Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004339-11.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. G., com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, por não verificar os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida, entendendo que o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois busca o cumprimento de acórdão administrativo do CRPS que reconheceu, por unanimidade, seu direito à aposentadoria, após longa tramitação de aproximadamente quatro anos.

Alega que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS permanece inerte, caracterizando demora excessiva e violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, bem como à Lei nº 9.784/99.

Defende a existência de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, e a possibilidade de concessão da medida pela via mandamental. Argumenta, ainda, a presença do periculum in mora, em razão de sua idade avançada e da natureza alimentar do benefício, cuja demora compromete sua subsistência.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência para determinar o cumprimento do acórdão administrativo no prazo de 10 dias, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004339-11.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, por não verificar os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida, entendendo que o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.

 

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 13, DESPADEC1):

 

“I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos (1ªCA7ªJR/6684/2024) no processo administrativo nº 44233.964687/2020-05.

Junta procuração e documentos.

II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS. Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta. 

III - DEFIRO a gratuidade de justiça.

IV - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.

No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.              

INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.

V - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.

Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.

VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.

VII - Em seguida, retornem os autos conclusos”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, destinada a determinar o imediato cumprimento de acórdão administrativo proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que teria reconhecido o direito do agravante à concessão de benefício previdenciário.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. De igual modo, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, embora o agravante sustente a existência de decisão administrativa favorável, não se verifica, em sede de cognição sumária, a inequívoca demonstração da probabilidade do direito apta a justificar a imediata concessão da tutela pretendida.

Com efeito, a mera existência de acórdão administrativo favorável não conduz, automaticamente, à conclusão de que a implantação do benefício deva ocorrer de forma imediata por determinação judicial. A efetivação de decisões administrativas em matéria previdenciária pode demandar a verificação de requisitos complementares, conferência de dados cadastrais, análises internas e adoção de providências administrativas necessárias à correta implementação do benefício, circunstâncias que não se encontram suficientemente esclarecidas nos autos neste momento processual.

Além disso, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora que justifique a intervenção judicial imediata, sobretudo em sede liminar. Ao contrário, a adequada apreciação da controvérsia recomenda a prévia oitiva da autoridade impetrada, a fim de possibilitar melhor esclarecimento acerca do estágio de cumprimento da decisão administrativa e das razões eventualmente relacionadas à demora apontada pelo impetrante.

Nesse contexto, mostra-se prudente a postura adotada pelo magistrado de origem, que entendeu necessária a observância do contraditório e o aprofundamento da análise dos fatos antes da apreciação definitiva do pedido liminar.

Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário postulado, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando ausente demonstração robusta da probabilidade do direito. A jurisprudência é firme no sentido de que os requisitos para a concessão da medida de urgência são cumulativos, não bastando a presença de apenas um deles.

De igual modo, a irreversibilidade dos efeitos da medida constitui elemento que recomenda cautela na concessão da tutela postulada. Isso porque a imediata implantação do benefício, sem a necessária instrução do feito e sem o prévio esclarecimento das circunstâncias administrativas envolvidas, pode gerar efeitos de difícil reversão caso, ao final, sobrevenha decisão em sentido contrário.

Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejuízo ao regular prosseguimento do mandado de segurança, permanecendo assegurada a análise do mérito após a prestação das informações pela autoridade coatora e a formação de um juízo mais seguro acerca dos fatos controvertidos.

Assim, ausentes elementos que evidenciem a manifesta ilegalidade da decisão recorrida ou a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004339-11.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO COGNITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança destinado a compelir o INSS ao cumprimento imediato de acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu seu direito à aposentadoria. O agravante alegou demora excessiva da autarquia previdenciária após decisão administrativa favorável, sustentando violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, bem como a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de acórdão administrativo favorável do CRPS demonstra, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a demora no cumprimento da decisão administrativa caracteriza situação apta a justificar a imediata intervenção judicial antes da manifestação da autoridade coatora.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC.

 

A mera existência de acórdão administrativo favorável não comprova, de forma inequívoca, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.

 

A implementação de benefício previdenciário pode exigir a verificação de requisitos complementares, conferência de dados e adoção de providências administrativas, circunstâncias que não se encontram suficientemente esclarecidas em sede de cognição sumária.

 

Não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora que justifique a concessão imediata da medida liminar.

 

A adequada apreciação da controvérsia recomenda a prévia oitiva da autoridade impetrada para esclarecimento acerca do estágio de cumprimento da decisão administrativa e das razões da demora alegada.

 

A natureza alimentar do benefício previdenciário, embora revele potencial risco de dano, não supre a ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos.

 

A possibilidade de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da imediata implantação do benefício recomenda cautela na concessão da tutela postulada antes da completa instrução do feito.

 

O indeferimento da liminar não impede o regular prosseguimento do mandado de segurança nem a futura apreciação do mérito após a prestação das informações pela autoridade coatora.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

A existência de acórdão administrativo favorável do CRPS não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário.

 

A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

A ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de esclarecimentos pela autoridade coatora justificam a observância do contraditório antes da concessão de medida de urgência.

 

A natureza alimentar do benefício previdenciário não afasta a exigência de demonstração cumulativa dos requisitos legais da tutela de urgência.

 

A possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida recomenda cautela na determinação liminar de implantação de benefício previdenciário.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II e III; CPC, art. 300.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004339-11.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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