Apelação Cível Nº 5007755-64.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), e por CRISTIANE ROCHA DA SILVA () em face do acórdão que negou provimento ao recurso adesivo da parte autora e à apelação do INSS, mantendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 22/12/2021, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/11/2022, com acréscimo de 25%, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
O INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da qualidade de segurada da autora.
Argumenta que a última contribuição foi vertida em dezembro de 2020 e que a perda da qualidade de segurada ocorreu em agosto de 2021, antes da data de início da incapacidade reconhecida, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração com o saneamento da alegada omissão e o prequestionamento dos arts. 15, 42, 59 e 102 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora, por sua vez, alega omissão quanto à tese de incapacidade laborativa contínua desde a cessação de benefício anteriormente recebido, em 29/05/2015.
Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente o histórico previdenciário, a ausência de prova de recuperação da capacidade laborativa, a gravidade e progressividade das limitações decorrentes da cegueira bilateral e da perda auditiva, bem como o agravamento do quadro clínico ao longo do tempo.
Afirma, ainda, que o julgado não esclareceu de forma expressa a incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre todo o período da aposentadoria por incapacidade permanente e sua integração ao cálculo das parcelas vencidas.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892395v3 e do código CRC 220ba2d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/06/2026, às 13:08:55