, especialmente da perícia judicial, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

No que se refere ao adicional de 25%, igualmente não se constata a alegada ausência de manifestação.

O voto condutor expressamente consignou que o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, reconhecendo sua incidência sobre as parcelas correspondentes ao período em que a segurada esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente.

A pretensão da embargante de obter esclarecimentos adicionais acerca dos reflexos financeiros da condenação traduz questão inerente à fase de liquidação e cumprimento do julgado, não caracterizando omissão do acórdão.

Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame do conjunto probatório ou para modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais decorrentes da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada nos autos.

Por fim, para fins de prequestionamento, esclareço que a decisão embargada examinou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, mantendo integralmente o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892396v3 e do código CRC d10774c9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007755-64.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADICIONAL DE 25%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da segurada, mantendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 22/12/2021, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/11/2022, com acréscimo de 25%. O INSS alegou omissão quanto à análise da qualidade de segurada. A autora sustentou omissão quanto ao reconhecimento de incapacidade laborativa contínua desde a cessação de benefício anterior, em 29/05/2015, e quanto à incidência do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a manutenção da qualidade de segurada da autora para fins de concessão dos benefícios por incapacidade; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa desde 2015 e à incidência do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.

 

O acórdão examina expressamente a alegação de perda da qualidade de segurada e conclui, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos para a concessão dos benefícios, considerando as circunstâncias excepcionais do quadro clínico da segurada.

 

A pretensão do INSS busca modificar conclusão já adotada pelo colegiado, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

 

O acórdão enfrenta expressamente o pedido de retroação do benefício ao ano de 2015 e conclui que a prova produzida, especialmente a perícia judicial, não demonstra incapacidade total e permanente de forma contínua desde aquela data.

 

A valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador não configura omissão e não pode ser revista por meio de embargos declaratórios.

 

O acórdão reconhece expressamente a incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 durante o período de percepção da aposentadoria por incapacidade permanente, inexistindo ausência de manifestação sobre o tema.

 

Eventuais reflexos financeiros da condenação constituem matéria própria da fase de liquidação e cumprimento do julgado, não caracterizando vício integrativo.

 

O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

 

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de declaração desprovidos.

 

Tese de julgamento:

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a manutenção da qualidade de segurada e conclui pela presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

 

A discordância da parte quanto à valoração das provas e às conclusões adotadas pelo colegiado não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios.

 

Não configura omissão a existência de manifestação expressa acerca da retroação do benefício e da incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

 

Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, 45, 59 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/06/2015, DJe 22/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1.209.082/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/05/2018; STJ, REsp 1.380.692/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/11/2013, DJe 29/11/2013; STJ, EDcl no AREsp 747.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 15/03/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.706.479/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 31/03/2025.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892397v3 e do código CRC d9fa5f6d.

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Data e Hora: 23/07/2026, às 14:35:04

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5007755-64.2023.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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